Dra. Jorivalma Muniz De Sousa
Dra. Jorivalma Muniz De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 012910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Jorivalma Muniz De Sousa possui 134 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TST, TJSP, TJPA, TRT10, TJAL
Nome:
DRA. JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001272-27.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: WELLINGTON EVANGELISTA RIBEIRO RECLAMADO: LB VALOR CONSTRUCOES S/A., JOAO FORTES ENGENHARIA S A, ELAINE WETZEL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o (a) exequente do (s) resultado (s) da (s) pesquisa (s) a partir do Id. cb8003f - Relatório MTE - CAGED, nos termos da Despacho Id. 9033f70. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON EVANGELISTA RIBEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001696-79.2015.5.10.0022 RECLAMANTE: LUIS BARROSO NETO RECLAMADO: TAMBORIL RESTAURANTE LTDA - EPP, JOSE ADJUTO DE CASTRO DESTINATÁRIO: LUIS BARROSO NETO Fica(m) V.Sa.(s) intimado(a)(s) do despacho/ato/decisão abaixo: "...Após, intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias sob pena de sobrestamento do feito na forma do art. 11-A da CLT, que fica desde logo determinado na eventual inércia da parte.". BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. MARIA YANDIRA DE LUCENA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS BARROSO NETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000886-81.2013.5.10.0020 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR VIEIRA - SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA CONCEICAO DA SILVA - OZENIR VIEIRA LACERDA - MARIA SALVELINA ALENCAR SILVA - IONE ALVES PEREIRA - VICAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - RAYRA RODRIGUES ALVES - CELIA MARIA ARAUJO DE QUEIROZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001349-73.2015.5.10.0013 RECLAMANTE: KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO RECLAMADO: SERVICOL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI, WALDIR VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef919aa proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos. Suspendo, por ora, a liberação de valores, vez que não intimadas as partes para fins do art. 884 da CLT. Desse modo, percebo que os valores objeto dos extratos de Id 63d9c49 e Id f8a425b não garantem o integral montante executável oriundo da execução reunida nos autos, situação que, em princípio, inviabilizaria a liberação dos respectivos numerários, uma vez que não aberta a oportunidade para discussão da conta de liquidação, ante a não garantia do juízo. Em contrapartida, em razão da notória dificuldade para garantia integral do débito exequendo, excepcionalmente, confiro às partes a oportunidade para manifestarem-se sobre a conta de liquidação, sem a regular garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Com efeito, INTIMEM-SE as partes via DJEN para, querendo, manifestarem-se na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, ainda, os exequentes interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se são detentores de alguma prioridade para pagamento prevista no art. 37, I a IV, da Resolução Administrativa nº 33/2023 (credor de indenização ou pensão por acidente de trabalho / credor com doença grave / credor idoso / credor com valor a receber não superior a cinco salários mínimos). Informadas as prioridades ou manifestado desinteresse, voltem os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução pelas partes, voltem os autos conclusos para liberação de valores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIUCIA HELLENE BARROS CARDOSO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001005-29.2019.5.10.0021 RECLAMANTE: CAIO LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2eeebb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das impugnações aos cálculos apresentadas por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB e pela UNIÃO, e, no mérito, JULGO-AS PROCEDENTES, para determinar a retificação da conta de liquidação, a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros: a) Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação (21/10/2019), a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme fundamentação; b) Exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda sobre a verba relativa ao intervalo intrajornada, dada sua natureza indenizatória definida no título executivo; c) Abatimento do valor de dois mil reais, referente às custas processuais comprovadamente recolhidas; d) Inclusão, no cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as parcelas salariais, do adicional de dois e meio por cento. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação das executadas em multa por litigância de má-fé. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Concedo o prazo de dez dias à parte autora para que reapresente as planilhas de liquidação retificadas. A inércia poderá acarretar a nomeação de perito contábil, não se olvidando o Juízo de sopesar a cooperação e boa-fé processual em eventual rateio das expensas. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA
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