Roberta Cristina Ribeiro De Castro Queiroz
Roberta Cristina Ribeiro De Castro Queiroz
Número da OAB:
OAB/DF 011305
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TRF6, TJMG, TRF1, TJRJ, TJSP, TRF2, TJMA
Nome:
ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 5ª Vara Federal Criminal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027913-67.2022.4.01.3600 CLASSE: ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (330) REQUERENTE: M. P. F. (. REQUERIDO: R. A. B. D. C.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF04107, HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT12867/O, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944 e ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305 Destinatários: R. A. B. D. C. ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - (OAB: DF11305) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - (OAB: DF23944) MARCELO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF22956) LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - (OAB: DF31335) HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - (OAB: MT12867/O) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF04107) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034687-23.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034687-23.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A e LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ordinária ajuizada contra a empresa TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil de 1973. Em suas razões recursais, alega a União que a sentença foi proferida de forma prematura, uma vez que a decisão utilizada como fundamento para extinguir o processo — proferida nos autos do Recurso Especial n° 1.155.771/DF — está sendo objeto de Ação Rescisória (n° 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em tramitação. Sustenta que a decisão do STJ teria se baseado em elementos não apreciados pelas instâncias ordinárias, como dados periciais que apontariam supostos lucros cessantes, cuja indenização foi expressamente afastada. Defende que, não havendo certeza quanto à permanência dos efeitos da decisão compensatória, remanesce o interesse de agir na presente demanda, cujo objeto é o ressarcimento de valores adiantados para a construção da fábrica de argamassa, não integralmente devolvidos pela empresa contratada. Assim, requer, alternativamente, a anulação da sentença com retorno dos autos para julgamento do mérito ou o provimento integral do pleito exordial, com condenação da Techint à devolução da quantia de R$ 21.102.000,24, atualizada até maio de 2008. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que o montante reclamado pela União foi objeto de expressa compensação autorizada por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Recurso Especial 1.155.771/DF. Sustenta que a ação rescisória mencionada não suspende os efeitos da decisão rescindenda, sendo incabível cogitar da reabertura de discussão já definitivamente julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Argumenta, ainda, que eventual reforma da decisão que reconheceu a compensação poderia resultar em prejuízo à própria União, por força dos efeitos financeiros da contagem de juros. No mérito, sustenta que os valores adiantados foram integralmente utilizados na implantação da fábrica, não havendo saldo a ser restituído, especialmente em razão da rescisão antecipada do contrato administrativo pela própria Administração. Por fim, requer a improcedência da apelação, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0034687-23.2000.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão da União de obter, por meio de ação ordinária, a restituição de valores que alega terem sido adiantados à empresa ré, Techint Engenharia e Construção S.A., no âmbito do Contrato Administrativo nº CO-09/91, celebrado em 1991 para a construção de unidades educacionais denominadas CAICs. Para a viabilização do objeto contratual, a Administração Pública antecipou recursos à contratada, especificamente para a implantação de uma fábrica de argamassa, prevendo-se a devolução proporcional desse adiantamento mediante descontos nas medições mensais das obras executadas. No curso da execução contratual, sobreveio a rescisão unilateral por parte da União, invocando interesse público. A partir daí, surgiram litígios recíprocos. De um lado, a União pleiteou, nos presentes autos, a devolução do saldo não restituído. De outro, a empresa contratada ajuizou ação ordinária (processo nº 1997.34.00.034655-9) para obtenção de indenização pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.155.771/DF, interposto no bojo da ação de indenização movida pela Techint, reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes, decorrentes de despesas regularmente comprovadas e não ressarcidas, e, ao mesmo tempo, assegurou à União o direito de compensar o valor adiantado e não devolvido, na exata quantia de R$ 6.932.677,80, correspondente ao montante pleiteado nos presentes autos. De acordo com o art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse de agir, seja por inexistência de utilidade ou necessidade na tutela jurisdicional pretendida. Nesse contexto, tendo sido reconhecido judicialmente o crédito da União, com fixação do valor devido e autorização expressa para compensação no âmbito da decisão proferida em ação diversa, mostra-se incontroverso que o objeto da presente demanda já foi satisfeito em juízo, tornando-se desnecessária a repetição do pleito. Ressalte-se que a existência de Ação Rescisória (nº 0190516-68-2012.3.00.0000), ainda em trâmite, proposta pela União com o intuito de desconstituir parcialmente o acórdão do STJ no REsp 1.155.771/DF, não tem o condão de suspender, automaticamente, os efeitos da decisão rescindenda. A teor da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a propositura de ação rescisória não obsta a eficácia plena da sentença ou acórdão já transitado em julgado, salvo se expressamente concedida medida liminar ou tutela antecipada com esse propósito. O argumento da União no sentido de que haveria incerteza sobre a subsistência da compensação fixada judicialmente esbarra frontalmente no princípio da segurança jurídica e na autoridade da coisa julgada. Permitir a tramitação de ações paralelas com base apenas na hipótese de desconstituição futura de título judicial consolidado significaria admitir a instabilidade das decisões judiciais em afronta ao ordenamento jurídico. Ademais, ainda que se superasse a ausência de interesse de agir, o exame subsidiário do mérito revela que a pretensão da União carece de fundamento. Conforme já reconhecido nos autos da ação originária, o valor adiantado foi efetivamente aplicado na construção da fábrica de argamassa, que chegou a ser implantada com recursos próprios da empresa, e cuja operacionalização foi inviabilizada pela rescisão antecipada do contrato. Nesse cenário, eventual devolução dos valores somente seria devida caso não tivesse havido utilização integral dos recursos para os fins pactuados, o que não se verificou nos autos. A perícia técnica realizada reconheceu que os valores foram aplicados no empreendimento e que os descontos mensais foram interrompidos em razão da extinção prematura do contrato por iniciativa da Administração. Concluiu-se, ainda, que eventual saldo a ser devolvido seria proporcional ao percentual de execução do contrato, tese igualmente acolhida no acórdão do STJ que tratou da compensação já efetivada. Logo, mesmo sob a ótica da análise de fundo, não assiste razão à União, pois a execução contratual parcial, aliada à aplicação comprovada dos valores adiantados e à ausência de inadimplemento por parte da contratada, afasta a pretensão de restituição adicional. Dessa forma, diante da inexistência de interesse processual da autora e da procedência dos fundamentos adotados na sentença, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034687-23.2000.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TECHINT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S/A Advogados do(a) APELADO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE VALORES PARA EXECUÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO JUDICIALMENTE DETERMINADA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária proposta para restituição de valores antecipados no Contrato Administrativo nº CO-09/91, firmado com a empresa Techint Engenharia e Construção S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VII, do CPC/1973. 2. A sentença considerou que o montante cobrado já havia sido objeto de compensação judicial com trânsito em julgado, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.155.771/DF. 3. A questão em discussão consiste em verificar se remanesce o interesse de agir da União na demanda de ressarcimento de valores antecipados, à luz de decisão judicial definitiva que reconheceu o crédito da contratada e autorizou compensação com valores adiantados, bem como os efeitos jurídicos da existência de ação rescisória pendente sobre essa decisão. 4. A decisão do STJ no REsp 1.155.771/DF reconheceu, com trânsito em julgado, o direito da contratada à indenização por danos emergentes e autorizou compensação com os valores antecipados pela Administração, no montante de R$ 6.932.677,80, objeto da presente ação. 5. Conforme jurisprudência pacífica, a propositura de ação rescisória não suspende os efeitos da decisão rescindenda, salvo se houver liminar expressa, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de interesse processual decorre da utilidade e necessidade já supridas pela decisão judicial anterior, que solucionou integralmente a controvérsia e tornou desnecessária nova apreciação judicial sobre o mesmo objeto. 7. Ainda que superado o óbice processual, o exame de mérito reforça a improcedência do pedido, pois os valores foram devidamente utilizados na implantação da fábrica de argamassa, conforme reconhecido por perícia técnica e pelo próprio acórdão do STJ. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703639-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS, ANA PAULA JARLES DE SOUZA, EDSON LIMA LEAL, ROGERIO DE SOUZA PIMENTA, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JAILSON DOS SANTOS MENDES Inquérito Policial nº: 32/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA Segue sentença em arquivo PDF anexo. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0002438-18.2025.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: M. S. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista aos Drs. Antonio Carlos de Almeida Castro, Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz e Liliane de Carvalho Gabriel para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Liliane de Carvalho Gabriel (OAB: 31335/DF) - Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz (OAB: 11305/DF) - Antonio Carlos de Almeida Castro (OAB: 4107/DF) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA; Recorrido(a)(s) - WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ÁLVARO GULHERME DE OLIVEIRA CHAVES, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO, DIOGO FERNANDES GRADIM, EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, RODOLFO VIANA PEREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA; Recorrido(a)(s) - WASHINGTON FERNANDO RODRIGUES; Relator - Des(a). Rogério Medeiros ZELIA CRISTINA DUNCAN GONCALVES MOREIRA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ÁLVARO GULHERME DE OLIVEIRA CHAVES, ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO, DIOGO FERNANDES GRADIM, EDUARDO DE ALBUQUERQUE FRANCO, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ, RODOLFO VIANA PEREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011324-60.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - P.H.B. - Vistos. Fls. 48/50: anote-se. No mais, intime-se o sentenciado, por intermédio da Defesa constituída, para iniciar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 dias. O executado deverá comparecer à CPMA para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. Decorrido in albis, intime-se o Ministério Público para manifestação. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como ofício, para os devidos fins. - ADV: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ (OAB 11305/DF), ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO (OAB 4107/DF), MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB 22956/DF), LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB 31335/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0065919-43.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: RODOLFO AURELIO BORGES DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF31335-A, ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF4107-A, ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF11305-A, MARCELO TURBAY FREIRIA - DF22956-A, ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF44588-A e ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - DF59102-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: RODOLFO AURELIO BORGES DE CAMPOS ANANDA FRANCA DE ALMEIDA - (OAB: DF59102-A) ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - (OAB: DF44588-A) MARCELO TURBAY FREIRIA - (OAB: DF22956-A) ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - (OAB: DF11305-A) ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: DF4107-A) LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - (OAB: DF31335-A) MARIA ROSANE CARDOSO DE CAMPOS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca da r. decisão de Id 430509323, proferida nos autos do processo em epígrafe.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0047902-28.2010.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, Em segredo de justiça REU: ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA, ADEILZA SILVA SANTANA, ALEXANDRE BRISTOT BORGES, ANDRE RODRIGUES TOLEDO, Em segredo de justiça, BRAZ ALVES DE MOURA, CELSO DE PAULA E SILVA FILHO, CLAUDIO JOSE SIMM, CLEISON SILVA DOS SANTOS, DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, ISNARD MONTENEGRO DE QUEIROZ NETO, IVAN ORNELAS LARA, JOSE CARLOS ULHOA FONSECA, MARC DE MELO LIMA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, MARCO ANTONIO MODESTO, MARCOS PEREIRA LOMBARDI, ODILON ROBERTO PRADO DE SOUZA, PAULO ROBERTO MARCONDES, RIVANALDO GOMES DE ARAUJO, ROBERTO JARDIM, ULISSES CANHEDO AZEVEDO, Em segredo de justiça, VALNEI MARTINS DOS SANTOS, VICENTE DE PAULO MARTINS DESPACHO Intime-se o Ministério Público para responder aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas em ID's 237858171; 237894747; 238257045; 238392236; 238330270 e 238399799. Intimem-se todas as defesas acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em ID 238795686; Após, faça os autos conclusos para decisão única acerca dos Embargos. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716364-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VLADIMIR BITES NYLANDER BRITO, GERSON MENEZES RODRIGUES SILVA, JOANA APARECIDA SANTOS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 239691184), pois tempestiva e cabível. Venham as razões pelo apelante. Em seguida, intime-se o MP para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente
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