Jorivalma Muniz De Sousa
Jorivalma Muniz De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 012910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorivalma Muniz De Sousa possui 216 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPA, TJAL, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TJPA, TJAL, TST, TRT10, TJSP
Nome:
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000886-81.2013.5.10.0020 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR VIEIRA - SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA CONCEICAO DA SILVA - OZENIR VIEIRA LACERDA - MARIA SALVELINA ALENCAR SILVA - IONE ALVES PEREIRA - VICAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - RAYRA RODRIGUES ALVES - CELIA MARIA ARAUJO DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001005-29.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: CAIO LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2eeebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das impugnações aos cálculos apresentadas por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB e pela UNIÃO, e, no mérito, JULGO-AS PROCEDENTES, para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros: a) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (21/10/2019), a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação; b) Exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda sobre a verba relativa ao intervalo intrajornada, dada sua natureza indenizatória definida no título executivo; c) Abatimento do valor de dois mil reais, referente às custas processuais comprovadamente recolhidas; d) Inclusão, no cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as parcelas salariais, do adicional de dois e meio por cento. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação das executadas em multa por litigância de má-fé. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Concedo o prazo de dez dias à parte autora para que reapresente as planilhas de liquidação retificadas. A inércia poderá acarretar a nomeação de perito contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001005-29.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: CAIO LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2eeebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das impugnações aos cálculos apresentadas por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB e pela UNIÃO, e, no mérito, JULGO-AS PROCEDENTES, para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros: a) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (21/10/2019), a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação; b) Exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda sobre a verba relativa ao intervalo intrajornada, dada sua natureza indenizatória definida no título executivo; c) Abatimento do valor de dois mil reais, referente às custas processuais comprovadamente recolhidas; d) Inclusão, no cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as parcelas salariais, do adicional de dois e meio por cento. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação das executadas em multa por litigância de má-fé. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Concedo o prazo de dez dias à parte autora para que reapresente as planilhas de liquidação retificadas. A inércia poderá acarretar a nomeação de perito contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0074000-24.2006.5.10.0012 RECLAMANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PANFLOR IND ALIMENTICIA LTDA, PANFLOR EMPREENDIMENTOS EM COMERCIO E INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d97b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Danieli Pinto Cavalcante, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Conforme CNPJ fornecido pelo exequente, a executa encontra-se com situação cadastral ativa e com domicílio em MG. Todavia, as pesquisas realizadas pela Secretaria nos sistemas INFOSEG e JUCIS trazem endereços diversos. Desse modo, anterior à pesquisa Sisbajud, considero válida a expedição de Carta Precatória com o intuito de penhorar bens móveis nos dois endereços encontrados nas pesquisas acima. Cumpra-se. Intime-se para ciência. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE PEREIRA DA SILVA