Gilson Moreira Da Silva
Gilson Moreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Moreira Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TST, TRT11, TRT3, TRT10
Nome:
GILSON MOREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010302-86.2019.5.03.0043 AUTOR: MANOEL MEDEIROS DE ARAUJO RÉU: R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC, citada a empresa, aguarde-se o prazo em curso. UBERLANDIA/MG, 14 de julho de 2025. CHRISTIANO RIOS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MEDEIROS DE ARAUJO
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos para audiencia de mediação,
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0001305-61.2013.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS RECLAMADO: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS, REBECCA CAROLINA SANTOS CIRNE, AYRTON PINTO SANTOS, M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d9534 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 11/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Os arrematantes do imóvel localizado no Condomínio Canto do Sol, Barra do Jacuípe, Camaçari/BA (matrículas 12.965/17.805/19.375/24.550) requereram o cancelamento das anotações de indisponibilidade e penhoras anotadas por este processo em função da arrematação do bem nos autos 0000535-26.2011.5.05.0018 do Juízo da Coordenadoria de Execução e Expropriação do TRT da 5ª Região. As indisponibilidades foram canceladas através do sistema CNIB. Foi enviado ofício para que o 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA cancelasse as anotações de penhora. O ofício foi respondido no id. 55044bd informando que a documentação foi protocolada sob o nº 165.232 e que aguarda o pagamento dos emolumentos cartorários para cumprimento da decisão. Intimem-se os arrematantes Guilhardo Fontes e Guido Allegro para ciência dos documentos enviados pelo cartório. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIDO ALLEGRO FONTES RIBEIRO - GUILHARDO FONTES RIBEIRO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000277-21.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: JOSE AILTON PEREIRA LUZ RECLAMADO: CSS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - EPP, CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, DOURADO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a87234 proferido nos autos. Exequente: JOSE AILTON PEREIRA LUZ, CPF: 471.583.441-34 Executado: CSS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 24.222.011/0001-84; CS ADMINISTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, CNPJ: 01.726.963/0001-30; DOURADO SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 43.001.772/0001-50 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON PEREIRA LUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000567-72.2024.5.10.0103 RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000567-72.2024.5.10.0103 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA RECORRIDO: CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADO: GILSON MOREIRA DA SILVA EMENTA 1. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso do reclamante não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelas partes. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 98/103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 106/111. Contrarrazões às fls. 115/118. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorre o demandante, postulando o recebimento do adicional de insalubridade e requerendo a majoração do percentual dos honorários de sucumbência a cargo da reclamada para 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Acerca dos temas referidos, assim decidiu o Juízo a quo: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada negou o labor em condições insalubres. A constatação de insalubridade demanda prova técnica. Realizou-se perícia para verificação do agente, conforme laudo de Id. b2112e5. O perito, profissional qualificado e da confiança do juízo, concluiu que: 'Na vistoria realizada constatamos como atividades insalubres, o riscos com AGENTE QUÍMICO e AGENTES BIOLÓGICOS . Na avaliação do Agente Químico concluiu-se que o labor prestado com exposição ao agente com a adequada proteção não dá direito a percepção de insalubridade nos termos do Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Quanto ao agente insalubre Biológico, verificou-se que a reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos. Conclui este perito que para o labor para Agentes Biológicos não dá direito a percepção de insalubridade'. As partes não impugnaram a conclusão pericial. Assim, acolho o laudo pericial ofertado e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Diante do trabalho pericial realizado e das limitações contidas na Portaria PRE-SGJUD nº 13/2019, fixo os honorários periciais devidos ao perito Alessandro Alves de Morais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia. (...) JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de Id. f00d639, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita - artigo 790, § 3º, da CLT. Arbitro em 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Sucumbente em parte dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do reclamado, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, em face da concessão da justiça gratuita ao autor e do teor da decisão do E. STF quando do julgamento da ADI 5766 em relação ao artigo 791-A, §4º, fica suspensa, por dois anos, a exigibilidade de sua obrigação quanto aos honorários, a qual se extingue passado esse prazo" (fls. 101/102). Evidenciado pelo conjunto probatório que o EPI fornecido era suficiente para impedir o risco à saúde do reclamante, não há de se falar em deferimento de adicional de insalubridade. Ademais, diante da complexidade da causa, do zelo profissional dos patronos e das despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho os percentuais de honorários advocatícios fixados na sentença. Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, embasado no conjunto probatório, na jurisprudência consolidada e na legislação pátria, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000567-72.2024.5.10.0103 RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000567-72.2024.5.10.0103 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: ELIAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PALLOMA MAYARA ARAUJO LARA RECORRIDO: CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP ADVOGADO: GILSON MOREIRA DA SILVA EMENTA 1. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo. Recurso do reclamante não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, e nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. A condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. A verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelas partes. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 98/103, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 106/111. Contrarrazões às fls. 115/118. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recorre o demandante, postulando o recebimento do adicional de insalubridade e requerendo a majoração do percentual dos honorários de sucumbência a cargo da reclamada para 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. Acerca dos temas referidos, assim decidiu o Juízo a quo: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. A reclamada negou o labor em condições insalubres. A constatação de insalubridade demanda prova técnica. Realizou-se perícia para verificação do agente, conforme laudo de Id. b2112e5. O perito, profissional qualificado e da confiança do juízo, concluiu que: 'Na vistoria realizada constatamos como atividades insalubres, o riscos com AGENTE QUÍMICO e AGENTES BIOLÓGICOS . Na avaliação do Agente Químico concluiu-se que o labor prestado com exposição ao agente com a adequada proteção não dá direito a percepção de insalubridade nos termos do Anexo 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Quanto ao agente insalubre Biológico, verificou-se que a reclamante nunca trabalhou na coleta e na industrialização do lixo urbano, fatores exclusivos e descritos no anexo 14 da NR-15 para a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo. Além de tudo, a empresa fornecia ao autor todos os equipamentos de proteção individual, utilizados na execução das tarefas cotidianas, que são suficientes para evitar qualquer contato direto com possíveis animais mortos ou outros detritos orgânicos. Conclui este perito que para o labor para Agentes Biológicos não dá direito a percepção de insalubridade'. As partes não impugnaram a conclusão pericial. Assim, acolho o laudo pericial ofertado e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Diante do trabalho pericial realizado e das limitações contidas na Portaria PRE-SGJUD nº 13/2019, fixo os honorários periciais devidos ao perito Alessandro Alves de Morais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia. (...) JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de Id. f00d639, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita - artigo 790, § 3º, da CLT. Arbitro em 10% os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada, a serem calculados sobre o valor líquido da condenação, observando-se os termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Sucumbente em parte dos pedidos, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono do reclamado, ora fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, em face da concessão da justiça gratuita ao autor e do teor da decisão do E. STF quando do julgamento da ADI 5766 em relação ao artigo 791-A, §4º, fica suspensa, por dois anos, a exigibilidade de sua obrigação quanto aos honorários, a qual se extingue passado esse prazo" (fls. 101/102). Evidenciado pelo conjunto probatório que o EPI fornecido era suficiente para impedir o risco à saúde do reclamante, não há de se falar em deferimento de adicional de insalubridade. Ademais, diante da complexidade da causa, do zelo profissional dos patronos e das despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho os percentuais de honorários advocatícios fixados na sentença. Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, embasado no conjunto probatório, na jurisprudência consolidada e na legislação pátria, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso interposto pelo reclamante e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CCS - CENTRO SUL SERVICOS GERAIS E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001020-27.2025.5.10.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 12/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300300127500000047724904?instancia=1
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