Eduardo Dantas Ramos Junior
Eduardo Dantas Ramos Junior
Número da OAB:
OAB/DF 011014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Dantas Ramos Junior possui 16 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJSP, TJGO
Nome:
EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc.; Verifica-se que o comando judicial oriundo do juízo deprecante corresponde a REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL, consoante certidão de ID-502242437, do ilustre e competente Diretor de Cumprimento do 2° CICível de Salvador-BA, Dr. Bruno Rodrigues. Determino que os presentes autos sejam devolvidos para o juízo de origem, SEM CUMPRIMENTO, para a realização do leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado, nos autos do próprio feito executivo, haja vista que, o leilão judicial pode ser realizado pela via eletrônica, consoante normatização de regência (CPC, art. 882, § 1º, e Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016), o que, inclusive, possibilita ampla comunicação de sua realização e participação de interessados, ainda que de unidades diversas da federação, não representando prejuízo às partes, ao contrário, observando os princípios da eficiência, celeridade e economia processuais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJ-DF e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO EM COMARCA DIVERSA . LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Não há necessidade de deprecar a realização de hasta pública de imóvel constrito situado em comarca diversa, eis que o leilão judicial pode ser realizado pela via eletrônica, consoante dispõe o art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC c/c Resolução CNJ nº 236/2016, possibilitando ampla participação de interessados e representando ganhos às partes. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a realização do leilão judicial eletrônico do bem imóvel penhorado nos autos do próprio feito executivo . (TJ-DF 0702175-17.2024.8.07 .0000 1848977, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) "TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. (...) 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do CPC/2015, têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado." (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Cumpra-se. Salvador-BA, 28 de maio de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que determinou a alienação em hasta pública de imóvel penhorado no contexto de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a agravante sustentou eventuais vícios em razão da indisponibilidade do bem penhorado, necessidade de intimação de terceiros interessados e impossibilidade de leiloar sua meação. Contudo, em exame aos autos principais, constata-se que tais teses não foram submetidas ao juízo de origem, juiz natural da causa. Ante eventuais vícios formais e que constituam empecilho ao conhecimento do recurso, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, foi facultado à agravante se manifestar. Sobreveio manifestação em que sustentou que o fundamento do recurso consiste em nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa e por falta de intimação da decisão anterior. Assim, em vista do vício processual, argumentou a admissibilidade da matéria originariamente nesta instância recursal (ID 72106845). É o relatório. Decido. Na origem processa-se cumprimento de sentença em que fora penhorado imóvel do qual a agravante é coproprietária. Intimada da constrição, apresentou impugnação e que foi rejeitada. Dessa decisão, interpôs o agravo de instrumento n. 0713775-35.2024.8.07.0000 e ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, negado provimento (ID 213330094). Sobreveio a decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Tendo em vista que os exequentes não manifestaram interesse na adjudicação do imóvel penhorado, expeça-se carta precatória, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao Juízo de umas das Varas de Precatórias da Comarca de Salvador/BA, para hasta pública do imóvel situado na Rua Waldemar Falcão nº 870, Empreendimento Resery Albalonga, apartamento 902, Edifício Numitor, Bloco A, Horto Florestal, Sudistrito de Brotas, zona urbana de Salvador/BA, para pagamento do débito exequendo no valor atualizado de R$ 2.545.093,02. Instrua-se a carta precatória com cópia da presente decisão, das decisões de ID 210723031 e ID 201651961, do termo de penhora e avaliação (ID 14781062) e certidão da matrícula do imóvel (ID 228330941), da procuração outorgada pelo espólio de Froylan Pinto Santos (ID 167675201) e pela co-proprietária do imóvel (ID 184762882). Faça-se constar que os exequentes são beneficiários da gratuidade de justiça” Conforme se extrai dos autos principais, as teses ora arguidas não foram submetidas ao juízo de origem, juiz natural da causa. Qualquer pronunciamento antecipado deste colegiado, com competência exclusivamente recursal, acerca de questões que sequer foram deduzidas perante o juízo de origem, constituiria inevitável subversão do rito processual com a supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Tampouco a alegação da recorrente de que ainda não teria sido intimada da decisão justificaria o conhecimento per saltum da matéria, posto que não demonstrou óbice para se manifestar naqueles autos. Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730630-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR, MARIA BEATRIZ FREIRE DE CARVALHO RAMOS, MARIA AUGUSTA FREIRE DE CARVALHO RAMOS MEEIRO: NORMA FREIRE DE CARVALHO RAMOS INVENTARIADO(A): EDUARDO DANTAS RAMOS DECISÃO 1- O expediente de Id. 223598866 noticiou a chegada do relatório psicossocial da Sra. Norma Freire, elaborado pela Central do Idoso, no entanto, o referido relatório não foi anexado nos autos, razão pela qual determino à Secretaria que proceda a respectiva juntada. 2- Cadastre-se a penhora no rosto dos autos ID. 228947428, em desfavor do herdeiro EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR. Note-se que eventual impugnação deverá ocorrer perante o juízo que determinou a penhora. 3- Certifique-se nos autos se houve resposta ao ofício de Id. 223486438. 4- Feito, intimem-se os herdeiros e o Ministério Público, para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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