Jonas Sidnei Santiago De Medeiros Lima

Jonas Sidnei Santiago De Medeiros Lima

Número da OAB: OAB/DF 012907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Sidnei Santiago De Medeiros Lima possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF1, TJMA, TJPR, TRF6, TRF4, TJRS, TJSC, TJDFT
Nome: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (17) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (9) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1013171-44.2023.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VALLOO BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA (OAB DF012907) SENTENÇA Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, denego a segurança impetrada julgando extinto o processo, com a resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, tendo em conta que, que, no presente caso, não restou configurada a alegada lesão ao direito líquido e certo sustentado pela impetrante, bem como inexiste qualquer ilegalidade administrativa na  condução do pregão eletrônico.  Transmita-se, em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Incabíveis, na espécie, honorários de advogado. Custas, na forma do art. 82, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6350 Autos nº. 0010993-05.2025.8.16.0035   Processo:   0010993-05.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Processo Administrativo Assunto Principal:   Edital Data da Infração:     Requerente(s):   WAGNER DA SILVA OLIVEIRA SERVIÇOS TERCERIZADOS Requerido(s):   DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES DO MUNICÍPÍO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS PREGOEIRO DO MUNICÍPÍO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS MATERIAIS E LICITAÇÕES DO MUNICÍPÍO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Considerando que o PROJUDI estava fora do ar, não tendo dado tempo de ler a presente petição,. Comunique-se os órgãos requeridos da existência do presente pedido; mas deixo de conceder a liminar, uma vez que veio após o horário mencionado. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2025.   Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL nº 0801196-56.2024.8.10.0040 APELANTE: ORNILO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUSA OAB/MA 12907 1º APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. ADVOGADO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA OAB/ES 33.083 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto de seguro incluído na conta-corrente do autor, sem sua anuência, e condenou a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve desconto indevido do seguro sem a devida autorização do consumidor; e (ii) se a conduta do banco enseja a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de comprovação da anuência do consumidor à contratação do seguro, restando demonstrado o desconto indevido dos valores em sua conta-corrente, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário do consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, dada a privação financeira indevida e o comprometimento do seu sustento. 5. O montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter reparatório e punitivo da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. 6. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o desconto indevido realizado por instituição bancária, sem autorização expressa do consumidor, enseja a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. RECURSO PROVIDO, para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da data da decisão e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Mantida a condenação à repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valores de conta bancária do consumidor, sem sua anuência expressa, enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 2. O desconto não autorizado de proventos do consumidor caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização proporcional aos transtornos suportados.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de março a 1º de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ornilo Ferreira dos Santos (apelante), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e outro (apelados). O º apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que foi surpreendida com descontos mensais e sua conta bancária, relativos ao “BINCLUB SERVICOS”. Com essa motivação pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 43288087) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulas as cobranças referentes a “BINCLUB SERVICOS”, determinando o seu cancelamento, condenando, ainda, o Banco a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato. Por outro lado julgou improcedente o pedido de danos morais. Ao final condenou o requerido nas custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor (apelante) interpôs o presente recurso pleiteando a condenação da parte adversa por danos morais (id. 43288092) Contrarrazões do 1º apelado (id 43288093) e da 2º apelado (id. 43288096). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira. Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0801065-18.2020.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023; ApCiv 0800150-36.2021.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/06/2023; ApCiv 0800794-82.2019.8.10.0061, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/07/2022 e ApCiv 0801836-70.2020.8.10.0114, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/07/2022. Assim, atenta as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO APELO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do requerente/ apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de março a 1º de abril de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14
  5. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - QUAGLIATO NOGUEIRA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL; GERENTE DO SETOR DO CESUP GESTÃO DE FORNECEDORES DO BANCO DO BRASIL; Interessado(a)s - WSO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA; Relator - Des(a). Claret de Moraes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA ELIZA MARQUES SOARES, EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GALGANI BONGIOVANI GUIMARAES, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER, JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA, LUCAS HELLMANN.
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