Nelson De Menezes Pereira
Nelson De Menezes Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 012936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome:
NELSON DE MENEZES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0007493-49.2006.8.07.0001 AGRAVANTE: P. I. C. S. E., L. T. T. L., L. D. I. S. S/A AGRAVADO:M.P.D.F.T. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73162588. Após, retornem os autos à COREC para que aguarde o julgamento do AREsp nº 816157/DF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706955-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DESPACHO Verifico que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído em autos apartados pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "a deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do processo executivo há que se realizar em autos apartados, com prévio recolhimento de preparo, nos termos do art. 69, do RITJDFT" (Acórdão 1249443, 07186121220198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.5.2020, publicado no DJE: 28.5.2020). Portanto, determino a distribuição por dependência, do incidente, recolhendo-se as respectivas custas, se for o caso, devendo a parte exequente instruir o incidente com cópia das peças processuais relevantes, quais sejam, do ID: 238051462 em diante. Após efetivada a distribuição, registre-se a suspensão deste processo, nos termos do art. 134, § 3.º, do CPC, ressalvada a apreciação de futuros requerimentos. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 11:59:36. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que se trata de processo já sentenciado, nada a prover quanto aos pedidos de extinção do feito. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Depois, pagas eventuais custas, ao arquivo. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726854-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, CAROLINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO, MARINA LENCASTRE TOFFANO DE MATTOS BARROSO AUTOR: PATRICIA LENCASTRE REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, PATRICIA LENCASTRE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o ofício de ID 239664513 não guarda relação com o presente feito, mantenha-se o processo na tarefa 'aguarda julgamento de outra ação' até que haja informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso n.º 0726854-78.2024.8.07.0001. Em caso de notícia de reforma da decisão ou de eventual pedido de informações, tornem os autos imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1012821-11.2020.4.01.3700 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANILO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936, JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA - MA6186, ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692, JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO - MA8085 e RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY - DF46872 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (Dr. RAUL GUILHERME SILVA COSTA, Dr. ALEX FERREIRA BORRALHO, Dr. JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO, Dr. RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY, e Dr. JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 0007875-73.2004.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0007875-73.2004.8.26.0004; Assunto: Conta de Participação; Apelante: Atrium Participações Consultoria e Administração Ltda - Massa Falida (Massa Falida); Advogado: Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB: 23404/PR); Advogado: Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP); Apelado: Floryl Florestadora Ipê S/a.; Advogado: Nelson de Menezes Pereira (OAB: 12936/DF); Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP); Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700493-98.2023.8.07.0020 RECORRENTES: CARLA BEATRIZ AMARO SOARES, MARCILIO MATIAS SOARES RECORRIDO: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO MONET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL REGISTRADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTRUTORA. NOVA VENDA APÓS BAIXA DO GRAVAME. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. Se não há pedido formulado em desfavor de terceira pessoa, é inviável reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. 2. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores é subjetiva (Lei nº 8.935/94, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 13.286/16). «A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva» (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Do dispositivo da sentença e das comunicações enviadas por ocasião do julgamento da ACP 2009.01.1.008043-2 é possível concluir que o BRB era o proprietário dos imóveis, pois responsável por outorgar as escrituras das unidades imobiliárias para aqueles que comprovassem a quitação do preço do imóvel. 4. A averbação de escritura de compra e venda firmada pela construtora na matrícula do imóvel objeto da ação civil pública caracteriza negligência, tendo em vista que somente o banco poderia fazê-lo. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso tinha o objetivo de fraudar o comando imperativo da sentença proferida em ação civil pública, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 6. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado ultrapassou os limites do pedido, em afronta ao princípio da congruência, quando de ofício reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau. Defende como necessária a observância dos critérios objetivos, estabelecidos em lei, para a fixação da verba honorária. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do CPC, uma vez que a conclusão da turma julgadora no sentido de que “O valor da causa não pode ser referência para os honorários de sucumbência. A ação é meramente declaratória e o valor atribuído, equivalente ao valor do imóvel, não pode ser a base de cálculo. Não houve condenação em qualquer valor. Há inúmeros precedentes desta Turma nesse sentido. Em ações declaratórias de nulidade, sem condenação a valor em dinheiro, o proveito econômico é inestimável e justifica a fixação dos honorários por equidade” (ID 68756771), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737199-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Em cumprimento à r. petição de ID 240177333, nesta data, procedi a exclusão do patrono falecido. No mais, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição retromencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700493-98.2023.8.07.0020 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO RECORRIDO: MARCILIO MATIAS SOARES, CARLA BEATRIZ AMARO SOARES, WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO MONET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL REGISTRADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTRUTORA. NOVA VENDA APÓS BAIXA DO GRAVAME. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. Se não há pedido formulado em desfavor de terceira pessoa, é inviável reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. 2. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores é subjetiva (Lei nº 8.935/94, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 13.286/16). «A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva» (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Do dispositivo da sentença e das comunicações enviadas por ocasião do julgamento da ACP 2009.01.1.008043-2 é possível concluir que o BRB era o proprietário dos imóveis, pois responsável por outorgar as escrituras das unidades imobiliárias para aqueles que comprovassem a quitação do preço do imóvel. 4. A averbação de escritura de compra e venda firmada pela construtora na matrícula do imóvel objeto da ação civil pública caracteriza negligência, tendo em vista que somente o banco poderia fazê-lo. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso tinha o objetivo de fraudar o comando imperativo da sentença proferida em ação civil pública, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 6. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração não foram acolhidos para corrigir erro material; b) artigos 167, inciso, I, item 21, da Lei 6.015/1973 – LRP, defendendo que a mera averbação de existência de ação judicial na matrícula não impede o registro de escritura, e não configura irregularidade. No aspecto, colaciona julgados do TJMG e do TJGO, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao alegado malferimento ao artigo 167, inciso I, item 21, da LRP, bem assim no que tange ao suposto dissenso interpretativo. Isso, porque a conclusão do órgão julgador veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: Apesar da indisponibilidade do imóvel não constar no sistema CNIB, o oficial registrador sabia da existência da Ação Civil Pública e foi oficiado sobre o teor da sentença, conforme documento de ID nº 65973769, págs. 14-16. Há menção expressa ao apartamento 404, objeto da lide. 32. Do dispositivo da sentença é possível inferir que o BRB – Banco de Brasília era o responsável pela outorga das escrituras das unidades imobiliárias e que baixa da consolidação da propriedade realizada pela instituição financeira também decorre expressamente do comando judicial. Logo, não poderia ter registrado negócio de compra e venda firmado pela construtora (primeira ré), pois só o proprietário (BRB) poderia outorgar a escritura do imóvel. Se havia dúvida, o quarto réu poderia ter consultado o juiz ou solicitado procedimento de dúvida registral. A negligência sobre questão do seu conhecimento gerou graves transtornos aos autores, pois tiveram que ajuizar nova ação para conseguir manter a propriedade e a posse do apartamento. 33. A ausência de interesse jurídico na manutenção da averbação não retira a responsabilidade pelo ato (ID 68756771). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ainda, que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700493-98.2023.8.07.0020 RECORRENTES: CARLA BEATRIZ AMARO SOARES, MARCILIO MATIAS SOARES RECORRIDO: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO MONET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL REGISTRADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTRUTORA. NOVA VENDA APÓS BAIXA DO GRAVAME. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. Se não há pedido formulado em desfavor de terceira pessoa, é inviável reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. 2. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores é subjetiva (Lei nº 8.935/94, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 13.286/16). «A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva» (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Do dispositivo da sentença e das comunicações enviadas por ocasião do julgamento da ACP 2009.01.1.008043-2 é possível concluir que o BRB era o proprietário dos imóveis, pois responsável por outorgar as escrituras das unidades imobiliárias para aqueles que comprovassem a quitação do preço do imóvel. 4. A averbação de escritura de compra e venda firmada pela construtora na matrícula do imóvel objeto da ação civil pública caracteriza negligência, tendo em vista que somente o banco poderia fazê-lo. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso tinha o objetivo de fraudar o comando imperativo da sentença proferida em ação civil pública, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 6. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado ultrapassou os limites do pedido, em afronta ao princípio da congruência, quando de ofício reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau. Defende como necessária a observância dos critérios objetivos, estabelecidos em lei, para a fixação da verba honorária. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do CPC, uma vez que a conclusão da turma julgadora no sentido de que “O valor da causa não pode ser referência para os honorários de sucumbência. A ação é meramente declaratória e o valor atribuído, equivalente ao valor do imóvel, não pode ser a base de cálculo. Não houve condenação em qualquer valor. Há inúmeros precedentes desta Turma nesse sentido. Em ações declaratórias de nulidade, sem condenação a valor em dinheiro, o proveito econômico é inestimável e justifica a fixação dos honorários por equidade” (ID 68756771), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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