Rodrigo De Castro Gomes

Rodrigo De Castro Gomes

Número da OAB: OAB/DF 013973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Castro Gomes possui 109 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRJ, TRF3, TJSP, STJ, TRT24
Nome: RODRIGO DE CASTRO GOMES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) APELAçãO CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUIZ GUSTAVO DE CASTRO DIB; Apelado(a)(s) - SUPERINTENDENTE DO IPDSA - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ARAXÁ; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel Publicação em 21/07/2025 : : SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão PRESENCIAL de 29 de julho de 2025, a realizar-se às 13h30min, no plenário nº 11 da Unidade Sede, Av. Afonso Pena, nº 4001, Serra, BH/MG. Cartório da Sétima Câmara Cível - Fábio de Morais Gonçalves Martins Costa, T008689-2, Escrivão. AVISO: As inscrições para sustentação oral no dia da sessão terminam rigorosamente às 11 horas junto à Secretaria desta 7ª Câmara Cível. AVISO COMPLEMENTAR: O endereço eletrônico para inscrição nesta 7ª Câmara Cível é [email protected]. Endereço da Secretaria da 7ª CACIV: Praça Milton Campos, nº 16 / 6º andar - CEP: 30130-040. Adv - MITHSU MICHELLE MOREIRA DE MELO, RODRIGO DE CASTRO GOMES, WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LUIZ GUSTAVO DE CASTRO DIB; Apelado(a)(s) - SUPERINTENDENTE DO IPDSA - INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE ARAXÁ; Relator - Des(a). Arnaldo Maciel Autos reincluídos na pauta de 29/07/2025, às 13:30 horas, "Pedido de vista em sessão anterior". Adv - MITHSU MICHELLE MOREIRA DE MELO, RODRIGO DE CASTRO GOMES, WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721008-33.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: R. M. F. A. APELADO: I. D. N. M., G. D. N. M., A. E. V. C. D. N. M., P. A. N. D. M., C. D. N. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, para oitiva em audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo Juízo, Id . 235213708, as partes quedaram-se inertes. Assim, encerrada a fase instrutória, intimo as partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, sob pena de preclusão. Após, ao Ministério Público para parecer final. Por fim, anote-se conclusão para sentença. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030766-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE DINIZ AMARAL EXECUTADO: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução judicial deve buscar o equilíbrio entre os direitos do exequente e do executado, não podendo, portanto, impor ônus excessivo ao devedor. É que, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve ser promovida da forma menos gravosa possível ao executado. Assim, havendo mais de uma via executiva disponível, deve-se optar por aquela que cause menor prejuízo ao devedor, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em análise, com o objetivo de compatibilizar o direito do exequente à satisfação do crédito com a observância da menor onerosidade ao executado, a adjudicação do bem pelo exequente deve ocorrer pelo valor da avaliação, conforme dispõe o art. 876 do CPC. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento a seguir: A adjudicação do imóvel é válida, nos termos do art. 876 do CPC, dado que os exequentes ofereceram preço não inferior ao da avaliação e não houve manifestação de outros interessados na adjudicação.(Acórdão 1979576, 0748385-29.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Sendo assim, indefiro o requerimento retro. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência da parte executada. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por estas razões,REJEITOos embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 237226474.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714320-58.2022.8.07.0006 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: VIVIANE GURGEL DE CASTRO LOPES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO APERFEIÇOADO POR DIVERGÊNCIA NA ÁREA DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DE VALORES PELA PREVI ANTES DA FORMALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE TAXAS E PARCELAS DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré, Caixa de Previdência dos Funções do Banco do Brasil – PREVI, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico de financiamento imobiliário entre as partes e condenar a ré à restituição de R$ 7.768,26 pagos pela autora, em virtude de o contrato não ter se aperfeiçoado devido à divergência na área do imóvel, apesar de a PREVI ter liberado valores para quitar o financiamento anterior junto à CEF e debitado parcelas da autora. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou a PREVI à restituição dos valores pagos. A autora apela buscando a majoração dos honorários advocatícios com base no proveito econômico total, incluindo o valor do financiamento declarado inexistente. A ré apela reiterando a inaplicabilidade do CDC, alegando enriquecimento ilícito da autora e risco ao sistema de custeio da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da ré; (ii) se o CDC é aplicável à relação jurídica entre a autora e a PREVI; (iii) se a PREVI deve restituir os valores cobrados e pagos pela autora, considerando a não formalização do contrato de financiamento imobiliário por óbice imputável ao imóvel e a liberação de valores prévia à assinatura do contrato; (iv) se a autora incorreu em enriquecimento ilícito; e (v) qual a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente em casos de cumulação de pedidos declaratório e condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso da ré, embora reiterando argumentos da contestação, manifestou inconformismo com a sentença e apresentou fundamentos de fato e de direito. 4. Quanto à aplicabilidade do CDC, embora o colendo STJ tenha firmado entendimento pela sua inaplicabilidade a entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563), tal discussão foi considerada superada no caso concreto, pois a sentença de primeiro grau já decidiu em consonância com esse entendimento. 5. A restituição dos valores pagos pela autora é devida, pois o contrato de financiamento imobiliário não se aperfeiçoou por uma divergência na área do imóvel, e a PREVI liberou valores para quitação do financiamento anterior antes da formalização do contrato com a autora e sem garantir que o imóvel estivesse apto para o novo financiamento. A conduta da PREVI, ao cobrar parcelas de financiamento não formalizado enquanto buscava o ressarcimento do valor pago à CEF junto à antiga proprietária, carece de razoabilidade. 6. Não restou configurado o enriquecimento ilícito da autora, mas sim a necessidade de repor as partes ao status quo ante, uma vez que o negócio jurídico não se concretizou por circunstâncias relacionadas ao imóvel, e a PREVI cobrou por um contrato inexistente. A ausência de escritura pública e de averbação do negócio na matrícula do imóvel reforçam a inexistência do contrato. 7. Em ações que cumulativamente pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a condenação à repetição do indébito, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor integral do proveito econômico obtido, compreendendo tanto o montante a ser restituído quanto o valor da dívida declarada inexistente. A ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, privilegia o proveito econômico quando não houver apenas condenação em pecúnia, especialmente em casos com dupla natureza decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A entidade de previdência complementar que efetua a liberação de valores para quitação de financiamento imobiliário prévio de terceiro antes da formalização do contrato com a proponente e sem a devida cautela quanto à regularização do imóvel é responsável pela não concretização do negócio e deve restituir os valores cobrados indevidamente em virtude do ajuste que não se aperfeiçoou, repondo as partes ao status quo ante. 2. Em ações com cumulação de pedidos declaratório de inexistência de débito e condenatório à repetição do indébito, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao somatório do proveito econômico obtido em ambos os pleitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; CC, arts. 108, 421, 422, 427. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Ribeiro, 2ª Seção; TJDFT, Acórdão 1783249, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 08.11.2023; TJDFT, Acórdão n.1044076, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 31.08.2017; TJDFT, Acórdão 1919989, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, j. 18.09.2024; TJDFT, Acórdão 1891882, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, j. 15.07.2024; TJDFT, Acórdão 1889473, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2024; TJDFT, Acórdão 1069551, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, j. 24.01.2018. A recorrente aponta violação aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil, e 917 do Código Processo Civil, sustentando ter repassado à recorrida o valor de R$ 46.571,18, para quitação do saldo devedor do financiamento do imóvel, antes da formalização do contrato com a mesma. Afirma que a autora tinha ciência de que haveria liquidação do financiamento junto à CEF previamente à assinatura do instrumento contratual e, posteriormente, manifestou o desejo de não prosseguir com o financiamento, reconhecendo a necessidade de restituição do valor. Argumenta que a recorrida deu causa à dívida e que, para evitar o enriquecimento sem causa, os valores cobrados devem ser abatidos do montante devido pela demandante. Aduz ser inadmissível o injustificado acréscimo patrimonial decorrente do flagrante excesso de execução no caso em referência. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 884, 885 e 886, todos do Código Civil, e 917 do Código Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “Quanto à alegação de enriquecimento ilícito da autora, a PREVI argumenta que desembolsou a quantia de R$ 46.571,18 para quitar financiamento prévio do imóvel junto à Caixa Econômica Federal – CEF, antes da não concretização do financiamento imobiliário com a demandante, e que esta tinha ciência da quitação, vindo posteriormente a desistir do negócio. Compulsando os autos, constata-se, contudo, que a própria PREVI, em documento de ID de origem 142306371, buscou o ressarcimento do valor repassado à CEF diretamente da anterior proprietária do imóvel, reconhecendo ser esta a real beneficiária da quitação do saldo devedor. Ademais, a não formalização do contrato de financiamento ocorreu em virtude de divergência na área do imóvel, fato que, em tese, obstaculizou a concessão do crédito por parte da PREVI. Nesse contexto, a cobrança de parcelas de financiamento não formalizado da autora, enquanto a ré apelante busca o ressarcimento junto à terceira beneficiária, configura conduta, no mínimo, desprovida de razoabilidade.” (ID 72695157). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 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Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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