Cristiano Cantanhede Behmoiras
Cristiano Cantanhede Behmoiras
Número da OAB:
OAB/DF 013595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Cantanhede Behmoiras possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT10, TRF1, TJGO, TJDFT, TJRJ, TRT2
Nome:
CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727867-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: A. P. R. C. CERTIDÃO Intimo a parte AUTORA acerca da petição ID. 242625195. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 13:40:10. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA devidamente INTIMADA a pagar as CUSTAS FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme cálculos acostados aos autos pela Contadoria Judicial nos termos do artigo 100, parágrafos 2º e 4º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. A parte fica advertida de que deverá emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal: www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso aguardando o cumprimento da decisão às fl. 102.900 e segs. do processo principal, n. 0090940-03.2023.8.19.0001 (recuperação judicial), publicada em 25.02.2025, complementada pela às fl. 104.459 e segs. Habilitações Administrativas: https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/habilitacoes-administrativas/ Decisões do processo principal e plano de recuperação judicial: https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/pecas-processuais/ Créditos anotados para o quadro geral de credores: https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-2/principal-2/creditos-anotados-para-qgc/
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0727375-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. D. S. G., O. G. H. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. D. S. G. REQUERIDO: T. U. H. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 15/09/2025 13:30h, na SALA06 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA06_13h30 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: A. C. D. S. G., O. G. H. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. D. S. G. DIA 01/09/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: T. U. H. DIA 01/09/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 18:55:56.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726125-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.C.I. AGRAVADO: A.P.R.C. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.I. contra decisão do juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (Id 238341456 do processo de referência), que, nos autos da ação cominatória c/c tutela de urgência e danos morais ajuizada pelo ora agravante em desfavor de A.P.R.C., processo n. 0727867-78.2025.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato. Em razões recursais (Id 73427503), o agravante conta ter requerido, na origem, tutela liminar para obrigar a ré a apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os relatórios e laudos por ela elaborados em acompanhamento psicológico dos menores A.B.L.I. e B.B.L.I., sob pena de multa diária. Sustenta que a negativa dada pela agravada em fornecer os mencionados relatórios psicológicos viola seu direito constitucional de assistência e informação, previsto nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. Alega serem tais documentos essenciais para o exercício da paternidade e para sua atuação em ações judiciais em curso. Entende portar-se a agravada de forma parcial em sua atuação profissional. Afirma ter ela o intuito de prejudicá-lo. Aduz ter a decisão agravada incorrido em equívoco ao considerar que a discussão sobre a conduta da psicóloga demandaria dilação probatória. Assevera ser autônomo e urgente o pedido de exibição de relatórios psicológicos feitos relativamente a seus filhos, não se confundindo com eventual pedido de indenização por danos morais. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comenta estarem demonstrados os requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao risco de ineficácia do provimento final porque está privado de informações essenciais sobre seus filhos menores e porque iminente o julgamento da ação de guarda. Ao final, formula os seguintes pedidos: Por todo o exposto, requer respeitosamente perante a i. Relatoria e esta C. Turma Cível o provimento do presente Agravo, para que seja reformada ou cassada a r. decisão interlocutória agravada sobrevindo decisão no sentido de que seja deferida judicialmente: - decisão desta ínclita Corte no sentido de que seja concedida por esta i. Relatoria a liminar em tutela de urgência recursal, inaudita altera parte, para que seja concedida a tutela de urgência recursal para que seja determinada judicialmente a apresentação dos laudos e relatórios das sessões de psicologia realizadas pelos menores A.B.L.I. (omissis) e B.B.L.I. (omissis), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por esta C. Turma Cível - sucessivamente, caso assim não se entenda, requer seja deferida a tutela de urgência recursal para que a psicóloga Agravada apresente o último Laudo Psicológico dos menores A.B.L.I. (omissis) e B.B.L.I. (omissis), de 3 (três) e 5 (cinco) anos de idade, sob pena de multa diária. - Quanto ao mérito, requer-se perante esta Colenda Turma Cível, o provimento do recurso no sentido de confirmação da liminar em sede de tutela de urgência recursal – ou caso não tenha sido deferida, em sede julgamento final de mérito do presente recurso -, o provimento do agravo de instrumento para que seja determinada judicialmente em detrimento da parte Agravada, a apresentação dos laudos e relatórios das sessões de psicologia realizadas pelos menores A.B.L.I. (omissis) e B.B.L.I. (omissis), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por esta C. Turma Cível. O despacho de Id 73500918 oportunizou ao agravante o recolhimento do preparo em dobro. Preparo regular (Id 73519139). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC). O parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No que se refere à concessão de tutela de urgência, a regra posta no caput do art. 300 do CPC estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. O agravante requer seja deferida tutela liminar para obrigar a psicóloga, ora agravada, a apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os relatórios e laudos por ela elaborados em acompanhamento psicológico dos menores A.B.L.I. e B.B.L.I., de quem é genitor, sob pena de multa diária. A decisão agravada indeferiu o pedido, nos seguintes termos (Id 238341456 do processo de referência): (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por R.C.I. (omissis) em face de A.P.R.C. (omissis). O Requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja compelida a apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, todos os relatórios e laudos elaborados durante o acompanhamento psicológico dos menores A.B.L.I. (omissis) e B.B.L.I. (omissis), sob pena de multa diária. Para tanto, o Requerente argumenta que a probabilidade do direito se demonstra pela prestação de serviços psicológicos aos filhos, suas tentativas de contato e a recusa da Requerida em fornecer os laudos/relatórios. Alega perigo de dano, pois estaria privado de informações importantes sobre seus filhos, as quais estariam sendo repassadas somente à genitora, com quem trava batalha judicial, e que tais laudos poderiam ser utilizados nessas ações. Menciona, ainda, o risco de ineficácia do provimento final, dado o período de atendimento já transcorrido (de 17/11/2023 a 24/04/2025). A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o Requerente, na qualidade de pai e detentor da guarda compartilhada, possua legítimo interesse em acessar informações sobre o tratamento psicológico de seus filhos, a documentação acostada aos autos, neste juízo de cognição sumária, não permite concluir pela probabilidade do direito com a clareza necessária para a medida de urgência pretendida. Conforme se depreende dos próprios documentos apresentados, a Requerida manifesta que a conduta do Requerente, incluindo representações ao Conselho Regional de Psicologia e medidas judiciais, a levou a finalizar o acompanhamento psicológico dos menores e encaminhar a criança para nova profissional. A psicóloga alega que o contato com ela por parte do Requerente representava uma tentativa de ingerência ou participação no processo terapêutico, afirmando que o pai da criança teria se manifestado de forma sugestiva com a frase "vc está se metendo onde não foi chamada". O relatório de acompanhamento psicoterápico elaborado pela Requerida em 11 de dezembro de 2023, referente ao período de 17/11/2023 a 08/12/2023, expressamente consigna que ele não é apto para fins jurídicos. Isso contradiz a alegação do Requerente de que as informações são necessárias para as ações judiciais. Existe um processo administrativo contra a profissional instaurado junto ao Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal (nº 570100041.000037/2024-62), que ainda aguarda instrução de testemunhas e decisão final. A conduta da Requerida, portanto, está sendo apurada na esfera competente, o que exige uma análise mais aprofundada dos fatos. A discussão sobre a conduta profissional da Requerida, a alegação de imparcialidade, e a legalidade da recusa em fornecer os relatórios, demandam maior dilação probatória e o devido contraditório, não se mostrando robusta o suficiente para uma decisão liminar. A complexidade dos fatos, que envolvem um divórcio litigioso, ações de guarda e a atuação profissional da psicóloga em um contexto de conflito familiar, impede uma avaliação preliminar e conclusiva da probabilidade do direito neste momento processual. Quanto ao perigo de dano, embora a privação de informações sobre a saúde mental dos filhos seja uma preocupação legítima, o fato de o acompanhamento psicológico com a Requerida ter sido finalizado e a criança ter sido encaminhada a outro profissional mitiga o caráter de urgência imediata e irreparável de se obter os relatórios passados por meio de uma tutela provisória. O dano à prerrogativa do pai de acessar as informações sobre o tratamento dos filhos, enquanto direito, não se reveste, neste contexto, de um "perigo" que exija a intervenção jurisdicional antes da instrução processual completa. Diante do exposto, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não restaram suficientemente demonstrados neste juízo preambular, necessitando de uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas que serão produzidas ao longo da instrução processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) No caso, tenho como irretocável a decisão agravada. Conquanto assista ao genitor/agravante o direito à informação, até mesmo para melhor cumprir o dever de assistir seus filhos, o art. 13 do Código de Ética da Psicologia estabelece que “No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício”. Dessa forma, em princípio, cabe ao profissional da psicologia aplicar estratégias para garantir maior eficiência na orientação parental de modo prevenir comportamentos não adequados nos mais diversos tipos de situação. Nesse contexto, em análise perfunctória da matéria, inviável afirmar que o pedido formulado pelo genitor atende ao limite ético estabelecido pela norma que rege a área de psicologia e que eventual deferimento da medida postulada não levará o agravante a adotar comportamento prejudicial aos filhos, a exemplo de excesso de controle, manipulação emocional, críticas constantes. Disso resulta não ser possível reconhecer, nesta fase do processo, que esteja a psicóloga, ora agravada, a se conduzir de forma errônea por não fornecer ao genitor, ora agravante, os relatórios e laudos por ela elaborados em acompanhamento psicológico dos menores A.B.L.I. e B.B.L.I., pois não é sabido o que seja estritamente essencial para a promoção de medidas em benefício das crianças. Não só. Entendendo o agravante que os documentos mencionados por sua ex-esposa no processo de guarda devam ser apresentados, na íntegra, para adequada instrução dos autos, cumpre-lhe, por seu advogado, obviamente, postular ao magistrado que preside o feito que determine a juntada de tais escritos em inteiro teor, pois ali necessários e úteis ao exame da causa. Falta razoabilidade ao interesse deduzido nos presentes autos, quando, não aqui, mas no processo de guarda, é ônus do agravante desenvolver atividade probatória voltada a demonstrar a verdade de suas alegações, o que pode fazer inclusive pela indicação da necessidade de juntada de inteiro teor dos relatórios psicológicos elaborados relativamente a seus filhos. A devida instrução da ação de guarda dos menores deve ser feita naqueles autos, não tendo cabimento, em princípio, o interesse em produzir no presente feito a prova que deverá ser apresentada em outro processo. Ademais, não pode o agravante, por mero espírito especulativo, compelir a profissional da psicologia a apresentar-lhe os relatórios das consultas realizadas com sua filha. Se de fato busca melhor interagir com os menores, deve justificar tal interesse na ação de guarda por ser esse o ambiente processual em que poderá o juiz avaliar se a postulação efetivamente resultará em benefício aos infantes que devem ser protegidos por estratégias a serem aplicadas pelo profissional que a assiste e a quem cumpre, também, garantir maior eficiência na orientação parental de modo a prevenir comportamentos não adequados nos mais diversos tipos de situação. Friso, outrossim, que a recusa da profissional agravada em fornecer os relatórios médicos ao agravante remonta há mais de oito meses (Id 73427504, pp. 30-34), a afastar ainda mais o alegado perigo de dano. Não identifico, assim, perigo de dano concreto, porque as alegações de que os escritos ora solicitados serviriam para instruir a ação de guarda demonstra, na verdade, eventual tardia percepção da existência de provável déficit probatório nos autos daquela ação. Mas tal problema, se de fato existir, não poderá ser solucionado pela medida postulada neste procedimento. Enfim, urgência não há que justifique a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Na atual fase do processo não há elementos seguros a indicar a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente nem o perigo de dano, o que determina o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recordo que o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo imbricado está ao requisito da probabilidade do direito, com o que não estando demonstrado este, também aquele não se mostra evidenciado. Vale consignar, ainda, que para concessão de tutela liminar, ambos devem estar cumulativamente demonstrados, seja para ser concedido efeito suspensivo ao recurso, seja para ser deferida a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível que indeferem tutela de urgência quando não atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. (...). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001097, 0702277-05.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. (...) 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) Dessa forma, não verifico, em apreciação inicial com juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal liminarmente requerida pela parte agravante, o que torna inviável a pretendida suspensão dos efeitos da decisão vergastada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo liminarmente postulado. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento, pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 3 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001818-03.2024.5.02.0016 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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