Guilherme Azambuja Castelo Branco

Guilherme Azambuja Castelo Branco

Número da OAB: OAB/DF 012007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Azambuja Castelo Branco possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJRN, TJPA, TJSP, TRT10
Nome: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-21.2024.8.20.5129 Polo ativo RAIMUNDO FERREIRA Advogado(s): ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e condenou à restituição em dobro de valores descontados indevidamente sob a rubrica "Contrib. AAPPS Universo", bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A recorrente defende a legalidade das cobranças. A apelada suscitou a inadequação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (ii) Analisar a adequação da via recursal eleita; (ii) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, reduzido ou excluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia foi suscitada no âmbito da Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com regular processamento do recurso perante o Tribunal, não obstante erro material na peça recursal, que não prejudicou o contraditório nem a ampla defesa. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível, pois a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), e a autora, mesmo sem vínculo contratual, é considerada consumidora por equiparação (art. 29 e art. 17 do CDC). 5. A responsabilidade da parte ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do desconto indevido e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo alegado, independentemente de culpa. 6. A ausência de comprovação documental da relação contratual por parte da ré caracteriza falha na prestação do serviço, o que legitima a restituição em dobro do valor indevidamente debitado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral não se configura no caso concreto, considerando que o desconto foi único, no valor de R$ 29,04, sem comprovação de impacto significativo no poder aquisitivo da parte autora. O evento se enquadra como mero aborrecimento, que não justifica reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 98, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.251/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23/08/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, Apelação Cível nº 0804009-61.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 24/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar a parte ré a repetição do indébito, devendo ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do julgamento. Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. A instituição ré alegou preliminarmente que faz jus ao reconhecimento da assistência judiciária gratuita, bem como que, no mérito, sustentou que não há danos materiais e morais indenizáveis porque os descontos decorrem da filiação da parte autora à associação. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, caso esse entendimento não seja adotado, que seja reduzido o valor arbitrado na sentença com relação à indenização por danos morais. Contrarrazões pelo reconhecimento da inadequação da via eleita e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Inicialmente, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de justiça gratuita à associação, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022. A parte apelada, em contrarrazões, pleiteou o reconhecimento da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o recurso inominado não é oportuno para manifestar insurgência em face de sentença no caso em apreço. O recurso da autora foi apresentado nos autos do processo correto, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Como fluxo natural, seguiu em remessa para o Tribunal de Justiça, trazendo ao exame desta Corte a pretensão recursal. O que se verifica é que a peça contou com erro material que não prejudicou o exercício do duplo grau de jurisdição, nem tampouco a compreensão do apelado acerca da matéria ali debatida, de modo que pudesse inviabilizar sua defesa. Ademais, respeitou os demais requisitos legais de admissibilidade, motivos pelos quais não merece acolhimento a pretensão da parte recorrida. A parte autora alegou que foram efetuados vários descontos indevidos, denominados “Contrib. AAPPS Universo”, no valor de R$ 29,04. De acordo com o histórico anexo, consta desconto único (id nº 30102424). O magistrado condenou a parte requerida a pagar R$ 7.000,00 de indenização por danos morais, assim como a restituir os valores descontados indevidamente na forma dobrada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. A parte ré, ora apelante, não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças. Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 7.000,00 arbitrado na sentença se mostra inadequado. Consta apenas prova relativa a desconto único, no valor de R$ 29,04, e não há prova de que tal dedução ocasionou dano extrapatrimonial passível de indenização. O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Se não houve desconto contínuo e a quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do consumidor, não se vislumbra o dano moral. Pela análise da movimentação financeira da parte autora é possível concluir que o desconto realizado não ocasionou perda do poder aquisitivo. Mesmo supondo que tenham ocorrido outros descontos, o que será comprovado em sede de cumprimento de sentença para fins da restituição em dobro, não restou comprovado nos autos que o valor debitado prejudicou a sobrevivência da parte autora. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. Cito julgado em caso semelhante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 1.000,00). NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DO PODER AQUISITIVO. ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO. DANO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para (i) declarar a nulidade de cobranças relativas à contribuição "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", (ii) condenar a parte ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e (iii) ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do CDC se justifica pois a parte ré se enquadra no conceito de "fornecedor" disposto no art. 3º do CDC. Além disso, a parte autora é considerada consumidora por equiparação, conforme o art. 29 do CDC. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou de erro justificável nos descontos realizados. 5. Constatada a ausência de vínculo contratual entre as partes ante a inexistência de documentação comprobatória apresentada pela ré, o desconto indevido caracteriza falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva. 6. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida, sem justificativa, constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, verifica-se que os descontos não foram substanciais a ponto de afetar o poder aquisitivo da autora, caracterizando mero dissabor, já suficientemente reparado pelo valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença de primeiro grau e sem possibilidade de retirar, em respeito ao princípio non reformatio in pejus, na ausência de recurso da parte ré. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CC, art. 406, §§ 1º e 2º, e art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800978-49.2023.8.20.5160, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/01/2024, DJe 26/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804009-61.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023, DJe 25/03/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801863-15.2024.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024). Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação resulta no valor ínfimo. Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMP GOIAS ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO - DF12007-A e CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA - DF20909 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e declarou extinta a execução fiscal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Em suas razões recursais, sustentou a União, em síntese, que a matéria relativa à prescrição em momento algum foi suscitada pela executada, não tendo sido objeto de discussão nos autos, razão pela qual descabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de ofício da prescrição. No caso em tela, a execução fiscal foi extinta em face da prescrição reconhecida de ofício pelo juízo a quo e não em razão da exceção de pré-executividade apresentada, que restou prejudicada, visto que arguiu apenas ilegitimidade passiva. Dessa forma, não havendo qualquer participação do advogado da parte executada na sentença extintiva que reconheceu de ofício a prescrição, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Reconhecida de ofício a prescrição e restando prejudicada a exceção de pré-executividade, é indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. ( STJ, AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1864834 - PE (2020/0051000- 7), Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, T1 – Primeira Turma, DJe 24/08/2023, julgamento 21/08/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 2. No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2235857 - MG (2022/0339400-9) RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2023, julgamento 18/09/2023.). Dessa forma, a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, visto que a extinção da execução fiscal com o reconhecimento de ofício da prescrição, ante a inexistência de qualquer defesa por parte da parte executada, implica na descaracterização da sucumbência, portanto, deve a União ser afastada na condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SAMP GOIAS ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO, CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição e declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição for reconhecida de ofício, sem que tenha havido atuação processual do patrono da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujas normas processuais regem a controvérsia. O juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal, sem que a parte executada tenha apresentado defesa que contribuísse para tal desfecho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples reconhecimento de ofício da prescrição não implica em sucumbência da Fazenda Pública, quando ausente provocação ou atuação do advogado da parte executada. A fixação de honorários advocatícios pressupõe atuação efetiva do patrono da parte beneficiada com a extinção da execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Considerando que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada tratou exclusivamente de ilegitimidade passiva e restou prejudicada, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação do patrono e a extinção da execução fiscal. Assim, impõe-se o afastamento da condenação da Fazenda Pública em verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMP GOIAS ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO - DF12007-A e CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA - DF20909 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição e declarou extinta a execução fiscal, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Em suas razões recursais, sustentou a União, em síntese, que a matéria relativa à prescrição em momento algum foi suscitada pela executada, não tendo sido objeto de discussão nos autos, razão pela qual descabe condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o reexame da fixação da verba honorária deve ser pautado pelas disposições daquele Código a esse respeito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de ofício da prescrição. No caso em tela, a execução fiscal foi extinta em face da prescrição reconhecida de ofício pelo juízo a quo e não em razão da exceção de pré-executividade apresentada, que restou prejudicada, visto que arguiu apenas ilegitimidade passiva. Dessa forma, não havendo qualquer participação do advogado da parte executada na sentença extintiva que reconheceu de ofício a prescrição, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Reconhecida de ofício a prescrição e restando prejudicada a exceção de pré-executividade, é indevida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. 2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios. 3. Inocorrência de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC, pois o ente fazendário apenas concordou com fato que ocorreu no curso processual (prescrição intercorrente). 4. Agravo interno desprovido. ( STJ, AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência quando o acolhimento da exceção de pré-executividade conduzir à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 2. Hipótese em que se apresenta incabível a fixação de verba honorária em favor dos ora agravantes, uma vez que a extinção da execução fiscal se deu por cancelamento da CDA, e não como resultado da exceção de pré-executividade, que foi rejeitada nas instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial não conhecido e posteriormente julgado prejudicado por perda de objeto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1864834 - PE (2020/0051000- 7), Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, T1 – Primeira Turma, DJe 24/08/2023, julgamento 21/08/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. RESISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.957.003/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 2. No caso dos autos, em havendo o acórdão recorrido consignado expressamente que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo da vara de feitos tributários, que julgou extinta a ação de execução fiscal por esse motivo, não tendo sido apresentada defesa pelo procurador da parte exequente, desconstituir tal premissa, com o fim de sustentar o cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2235857 - MG (2022/0339400-9) RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2023, julgamento 18/09/2023.). Dessa forma, a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada, visto que a extinção da execução fiscal com o reconhecimento de ofício da prescrição, ante a inexistência de qualquer defesa por parte da parte executada, implica na descaracterização da sucumbência, portanto, deve a União ser afastada na condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016384-44.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016384-44.2003.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SAMP GOIAS ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO, CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição e declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença condenou a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição for reconhecida de ofício, sem que tenha havido atuação processual do patrono da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujas normas processuais regem a controvérsia. O juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal, sem que a parte executada tenha apresentado defesa que contribuísse para tal desfecho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples reconhecimento de ofício da prescrição não implica em sucumbência da Fazenda Pública, quando ausente provocação ou atuação do advogado da parte executada. A fixação de honorários advocatícios pressupõe atuação efetiva do patrono da parte beneficiada com a extinção da execução fiscal, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Considerando que a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada tratou exclusivamente de ilegitimidade passiva e restou prejudicada, não se verifica nexo de causalidade entre a atuação do patrono e a extinção da execução fiscal. Assim, impõe-se o afastamento da condenação da Fazenda Pública em verba honorária. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
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