Guilherme Azambuja Castelo Branco

Guilherme Azambuja Castelo Branco

Número da OAB: OAB/DF 012007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Azambuja Castelo Branco possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT10, TJSP, TJBA, TRT5, TJRN
Nome: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000236-22.2024.5.05.0009 RECORRENTE: DANIEL MOISES NEVES ROSAS E OUTROS (3) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DOREA CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701c968 proferida nos autos. ROT 0000236-22.2024.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL MOISES NEVES ROSAS JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (DF53939) Recorrente:   Advogado(s):   2. DANIELA NEVES ROSAS BARROS JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (DF53939) Recorrente:   Advogado(s):   3. PEDRO RAFAEL NEVES ROSAS JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (DF53939) Recorrente:   Advogado(s):   4. JONATAS NEVES ROSAS JULIO CESAR DE SOUZA LIMA (DF53939) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS VINICIUS DOREA CARNEIRO DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (BA12007) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DANIEL MOISES NEVES ROSAS (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Os Recorrentes declaram que não têm condições de arcar com os custos do processo, pelo que requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se o entendimento da SDI-II do TST sobre o tema (grifou-se): "(...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que “ O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ”. Ademais, “ O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso ” (art. 99 do CPC/2015). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463, I, do TST, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-40876-52.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). Face a declaração de pobreza dos Recorrentes, defiro o benefício requerido, nos termos da Súmula 463, I do TST.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / ATOS EXECUTÓRIOS (11786) / AÇÃO ANULATÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. PREÇO VIL.   De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Além disso, observe-se a jurisprudência do TST (destacado): "RECURSO ORDINÁRIO. "QUERELA NULLITATIS INSANABILIS". AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. INADEQUAÇÃO. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais tem a jurisprudência consolidada no sentido de que aplicável o princípio da fungibilidade entre a "querela nullitatis" e a ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial e o vício seja de natureza transrescisória. No caso em tela, portanto, afasta-se de logo a fungibilidade, na medida em que, da análise os autos, denota-se que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em recurso de revista ocorreu em 5.4.2005 e a presente demanda foi ajuizada tão somente em 2015, tendo há muito, pois, transcorrido o prazo decadencial para eventual ação rescisória, que é bienal. Cinge-se a controvérsia, nesse contexto, em determinar se adequada a ação declaratória proposta que, como cediço, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Com efeito, a " querela nullitatis insanabilis" trata de ação judicial que objetiva a desconstituição da coisa julgada, afigurando-se imperiosa a existência de vício processual insanável que a macule. No caso em tela, no entanto, não se verifica o alegado vício processual, qual seja a suposta ausência de reexame necessário quanto à matéria correspondente ao IPC de março/1990. Corroborando, de rigor, a transcrição do acórdão impugnado, no qual procedeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgamento da remessa " ex officio" e dos recursos voluntários: " Trata-se de remessa ' ex officio' e recurso do reclamante e do reclamado contra a r. sentença de fls. 410-421, proferida nos autos da reclamação trabalhista proposta por José Luiz Geremias e outros 47 contra o Município de Campinas. (...) Conheço da remessa oficial e dos recursos por observados os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DOS RECLAMANTES (...) RECURSO DO RECLAMADO (...) REMESSA OFICIAL. A sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos". Veja-se, portanto, que o Colegiado Regional, analisando a remessa necessária, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afigurando-se despicienda a discriminação específica do tópico apontado pelo recorrente. Não houve, desse modo, o alegado vício processual, razão pela qual não há falar-se na pretensa desconstituição da coisa julgada. A douta Procuradoria Geral do Trabalho, aliás, emitiu parecer no mesmo sentido, senão vejamos: " Da ' querela nullitatis insanabilis' . Com efeito, não se enfrenta de forma direta o não cabimento da presente ação; trata-se, a rigor, de hipótese onde cabível ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC, já que se aponta violação de lei. E de fato assim o é, pois a situação onde não ocorrida a remessa necessária não configura a hipótese da ' querela nullitatis insanabilis' , que alude, a rigor, à existência e formação do próprio processo de origem, o qual tramitou por instâncias competentes, sem vícios da citação e na prolação de sentença. Ante o exposto, oficio pelo não provimento do recurso". Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-6223-05.2015.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022) "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. Nada a reformar na decisão monocrática agravada porque foi na jurisprudência desta Corte que foi firmada no sentido de que não cabe ação anulatória para arguir vício relativo à falta de fundamentação da decisão, porque não se discute a própria formação da relação processual subjacente ou da própria prolação da decisão que se busca desconstituir, mas a validade da decisão proferida sob o único fundamento de que os motivos de decidir não demonstrariam a fundamentação das decisões judiciais exigida na Constituição da República e no CPC. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ROT-703-04.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SÓCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL ("QUERELA NULLITATIS"). AUSÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TRAMITA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E §2º DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §2º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1011-06.2018.5.17.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA NEVES ROSAS BARROS - DANIEL MOISES NEVES ROSAS - JONATAS NEVES ROSAS - PEDRO RAFAEL NEVES ROSAS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188693-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Carlos Santin - Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A - Interessado: Ildeu Alvares de Andrade - Interessado: Caixa Geral Seguradora S/A (Massa Falida) - Interesdo.: Rafael Carlos Santin - Agravante: Cristina Lourenco da Mata Santin - Interesdo.: Antônio Gomes - Interesdo.: Alessandro Ribeiro de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2188693-60.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro Central Cível (3ª Vara de Falências e recuperações Judiciais) Agravantes: Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos Santin Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A Juiz de Direito: Dr. Adler Batista Oliveira Nobre Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ildeu Alvares de Andrade e outros, Rafael Carlos Santin., contra a r. decisão de fls. 1171/1172, integrada pela r. decisão 1180/1181, ambas dos autos de origem, que, nos autos dos embargos de terceiros, manejado em face de Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A., assim deliberou: Vistos. 1. Fls. 1139/1143: último pronunciamento judicial, que indeferiu o pedido de substituição do perito formulado pela Massa Falida às fls. 1129/1131 e determinou à perita nomeada que: (i) regularizasse sua representação processual, esclarecendo e comprovando os poderes do subscritor da petição de fls. 1101/1105, Sr. José Menah Lourenço, em relação à empresa nomeada, (ii) juntasse currículo dos responsáveis técnicos, informando os respectivos contatos profissionais; e (iii) se manifestasse sobre as impugnações ao valor dos honorários periciais apresentadas por Rafael Carlos Santin, Cristina Lourença da Mata Santin e pela Massa Falida, sem prejuízo da apresentação de nova proposta com valores reduzidos. 2. Fls. 1146/1169: em cumprimento à ordem judicial, a perita nomeada comprovou a regularidade de sua representação processual, juntou currículo dos responsáveis técnicos, informou os respectivos contatos profissionais e requereu o deferimento da proposta de honorários no valor de R$ 88.320,00, justificando o montante pleiteado. 3. Considerando os documentos juntados pela perita, ratifico sua nomeação. 4. Analisando a petição de fls. 1146/1152, constato que a perita nomeada respondeu de maneira detalhada e específica a todos os argumentos apresentados pelas partes em suas impugnações, discriminando cada fase da perícia, a estimativa de horas de trabalho necessárias e os respectivos valores correspondentes. Conforme demonstrado pela expert, o caso em análise envolve perícia de alta complexidade técnica, exigindo a mobilização de equipe especializada de apoio, utilização de equipamentos de medição de precisão, software específico para modelagem técnica e, principalmente, a realização de levantamento topográfico in loco. Ressalto, por fim, que a perícia técnica em questão instruirá simultaneamente 3(três) processos distintos (autos nºs 1141950-68.2023.8.26.0100, 1142766-50.2023.8.26.0100 e1145846-22.2023.8.26.0100), com os custos sendo devidamente rateados entre todas as partes interessadas. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), por reconhecer que tal montante se revela compatível com a complexidade da matéria, o tempo necessário à sua execução, os custos operacionais envolvidos e os deslocamentos imprescindíveis à elaboração e entrega de laudo técnico completo. 5. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita realizar o trabalho de acordo com o valor arbitrado. 6. Havendo aceite, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes, conforme anteriormente determinado, com exceção da Massa Falida, que deverá ter sua cota-parte incluída no Quadro Geral de Credores, para pagamento oportuno, de acordo com a disponibilidade de recursos e observada a ordem legal de preferência.6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos. Integrada pela r. decisão de fls. 1180/1181 (autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 1171/1172: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações:(i) arbitrou os honorários periciais em R$ 80.000,00; (ii) determinou a intimação da Perita, para que informe se aceita realizar o trabalho; (iii) na hipótese de aceite, determinou a intimação das partes para que efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes, com exceção da Massa Falida, que deverá ter a sua cota-parte incluída no QGC. 2. Fls. 1175/1179: foram opostos Embargos de Declaração contra a última decisão, alegando omissão quanto à impugnação apresentada pelos embargantes acerca dos honorários periciais arbitrados. Os embargantes sustentaram que a nomeação de perito da comarca de Cristalina/GO resultaria em maior celeridade processual e redução de custos. Argumentaram, ainda, que o rateio igualitário das despesas periciais entre as partes mostra-se inadequado e prejudicial aos seus interesses, considerando a insuficiência de recursos financeiros para suportar tal encargo. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Primeiramente, porque não há omissão se em nenhum momento os recorrentes requereram, anteriormente, a substituição do perito. Tal pedido apenas foi apresentado pela Massa Falida, e rejeitado, de forma fundamentada, na decisão de fls. 1139/1143. Por outro lado, quanto ao arbitramento dos honorários e à divisão do ônus do adiantamento da despesa (matéria não decidida na decisão recorrida, mas sim anteriormente), o recurso veicula mero inconformismo. 4. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento dos itens 5 e 6 da decisão anterior. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Inconformados, os recorrentes sustentam que a r. decisão agravada merece reforma, uma vez que os honorários periciais foram arbitrados em montante exorbitante. Esclarece que a área controvertida é área rural, lavoura, nunca houve implementação de loteamento algum. Afirma que embora pareça complexo o objeto da perícia, certo é que será simples, uma vez que identificando a área do suposto loteamento e sobrepondo-se o mapa do loteamento sobre a área em questão e delimitar os 2.217 lotes daqueles do R 01 2438. Portanto, para um agrimensor conhecedor da história do município e experiente nas medições de área na região (Cristalina/GO), esse é um trabalho que não ultrapassa honorários no valor de R$10.000,00 para ser realizado. Defende que a divisão por processo não é correta, tendo em vista que a área de cada parte é maior ou menor, de acordo com a posse que detém. Argumenta que se for o caso de o perito se deslocar até Cristalina/GO, caberia ao Juízo a quo se socorrer, pelo princípio da cooperação, com o foro de Cristalina/GO que, certamente, disponibilizaria o nome de um perito da confiança daquele juízo para realizar a perícia. Discorre acerca dos requisitos para fixação dos honorários. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o deferimento da gratuidade de justiça e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo de cognição sumária, encontram-se evidenciados, notadamente considerando a intimação para o pagamento dos honorários periciais, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí porque, uma vez demonstrados os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, a fim de se sustarem os efeitos da decisão agravada até a apreciação do caso pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, cumpre observar que os agravantes interpuseram o presente recurso sem recolher o correspondente preparo, deixando de demonstrar, ainda, sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Destarte, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, visto que goza de presunção iuris tantum. Frisa-se, ademais, que o benefício da gratuidade de justiça envolve matéria de ordem pública, sendo dever do magistrado sindicar de ofício a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão, visando assegurar somente aos efetivamente necessitados o deferimento de tal benesse. Pontue-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para se aferir mais detidamente a capacidade econômica dos recorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, determino que seja apresentado relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em seu nome e respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, além de cópia das faturas de todos os cartões de crédito que possuir em relação ao mesmo período. Sendo os agravantes sócios de pessoa jurídica, deverão apresentar a documentação pertinente à empresa (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, dentre outros). Deverão, ainda, se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (Auxílio Emergencial, LOAS, bolsa família, etc.). Ressalta-se que a documentação já acostada nos autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Alternativamente, deverão recolher o devido preparo recursal. No silêncio, conclusos para o não conhecimento do recurso. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Guilherme Azambuja Castelo Branco (OAB: 12007/DF) - Ligia Nolasco (OAB: 136345/MG) - Patricia Ferreira Soares Mendes (OAB: 95843/MG) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Washington Cleio de Carvalho (OAB: 13281/DF) - Alessandro Ribeiro de Carvalho (OAB: 22589/GO) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141950-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Ildeu Alvares de Andrade - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Caixa Geral Seguradora S/A - Massa Falida - CRISTINA LOURENCO DA MATA SANTIN, registrado civilmente como Cristina Lourenco da Mata Santin - - Espólio de Antônio Gomes e outro - MONTE CASTELO PERICIAS e outro - Fls. 1183 e 1185: Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), ALESSANDRO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 22589/GO), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 12007/DF), WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO (OAB 13281/DF), PATRICIA FERREIRA SOARES MENDES (OAB 95843/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188693-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; MARIO CHIUVITE JUNIOR; Foro Central Cível; 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Procedimento Comum Cível; 1141950-68.2023.8.26.0100; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Rafael Carlos Santin; Advogado: Guilherme Azambuja Castelo Branco (OAB: 12007/DF); Agravante: Cristina Lourenco da Mata Santin; Advogado: Guilherme Azambuja Castelo Branco (OAB: 12007/DF); Interessado: Ildeu Alvares de Andrade; Advogada: Patricia Ferreira Soares Mendes (OAB: 95843/MG); Interessado: Caixa Geral Seguradora S/A (Massa Falida); Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP); Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A; Advogada: Ligia Nolasco (OAB: 136345/MG); Interesdo.: Antônio Gomes; Advogado: Washington Cleio de Carvalho (OAB: 13281/DF); Interesdo.: Alessandro Ribeiro de Carvalho; Advogado: Alessandro Ribeiro de Carvalho (OAB: 22589/GO); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2188693-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1141950-68.2023.8.26.0100; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Agravante: Rafael Carlos Santin e outro; Advogado: Guilherme Azambuja Castelo Branco (OAB: 12007/DF); Interessado: Ildeu Alvares de Andrade; Advogada: Patricia Ferreira Soares Mendes (OAB: 95843/MG); Interessado: Caixa Geral Seguradora S/A (Massa Falida); Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP); Agravado: Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A; Advogada: Ligia Nolasco (OAB: 136345/MG); Interesdo.: Antônio Gomes; Advogado: Washington Cleio de Carvalho (OAB: 13281/DF); Interesdo.: Alessandro Ribeiro de Carvalho; Advogado: Alessandro Ribeiro de Carvalho (OAB: 22589/GO)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO     ID do Documento No PJE: 483645426 Processo N° :  8000277-80.2021.8.05.0145 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARCELO DA SILVA SOUZA (OAB:GO54197), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB:DF12007)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020312195502700000464612633   Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141950-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Ildeu Alvares de Andrade - Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S/A - - Caixa Geral Seguradora S/A - Massa Falida - CRISTINA LOURENCO DA MATA SANTIN, registrado civilmente como Cristina Lourenco da Mata Santin - - Espólio de Antônio Gomes e outro - Vistos. 1. Fls. 1171/1172: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações: (i) arbitrou os honorários periciais em R$ 80.000,00; (ii) determinou a intimação da Perita, para que informe se aceita realizar o trabalho; (iii) na hipótese de aceite, determinou a intimação das partes para que efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes, com exceção da Massa Falida, que deverá ter a sua cota-parte incluída no QGC. 2. Fls. 1175/1179: foram opostos Embargos de Declaração contra a última decisão, alegando omissão quanto à impugnação apresentada pelos embargantes acerca dos honorários periciais arbitrados. Os embargantes sustentaram que a nomeação de perito da comarca de Cristalina/GO resultaria em maior celeridade processual e redução de custos. Argumentaram, ainda, que o rateio igualitário das despesas periciais entre as partes mostra-se inadequado e prejudicial aos seus interesses, considerando a insuficiência de recursos financeiros para suportar tal encargo. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Primeiramente, porque não há omissão se em nenhum momento os recorrentes requereram, anteriormente, a substituição do perito. Tal pedido apenas foi apresentado pela Massa Falida, e rejeitado, de forma fundamentada, na decisão de fls. 1139/1143. Por outro lado, quanto ao arbitramento dos honorários e à divisão do ônus do adiantamento da despesa (matéria não decidida na decisão recorrida, mas sim anteriormente), o recurso veicula mero inconformismo. 4. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento dos itens 5 e 6 da decisão anterior. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: PATRICIA FERREIRA SOARES MENDES (OAB 95843/MG), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO (OAB 13281/DF), ALESSANDRO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 22589/GO), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 12007/DF), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP)
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