Andre Walter Queiroz Galvao
Andre Walter Queiroz Galvao
Número da OAB:
OAB/DF 010608
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJDFT
Nome:
ANDRE WALTER QUEIROZ GALVAO
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708980-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDSON DA ROCHA CECILIO REQUERIDO: WYLAMI LEMOS PINHEIRO, W L PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora requer que os sócios da requerida respondam pelos débitos dos presentes, alegando estarem presentes os requisitos do art. 28 do CDC. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença sobreveio notícia de que a requerida estaria em recuperação judicial, razão pela qual este Juízo determinou a expedição de certidão de crédito para que a parte credora realize a habilitação no Juízo competente. Dessa forma, em razão da recuperação judicial, sequer foram realizados nos autos medidas constritivas, até porque não detém competência este Juízo para determinar a constrição de bens da requerida que se encontra em recuperação judicial. Com efeito, o simples fato da ré estar em recuperação judicial não é causa legal para se desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar bens dos sócios. Ora, sequer foram realizadas medidas constritivas, portanto, sequer é possível concluir que a personalidade jurídica da ré foi de algum modo, obstáculo para ressarcimento dos prejuízos causados (art. 28, §5º, do CDC). Por tais razões, ainda que se considere a aplicação da teoria menor, não se vislumbra qualquer requisito para que a personalidade jurídica da ré seja afastada, já que sequer houve tentativa de constrição de bens. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Preclusa está decisão, arquivem-se conforme determinação precedente. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0723749-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO HERDEIRO: TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI INVENTARIADO(A): JOAO NEIRELLI FILHO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAO NEIRELLI FILHO, óbito ocorrido em 16/06/2018, conforme certidão de ID 21260820. Conforme decisão de ID 22060154, ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO foi nomeada inventariante. O autor da herança deixou cônjuge supérstite, TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI, e os herdeiros, filhos, ROSINA ANDRADE NEIRELLI e JOÃO RICARDO ANDRADE NEIRELLI, tendo este último renunciado a herança, conforme escritura pública ID 217026646. As partes herdeiras apresentaram o esboço de partilha, conforme petição de ID 223201055. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 236025932 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOAO NEIRELLI FILHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 223201055, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAO NEIRELLI FILHO, conforme esboço de ID 223201055, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Dê-se vista à Fazenda Pública do DF conforme pleito de ID 236025932. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:37:29. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009174-80.2013.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Conflito fundiário coletivo rural (11412) Requerente: AMILCAR MODESTO RIBEIRO Requerido: FERNANDO PEREIRA DE JESUS e outros DESPACHO À assessoria proceda as diligências para que se verifique o total dos depósitos efetivados pelo executado. Defiro a expedição de alvará de levantamento dos depósitos para o exequente, conforme pedido de ID 239601782, com as cautelas de praxe. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 11:36:26. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729051-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO WALTER GALVAO JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Dispõem os embargantes que a sentença contém omissões e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço de ambos os embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, os arrazoados visam revolver a matéria meritória. Sobre os embargos do requerente (ID 237898175), eles não merecem prosperar. Em primeiro lugar, a questão do custeio particular do tratamento cirúrgico surgiu incidentalmente no processo e antes da formação do título judicial. Qualquer menção meritória na sentença ampliaria indevidamente os limites objetivos da demanda. Em segundo lugar, e conforme manifestado pelo próprio embargante, o pleito cinge-se à conversão em perdas e danos, ou seja, não se trata de um pedido autônomo de indenização. Nesse sentido, saliente-se que a conversão em perdas e danos deriva de uma outra obrigação, qual seja, a obrigação de fazer. Esta sim deve constar do título judicial, pois reflete pedido feito na petição exordial. Em terceiro lugar, a conversão em perdas e danos opera-se ope legis, ou seja, decorre automaticamente da lei, sem precisar estar formalmente inserida no corpo da sentença. Em outras palavras, se, no caso concreto, restar comprovado o direito à conversão, o seu gatilho é o art. 499 do Código de Processo Civil, observados os seus pressupostos, e não o título executivo judicial. Assim, basta o requerimento oportuno. Contudo, embora a sentença já lhe tenha sido favorável, o conhecimento do direito deve ser exaurido pelo manto da coisa julgada ou deverá a parte se valer da via executiva provisória, se assim for do seu interesse. Ainda, mesmo que brevemente, o petitório de ID 216552396 foi apreciado pela decisão de ID 216643863, o que reforça a ausência de omissão. Importante mencionar, por fim, que o mérito da demanda ainda traz utilidade para o autor, pois seu pleito é de continuidade do plano de saúde, não se limitando ao procedimento cirúrgico aqui em debate. Sobre os embargos do requerido (ID 237312180), ele nitidamente tenta renovar questão meritória e já decidida na sentença. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão não lhes é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretendem as partes com os embargos de declaração é a adequação da decisão aos seus respectivos entendimentos e a reapreciação de fatos e provas. Não pretendem os embargantes o esclarecimento de omissões e contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Deverão valer-se da via recursal. Ora, a sentença é clara em atribuir a responsabilidade solidária entre os requeridos e está fundamentada juridicamente. O inconformismo sobre a sua responsabilidade não é possível de ser debatido na via estreita dos embargos de declaração, devendo se valer, portanto, da via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701861-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON DA ROCHA CECILIO EXECUTADO: W L PINHEIRO, WYLAMI LEMOS PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para distribuir o incidente de sucessão empresarial irregular em autos apartados, no prazo de cinco dias. Atente-se, ainda, a credora ao disposto no despacho de ID 235286813, no que tange à impossibilidade de o incapaz ser parte em processos submetidos à Lei 9.099/95. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente