Rodrigo De Castro Gomes
Rodrigo De Castro Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 013973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Castro Gomes possui 89 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
89
Tribunais:
STJ, TJSP, TJRJ, TRF3, TJDFT
Nome:
RODRIGO DE CASTRO GOMES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728804-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLAN SANTIAGO FERREIRA DE CASTRO, ANA LETICIA LOPES VIEIRA DE CASTRO EXECUTADO: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA 36 - LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, NOROESTE COMERCIAL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para atualizar o cadastro do advogado (ID 242569064). Anexo, nesta oportunidade, as certidões atualizadas de matrícula das unidades imobiliárias, em resposta à pesquisa determinada na decisão ID 236613515 ao sistema conveniado com a ANOREG (matrículas nº 165.328, 165.329 e 165.334). Analisando os referidos documentos, verifica-se que todos são de propriedade da executada NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, permanecendo válida e eficaz a constrição realizada sobre os referidos imóveis. Antes de deferir a realização da hasta pública, conforme solicitado pelos exequentes no ID 240333683, faz-se necessária a avaliação dos imóveis. A alegação de excesso de penhora deve ser enfrentada justamente após a avaliação. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, em consonância com o art. 871, IV do CPC, apresentar estimativa fundamentada (metragem, valor estimado na região, peculiaridades, especificação do bem) de preço de avaliação dos imóveis, a ser obtida em sites especializados ou com corretores de imóveis. Com a resposta, intime-se a executada NOROESTE COMERCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para manifestação, também no prazo de 15 dias. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1094043-49.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - José Pereira dos Santos - Vistos. A executada ED MAX EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA. comunicou a decretação de sua falência no processo nº 1050757-34.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital/SP. Com efeito, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão das execuções movidas contra a falida, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal. Posto isso, resta indeferido o pedido de constrição do imóvel em nome da falida (fls. 1263/1264). Anote-se no SAJ. Ato contínuo,por certo que a suspensão da execução se restringe à pessoa jurídica falida, não alcançando o coexecutado EMILIANO DUARTE TIBÃES, garantidor da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra decisão que julgou extinto o feito em relação à empresa executada EXPRESSO FRIMESA LTDA e determinou o prosseguimento em face dos avalistas. A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078668-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). Diante disso, suspendo o feito exclusivamente em relação à ED MAX, determinando ao exequente que promova, no prazo de 30 dias, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. No mais, prossiga-se a execução exclusivamente em face de Emiliano Duarte Tibães, dizendo em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEXANDRE LOPES (OAB 160896/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RODRIGO DE CASTRO GOMES (OAB 13973/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DESCONSTITUO a penhora do imóvel Apartamento nº 1908, vaga de garagem 528, subsolo 2, Torre “E”, do Lote nº 1, Rua Copaíba – Águas Claras (DF), com área privativa de 43,69m2, devidamente registrado às margens da matrícula 297385 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinada ao ID 195762162, ficando a parte executada responsável pela baixa da restrição que porventura tenha sido averbada na matrícula do imóvel pelo credor, recolhendo os devidos emolumentos. Dou à presente decisão força de ofício, cabendo ao interessado as diligências necessárias ao cumprimento da ordem. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada. Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730907-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RODRIGO DE CASTRO GOMES EXECUTADO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prejudicada a questão atinente ao sequestro cautelar que pendia sobre o imóvel, ante a sua desconstituição pelo ilustre Juízo de origem (ID 238132973). Ademais, ainda que vigente a referida ordem, seus efeitos litar-se-iam à definição da ordem de preferência entre os potenciais credores, não havendo óbice legal à efetivação da penhora e subsequente alienação judicial por este Juízo, entendimento corroborado por precedentes da Corte Superior[1]. No entanto, repisa-se, a medida penal assecuratória já fora desconstituída e não mais há se falar em sua primazia sobre a penhora. Por ora, faculto manifestação do credor acerca da impugnação ao valor de avaliação do imóvel e documentos juntados pelo devedor (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________ [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO CRIMINAL E JUÍZO TRABALHISTA NO QUAL SE RECONHECEU A PRIMAZIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE ÍNDOLE PENAL (SEQUESTRO) EM RELAÇÃO A PENHORA DECRETADA NA SEARA TRABALHISTA SOBRE OS MESMOS BENS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE 1º GRAU DA INEXISTÊNCIA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OUTORGADA AO RECLAMANTE, CUJA PROPRIEDADE PASSOU A SER DA UNIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que a decisão apontada como descumprida reconheceu a competência do Juízo Federal criminal para a prática de atos expropriatórios de bens imóveis cujo sequestro fora por ele determinado em medida assecuratória e cujo perdimento em favor da União fora decretado em ação penal, assim como para deliberar sobre o destino dos valores arrecadados em decorrência da alienação dos bens em questão pelo Juízo do Trabalho em ação trabalhista, ressalvando que a nulidade da alienação não deveria ser decretada. 2. Não se reveste de interesse de agir a pretensão do reclamante de impugnar decisão que determinou o desfazimento de arrematação de bem imóvel que passou ao domínio da União, em virtude de pena de perdimento decretada em ação penal, se a mesma decisão também determinou a devolução dos valores por ele pagos em leilão do mesmo bem na Justiça do Trabalho. A alegação posta nas razões recursais de que o reclamante teria realizado melhorias no imóvel que geraram valorização do bem acima do montante pelo qual foi arrematado, por si só, não se presta a demonstrar o interesse de agir neste feito, pois, a par de o tema não ter sido abordado na decisão apontada como descumprida, eventual dissenso sobre o montante total que deve ser ressarcido ao ora reclamante é questão a ser submetida à prévia deliberação do Juízo de 1º grau. 3. Tampouco há como se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte em conflito de competência que reconheceu a primazia da medida assecuratória de índole penal sobre a penhora determinada em reclamação trabalhista, se o dispositivo da decisão apontada como descumprida expressamente afirmou que cabia ao Juízo penal deliberar sobre o destino dos bens arrecados em decorrência da alienação efetuada pela Justiça trabalhista. 4. ?O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018)? (AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/11/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 47.841/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2024)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714320-58.2022.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725335-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ZEL GASTROPUB LTDA, ZENILDA APARECIDA DA SILVA BARBOSA, ODAIR DE MORAIS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte credora sobre os termos da petição retro e documentos anexos, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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