Marilandi Ferreira Dos Santos Santana

Marilandi Ferreira Dos Santos Santana

Número da OAB: OAB/DF 009418

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJDFT, TJRJ
Nome: MARILANDI FERREIRA DOS SANTOS SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    O requerido apresentou impugnação aos documentos anexados aos autos pela requerente, no entanto a impugnação de documentos relacionados à partilha de bens ocorre quando uma das partes contesta a validade ou autenticidade de documentos apresentados pela outra parte, como laudos de avaliação de bens, contratos ou extratos bancários, o que não é o caso apontado. Portanto rejeito a impugnação apresentada. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de ação de partilha, uma vez que, o divórcio das partes já foi decretado, e a controvérsia dos autos limita-se em verificar qual o patrimônio do casal no momento da separação de fato, ocorrido em dezembro de 2023, data em que foi proposta a ação. Quanto ao patrimônio partilhável, observo ter sido adotado o regime da parcial de bens. Para isso, verifico que a data de separação de fato do casal ocorreu em dezembro de 2023, data que utilizo como parâmetro para a divisão do patrimônio. O regime da comunhão parcial de bens adotado no casamento das partes, conforme certidão de ID 182785850, regulamentará como se dará a partilha do patrimônio comum, devendo ser considerados os ativos e passivos, apurados na data da separação de fato, que tenham sido adquiridos no curso do matrimônio, conforme art. 1.658 do Código Civil de 2002. Nessa perspectiva, passo a analisar a documentação relativa a cada um dos bens citados no decorrer do feito, em cotejo com a documentação acostada aos autos. Na contestação apresentada pelo requerido no ID 202201787, foi justificado e anexado vários documentos comprovando as despesas que o requerido também arcava como provedor do lar. Foram apresentados, além dos bens indicados pela requerente, os investimentos: Fundo de Investimento, renda fixa, tesouro direto; CDB BB Rende Fácil; e Renda Fixa. E também indicou como dívidas partilháveis, 3 empréstimos: um contraído em novembro de 2018, com saldo devedor em 31/12/2023: R$ 31.697,61; outro contraído em outubro de 2022 quitado em 31/12/2023; e outro contraído em novembro de 2023, com saldo devedor em 31/12/2023: R$ 77.637,33; especificou cada um, e pleiteou a partilha. Em réplica a requerida apresentou novos documentos para comprovar as despesas do lar, bem como a utilização dos investimentos em favor do filho. Além de argumentar que os empréstimos foram revertidos exclusivamente em prol do requerido, e não da família, ID 204916447. Na fase probatória, as partes apresentaram mais documentos, IDs 206493298, 206544121, 209668046, 209684711, 211083506, 211103382 e foi determinada a quebra do sigilo bancário e fiscal da requerente no ID 212048573, e o requerido anexou documentos de ID 214695227. As pesquisas foram anexadas no ID 230130398, e nas alegações finais, as partes pleitearam litigância de má-fé (IDs 233346964 e 236468785), e o requerido também indicou a prática de fraude processual e sonegação fiscal pela requerente, ID 236468785. DOS BENS A requerente indicou os seguintes bens a serem partilhados: Apartamento na SQSW 504 Bloco C apto 301 (ID 182785854); Automóvel CRV LPA 9662 (ID 182785856); Automóvel Kadett GLS KCY 4034 1998 (ID 182785857); Motocicleta BMW R1200 GS LSY8950 ANO 2017 (ID 182785858) Da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que todos os bens foram adquiridos durante o matrimônio das partes. Desta feita, todos os bens deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto aos bens móveis e objetos que guarneciam o lar conjugal, foi alegado no ID 211103382, que as partes acordaram. Em relação aos investimentos da parte requerida, da análise da Declaração de Imposto de Renda do Exercício 2023, ID 204916465, verifica-se que há saldo apurável em 31.12.2023, razão pela qual deverão ser partilhados igualitariamente pelas partes. DAS DÍVIDAS Dos empréstimos O requerido sustenta que houveram empréstimos nº 300000893879, nº 300001156590 e nº 300001230002 em favor da família, cujos saldos devedores estão demonstrados no ID 202203478. Verifica-se que o contrato nº 300001156590 já estava quitado em 31/12/2023, assim, não há o que se falar em partilha. Importante ressaltar que, em face do regime de bens adotado, presume-se que as dívidas realizadas no curso do matrimônio foram revertidas em prol da família, razão pela qual o valor total dos empréstimos indicado no ID 202203478, deverá ser partilhado igualmente entre as partes. No que se refere aos débitos oriundos dos empréstimos com desconto em folha acima descritos, uma vez que as parcelas são descontadas diretamente dos proventos do requerente, deverá a requerida restituí-lo mês a mês da metade do valor das prestações, inclusive as já pagas (estas atualizadas pelo INPC a partir da data do desembolso), ou, segundo seu critério, efetuar o pagamento antecipado da totalidade de sua parte no débito, beneficiando-se da minoração dos encargos (juros e mora) cobrados. Das dívidas em relação ao cartão de crédito No intuito de comprovar a existência da dívida, o requerido instruiu os autos com as faturas de cartão de crédito, e considerando a fatura de janeiro de 2024 que corresponde ao mês da separação do casal, verifica-se que o débito foi de R$7.495,23, conforme ID 211103382. Assim, considerando tratar-se de obrigação, adquirida onerosamente pelas partes durante a sociedade conjugal, sujeitam-se a partilha igualitária, ressalvado o direito do autor de abater de sua parte no débito eventual valor por ele pago após a separação das partes. Das dívidas em relação ao Plano de Saúde Da análise do documento de ID 202203468, verifica-se que o requerido arcou com a mensalidade e a coparticipação do plano de saúde em relação à requerente e ao filho comum do casal, após a separação nos meses de fevereiro, abril e maio de 2024. Assim, o valor do débito deverá ser partilhado igualitariamente entre as partes. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de litigância de má-fé, considerando que as partes limitaram a fazer uso dos meios legais, sem subterfúgios, e não extrapolaram seus interesses no sucesso da demanda. DA FRAUDE PROCESSUAL A fraude processual em divórcio ocorre quando uma das partes age de má-fé para prejudicar a outra na divisão de bens ou na determinação de outras questões relevantes do processo. O requerido alegou que a informação de que a requerente reverteu o valor dos investimentos que tinha em favor do filho comum do casal, considerando a multa que teve que arcar pela saída do Exército antes do prazo, é falsa. Fornecer informações falsas sobre a renda, situação financeira ou outros aspectos relevantes para o processo, caracteriza a fraude, porém não há nos apontamentos do requerido, nem nos autos, comprovação de que isso aconteceu no curso processual. A Declaração de Imposto de Renda de 2024, indicam as movimentações e a renda da requerente, sem constar nenhum indício de irregularidades. Rejeito, portanto, a indicação de fraude processual por parte da requerente. DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO REQUERIDO A parte requerente reiterou o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel pelo requerido no ID 233346964. Ocorre que tal pedido foi apreciado no ID 212048573, e é matéria que compete ao Juízo Cível, pois se trata de uma questão patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para PARTILHAR os bens e as obrigações acima relacionadas, na forma dos argumentos antes expendidos, que passam a compor o presente dispositivo. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Registro que o valor fixado, a título de honorários sucumbenciais, é consonante com o entendimento deste Eg. TJDFT no sentido de que “(...) A ação de divórcio não possui conteúdo econômico e a partilha de bens dele decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação de regência. Hipótese em que, se o proveito econômico é inestimável e o valor da causa estimativo, esses não servem de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual incide o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15. (...)” Acórdão Número: 1383859; data de Julgamento: 10/11/2021; 8ª Turma Cível; Relator: Robson Teixeira de Freitas; data da intimação ou da Publicação: 17/11/2021). Anoto que a presente sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade ou dispensa de cumprimento de exigência legal ou regulamentar de qualquer espécie, bem como não tem o condão de alterar as disposições administrativas que regem a matéria. Por fim, esclareço às partes que o condomínio formado em relação aos bens deverá ser dissolvido no juízo cível, ante a incompetência material do juízo de família para processar a referida demanda. Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. P.I.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente acerca da impugnação de id. 1783/1788.
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