Marcelo Peres Borges
Marcelo Peres Borges
Número da OAB:
OAB/DF 013521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Peres Borges possui 283 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TRT5, TRT1, TRT10, TRT3, TRT6, TRT18, TRT2, TRT4, TRT15
Nome:
MARCELO PERES BORGES
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
283
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (92)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (91)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000395-76.2024.5.02.0446 RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86e929 proferida nos autos. ROT 1000395-76.2024.5.02.0446 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (SP121882) RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada, nos termos do art. 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 2d42ff9; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 70dee37). Regular a representação processual (Id 0fb7522 e 1f625bb). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-43100-71.2008.5.02.0251, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/08/2018; Ag-E-ARR-45400-91.2008.5.02.0255, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018; E-ARR-31300-74.2007.5.02.0253, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/02/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001120-23.2023.5.10.0017 RECORRENTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SOLENE CHAVES SOARES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001120-23.2023.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES Advogados: JOCICERO BEZERRA SILVA JUNIOR - DF43600 EMBARGANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS - DF0016421, MARCELO PERES BORGES - DF0013521, FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR - DF0014559, MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO - DF0052018, LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS - DF0067308, CAMILA DA COSTA DURAES - DF0047091 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Com vistas a entregar plenamente a prestação jurisdicional, prestam-se esclarecimentos à parte embargante, ainda que não constatada a existência de omissão no julgado. Embargos declaratórios da reclamante conhecidos e não providos. Embargos declaratórios da reclamada conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO MARIA SOLENE CHAVES SOARES e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão turmário, por meio do qual a eg. Turma não conheceu do recurso da reclamada; conheceu parcialmente das contrarrazões da reclamante; conheceu parcialmente do recurso da reclamante; rejeitou as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, conferiu parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer a interrupção da prescrição no período de 12.6.2020 a 30.10.2020; para condenar a reclamada a devolver os valores descontados nos contracheques da autora, que não estiverem devidamente discriminados nos respectivos cartões de ponto; para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao auxílio-alimentação (tíquete-refeição) por dia trabalhado (seis dias por semana, levando em conta um dia de descanso semanal), durante todo o pacto laboral, observando-se os valores fixados nas convenções coletivas; para deferir o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, bem como para determinar a retificação do LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante; condenou a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais no valor R$ 3.000,00. Aduzem a existência de vícios nos pontos que especificam. Intimadas, as partes ofertaram contrarrazões. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que o acórdão embargado está omisso quanto à pronúncia de violação ao artigo 5º, LV, da CF/88. Afirma que por reiteradas ocasiões durante a instrução processual, a reclamante requereu o encaminhamento de ofício ao MPT para que fossem disponibilizadas informações colhidas em procedimentos investigativos, acerca de assédio moral praticado por prepostos da reclamada. Diz que "o indeferimento de prova, com a qual a reclamante pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua inicial, revela manifesto cerceamento de defesa, violando-se o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, inciso LV, da CF.". Com todo respeito aos argumentos da embargante, o tema em apreço está amplamente tratado no acórdão recorrido, conforme fundamentos abaixo: "2.6 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (recurso da reclamante) A reclamante afirma que de forma reiterada postulou a requisição de procedimentos investigativos sigilosos do Ministério Público do Trabalho para provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos em relação ao assédio moral praticado pelos prepostos da reclamada. Assevera que o cerceamento do direito de produzir prova resta caracterizado porque o magistrado indeferiu o pleito relacionado à prática de assédio moral, ao fundamento de que não fora produzida prova pela demandante nesse sentido. Pugna pelo acolhimento da preliminar em epígrafe, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de oportunizar a produção da prova pertinente como requerido e reaberta a instrução processual, prosseguindo-se o feito como se entender de direito. Diz violado o artigo 5º, LV, da CF/88. A reclamante postulou o encaminhamento de ofício ao MPT para que fossem disponibilizadas informações colhidas em procedimento investigativo, acerca de suposto assédio moral praticado por prepostos da reclamada. O pleito foi indeferido em audiência, ao seguinte fundamento: "Relativamente ao pedido da reclamante de que seja determinado ao Ministério Público do Trabalho a transferência para esses autos de elementos colhidos em investigação sigilosa envolvendo a reclamada em torno de práticas que representariam violações a direitos coletivos e trabalhadores, esse juízo entende que, diante da inexistência de outros elementos que assim vinculem, tal pretensão é no momento, com a devida venha, meramente exploratória. Nesse sentido, e considerado sigilo da investigação que corre perante o Ministério Público do Trabalho, e considerada ainda a plena possibilidade de que a autora produza nos presentes autos a prova que se fizer necessária para a justificação de seus pedidos, defira o requerimento da autora. Anotados protestos." (fl. 1.519 do PDF) Não há nulidade a ser reconhecida. A reclamante valeu-se dos meios de prova testemunhal e documental, sem empecilho, o que afasta o reconhecimento do alegado cerceamento do direito de produzir prova. Conforme teor do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispondo o parágrafo único respectivo que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Logo, não vejo como reconhecer a nulidade processual perseguida em relação à negativa do Juízo quanto à expedição de ofício ao MPT. Mais avulta essa conclusão o fato de os autos terem sido encaminhados ao órgão do Parquet por este Relator, conforme despacho à fl. 1.962 do PDF, especificamente para a finalidade de se pronunciar a respeito do assunto, sem manifestação conclusiva acerca do direito perseguido pela parte demandante. Logo, não há falar em nulidade por violação ao direito de produzir prova. Rejeito, não se cogitando de malferimento aos dispositivos legais e constitucionais invocadas no apelo". Como se vê, nos presentes embargos a reclamante repete os argumentos lançados no recurso ordinário, os quais foram expressamente rechaçados em sua integralidade no acórdão recorrido. Os itens estampados nos embargos de declaração dizem respeito a matéria efetivamente analisada pelo Colegiado. Há inequívoca irresignação quanto ao fundamento utilizado para rejeitar a preliminar de nulidade arguida. O que pretende a reclamante é demonstrar a incorreção do fundamento utilizado no acórdão embargado, o que não se mostra viável pela via eleita, a qual não se presta a corrigir error in judicando. Lamentável tal prática, na medida em que retarda injustificadamente a solução da controvérsia, consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário, que tem por dever constitucional a entrega célere da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Relembro à embargante que a jurisprudência do col. TST é no sentido de que o princípio da duração razoável do processo constitui garantia de ambas as partes, razão pela qual todos os atores sociais envolvidos no processo estão sujeitos ao que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Se houve equívoco na conclusão a que chegou o Colegiado, será necessário aviar o remédio recursal adequado para proporcionar a reforma da decisão embargada, considerando que vício suprível pela via dos embargos nela não há. Recurso não provido. 2.2 EMBARGOS DA RECLAMADA OMISSÃO. OBSCURIDADE. APÓLICE. SEGURO GARANTIA Aduz a reclamada que o acórdão possui vícios de omissão e obscuridade na parte em que não conheceu do recurso ordinário por ela aviado, por deserção. Afirma que "à luz do princípio da legalidade, inserido no art. 5º, II, da CF, pugna-se pelo registro do dispositivo legal e/ou do dispositivo do Ato Conjunto TST.CSJT n.º 1, de 16.11.2019, que vedem a possibilidade de emissão de apólice com a inclusão de cláusula relativa à concorrência de garantias, que, ao revés do consignado, não tem o condão de restringir o pagamento do valor assegurado, mas sim de possibilitar o pagamento da execução, por meio de mais de uma modalidade de garantia, de modo proporcional e conjunto, conforme se depreende do item 14.1, da cláusula 14." Ainda, diz que os vícios se evidenciam porque não constou do acórdão "o regular cumprimento dos requisitos inerentes à validade da apólice de ID d30a524, sobretudo aqueles elencados nos incisos de I a X, do art. 3º, assim como do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT n.º 1, de 16.11.2019, o que era de rigor". O Colegiado não conheceu do recurso da reclamada conforme entendimento assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. DESPICIENDA. SÚMULA N. 245 DO COL. TST. Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusulas vedadas de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e de concorrência de garantias (cláusula 14), as quais oferecem restrições indevidas ao pagamento do valor assegurado. Verificados tais defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados, pois "o TST vem reiteradamente compreendendo ser prescindível a diligência referida, pois há muito foram indicadas a exigências para a sua validade (v. g., Ag-AIRR-139-77.2021.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024, AIRR-0000596-97.2022.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024, Ag-AIRR-10412-44.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Ag-AIRR-44-07.2020.5.05.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024 DEJT 17/05/2024, AIRR-20542-81.2020.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 e Ag-AIRR-1001404-49.2020.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Inteligência e aplicabilidade da Súmula n. 245 do col. TST. Precedentes turmários." Restou fundamentado no acórdão que "Na hipótese dos autos, verifico que a apólice juntada às fls. 1.819/1.827 do PDF não se encontra em acordo com o artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. É que a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusulas vedadas de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e de concorrência de garantias (cláusula 14), com restrições indevidas ao pagamento do valor assegurado. Verificados tais defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados". Como se vê, o não conhecimento do apelo está sustentado no artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Inclusive, registro que a inadmissibilidade do apelo restou fundamentada em dupla irregularidade: cláusula vedada de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 14), mas a embargante se insurge apenas em relação a esta última. Vale dizer, ainda que se reconhecessem os vícios em relação aos temas trazidos pela recorrente, subsistiria a deserção em relação à cláusula de exclusão de riscos. O fato de o MPT ter oficiado pelo conhecimento do recurso da reclamada em nada altera o decidido, porque não há o efeito vinculante pretendido pela embargante. A embargante necessitará interpor o recurso cabível, uma vez que sua pretensão não é demonstrar vício no acórdão embargado, mas sim provocar o Colegiado a reformar o próprio julgado, o que não é viável. De uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obtiveram decisão desfavorável. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Recurso parcialmente provido tão somente para prestar esclarecimentos, não se cogitando das violações legais e constitucionais apontadas no apelo. OMISSÃO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO A eg. Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao auxílio-alimentação por dia trabalhado, ao fundamento de que "Os documentos às fls. 834/841 do PDF demonstram de forma inconteste, inclusive por meio de imagens fotográficas, a veracidade das alegações da reclamante no sentido de que a empregadora fornecia alimentos ultraprocessados como hambúrgueres, carnes empanadas e nuggets, não estando, assim, cumpridas as recomendações de uma alimentação balanceada, conforme norma coletiva. O cardápio semanal apresentado pela empresa como sendo aquele servido aos seus funcionários, denominado "Novo Triplo Top - Nutritivo e Saboroso", demonstra que a proteína disponibilizada aos empregados se limitava àquelas utilizadas nos próprios lanches vendidos pela reclamada, sendo hambúrguer de carne ou frango em 5 dias da semana e peixe ou frango empanados nos outros 2 dias. Tal cenário faz concluir que, na verdade, a alimentação fornecida pela reclamada aos seus empregados se equipara a um lanche, não propriamente a uma refeição saudável, não atendendo, portanto, às regras aprovadas pelo PAT, no caso a Portaria Interministerial nº 193/2006, segundo a qual se entende "por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional", panorama apto a revelar a conduta ilícita da reclamada, em menosprezo à sua obrigação de preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador". Afirma a reclamada embargante que o acórdão é omisso e obscuro, porque não se atentou para importantes premissas, tais como a inscrição da empresa no PAT; o cardápio de alimentos fornecido pela reclamada; o estudo nutricional da refeição fornecida; a confissão da reclamante quanto ao fornecimento de arroz, feijão, hamburger, nugget, batata frita, salada, fruta e suco; a própria reclamante apresentou em réplica fotografias de itens das refeições que eram fornecidos; não há nos autos provas ou demonstração de que tais refeições estivessem cheias de conservantes prejudiciais à saúde, ou em desacordo com normas sanitárias; as empresas que fornecem alimentação aos seus funcionários com base nas regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento de ticket, conforme CCT; não há disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, a jurisprudência atual do C. TST reforça a tese da reclamada. Como se observa pelo relato acima, todos os supostos vícios imputados ao acórdão embargado nada mais são do que alegações conducentes à reforma da decisão Colegiada, o que não pode ser intentado pela presente via. A reclamada até menciona fatos que corroboram o desfecho a que se chegou no julgamento da causa, como a indicação de itens sabidamente impróprios para consumo diário ao longo de todo o vínculo empregatício. A alegada decisão de arquivamento do Inquérito Civil n.º 001500.2022.10.000/4, no qual se investigava o tema em apreço, também desserve ao desiderato pretendido pela reclamada, pois além de não vincular o Poder Judiciário (sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição), também tem o viés de infirmar os fundamento da decisão recorrida e não de apontar vício a maculá-la. Nada a prover. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "FRIO". FORNECIMENTO DE EPI A eg. Turma conferiu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a conclusão do laudo pericial confeccionado e deferir à autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme os seguintes fundamentos: "No que tange à insalubridade por exposição ao frio, verifica-se do próprio laudo pericial que a reclamante, na função de Gerente de Plantão, acessava diariamente as câmaras frias para acompanhar o armazenamento de mercadorias e verificar validades. Consta da prova técnica que o estabelecimento periciado possui uma câmara resfriada com temperatura de +5,4ºC e uma câmara de congelados com temperatura de -18,7ºC, nas quais a reclamante permanecia entre 5 a 10 minutos diariamente, utilizando apenas japona térmica como EPI. O Anexo 9 da NR-15 dispõe que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Considerando que o clima do Centro-Oeste é classificado como Zona Climática Sub-quente (Quarta Zona), conforme o mapa oficial do Ministério do Trabalho, ambientes com temperaturas abaixo de +12ºC são considerados como frio para o Distrito Federal, conforme posto no laudo pericial, fl. 1054. Restou comprovado nos autos que a reclamante ingressava regularmente em câmaras frias com temperaturas de +5,4ºC e -18,7ºC, muito abaixo do limite estabelecido pela legislação (+12ºC). Quanto à proteção fornecida, o perito consignou que a reclamante utilizava apenas japona térmica para acesso às câmaras frias. No entanto, os EPIs adequados para a proteção contra o frio, de acordo com a NR-06, Anexo 1, são: capuz ou balaclava (A.2, "a"), japona térmica (E.1, "a"), luva térmica (F.1, "d"), calçado (bota/botina) para proteção dos pés contra agentes térmicos (G.1, "c"), e meias para proteção dos pés contra baixas temperaturas (G.2, "a"). Verifica-se, portanto, que a reclamada não fornecia proteção adequada e completa contra o frio, sendo insuficiente apenas o uso de japona térmica, até porque os efeitos do frio também atingem o trabalhador nas vias respiratórias. Importante destacar, como bem observado no parecer do Ministério Público do Trabalho, que, em se tratando de exposição ao frio, os agentes insalubres são auferidos qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria. Não importa se a exposição é por 5, 10 ou 20 minutos, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade, entendimento está em consonância com a Súmula nº 47 do TST, que dispõe que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Dessa forma, considerando que fazia parte da rotina laboral da reclamante, expondo-se, portanto, de forma permanente ao agente físico frio - não de maneira eventual, como entendeu o perito -, ao adentrar diariamente em câmaras frias com temperaturas muito abaixo do limite estabelecido pela legislação, utilizando-se apenas japona térmica como EPI, entendo caracterizada a insalubridade no aspecto". A reclamada diz que a decisão é omissa e obscura, pois não se atentou para o fato de que a autora recebia todos os EPI para ingresso na câmara fria; que no período imprescrito, em que a autora atuou como Gerente de Plantão, exercia atividades específicas descritas no laudo pericial; que o Sr. Perito compareceu ao local de trabalho e acompanhou as atividades de empregada paradigma, concluindo que a exposição ao agente frio era eventual. Como se constata pela comparação entre os fundamentos contido no acórdão embargado e as alegações da reclamada, está claro o intuito meramente reformatório, pois não visam identificar vício de omissão, ou obscuridade, mas sim intentam demonstrar que a autora não fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade deferido. Sucede que no acórdão restou expressamente definido quais fundamentos levaram o Colegiado a deferir o pleito, mesmo em confronto com a conclusão extraída do laudo pericial, não havendo falar em vício a permitir a integração do julgado. Uma vez que a finalidade dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, eventual erro de julgamento deverá ser alegado pelo meio recursal apropriado. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLENE CHAVES SOARES
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001120-23.2023.5.10.0017 RECORRENTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA SOLENE CHAVES SOARES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001120-23.2023.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins EMBARGANTE: MARIA SOLENE CHAVES SOARES Advogados: JOCICERO BEZERRA SILVA JUNIOR - DF43600 EMBARGANTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados: JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS - DF0016421, MARCELO PERES BORGES - DF0013521, FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR - DF0014559, MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO - DF0052018, LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS - DF0067308, CAMILA DA COSTA DURAES - DF0047091 EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Com vistas a entregar plenamente a prestação jurisdicional, prestam-se esclarecimentos à parte embargante, ainda que não constatada a existência de omissão no julgado. Embargos declaratórios da reclamante conhecidos e não providos. Embargos declaratórios da reclamada conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos. I - RELATÓRIO MARIA SOLENE CHAVES SOARES e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opõem embargos de declaração em face do acórdão turmário, por meio do qual a eg. Turma não conheceu do recurso da reclamada; conheceu parcialmente das contrarrazões da reclamante; conheceu parcialmente do recurso da reclamante; rejeitou as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, conferiu parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer a interrupção da prescrição no período de 12.6.2020 a 30.10.2020; para condenar a reclamada a devolver os valores descontados nos contracheques da autora, que não estiverem devidamente discriminados nos respectivos cartões de ponto; para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao auxílio-alimentação (tíquete-refeição) por dia trabalhado (seis dias por semana, levando em conta um dia de descanso semanal), durante todo o pacto laboral, observando-se os valores fixados nas convenções coletivas; para deferir o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, bem como para determinar a retificação do LTCAT e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante; condenou a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais no valor R$ 3.000,00. Aduzem a existência de vícios nos pontos que especificam. Intimadas, as partes ofertaram contrarrazões. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS DA RECLAMANTE Aduz a reclamante que o acórdão embargado está omisso quanto à pronúncia de violação ao artigo 5º, LV, da CF/88. Afirma que por reiteradas ocasiões durante a instrução processual, a reclamante requereu o encaminhamento de ofício ao MPT para que fossem disponibilizadas informações colhidas em procedimentos investigativos, acerca de assédio moral praticado por prepostos da reclamada. Diz que "o indeferimento de prova, com a qual a reclamante pretendia demonstrar suas alegações a respeito de fatos narrados em sua inicial, revela manifesto cerceamento de defesa, violando-se o direito à ampla defesa, assegurado no art. 5º, inciso LV, da CF.". Com todo respeito aos argumentos da embargante, o tema em apreço está amplamente tratado no acórdão recorrido, conforme fundamentos abaixo: "2.6 NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (recurso da reclamante) A reclamante afirma que de forma reiterada postulou a requisição de procedimentos investigativos sigilosos do Ministério Público do Trabalho para provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos em relação ao assédio moral praticado pelos prepostos da reclamada. Assevera que o cerceamento do direito de produzir prova resta caracterizado porque o magistrado indeferiu o pleito relacionado à prática de assédio moral, ao fundamento de que não fora produzida prova pela demandante nesse sentido. Pugna pelo acolhimento da preliminar em epígrafe, para declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de oportunizar a produção da prova pertinente como requerido e reaberta a instrução processual, prosseguindo-se o feito como se entender de direito. Diz violado o artigo 5º, LV, da CF/88. A reclamante postulou o encaminhamento de ofício ao MPT para que fossem disponibilizadas informações colhidas em procedimento investigativo, acerca de suposto assédio moral praticado por prepostos da reclamada. O pleito foi indeferido em audiência, ao seguinte fundamento: "Relativamente ao pedido da reclamante de que seja determinado ao Ministério Público do Trabalho a transferência para esses autos de elementos colhidos em investigação sigilosa envolvendo a reclamada em torno de práticas que representariam violações a direitos coletivos e trabalhadores, esse juízo entende que, diante da inexistência de outros elementos que assim vinculem, tal pretensão é no momento, com a devida venha, meramente exploratória. Nesse sentido, e considerado sigilo da investigação que corre perante o Ministério Público do Trabalho, e considerada ainda a plena possibilidade de que a autora produza nos presentes autos a prova que se fizer necessária para a justificação de seus pedidos, defira o requerimento da autora. Anotados protestos." (fl. 1.519 do PDF) Não há nulidade a ser reconhecida. A reclamante valeu-se dos meios de prova testemunhal e documental, sem empecilho, o que afasta o reconhecimento do alegado cerceamento do direito de produzir prova. Conforme teor do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, dispondo o parágrafo único respectivo que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Logo, não vejo como reconhecer a nulidade processual perseguida em relação à negativa do Juízo quanto à expedição de ofício ao MPT. Mais avulta essa conclusão o fato de os autos terem sido encaminhados ao órgão do Parquet por este Relator, conforme despacho à fl. 1.962 do PDF, especificamente para a finalidade de se pronunciar a respeito do assunto, sem manifestação conclusiva acerca do direito perseguido pela parte demandante. Logo, não há falar em nulidade por violação ao direito de produzir prova. Rejeito, não se cogitando de malferimento aos dispositivos legais e constitucionais invocadas no apelo". Como se vê, nos presentes embargos a reclamante repete os argumentos lançados no recurso ordinário, os quais foram expressamente rechaçados em sua integralidade no acórdão recorrido. Os itens estampados nos embargos de declaração dizem respeito a matéria efetivamente analisada pelo Colegiado. Há inequívoca irresignação quanto ao fundamento utilizado para rejeitar a preliminar de nulidade arguida. O que pretende a reclamante é demonstrar a incorreção do fundamento utilizado no acórdão embargado, o que não se mostra viável pela via eleita, a qual não se presta a corrigir error in judicando. Lamentável tal prática, na medida em que retarda injustificadamente a solução da controvérsia, consumindo tempo e recursos preciosos do Poder Judiciário, que tem por dever constitucional a entrega célere da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF). Relembro à embargante que a jurisprudência do col. TST é no sentido de que o princípio da duração razoável do processo constitui garantia de ambas as partes, razão pela qual todos os atores sociais envolvidos no processo estão sujeitos ao que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. Se houve equívoco na conclusão a que chegou o Colegiado, será necessário aviar o remédio recursal adequado para proporcionar a reforma da decisão embargada, considerando que vício suprível pela via dos embargos nela não há. Recurso não provido. 2.2 EMBARGOS DA RECLAMADA OMISSÃO. OBSCURIDADE. APÓLICE. SEGURO GARANTIA Aduz a reclamada que o acórdão possui vícios de omissão e obscuridade na parte em que não conheceu do recurso ordinário por ela aviado, por deserção. Afirma que "à luz do princípio da legalidade, inserido no art. 5º, II, da CF, pugna-se pelo registro do dispositivo legal e/ou do dispositivo do Ato Conjunto TST.CSJT n.º 1, de 16.11.2019, que vedem a possibilidade de emissão de apólice com a inclusão de cláusula relativa à concorrência de garantias, que, ao revés do consignado, não tem o condão de restringir o pagamento do valor assegurado, mas sim de possibilitar o pagamento da execução, por meio de mais de uma modalidade de garantia, de modo proporcional e conjunto, conforme se depreende do item 14.1, da cláusula 14." Ainda, diz que os vícios se evidenciam porque não constou do acórdão "o regular cumprimento dos requisitos inerentes à validade da apólice de ID d30a524, sobretudo aqueles elencados nos incisos de I a X, do art. 3º, assim como do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT n.º 1, de 16.11.2019, o que era de rigor". O Colegiado não conheceu do recurso da reclamada conforme entendimento assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO. DESPICIENDA. SÚMULA N. 245 DO COL. TST. Na hipótese dos autos, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusulas vedadas de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e de concorrência de garantias (cláusula 14), as quais oferecem restrições indevidas ao pagamento do valor assegurado. Verificados tais defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados, pois "o TST vem reiteradamente compreendendo ser prescindível a diligência referida, pois há muito foram indicadas a exigências para a sua validade (v. g., Ag-AIRR-139-77.2021.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024, AIRR-0000596-97.2022.5.14.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024, Ag-AIRR-10412-44.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Ag-AIRR-44-07.2020.5.05.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/03/2024 DEJT 17/05/2024, AIRR-20542-81.2020.5.04.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024 e Ag-AIRR-1001404-49.2020.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023)" (PROCESSO n.º 0000359-35.2022.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan). Inteligência e aplicabilidade da Súmula n. 245 do col. TST. Precedentes turmários." Restou fundamentado no acórdão que "Na hipótese dos autos, verifico que a apólice juntada às fls. 1.819/1.827 do PDF não se encontra em acordo com o artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. É que a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada inclui cláusulas vedadas de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e de concorrência de garantias (cláusula 14), com restrições indevidas ao pagamento do valor assegurado. Verificados tais defeitos no instrumento, impõe-se a declaração imediata da deserção do apelo, sendo incabível a conversão do julgamento em diligência para sanar os vícios mencionados". Como se vê, o não conhecimento do apelo está sustentado no artigo 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Inclusive, registro que a inadmissibilidade do apelo restou fundamentada em dupla irregularidade: cláusula vedada de exclusão de riscos (cláusula 3.1) e cláusula vedada de concorrência de garantias (cláusula 14), mas a embargante se insurge apenas em relação a esta última. Vale dizer, ainda que se reconhecessem os vícios em relação aos temas trazidos pela recorrente, subsistiria a deserção em relação à cláusula de exclusão de riscos. O fato de o MPT ter oficiado pelo conhecimento do recurso da reclamada em nada altera o decidido, porque não há o efeito vinculante pretendido pela embargante. A embargante necessitará interpor o recurso cabível, uma vez que sua pretensão não é demonstrar vício no acórdão embargado, mas sim provocar o Colegiado a reformar o próprio julgado, o que não é viável. De uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o mero inconformismo da parte quanto ao próprio entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e que, na verdade, sua intenção é ver reexaminada questão sobre a qual obtiveram decisão desfavorável. Os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições não configuradas no julgado embargado. Recurso parcialmente provido tão somente para prestar esclarecimentos, não se cogitando das violações legais e constitucionais apontadas no apelo. OMISSÃO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO A eg. Turma condenou a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao auxílio-alimentação por dia trabalhado, ao fundamento de que "Os documentos às fls. 834/841 do PDF demonstram de forma inconteste, inclusive por meio de imagens fotográficas, a veracidade das alegações da reclamante no sentido de que a empregadora fornecia alimentos ultraprocessados como hambúrgueres, carnes empanadas e nuggets, não estando, assim, cumpridas as recomendações de uma alimentação balanceada, conforme norma coletiva. O cardápio semanal apresentado pela empresa como sendo aquele servido aos seus funcionários, denominado "Novo Triplo Top - Nutritivo e Saboroso", demonstra que a proteína disponibilizada aos empregados se limitava àquelas utilizadas nos próprios lanches vendidos pela reclamada, sendo hambúrguer de carne ou frango em 5 dias da semana e peixe ou frango empanados nos outros 2 dias. Tal cenário faz concluir que, na verdade, a alimentação fornecida pela reclamada aos seus empregados se equipara a um lanche, não propriamente a uma refeição saudável, não atendendo, portanto, às regras aprovadas pelo PAT, no caso a Portaria Interministerial nº 193/2006, segundo a qual se entende "por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional", panorama apto a revelar a conduta ilícita da reclamada, em menosprezo à sua obrigação de preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador". Afirma a reclamada embargante que o acórdão é omisso e obscuro, porque não se atentou para importantes premissas, tais como a inscrição da empresa no PAT; o cardápio de alimentos fornecido pela reclamada; o estudo nutricional da refeição fornecida; a confissão da reclamante quanto ao fornecimento de arroz, feijão, hamburger, nugget, batata frita, salada, fruta e suco; a própria reclamante apresentou em réplica fotografias de itens das refeições que eram fornecidos; não há nos autos provas ou demonstração de que tais refeições estivessem cheias de conservantes prejudiciais à saúde, ou em desacordo com normas sanitárias; as empresas que fornecem alimentação aos seus funcionários com base nas regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento de ticket, conforme CCT; não há disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, a jurisprudência atual do C. TST reforça a tese da reclamada. Como se observa pelo relato acima, todos os supostos vícios imputados ao acórdão embargado nada mais são do que alegações conducentes à reforma da decisão Colegiada, o que não pode ser intentado pela presente via. A reclamada até menciona fatos que corroboram o desfecho a que se chegou no julgamento da causa, como a indicação de itens sabidamente impróprios para consumo diário ao longo de todo o vínculo empregatício. A alegada decisão de arquivamento do Inquérito Civil n.º 001500.2022.10.000/4, no qual se investigava o tema em apreço, também desserve ao desiderato pretendido pela reclamada, pois além de não vincular o Poder Judiciário (sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição), também tem o viés de infirmar os fundamento da decisão recorrida e não de apontar vício a maculá-la. Nada a prover. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE "FRIO". FORNECIMENTO DE EPI A eg. Turma conferiu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a conclusão do laudo pericial confeccionado e deferir à autora o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, conforme os seguintes fundamentos: "No que tange à insalubridade por exposição ao frio, verifica-se do próprio laudo pericial que a reclamante, na função de Gerente de Plantão, acessava diariamente as câmaras frias para acompanhar o armazenamento de mercadorias e verificar validades. Consta da prova técnica que o estabelecimento periciado possui uma câmara resfriada com temperatura de +5,4ºC e uma câmara de congelados com temperatura de -18,7ºC, nas quais a reclamante permanecia entre 5 a 10 minutos diariamente, utilizando apenas japona térmica como EPI. O Anexo 9 da NR-15 dispõe que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Considerando que o clima do Centro-Oeste é classificado como Zona Climática Sub-quente (Quarta Zona), conforme o mapa oficial do Ministério do Trabalho, ambientes com temperaturas abaixo de +12ºC são considerados como frio para o Distrito Federal, conforme posto no laudo pericial, fl. 1054. Restou comprovado nos autos que a reclamante ingressava regularmente em câmaras frias com temperaturas de +5,4ºC e -18,7ºC, muito abaixo do limite estabelecido pela legislação (+12ºC). Quanto à proteção fornecida, o perito consignou que a reclamante utilizava apenas japona térmica para acesso às câmaras frias. No entanto, os EPIs adequados para a proteção contra o frio, de acordo com a NR-06, Anexo 1, são: capuz ou balaclava (A.2, "a"), japona térmica (E.1, "a"), luva térmica (F.1, "d"), calçado (bota/botina) para proteção dos pés contra agentes térmicos (G.1, "c"), e meias para proteção dos pés contra baixas temperaturas (G.2, "a"). Verifica-se, portanto, que a reclamada não fornecia proteção adequada e completa contra o frio, sendo insuficiente apenas o uso de japona térmica, até porque os efeitos do frio também atingem o trabalhador nas vias respiratórias. Importante destacar, como bem observado no parecer do Ministério Público do Trabalho, que, em se tratando de exposição ao frio, os agentes insalubres são auferidos qualitativamente, e não quantitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição em cada incursão à câmara fria. Não importa se a exposição é por 5, 10 ou 20 minutos, mas sim o contato com o agente gerador da insalubridade, entendimento está em consonância com a Súmula nº 47 do TST, que dispõe que "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Dessa forma, considerando que fazia parte da rotina laboral da reclamante, expondo-se, portanto, de forma permanente ao agente físico frio - não de maneira eventual, como entendeu o perito -, ao adentrar diariamente em câmaras frias com temperaturas muito abaixo do limite estabelecido pela legislação, utilizando-se apenas japona térmica como EPI, entendo caracterizada a insalubridade no aspecto". A reclamada diz que a decisão é omissa e obscura, pois não se atentou para o fato de que a autora recebia todos os EPI para ingresso na câmara fria; que no período imprescrito, em que a autora atuou como Gerente de Plantão, exercia atividades específicas descritas no laudo pericial; que o Sr. Perito compareceu ao local de trabalho e acompanhou as atividades de empregada paradigma, concluindo que a exposição ao agente frio era eventual. Como se constata pela comparação entre os fundamentos contido no acórdão embargado e as alegações da reclamada, está claro o intuito meramente reformatório, pois não visam identificar vício de omissão, ou obscuridade, mas sim intentam demonstrar que a autora não fazia jus ao pagamento do adicional de insalubridade deferido. Sucede que no acórdão restou expressamente definido quais fundamentos levaram o Colegiado a deferir o pleito, mesmo em confronto com a conclusão extraída do laudo pericial, não havendo falar em vício a permitir a integração do julgado. Uma vez que a finalidade dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, eventual erro de julgamento deverá ser alegado pelo meio recursal apropriado. Recurso não provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante e dar parcial provimento ao recurso da reclamada tão somente para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília DF, 09 de julho de 2025 (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001144-02.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: KARINA ROYAS MARQUES RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5940fa proferida nos autos. Vistos em conclusão. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que tempestivo e regular. Intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. algs SANTOS/SP, 15 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001144-02.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: KARINA ROYAS MARQUES RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5940fa proferida nos autos. Vistos em conclusão. Processe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que tempestivo e regular. Intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. algs SANTOS/SP, 15 de julho de 2025. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA ROYAS MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0063100-55.2009.5.02.0252 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura do Magistrado e posterior pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). O crédito ficará disponível até dez dias úteis. CUBATAO/SP, 15 de julho de 2025. MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001057-79.2020.5.02.0446 RECORRENTE: JOAO PEDRO DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:1f30bc2 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE MENEZES
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