Estefania Ferreira De Souza De Viveiros

Estefania Ferreira De Souza De Viveiros

Número da OAB: OAB/DF 011694

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJRN, TJSP, TJDFT, TRF2, TRF6, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076994-85.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - ADAFUNCEF EXECUTADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, realizadas no presente ato. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o teor dos relatórios ora anexados, em quinze dias; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (ID: 30033194). Brasília, 12 de junho de 2025, 13:28:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053514-20.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A EXECUTADO: COOPERMOTO RD TAXI COOP MISTA DOS MOT PROF DO DF LTDA, DANIEL MARCELO LOPES DA CUNHA, DERLI ROGERIO CARVALHO, JOSE PINTO DOS SANTOS, LUIZ CESAR ORNELLAS CARDOZO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial com vistas à satisfação de dívida oriunda de instrumento particular de confissão de dívida ajuizada em 10.6.2005 em que, durante cuja regular tramitação processual, as partes foram intimadas para dizer sobre a prescrição intercorrente (ID: 225789457), com anuência da parte executada (ID: 225820014; ID: 225893774) e resistência da credora (ID: 228870063). É o relatório sucinto e bastante. Fundamento e decido. Ao analisar o conteúdo deste processo, verifiquei que a suspensão do processo por ausência de indicação de bens penhoráveis foi determinada em 3.10.2018, conforme com a decisão proferida no ID: 36489300. Assim, o arquivamento provisório ocorreu na forma ex lege, em 3.10.2019 (art. 921, § 2.º, do CPC). É importante ressaltar que durante a contagem do prazo de prescrição intercorrente a parte exequente requereu penhora eletrônica de valores em petição datada no dia 4.7.2022 (ID: 130050166), impugnada pelo devedor (ID: 138981719), com acolhimento pelo Juízo e correlata restituição de valores, nos termos da decisão do ID: 141140226, do dia 28.10.2022, ensejando o retorno dos autos ao arquivo provisório, à falta de indicação de bens penhoráveis. Pois bem. O art. 921, inciso III, do CPC, dispõe que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Por sua vez, os §§ 1.º e 2.º, do referido artigo, preveem o prazo ânuo de sobrestamento, no qual se suspenderá a execução, bem como o arquivamento provisório do feito até o encontro de bens penhoráveis. Outrossim, a antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC -- aplicável na hipótese dos autos, em observância ao tempus regit actum -- dispunha que "decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". A propósito do tema, o art. 206-A, do CC, prevê que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Como se sabe, "se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil, em virtude de a execução estar amparada por instrumento particular, qual seja o contrato de confissão de dívida." (Acórdão 2007293, 0020133-51.2015.8.07.0007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025). Assim, verifico que o arquivamento provisório dos autos ocorreu em 3.10.2019, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória, em observância à antiga redação do art. 921, § 4.º, do CPC, pois anterior à vigência da Lei n. 14.195, de 26.8.2021, a saber: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Não se pode olvidar da incidência do regime jurídico emergencial para o período de pandemia (Lei n. 14.010/2020), com a suspensão dos prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020 (art. 3.º), devendo ser computados os dias decorrentes do sobrestamento (140 dias) à data em referência. Diante da situação fático-juridica acima descrita, verifico que a prescrição intercorrente da pretensão executória pertinente ao pagamento de dívida decorrente de instrumento particular de confissão de dívida se consumou no dia 20.2.2025, considerando, conforme o exposto, a data do arquivamento provisório (3.10.2019) e o prazo de 5 anos previsto na legislação de regência. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. TERMO INICIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC/15. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SOLICITAÇÕES DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 150 do e. STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 2. O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no mesmo diploma, bem como as disposições do art. 921 do CPC/15. 3. A pretensão de execução de título extrajudicial embasada em instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/8/2021, nova redação foi conferida ao art. 921 do CPC/15, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. 5. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera - subsequente à vigência da lei nova - de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15. 6. Contudo, a maioria dos membros da eg. 8ª Turma firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.195/21 não se aplica aos prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência. Nesse cenário, embora com ressalva de entendimento pessoal e com fulcro no princípio da colegialidade, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma. 7. Tendo em vista que o processo foi suspenso em 15/6/2018, nos termos da redação anterior do art. 921, III, do CPC/15 e o prazo de suspensão expirou em 15/6/2019, 1 (um) ano após a respectiva determinação, iniciando-se, então, pela égide da legislação pretérita, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco), com previsão de término em 2/11/2024, uma vez que acrescidos 140 (cento e quarenta) dias, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020), a manutenção da r. sentença é medida que se impõe, considerando que foi prolatada em 21/1/2025, quando já operada a prescrição intercorrente na hipótese. 8. O §4º-A do art. 921 do CPC/15 expressamente prevê que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. Nesse sentido, os pedidos de pesquisa de bens, quando infrutíferos, não configuram efetiva movimentação da execução e não interrompem nem suspendem a prescrição. 9. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2006482, 0035722-82.2007.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 925, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória. Após decorrido o prazo recursal, proceda-se (i) ao cancelamento da restrição judicial efetuada via RENAJUD, referente ao veículo automotor de placa JEU8115 (ID: 36487704; ID: 36487844), e (ii) à exclusão dos dados pessoais dos executados, junto aos cadastros de restrição ao crédito (ID: 36488118) relativamente à presente demanda. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 921, § 5.º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025, 09:37:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que julgou apelações cíveis e manteve sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços, condenando a ré ao pagamento de multa rescisória e indenização por danos morais. O C. STJ, ao julgar o AgInt no AREsp 1.558.751/DF, determinou o rejulgamento dos embargos, a fim de sanar contradição identificada quanto à cláusula de exclusividade e à suposta prestação de serviços a terceiros pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer que a autora estaria impedida de contratar com outras empresas em razão da cláusula de exclusividade, ao mesmo tempo em que afirmou que ela prestava serviços a terceiros. III. Razões de decidir 3. A cláusula 4ª, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes estabelece exclusividade da prestação dos serviços à ré, vedando à autora contratar com outras empresas da mesma bandeira (Volkswagen) na cidade de Brasília/DF. 4. O acórdão embargado reconheceu a cláusula de exclusividade como justificativa para a imposição da multa contratual e, ao mesmo tempo, registrou que a autora “prestava serviços a terceiros”, o que gerou contradição insanável, pois a conclusão de que a exclusividade foi observada não se concilia com o reconhecimento de prestação simultânea a outros contratantes. 5. Sanada a contradição, declara-se que a autora não firmou contrato com nenhuma outra empresa durante a vigência do contrato, em respeito à cláusula de exclusividade, o que reforça o fundamento para a manutenção integral da multa rescisória pactuada. 6. Diante do acolhimento dos embargos, afasta-se a aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se tratar de embargos protelatórios. 7. Mantidos os demais fundamentos do acórdão, inclusive quanto à condenação da ré ao pagamento da multa contratual e à indenização por danos morais, diante da ausência de rescisão formal e do inadimplemento injustificado. IV. Dispositivo 8. Em rejulgamento, deu-se provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I; 1.026, §2º; CC, arts. 421, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.558.751/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26.06.2023.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014073-81.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: CARLO FERNANDO DA SILVA LOPES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID nº 239976529 Conforme consta no extrato em anexo, a ordem de desbloqueio junto ao Sisbajud já foi cumprida. Diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspenda-se o processo pelo prazo de 1(um) ano. Int. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 14:28:58. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705745-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Polo Passivo: REU: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 18/09/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams. LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA do processo 0705745-81.2019.8.07.0001 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ5NmM4MGItOWYxMS00MDQ0LWEwYWUtNmNhZjBlMzk2NjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5aaf032-4216-4784-ae46-efbb4347eb65%22%7d QR CODE para acesso à audiência: DEVERÃO OS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES CIENTIFICAR E INTIMAR AS PARTES POR ELES(AS) PATROCINADAS E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, DA AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA E DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE CERTIDÃO. Para a realização da audiência serão observadas as seguintes diretrizes: 1) No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico (art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 52, de 08/05/2020) 2) Quando da realização da audiência, os advogados deverão se identificar declarando nome e número de inscrição na Seccional à qual se encontram vinculados. Se solicitado pelo Juízo, deverão apresentar em estilo “selfie” o seu documento de identificação profissional (art. 3º, § 1º, da aludida Portaria); 3) Quando da realização da audiência, as partes e testemunhas serão identificadas pela declaração do nome, estado civil e profissão, além de apresentarem em estilo “selfie” o documento oficial de identificação, frente e verso (art. 3º, § 2º, da aludida Portaria); 4) Da audiência, será lavrada ata no PJe, cujo conteúdo será assinado pelo magistrado que a presidir (art. 3º, § 3º, da aludida Portaria); 5) A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização dos equipamentos e aplicativos de acesso à referida plataforma são de responsabilidade exclusiva dos advogados, partes e testemunhas (art. 5º, da aludida Portaria); 6) A sala de reunião estará aberta 10 minutos antes da audiência; 7) Caso, no intervalo de 10 minutos antes do horário designado para a audiência ou de até 10 minutos após o horário designado para o início da solenidade processual, advogados, partes ou testemunhas encontrem dificuldades técnicas, dever-se-á manter contato com o gabinete do Juízo pelo número (61) 3103-7367 (WhatsApp Business), que somente atenderá arquivo de voz ou de texto; 8) Os participantes poderão acessar a sala de reunião da audiência através de PC, como também por meio de aparelho celular ou tablete. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:55:59. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0708415-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: MARIA MADALENA SIMOES BONALDO D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de acórdão de ID 67335026 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Verifica-se que, em seu recurso, a parte embargante apresenta razões dissociadas, assim como deixa de impugnar especificamente os termos do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Lado outro, em sede de contrarrazões, a parte embargada sustenta a má-fé processual da embargante, pugnando pela sua condenação nos termos do artigo 80 do CPC. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, bem como sobre a eventual condenação por litigância de má-fé alegada pela parte embargada. Após, venham novamente os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2025 14:52:18. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5013272-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE : MARILUCIA SCHIEFLER LOPES JOAQUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTANA (OAB SC014313) ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANA (OAB SC014823) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANTANA (OAB SC031092) ADVOGADO(A) : RICHARD AUGUSTO PLATT (OAB SC017961) ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES PAES E LIMA (OAB SC018913) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MONTIBELLER (OAB SC005576) APELANTE : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO(A) : EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES (OAB DF021182) ADVOGADO(A) : RAYSSA DE OLIVEIRA DO AMARAL (OAB DF074861) ADVOGADO(A) : Estefânia Ferreira de Souza Viveiros (OAB DF011694) ADVOGADO(A) : JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB DF029241) DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 67, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 21, ACOR2 , evento 35, ACOR2 e evento 52, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que concerne à suposta omissão "acerca de questões essenciais ao correto deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) legalidade da utilização das tabelas PRICE e SAC; (ii) ausência de anatocismo; (iii) não incidência da Lei de Usura; (iv) legalidade dos juros remuneratórios; (v) violação ao art. 421, do CC" (​ evento 67, RECESPEC1 ​). Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil e 1º do Decreto-lei n. 22.626/1933, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios; à legalidade da capitalização de juros, e à legitimidade da adoção da Tabela Price e do método SAC. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; e pelo afastamento da aplicação do método de amortização previsto na avença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a admissão do apelo excepcional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; e e pelo afastamento da aplicação do método de amortização previsto na avença, por este pressupor a capitalização mensal de juros - prática não admitida em contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência complementar, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto ( evento 21, RELVOTO1 ): (e) juros remuneratórios Passo adiante, a demandada defende a validade dos juros remuneratórios pactuados. No ponto, contudo, ressalta-se que a apelante se trata de entidade privada de previdência complementar, que não se equipara à uma instituição financeira e deve, portanto, observar o limite da taxa legal de 12% ao ano. [...] Sendo assim, mantém-se a sentença que limitou os juros remuneratórios quanto ao contrato n. 300000570259. III. Tese comum: capitalização de juros Não conheço do apelo da demandada no ponto, haja vista que a sentença manteve os contratos conforme pactuados em relação aos métodos de amortização dos juros remuneratórios. Logo, ausente interesse recursal da parte demandada no ponto. No caso vertente, não se aplicam as regras do Sistema Financeiro Habitacional porquanto a demandada não é considerada instituição financeira. Com efeito, em casos tais, admite-se a capitalização de juros em periodicidade anual, desde que expressamente pactuada. E, no caso dos autos, tendo em vista que os contratos não previram a incidência de juros capitalizados, deve ser afastada a incidência do anatocismo, tanto mensal quanto anualmente. [...] Ademais, considerando que a utilização da Tabela Price e do método SAC (Sistema de Amortização Constante), significam, por certo, a aplicação de juros compostos, ou seja, capitalização de juros, consequentemente, os métodos também devem ser afastados. Sendo assim, porque descabida a incidência da capitalização de juros em periodicidade mensal, afasta-se a incidência da tabela Price e do método SAC, expressamente previstos nos contratos firmados entre as partes (Grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015599-49.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M. C. H. R. R. C. C. M. C. H. R. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: M. C. H. R. R. C. C. M. C. H. R. - DF38994 e NEIVA DE FATIMA PEREIRA - DF19526 POLO PASSIVO:C. E. F. -. C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241 DESPACHO A Instância Superior deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 1029517-38.2018.4.01.0000, mantendo a Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação e reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Id.2186246014). Assim, intimem-se as partes para ciência do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, bem como para , querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando-se de forma objetiva e fundamentada, com justificativa da necessidade do meio de prova indicado para o deslinde da controvérsia e especificação dos fatos a serem demonstrados. Prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data constante da assinatura do rodapé. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA JUIZ FEDRAL SUBSTITUTO DA 15ª VARA FEDERAL EM AUXÍLIO AO JUÍZO DA 22ª VARA /SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036113-11.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEA DE SOUSA PARGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982 e JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694, JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241 e DENIZE REGINA ARAUJO SOARES DIAS - DF25087 DECISÃO Cuida-se de ação proposta por VALDINEA DE SOUSA PARGA e face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF (REU) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual pretende a revisão do benefício saldado, para fins de complementação de sua aposentadoria. As Cortes Superiores já se pronunciaram sobre o tema, entendendo ser competência da Justiça Comum processar e julgar referida matéria, em razão da inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda. In verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2. Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 3. Na ação subjacente, pleiteia a parte autora a revisão do valor inicial do benefício saldado, observando-se o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, com o consequente reajuste de sua parcela de complementação da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" ( RE 586.453 , Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, Julgado em 20/02/2013, Public 06-06-2013). 5. O STJ, por sua vez, entende que não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal (STJ, AgRg no REsp 1.247.344/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3T, DJe 02/06/2014). Na mesma linha, desta Corte, confiram-se: AC 1000822-14.2018.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 11/02/2021; AC 1000092-76.2018.4.01.3811, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 29/10/2019; AC 0001815-69.2016.4.041.3601, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 24/11/2017). 6. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027834-53.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA) (Grifou-se) Proceda-se, assim, com a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, remetendo-se os autos à Justiça Comum. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0046112-03.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035438-48.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAISSON FLACH - RS36768-A, GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS68622, PAULA SIMOES LOPES BRUHN - RS78260, RICARDO ZENERE FERREIRA - RS87039 e REGIS ELENO FONTANA - RS27389-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (AGRAVANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), ALDEMIR NETO DIAS - CPF: 220.965.311-87 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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