Ezinalda Limeira Do Amaral Camargo
Ezinalda Limeira Do Amaral Camargo
Número da OAB:
OAB/DF 012962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome:
EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFaculto às partes manifestarem se pretendem o julgamento da lide no estado ou se há outras provas a produzir, indicando, neste último caso, a pertinência de cada uma, bem como as questões de fato controvertidas que lhes servem de objeto. Prazo: 15 dias
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2095156-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravado: Alcídio Campoy da Costa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2095156-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravado: Alcídio Campoy da Costa - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001509-35.2023.8.26.0462 (processo principal 1004587-93.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mariangela do Carmo Moraes - Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados Pencionistas e Idosos e outro - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB 12962/DF), FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA (OAB 48353/DF), PATRÍCIA CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB 55004/DF), PRISCILLA DE ARAUJO SILVA MENEZES (OAB 188168/SP), TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184286-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravado: Alcídio Campoy da Costa - Interessado: Gilberto Torres Laurindo - Interessado: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-ANAPPS - GILBERTO TORRES LAURINDO agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 450/452, mantida pela decisão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 494) que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por ALCÍDIO CAMPOY DA COSTA, indeferiu o pedido de suspensão do leilão de imóvel, nos seguintes termos: Trata-se de pedido formulado pelo executado GILBERTO TORRES LAURINDO visando a suspensão do leilão designado nestes autos, sob a alegação de que o imóvel penhorado (matrícula nº 121.055 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) constitui bem de família e, portanto, seria impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Sustenta, ainda, que ajuizou ação autônoma (processo nº 1000129-63.2025.8.26.0696) questionando a legalidade da penhora e postulando a anulação do leilão judicial. É o necessário relatório. Indefiro o pedido de suspensão do leilão, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, observo que a penhora do imóvel foi efetivada em 25/09/2024 (fls. 283/284), com a respectiva intimação do executado, que permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação à constrição judicial no momento oportuno. Somente agora, em abril de 2025, às vésperas da realização do leilão já designado para 20/05/2025 (fls. 432), o executado vem alegar a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Embora a jurisprudência reconheça que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, tal entendimento não pode amparar condutas nitidamente protelatórias, caracterizadas pela inércia deliberada da parte e pela alegação tardia de fatos que já podiam ser conhecidos desde o início da execução. O comportamento do executado configura nítida violação ao princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC, além de contrariar o dever de cooperação (art. 6º do CPC), pois deixou transcorrer considerável lapso temporal desde a penhora sem qualquer manifestação, para, somente quando designado o leilão, alegar a impenhorabilidade. Ademais, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica da associação presidida pelo executado (Asbapi) foi regularmente processada e decidida em incidente próprio (autos nº 0000700-22.2023.8.26.0696, conforme mencionado à fl. 264), não havendo qualquer recurso pendente que pudesse obstar o prosseguimento do feito executivo. Outrossim, evidente que o comportamento contraditório da parte, ao permanecer silente durante toda a marcha processual e suscitar a impenhorabilidade do bem somente após a designação de hasta pública, caracteriza abuso do direito de defesa, em evidente afronta ao princípio da boa-fé processual. Ressalte-se, ainda, que o executado sequer comprovou de forma inequívoca que o imóvel penhorado constitui efetivamente seu único bem e que é utilizado para sua moradia permanente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao ajuizamento de ação autônoma (processo nº 1000129-63.2025.8.26.0696), tal circunstância não possui o condão de suspender automaticamente o curso desta execução. A via adequada para a discussão de impenhorabilidade de bem de família é o próprio processo de execução, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição, conforme o caso, sendo inadequado o manejo de ação autônoma com esta finalidade. Observa-se ainda que mencionada ação sequer chegou a ser formalmente recebida. Por fim, rememoro que a execução em curso decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu a prática de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários pela associação presidida pelo executado, o que reforça a necessidade de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional já outorgada ao exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão designado, determinando o prosseguimento do feito executivo[...] Inconformado, o agravante sustenta que o imóvel penhorado é bem de família, destinado exclusivamente à sua moradia, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Alega que a decisão que indeferiu a suspensão do leilão desconsiderou o caráter absoluto da proteção legal, bem como o entendimento pacífico do STJ de que a alegação de impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar a alienação bem imóvel e, ao final, o provimento do recurso, para anular o leilão judicial e desconstituir a penhora. Recurso tempestivo. Não houve comprovação do preparo, uma vez que o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pretensão que foi indeferida na origem às fls. 661/664. Não se verifica, contudo, condição de hipossuficiência, tendo em vista que o agravante recebe benefício previdenciário de R$ 5.693,83 (fls. 597/599). Nesse ponto, cabe ressaltar que esta Câmara adota, para concessão da gratuidade judiciária, o parâmetro de até três salários-mínimos mensais utilizado pela DD. Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestação de assistência judiciária aos carentes de recursos. Assim, indefiro a assistência judiciária e determino ao agravante que efetue o recolhimento do preparo dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Ezinalda Limeira do Amaral Camargo (OAB: 12962/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021253-68.2020.8.16.0019 Processo: 0021253-68.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.022,31 Exequente(s): NELSON MILITÃO RAMOS Executado(s): ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1. Este juízo indefere a citação por edital. Tal modalidade de citação, além de expressamente vedada no juizado especial cível (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º), é incompatível com o procedimento de execução de título extrajudicial neste sistema. Isto porque a lei determina que, não sendo localizado o executado, a execução deve ser imediatamente extinta (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Não encontrado o executado, não se procede à citação por edital dele, mas se extingue de imediato a execução. Este juízo, portanto, não aplica o enunciado 37 do FONAJE, entendendo que confronta a lei e é incompatível com a sistemática processual do juizado. 2. A parte exequente dispõe do prazo de 5 dias para indicar endereço para citação; caso contrário, a execução será extinta nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3. Intime-se a parte exequente. Ponta Grossa, 07 de abril de 2025# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL SENTENÇAProcesso: 5780916-61.2023.8.09.0130Autor: Claudio Rodrigues OliverioRéu: Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E IdososObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por Claúdio Rodrigues Oliverio em desfavor de Asbapi-associação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos, partes já qualificadas no feito.Narra, o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que o réu teria realizado venda casada, impondo a) reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito sem limite máximo nem mínimo, na modalidade “pré-pago”, em conjunto com b) empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC). Razão pela qual, a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC), é descontado indevidamente de seu benefício, os valores que variam entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos), sem prazo para terminar. Afirma que o(a) autor(a) desconhecia da existência da referida modalidade de empréstimo, que só tomou conhecimento ao consultar seu extrato do CNIS. No mérito, pede pela declaração da ilegalidade dos descontos, a repetição em dobro, dano moral, desvio produtivo. Pugnou ainda pela aplicação com Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça. Por último, pleiteou, a nulidade do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado de reserva de margem consignável (RCM), sendo convertido para empréstimo consignado nos moldes tradicionais, abatendo as parcelas já pagas, bem como a sua condenação para devolução de valores que excedam a quantidade estabelecida, além da condenação do(a) réu/ré a título de danos morais.Na movimentação 5 foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a liminar, invertido o ônus da prova e encaminhado os autos para o CEJUSC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que os descontos questionados pelo autor foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária e formalizada. Sustentou que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, afastando assim os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Afirmou que não houve má-fé e que o autor não comprovou dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, caso comprovado, e que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 16).Audiência de conciliação desmarcada (mov. 35).Impugnação à contestação à mov. 24.Instados a se manifestarem para a produção de mais provas, o autor quedou-se inerte, enquanto que a parte ré manifestou-se não tendo interesse em produzir mais provas (mov. 40).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que o réu não juntou aos autos o contrato, objeto da lide, em sua contestação (mov. 16 e 32). Sabe-se que no caso de a controvérsia probatória recair sobre documento, aplica-se a regra prevista no artigo 428, inciso I, e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1061 do STJ que dispõem:Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:I - For impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:II - Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Desses dispositivos legais, extrai-se que, quando se alega que o documento é falso, o ônus da prova cabe à parte que formulou tal alegação, conforme o inciso I. Por outro lado, quando se questiona especificamente a autenticidade da assinatura, o encargo de provar a veracidade da rubrica recai sobre a parte que produziu o documento, conforme regra do inciso II.Dessa forma, tendo em vista que a ré deixou de jutar o suposto contrato, entende-se que houve a preclusão do direito à prova pela parte ré.Oportuno mencionar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o juízo também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373, e incisos, do CPC, de forma que incumbe à autora a produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Pelos documentos anexados à peça inicial, constata-se que o pedido é procedente, uma vez que as alegações da autora foram devidamente comprovadas por meio de histórico de crédito de benefício previdenciário, conforme se vê em mov. 1, arq. 6, que demonstram de forma inconteste a cobrança intitulada de “Contribuição ASBAPI”, no valor atual de R$ 23,81 (tvinte e três reais e oitenta e um centavos).Por outro lado, em sede de contestação (mov. 16), a associação ré não anexou nenhum comprovante de vínculo com a autora, se limitando a alegar a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de dano moral, litigância de má-fé.Portanto, tem-se que embora a associação ré informa que os descontos foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária, não apresentou o referido termo como forma de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Ora, tendo a autora negado a existência do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cabe à associação ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 428, inciso I, e 429, inciso II, do mesmo diploma legal, além do que restou consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar não apenas a existência do referido negócio jurídico, mas também a regularidade do débito dele supostamente decorrente.Por tudo que consta nos autos, a associação ré não se desincumbiu desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados, ante a inexistência de contratação válida e regular entre as partes, devendo os réus responder pelos prejuízos daí decorrentes. 2.1. Da prescriçãoPara a análise acerca da prescrição no presente caso, é imprescindível considerar a natureza da obrigação discutida, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, ou seja, aquela cujo adimplemento ocorre de forma periódica e contínua, mês a mês, renovando-se a cada prestação.Nesse contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição somente se inicia a partir do último desconto efetuado, conforme reconhecido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Cita-se, a propósito, o seguinte julgado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Em se tratando de relação de consumo o prazo prescricional para reparação de danos é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, trata-se na hipótese, como bem definido na sentença recorrida, de prestações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição somente tem início com o último desconto promovido. Com efeito, sendo a presente ação judicial ajuizada em 7 de agosto de 2020, não houve prescrição parcial, remanescendo hígida a sentença combatida. 2 . No tocante a responsabilidade civil objetiva, verifica-se da contestação apresentada pela recorrente (evento n.º 15, página 6) restar incontroverso nos autos que o assinante do serviço desta é a pessoa de Sebastião Plácido da Costa Neto, ou seja, terceiro beneficiário, motivo pelo qual inexiste vínculo jurídico a amparar a cobrança em desfavor dos recorridos. 3. De acordo com a planilha apresentada no evento n.º 66, em relação a qual as fornecedoras manifestaram (eventos n.º 71 e 72), e afastada a prescrição, a restituição deve ser efetivada na forma determinada. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença combatida e condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n .º 9.099/95. (TJ-GO 5388273-05.2020 .8.09.0150, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2021)Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda também trata de obrigações de trato sucessivo, motivo pelo qual não há o que se falar em prescrição no caso em tela. 2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito. 2.3. Dano Moral A reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). Grifei.Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão à esfera íntima da parte autora, de modo a violá-la em sua dignidade e forçá-la a buscar solução judicial para reparar o prejuízo, é devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária a título de seguros não contratados, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejam-se alguns precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. [...]” (TJGO – Recurso Inominado 5224136-49.2021.8.09.0092, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, DJe 09/05/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024)Na segunda etapa do método bifásico, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a autora teve valores descontados de sua conta bancária durante anos, sem que houvesse autorização contratual válida, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos. O cenário revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil da autora e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.5. Da correção monetária e os juros de moraPor fim, sobre a correção da importância, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024 modificou a sistemática da fixação da atualização monetária e juros.A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, do débito cobrado, relacionado a cobrança denominada “Contribuição ASBAPI”;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros moratórios e correção monetária unificados pela taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (01/2019), nos termos do art. 406 do Código Civil, na Súmula 54 STJ e no precedente do STJ (AgInt no AREsp 2059743/RJ). C) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, considerando a ausência de contratação por parte do autor, os descontos mensais em seu benefício previdenciário, relacionado ao desconto debatido, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e AgInt no AREsp 2059743/RJ), pela taxa Selic (índice que já compõe os juros e a correção).CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/20256
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725164-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 240136442, que comunica o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Indefiro o pedido de atribuição de sigilo à petição de ID 239649762, uma vez que a publicidade é a regra no processo civil, e o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Remova-se a atribuição de sigilo à petição de ID 239649762 e, após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as alegações ali contidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada a prover, por ora, quanto aos pedidos de reserva de honorários de ID 238567640 e 238787204, tendo em vista que o montante a ser levantado pela parte exequente será apurado ulteriormente, na forma do art. 908 do CPC, tendo em vista a pluralidade de credores. Intime-se o arrematante ANTONIO CANDIDO NETO para comprovar o pagamento de eventuais débitos fiscais e condominiais do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se a carta de arrematação e o termo de caução dos direitos possessórios do imóvel, que deverá ser assinado pelo arrematante. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025502-39.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : SOFIA COSTA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO LUCIANO DA CUNHA (OAB SC021744) ADVOGADO(A) : ACYR JOSÉ DA CUNHA NETO EXECUTADO : ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA (OAB DF048353) ADVOGADO(A) : PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES (OAB DF055004) ADVOGADO(A) : EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO (OAB DF012962) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a prestação jurisdicional de evento 84. Não houve contrarrazões (evento 91). Fundamento e decido. Conheço dos embargos, porque tempestivo. A teor do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são espécie recursal que tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da decisão embargada, o que está reservado a outras modalidades previstas no ordenamento jurídico. Eventual error in judicando não é objeto deste recurso. No caso em exame, constata-se que a decisão objurgada merece reparo, pois a parte exequente pugnou pela utilização do SNIPER referente à parte executada (evento 82). Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 87 para deferir o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, no tocante à parte executada. Assim, cumpra-se o item "7.2" desta decisão . II. Uma vez perfectibilizada a intimação da parte executada e não havendo adimplemento espontâneo ou oposição de impugnação com concessão de efeito suspensivo , a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste Juízo no tocante às buscas e constrições de bens indicados pela parte interessada e/ou localizados junto aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, cabendo à escrivania deste Juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações, bem como os procedimentos dispostos na Portaria deste Juízo e as Orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens formulado neste processo, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Ainda que sobrevenham novas postulações, ou pedidos não abarcados por esta decisão (excetuados os casos de urgência ou que não se aplicam às disposições aqui contidas), o presente processo não deve retornar concluso antes do cumprimento das providências a seguir relacionadas. 1. ATOS CONSTRITIVOS: 1.1. Penhora de ativos financeiros – SISBAJUD 1.1.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada e determino, por meio do sistema SISBAJUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros com reiteração automática (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema (30 dias) existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente). 1.1.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTULIZAÇÃO DE SISBAJUD". 1.1.3. Existindo pedido neste sentido, autorizo ainda a realização da pesquisa utilizando os primeiros 8 números do CNPJ da pessoa jurídica, possibilitando assim a busca por todas as contas vinculadas à matriz e às filiais da devedora. 1.1.4. Exitosa a ordem, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado, e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 1.1.5. No mesmo ato, intime-se a parte executada, informando-a que, decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.1.6. Antes, no entanto, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores em excesso, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. 1.1.7. Na mesma linha, registro que, havendo bloqueio de quantia mínima em relação ao montante executado, determino, desde já, a imediata liberação de tais verbas, conforme art. 836, caput, do CPC. 1.2. Penhora de veículos - RENAJUD 1.2.1. Havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , defiro a consulta via RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada. 1.2.2. Para tramitação ágil, a petição deve ser cadastrada com o tipo "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE RENAJUD". 1.2.3. Positiva a consulta, determino a penhora do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei n. 11.419/2006. 1.2.4. A penhora deverá ser registrada no RENAJUD (“averbação da penhora” e “restrição de transferência”). 1.2.5. Consigna-se a inviabilidade da "restrição de circulação", por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis e disponíveis. Outrossim, não há razões para se proceder à “restrição ao licenciamento”, pois à parte credora não assiste interesse de ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos. 1.2.6. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet ( www.fipe.org.br ), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Apenas será expedido mandado de avaliação dos veículos que não constem na tabela indicada. 1.2.7. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos que o executado detém sobre o veículo (parcelas pagas), devendo ser oficiado ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 1.2.8. Para tanto, deverá ser intimada a parte exequente para informar, no prazo de 15 dias, o endereço do credor fiduciário do(s) veículo(s) 1.3. Penhora de imóveis - TERMO NOS AUTOS 1.3.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre bem imóvel, mediante apresentação certidão atualizada da respectiva matrícula, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos, independentemente de onde o mesmo se localize (Art. 845, 1º, do CPC), nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 1.3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 1.4. Penhora de EMBARCAÇÕES 1.4.1. Comprovada no feito a propriedade da parte executada sobre embarcação, desde já autorizo a sua penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.4.2. Lavrado o termo de penhora, oficie-se à Capitania dos Portos para que proceda a anotação da penhora junto ao registro da embarcação. 1.4.3. Havendo pedido expresso, expeça-se mandado de avaliação, devendo a parte exequente informar, no prazo de 15 dias, o endereço para cumprimento do mandado. 1.5. Penhora no ROSTO DOS AUTOS 1.5.1 Demonstrado que o(a) devedor(a) é credor de processo judicial diverso e havendo expresso requerimento da parte, defiro a penhora no rosto dos autos indicados, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860 do CPC. Procedam-se as devidas comunicações e intimação nos termos da Portaria deste Juízo. 1.6. Pesquisa de ATIVOS JUDICIAIS – CAMP 1.6.1. Havendo expresso requerimento da parte para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 1.6.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 1.6.3. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo), cujo procedimento se encontra presente no tópico Penhora no ROSTO DOS AUTOS . 2. INTIMAÇÃO DA PENHORA 2.1. Formalizada quaisquer das penhoras por termo nos autos acima nominadas, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador, se houver, para manifestar-se, dentro do prazo de 5 dias, da penhora efetivada (arts. 841, 842 e 854, § 3º, do CPC), cientificando-a de que fica constituída como depositária (art. 840 do CPC). 2.2. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se houver a informação de que o regime de casamento adotado é o da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.3. Assevero que, no caso de intimação pessoal, não sendo localizada a parte executada em endereço anteriormente encontrada nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, desde já a considero intimada da constrição. 2.4. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 2.5. Recaindo a penhora sobre veículos e embarcações, decorrido o prazo de impugnação da penhora, expeça-se mandado de remoção, depósito e/ou avaliação, nomeando a parte exequente como fiel depositário (art. 840, § 1º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 3. FASE EXPROPRIATÓRIA 3.1. Uma vez efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do CPC). 3.2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). 3.3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do CPC). 3.4. Não havendo interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular e havendo pedido expresso, designe-se hasta pública do bem penhorado, dando preferência para eventual Leiloeiro Oficial indicado pela parte exequente e observando o disposto na Portaria dos leiloeiros deste Juízo. 3.5. Se a parte executada for revel ou não tiver procurador ou não tiver domicílio judicial eletrônico, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 3.6. Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3.7. Arbitro em 5% do produto da alienação a comissão do leiloeiro, nos termos da Instrução Normativa DREI/ME n. 52 de 29.7.2022 e art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/30 1 , o qual regulamenta a profissão. 3.8. Em caso de cancelamento da hasta pública originado de acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas decorrentes da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 4. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 4.1 Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e concordância com a extinção pelo pagamento (art. 526, § 3º, do CPC, por analogia). 5. ALVARÁS 5.1. Efetuado bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do CPC, não havendo embargos/impugnação ou, caso existam, já tenham sido rejeitados em decisão acobertada pela coisa julgada, ou, ainda, tenha a parte executada promovido o depósito voluntário para fins de quitação ou manifestado expressa concordância acerca do seu levantamento, e ainda havendo requerimento expresso da parte exequente, desde já autorizo a expedição de alvará, para liberação e transferência do valor penhorado, observando-se os dados bancários a serem informados pela parte interessada. 5.2. Decorrido o prazo sem apresentação dos dados bancários, desde já autorizo a pesquisa ao sistema SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localização desta informação. 5.3. Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono. 5.4. Caso exista(m) penhora(s) no rosto dos autos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; após, remetam-se os autos conclusos para determinação de transferência do valor bloqueado ao(s) juízo(s) da(s) penhora(s). 5.5. Desde já, esclarece-se que a autorização do alvará pelo Juízo, por si só, não é motivo suficiente para o Cartório Judicial deixar de observar as ordens cronológica e prioritária para a sua emissão. 6. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS 6.1 SERASAJUD E SPCJUD 6.1.1. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro a inserção de restrição de crédito em face do(s) devedor(es), referente ao débito executado nestes autos, pelo período máximo de 5 anos, a ser promovida pela parte exequente. 6.1.2. A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte exequente (§ 4º do art. 782). 6.2. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA E HIPOTECA JUDICIÁRIA 6.2.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 6.2.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 6.2.3. Também com a finalidade e dar maior efetividade ao cumprimento de sentença em questão, poderá o exequente realizar a hipoteca judiciária, por sua conta e risco (art. 495, § 5º do CPC), mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, a qual, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, §§ 2º e 4º, do CPC). 6.2.4. Assim feito, no prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte exequente deverá informar a este Juízo, requerendo a pronta intimação da outra parte, para que tome ciência (art. 495, § 3º, do CPC). 6.3. PROTESTO 6.3.1. Havendo requerimento expresso, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, para fins de protesto, que deverá ser apresentada pela parte exequente junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 6.3.2. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 6.3.3. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC. 6.4. SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE, INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 6.4.1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos (suspensão da carteira nacional de habilitação - CNH, retenção de passaporte, bloqueio dos cartões de crédito e indisponibilidade de bens - CNIB), é consabido que ao Juízo é permitida (art. 139 do CPC) a utilização dessas medidas atípicas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, após delimitação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, determina que para que a parte exequente possa se valer desses instrumentos, tipicamente subsidiários àqueles previstos expressamente no Código de Processo Civil, deve demonstrar que eles “sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023). 6.4.2. Assim, acaso haja pedido nesse sentido, venham os autos conclusos para análise, salientando-se que, acaso o pedido seja desprovido de fundamentação, será sumariamente indeferido com mera remissão à fundamentação acima. 7. PESQUISA PATRIMONIAL 7.1. INFOJUD 7.1.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES desde já defiro a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPF), a busca de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), a Declaração de Imóveis Rurais (DITR) e a Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte executada referentes aos 3 últimos anos junto ao Sistema INFOJUD. 7.1.2. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para que apresente nestes autos uma cópia do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e do DIMOF (Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira) da parte executada, uma vez que elas apenas permitem averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito e de contas bancárias, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. 7.1.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 7.2. SNIPER 7.2.1 Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, SISBAJUD e RENAJUD), havendo requerimento expresso e observados os requisitos presentes no tópico REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES , desde já defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 7.3. PREVJUD 7.3.1 Visando conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, inexitosa a penhora por outros meios (SISBAJUD, RENAJUD etc.), sendo a executada pessoa física e havendo expresso requerimento da parte, defiro a consulta ao Sistema PREVJUD, a fim de aferir se a parte executada possui vínculo empregatício ou recebe algum benefício previdenciário. 7.4. SREI 7.4.1. Nos termos da Circular CGJ/SC n. 151, de 17 de junho de 2021, havendo requerimento expresso nos autos e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, desde já defiro o pedido de localização de imóveis em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. 7.4.2. Por outro lado, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, tal consulta deverá ser realizada diretamente pela parte no site do referido sistema 2 , nos termos da Circular CGJ/SC n. 258, de 17 de agosto de 2020, mediante o prévio recolhimento das custas, restando o pedido indeferido nesse particular. 7.5. CENSEC 7.5.1 Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, oficie-se a CENSEC para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos as informações relativas a eventuais escrituras e procurações lavradas em nome da parte executada a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora de sua propriedade, servindo o presente despacho como ofício. 7.6. Expedição de ofícios SUSEP e CNSEG 7.6.1. Inexitosa a penhora por outros meios e havendo expresso requerimento da parte, intime-se a SUSEP e/ou CNSEG para informar, no prazo de 15 dias, acerca da existência de seguros, valores previdenciários privados e títulos de capitalização, pertencente(s) ao(s) executado(s), servindo o presente despacho como ofício. Ressalte-se que o encaminhamento do ofício à SUSEP deverá ser realizado pela própria parte, que deverá juntar cópia da solicitação ao presente feito, no prazo de 15 dias. 7.7. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do(a) devedor(a) por AR-MP / mandado para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 8. REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 8.1. Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou de utilização dos sistemas automatizados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e/ou SNIPER, fica desde já deferida independentemente de novo despacho, bastando, para tanto: (a) requerimento expresso do credor; (b) o decurso de um ano desde a última tentativa e (c) a apresentação de planilha de débito atualizada. 8.2. Por outro lado, no caso do credor pretender a reiteração dos sistemas acima nominados com menos de um ano, bem como dos demais sistemas elencados na presente decisão a qualquer tempo, desde já ciente de que a petição deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, ou então indícios da alteração da situação patrimonial da parte executada, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). 8.3. Portanto, havendo requerimento genérico de reiteração dos sistemas deferidos na presente decisão, em descompasso com o disposto nos itens anteriores, desde já o mesmo está indeferido. 9. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Havendo pedido expresso e efetivamente demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresário individual 3 , desde já defiro a inclusão da empresa/sócio no polo passivo da ação, uma vez que o empresário individual não é dotado de dupla personalidade jurídica, conforme remansosa jurisprudência (Cf. AI n. 5081637-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025), observados o CNPJ/CPF e demais dados da pessoa física/jurídica indicados pela parte credora. 10. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA / JURÍDICA NO POLO PASSIVO - EMPRESA LIMITADA Em havendo pedido expresso de inclusão de pessoa física / jurídica no polo passivo, mas demonstrado nos autos que a parte executada se trata, na verdade, de empresa limitada, desde já defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos relacionados, que deverá ser procedida pelo procurador da parte da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. DEMAIS PEDIDOS DE PENHORA 11.1. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA 11.1.1 Indefiro eventual pedido de penhora de quotas junto à(s) Cooperativa(s) de Crédito, uma vez que as mesmas são impenhoráveis, termos do art. 10, §1º, da Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/2009 4 ). Não destoa o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA EM QUOTAS-PARTES DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. INOBSTANTE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO HÁ ANOS ATRÁS, SUA APRECIAÇÃO SE DEU COM BASE NA LEGISLAÇÃO ATUALMENTE VIGENTE, LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE ALTEROU O ART. 10, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 130/2009, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014743-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. SUBSISTÊNCIA. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022 QUE, AINDA QUE POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM, É APLICÁVEL AO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008370-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023). 12. DEMAIS SISTEMAS AUXILIARES 12.1. SPED 12.1.1. O eventual pedido para utilização do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não pode ser deferido, tendo em vista que não há pertinência para sua utilização. Conforme o Manual do indigitado sistema, ele tem por finalidade única, conforme extraído do site da Receita Federal, promover a integração dos fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários. Além disso, o módulo "e-Financeira" da Receita Federal, vinculado ao SPED, somente deve ser preenchido por pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas: a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e II - as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas. Portanto, à vista desses fundamentos, infere-se nitidamente que não há espaço para deferimento da utilização da indigitada ferramenta nos presentes autos, porquanto sem qualquer utilidade à demanda. 12.2. CCS-BACEN Como é cediço, o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações" 5 . Conclui-se, portanto, que a aplicação do sistema CCS, nas execuções ou cumprimentos de sentença, não se revela de todo modo eficaz, na medida em que se limita a, apenas, informar a existência de contas bancárias do devedor, sem, contudo, informar os valores nelas existentes, informações essas que podem ser obtidas junto ao sistema SISBAJUD, hodiernamente utilizado por esse juízo mormente nos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença. Outrossim, a consulta ao sistema CCS foi criado para fins de auxílio à persecução penal (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). Logo, tem-se que o sistema SISBAJUD, por ser um sistema mais completo, onde as informações de valores são apresentadas ao credor, se revela mais eficaz no que tange à satisfação do crédito da parte exequente através da penhora on-line, motivo pelo qual indefiro a utilização do sistema CCS. 12.3. SISBACEN 12.3.1. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para o Banco Central do Brasil, uma vez que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN e os demais sistemas a ele integrados, que é o caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, "tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero" 6 , não se prestando a bloquear valores. Além disso, os valores presentes em fundos de investimento e aplicações financeiras já se encontram englobados na pesquisa realizada pelo SISBAJUD. Já os valores presentes em previdência privada, por seu turno, são de competência diversa do peticionado (CNSEG e SUSEP), cujo eventual pedido de consulta será tratado em tópico específico. 12.4. CRC-JUD 12.4.1. Com relação a eventual pedido para utilização do CRC-JUD, indefiro-o, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais não se presta para a localização de bens do executado. Ademais, referido sistema é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, in verbis: Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. 12.5. DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (SIMBA) 12.5.1. Indefiro desde já eventual pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de disponibilização dos extratos bancários do executado e de eventuais contratos de investimento por meio do sistema SisbaJud. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139550-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) 12.6. SERP-JUD 12.6.1. No tocante a eventual pedido para utilização do Módulo SERP-JUD visando obter informação junto aos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí/SC, referida pretensão, adianta-se, não merece acolhimento. Para a busca de patrimônio passível de constrição, os resultados alcançados pelo Módulo SERP-JUD são semelhantes ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, disponibilizando buscas por CPF ou CNPJ – acessíveis a qualquer interessado, mediante cadastro – para detectar bens imóveis e outros direitos reais registrados do pesquisado, em uma base compartilhada pelos cartórios de Registros de Imóveis. A própria Circular n. 151, de 17 de junho de 2021, da CGJ/SC, que muito embora verse sobre o sistema SREI, mas que também é aplicável por analogia aos demais sistemas de pesquisa indicados, orienta no sentido de que "[...] como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la" . Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se trata de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, em face da efetividade e do dever de cooperação processual, o Poder Público deve focar seus recursos em outros atos e resultados não acessíveis à parte, razão pela qual indefiro o pedido. 13. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 13.1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 13.2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 13.3. Destaco que, acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 1. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes. Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquer natureza.Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 2. https://www.registrodeimoveis.org.br/ 3. A emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral pode ser realizada através do site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp 4. Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) 5. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 6. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-09-24_12-07_STJ-decide-que-Sisbacen-e-como-SPC-e-esta-sujeito-ao-Codigo-de-Defesa-do-Consumidor.aspx
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