Paulo Oliveira Lima
Paulo Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 009077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Oliveira Lima possui 94 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPB, TJMG, TJGO, TRF1, TJMA, TJDFT, TJCE, TRT10
Nome:
PAULO OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0724599-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ELIANE PEREIRA DE FARIA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, DI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E VENDAS GERAIS EIRELI, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES D E C I S Ã O Cuida-se de Reclamação apresentada por ELIANE PEREIRA DE FARIA relativa a acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal no julgamento do recurso inominado interposto nos autos nº 0705365-64.2024.8.07.0007, que restou assim ementado (ID 73064549): “DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSUMO DE ENERGIA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos requerentes em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Alegam os recorrentes que a quitação dada pela imobiliária se refere aos débitos da Neoenergia em atraso até a data da emissão, em 15/08/2022, não abrangendo os débitos vencidos posteriormente e arrolados na inicial. Afirma que a quantia corresponde à recuperação de consumo por irregularidade no medidor no período da 15/08/2020 a 04/05/2022, ocasião em que vigorava o contrato de locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em apreciar de quem é a responsabilidade de pagamento pelos débitos indicados na inicial e se há dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica deve ser regulada pelo Código Civil e pela Lei 8.245/91. 5. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia elétrica, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, ou seja, é de responsabilidade do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 6. O documento de ID 69083597 demonstra que em 04/05/2022 foram identificadas irregularidades na apuração do consumo, o que gerou o débito de R$ 47.720,73 (quarenta e sete mil setecentos e vinte reais e setenta e três centavos), referente ao período de 15/08/2020 a 04/05/2022. 7. Embora a apuração tenha ocorrido em data anterior, o documento de ID 69083619 demostra que os lançamentos foram realizados posteriormente, com vencimento de 22/08/2022 a 22/12/2022, data posterior ao termo de quitação de ID 69083618, em 15/08/2022. 8. Dessa forma, além do referido termo de quitação não abranger as quantias, porquanto se refere aos débitos vencidos até a data da assinatura, os comprovantes de pagamento apresentados não indicam o pagamento das faturas indicadas na inicial, já que tais comprovantes demonstram o pagamento do consumo faturado, mas não o do consumo revisado. 9. Esclareça-se que o consumo total refere-se ao consumo faturado (efetivamente pago pelos réus mensalmente) e ao consumo revisado (apurado no documento de ID 69083597), este objeto dos autos. 10. Assim, em se tratando de obrigação pessoal e não demonstrado o pagamento, em ofensa ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, necessária se faz a reforma da sentença proferida para condenar os réus à obrigação de assumir a titularidade dos débitos, cabendo a IVAN VIEIRA DINIZ e FATIMA NORMA DE SOUZA DINIZ o valor revisado de 15/05/2020 a 04/08/2021, e a ELIANE PEREIRA DE FARIA o valor revisado de 04/08/2021 a 12/09/2022. 11. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, sem razão os recorrentes, ante a ausência de comprovação de qualquer violação aos direitos da personalidade, em ofensa ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar danos morais”. Opostos embargos declaratórios, a Segunda Turma Recursal proferiu acórdão nos seguintes termos (ID 73064548): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, à existência de coisa julgada e à ausência de prova acerca do fato constitutivo do direito do autor. A embargante alega também que há erro material em relação à data do vencimento da fatura do consumo revisado e em relação ao prazo fixado para responsabilização da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão ou erro material no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 4. No caso, não há qualquer omissão a ser sanada. Primeiramente, esclareça-se que não está presente, no caso, a coisa julgada, porquanto nos autos de nº 0718115-69.2022.8.07.0007 foi formulado pedido em face da Neoenergia, consubstanciado na obrigação de transferir os débitos para os embargados, questão que não se confunde com o pedido consistente na obrigação destes de arcarem com os débitos. De fato, conforme acórdão proferido naquele processo, o pedido inicial foi indeferido ante a ausência de transferência de titularidade perante a concessionária de serviço público, o que não impede a responsabilização no âmbito do contrato de locação firmado entre particulares. 5. Em relação à ausência de provas e erros materiais apontados, pretende a embargante a rediscussão do mérito, porquanto o acórdão é claro ao indicar os documentos em que fundamentou a decisão, bem como as razões que ensejaram a responsabilidade da embargante pelos débitos em questão. Os questionamentos suscitados nos embargos são os mesmos fundamentos indicados nas contrarrazões, já devidamente analisados. Não se verifica, portanto, omissão ou erro material, mas mero descontentamento em relação ao mérito da decisão proferida. 6. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, não há, até o presente momento, interesse processual em sua análise, porquanto a embargante não apresentou recurso que seja objeto de recolhimento de custas, tampouco foi condenada em honorários advocatícios, de forma que a apreciação do pedido fica submetida a eventual surgimento de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95”. A reclamante alega na inicial de ID 73064515 que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, de suas filhas e seus animais. Ressalta que apesar de seu pro labore médio alcançar o montante de R$ 11.000,00 possui despesas com a subsistência de sua família e seus animais, principalmente porque uma de suas filhas foi diagnosticada com câncer. Alega que a DI Serviços Administrativos EIRELI ajuizou ação contra a Neoenergia e os locatários Ivan, Fátima e Eliane, buscando a transferência da titularidade da dívida de energia elétrica aos inquilinos, bem como a condenação em danos morais, mas os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, com a sentença confirmada pela 5ª Turma Cível por meio do acórdão de nº 1881305. Aponta que foi proposta outra ação para rediscutir a causa no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga com a exclusão da Neoenergia do polo passivo, mas com a renovação de pedido de transferência de titularidade de débitos. Aduz que a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deu provimento ao recurso inominado de DI Serviços Administrativos EIRELI para determinar que Neoenergia transfira os débitos para os locatários. Afirma que a decisão reclamada contraria a coisa julgada porque, “no acórdão transitado em julgado, assentou não ser possível a pretendida transferência ante a falta de comunicação da locação do imóvel à concessionária de energia elétrica, razão pela qual ‘não pode se eximir do pagamento do débito, sob pena de repassar o prejuízo à concessionária de serviço público’”. Sustenta que a reclamação é tempestiva porque foi interposta no último dia do prazo recursal e é a medida adequada em razão de decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em sentido diametralmente oposto à decisão da 5ª Turma Cível que transitou em julgado Alega que a Neoenergia não foi incluída, mas sofrerá os efeitos práticos pela transferência de valores determinada pela decisão reclamada. Ao final, formula pedidos nos seguintes termos: “a) o deferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça; b) a requisição de informações à autoridade prolatora da decisão reclamada, nos termos do art. 989, I, do CPC e do art. 198, II, do RITJDFT; c) a citação do beneficiário da decisão impugnada para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC; d) a abertura de vista ao MP, nos termos do art. 991 do CPC; e) a procedência da presente reclamação para: i) cassar a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do DF (processo n. 0705365-64.2024.8.07.0007), que violou a decisão da 5ª Turma Cível do TJDFT (processo n. 0718115-69.2022.8.07.0007); e ii) com base no art. 992 do CPC e art. 201 do RITJDFT, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada ou, subsidiariamente, julgar improcedente o pedido inicial formulado naquela ação; f) a determinação de imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente, nos termos dos arts. 993 do CPC e 202 do RITJDFT; g) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência”. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, considerando a documentação ID 73064533/73064537, DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. Em observância ao artigo 198 do RITJDFT, oficie-se ao Presidente da Segunda Turma Recursal para prestar informações (RITJDFT, art. 198, parágrafo único, II). Citem-se os interessados, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES, FATIMA NORMA DE SOUZA DINIZ, IVAN VIEIRA DINIZ e DI SERVICOS ADMINISTRATIVOS E VENDAS GERAIS EIRELI, para apresentarem contestação no prazo legal (RITJDFT, art. 198, IV). Após, à Procuradoria de Justiça (RITJDFT, art. 200). Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do relatório médico de id 226423295, entendo contextualizada a incapacidade prospectiva do interditando, razão pela qual dispensável a prova técnica postulada. Fundamento: art. 472, caput, do CPC. O ponto controvertido remanescente diz respeito à conveniência/razoabilidade da curatela compartilhada entre requerente KARINA, outorgando-se a esta tão somente a gestão patrimonial do interditando, e à interessada FRANCISCA a responsabilidade pelos cuidados pessoais e com a saúde do interditando; ou o exercício da curatela apenas por uma delas. Assim, para dirimir o ponto acima, entendo suficiente a prova documental já produzida e, por isso, indefiro o pedido de produção de prova oral. Faculto às Partes e à interessada acima a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após colha-se parecer final do MP e renove-se a conclusão do processo para prolação de sentença. I.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700493-98.2023.8.07.0020 RECORRENTES: CARLA BEATRIZ AMARO SOARES, MARCILIO MATIAS SOARES RECORRIDO: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EDIFÍCIO MONET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL REGISTRADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSTRUTORA. NOVA VENDA APÓS BAIXA DO GRAVAME. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pelo autor na inicial. Se não há pedido formulado em desfavor de terceira pessoa, é inviável reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. 2. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores é subjetiva (Lei nº 8.935/94, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 13.286/16). «A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva» (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). 3. Do dispositivo da sentença e das comunicações enviadas por ocasião do julgamento da ACP 2009.01.1.008043-2 é possível concluir que o BRB era o proprietário dos imóveis, pois responsável por outorgar as escrituras das unidades imobiliárias para aqueles que comprovassem a quitação do preço do imóvel. 4. A averbação de escritura de compra e venda firmada pela construtora na matrícula do imóvel objeto da ação civil pública caracteriza negligência, tendo em vista que somente o banco poderia fazê-lo. 5. O conjunto fático e probatório contido nos autos demonstra que a compra e venda do imóvel litigioso tinha o objetivo de fraudar o comando imperativo da sentença proferida em ação civil pública, o que caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico. 6. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. Recursos conhecidos e não providos. A parte recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão impugnado ultrapassou os limites do pedido, em afronta ao princípio da congruência, quando de ofício reduziu o valor dos honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau. Defende como necessária a observância dos critérios objetivos, estabelecidos em lei, para a fixação da verba honorária. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §§ 1º e 2º, e 492, ambos do CPC, uma vez que a conclusão da turma julgadora no sentido de que “O valor da causa não pode ser referência para os honorários de sucumbência. A ação é meramente declaratória e o valor atribuído, equivalente ao valor do imóvel, não pode ser a base de cálculo. Não houve condenação em qualquer valor. Há inúmeros precedentes desta Turma nesse sentido. Em ações declaratórias de nulidade, sem condenação a valor em dinheiro, o proveito econômico é inestimável e justifica a fixação dos honorários por equidade” (ID 68756771), encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 2. No caso, os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para reconhecer a nulidade, em razão de simulação, do negócio jurídico, relativo à unificação de empréstimos firmados pelo réu em favor da autora, e condenar o réu à devolução dos valores pagos em cumprimento ao aludido negócio, tendo sido fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Seguiu-se apelação do advogado da parte autora, na qualidade de terceiro interessado, objetivando a inclusão do benefício econômico decorrente da declaração de nulidade na base de cálculo da verba honorária. Todavia, o Tribunal de origem negou a pretensão, observando que o pedido de nulidade não tem conteúdo econômico aferível, sendo que eventual proveito econômico obtido é mero consectário lógico da declaração de nulidade que expressa o conteúdo condenatório da sentença. Nesse cenário, por não ser possível identificar um conteúdo econômico da declaração de nulidade, independente do conteúdo condenatório do provimento jurisdicional, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação propriamente dita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.162/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025) (g.n.). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021345-29.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA PONTES EXECUTADO: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas razões já expostas na decisão de ID 236810133, corroboradas pela negativa de efeito suspensivo ao Agravo interposto, indefiro, novamente, a dilação de prazo pretendida. Cumpra-se a decisão de ID 236810133, sob as penas já fixadas, ou comprove a impossibilidade de cumprimento mediante certidão do cartório extrajudicial que indique o prazo necessário à conclusão do inventário. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:30:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703216-23.2018.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PILOTO AUTOMOVEIS E LOCADORA LTDA - ME EXECUTADO: CASA DE CARIDADE CANTINHO DA ESPERANCA DE JOAO ESMOLE D E C I S Ã O 1) Defiro nova pesquisa no sistema SISBAJUD quanto à executada (CASA DE CARIDADE CANTINHO DA ESPERANÇA DE JOAO ESMOLE CNPJ: 00.519.520/0001-05), pois decorrido mais de um ano desde a última diligência. 2) Indefiro, no entanto, a realização de pesquisas quanto à pessoa jurídica NOVA DIMENSÃO SAÚDE LTDA, CNPJ nº 02.021.478/0001-23, uma vez que não há indícios de fraude, nem qualquer outro fundamento jurídico a subsidiar o pleito. 3) Em caso de insucesso, promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, ou diga quanto à possibilidade de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0721557-59.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME AGRAVADO: LUCIANA LAMAS MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que, nos autos do processo n. 0734538-54.2024.8.07.0001, impôs ao agravante a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial requerida pela parte autora, após a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (ID 234664193, na origem): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização, proposta por LUCIANA LAMAS MARTINS em face de M DA SILVA LIMA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS - ME, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de compra e venda visando à aquisição de uma piscina, no valor de R$ 32.000,00. A piscina foi instalada no dia 29/10/2022. Dias após, a autora informou à parte Ré sobre supostos defeitos na instalação. Embora diversas visitas técnicas tivessem sido feitas, outros problemas surgiram, de modo que, passado mais de um ano da instalação, e diversos reparos, concluiu que a piscina não foi instalada na forma contratada, o que lhe causou desgastes e transtornos. Tece considerações jurídicas e atribui a culpa pela má-execução do serviço ao requerido. Ao final, pede a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em fornecer uma nova piscina, em bom estado e com a correta instalação. Na impossibilidade de recuperação ou fornecimento de nova piscina, pede a condenação do réu na devolução dos valores pagos, de R$ 32.000,00, mais correção. Requer, ainda, compensação por danos morais. Citado, ID 218255091, o requerido compareceu à audiência de conciliação, mas as partes não compuseram. Foi apresentada contestação sob o ID 226418346. O requerido apresentou prejudicial de decadência, ao argumento de que a parte autora teria o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre os vícios alegados. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica oferecida ao ID 229367894. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pelo Réu. De fato, o art. 26, II, do CDC prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias. Esse prazo decadencial se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelo artigo 18, do CDC, uma vez que se trata de vício de qualidade. Não obstante, nos termos do parágrafo segundo do inciso I do art. 26, do CDC, o prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até o recebimento da resposta negativa respectiva. Na hipótese dos autos, o laudo anexado ao ID 229369006, produzido em 06/06/2023, indica que as partes acordaram sobre o decurso do prazo de 1 (um) ano, de forma voluntária, para efetivo reconhecimento de que os vícios encontrados teriam sido sanados. O prazo legal da garantia, portanto, apenas começou a correr após o transcurso dessa garantia legal. Como a ação foi proposta dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do transcurso da garantia voluntária, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeito a prejudicial aventada. No mérito, a discussão cinge-se na existência de falha na prestação de serviços pelo réu, na venda e instalação da piscina objeto do contrato de ID 207875596. A despeito das diversas visitas técnicas realizadas, a autora relata que os defeitos persistiram, embora a piscina seja nova. Para o deslinde da controvérsia, reputo necessária a prova pericial requerida nos autos. No entanto, inverto o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o requerido comprove a inexistência de falhas, em razão da verossimilhança nas alegações autorais, que restou acompanhada de fotos, vídeos e notas fiscais de reparos feitos logo após a aquisição do produto novo. Decorre disso a necessidade de custeio da prova pericial a ser produzida, pelo requerido, sob pena de eventual não produção incorrer negativamente no ônus probatório da parte. Pelo exposto, determino a produção de prova pericial. Nomeio perito do juízo HENRIQUE MARTINS DE SOUZA, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. São quesitos judiciais: a) a piscina apresenta defeitos estruturais? b) eventuais defeitos podem ser atribuídos à má-instalação ou à qualidade da piscina?; c) os reparos realizados pela equipe técnica da ré foram suficientes para sanar os vícios/defeitos encontrados na piscina? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação, o depósito dos honorários deverá ocorrer no mesmo prazo. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Caso contrário, venham conclusos. Int. Nas razões recursais (ID 72366410), a parte agravante insurge-se contra a decisão que lhe impôs o ônus de arcar com os custos da prova pericial requerida pela parte autora, sob pena de incorrer negativamente no ônus probatório. Sustenta que, embora o juízo tenha invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora, com o objetivo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Alega que, conforme o art. 95 do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a prova, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da agravada. Argumenta que a imposição do custeio da perícia à parte ré, que não a requereu, configura indevido ônus processual e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aponta jurisprudência no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão interlocutória para que seja reconhecido que os custos da prova pericial devem ser suportados pela parte autora, que a requereu. Preparo recolhido (ID 72367086). É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com fulcro na tese da Taxatividade Mitigada (Tema 988/STJ), CONHEÇO do recurso interposto. Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC. Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo. No caso sob exame, embora tenha defendido que a inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco (grave e concreto) que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, limitando-se a requerer a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar ou da atribuição do efeito suspensivo. Não comprovada – e sequer alegada – a urgência, não há justificativa para que não se aguarde o julgamento meritório do agravo. Vale dizer que, no caso em apreço, as partes ainda serão intimadas a declinarem seus quesitos para, posteriormente, intimar-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar a proposta de honorários. Portanto, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (Art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705365-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 14:34:39. JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta