Jose Idemar Ribeiro
Jose Idemar Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 008940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJDFT, TRF5, TJMG, TJES, TRF6, TJBA, TJSC, TJPE, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
JOSE IDEMAR RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703854-50.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: F. C. S. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. G. D. A. EXECUTADO: F. C. S. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 16:38:55. GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725977-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA CILENE FAGUNDES DOS SANTOS AGRAVADO: YELUM SEGUROS S.A, LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por inovação recursal e violação do duplo grau de jurisdição. Brasília, DF, 30 de junho de 2025 18:04:12. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAcato o parecer ministerial. Exclua-se o MP do cadastro do presente processo. Diante da renda líquida do requerente, superior a R$ 7.000,00, indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado. Venham as custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/extinção do processo. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704632-73.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA FERNANDA RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO D E C I S Ã O Vistos etc. Ressalta-se que a correspondência em relação à parte requerida - DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO – foi recebida por terceiro e, considerando que a citação, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser pessoal, não se pode reconhecer como válida a citação referente ao ID 235308341. Desta forma, intime-se a parte autora para que indique também o endereço da parte requerida DAVID, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº 0009709-46.2024.8.16.0083 Processo: 0009709-46.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.876,72 Autor(s): CLAUDINEIA PARTICHELLI FABIAN Réu(s): CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos e examinados. Inexistindo hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. Da renúncia ao mandato de procuração Foi noticiada a renúncia ao mandato pelos procuradores da parte ré (mov. 38.1). Tendo em vista que a mandante foi devidamente cientificada acerca da renúncia, promovam-se os reajustes formais necessários para desabilitar os procuradores dos autos do processo. Por fim, advirto que os advogados renunciantes deverão continuar exercendo a representação da parte no mínimo até a data da citada comunicação e, se houver necessidade de intervenção para evitar prejuízo, durante os 10 (dez) dias seguintes, nos termos do artigo 112 do CPC. Do direito da autora à gratuidade da justiça Quanto à impugnação ao direito da autora à gratuidade da justiça (mov. 19.1), pondero que, nos termos do artigo 99, do CPC, tratando-se de pessoa natural, a concessão do citado benefício depende apenas da apresentação de declaração de que a parte interessada não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nada impede, no entanto, que a outra parte se desembarace do ônus de apresentar provas que atestem o contrário (artigo 100 do CPC). Certifico, entretanto, que a ré não se desincumbiu do referido ônus probatório, motivo pelo qual rejeito a impugnação e reafirmo o direito da autora à gratuidade da justiça. Do direito da ré à gratuidade da justiça Na contestação (mov. 19.1), pugnou-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, após ter sido determinado que instruísse seu pedido com a juntada de documentos que pudessem atestar a situação de hipossuficiência alegada (mov. 33.1), a ré deixou de apresentar manifestação. Diante disso, considerando que não estão presentes os pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça postulada, indefiro o pedido formulado pela ré. Dos pontos controvertidos e das demais providências Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Após análise do suporte fático, reconheço que os pontos controvertidos são: i) a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico inicialmente questionado; ii) a (im)possibilidade de restituição em dobro do indébito; e iii) a (in)ocorrência dos alegados danos morais e o eventual dever de reparação pela ré. Dada a natureza da relação jurídica de direito material que deu ensejo à propositura da demanda, a resolução do conflito deverá ser orientada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência, técnica, jurídica e econômica, do autor, com a finalidade de assegurar o efetivo acesso à tutela dos seus interesses, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela ré (art. 6º, VIII, do CDC), a qual deverá ser intimada para que tome ciência dessa circunstância e possa, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir alguma prova suplementar, a fim de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de interdição inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (ID 220651355). Durante a audiência de entrevista, verificou-se que a parte requerida reside nesta circunscrição e houve o declínio da competência (ID 228048487). Considerando as regras de competência, previstas nos artigos 46 e 50 do CPC, fixo a competência deste juízo para conhecimento e julgamento do processo. Ouça-se o Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Recanto das Emas/DF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito à saúde. Apelação. Fornecimento de medicamento não incorporado no SUS. Necessidade do medicamento prescrito e ineficácia dos fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde. Juízo de retratação. Acórdão anterior mantido. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o fornecimento do medicamento CETUXIMABE 400mg e CETUXIMABE 822,8 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon estágio 03. Segundo laudo médico, a autora já se submeteu a tratamento com outros fármacos ofertados pelo SUS, os quais se revelaram ineficazes. O ente distrital alega não ser obrigado a fornecer medicamento não incorporado ao SUS. Pretende, ainda, o reconhecimento da competência da União para figurar no polo passivo da demanda em formação de litisconsórcio e encaminhamento dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.234 do STF; (ii) saber se o autor comprovou a ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS para o seu quadro clínico e (iii) se a negativa administrativa do medicamento se sustenta, à luz das determinações constantes do Tema 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. No que se refere à competência, o STF, no Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão para que somente os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe fossem afetados pela alteração de competência. Considerando que a presente ação foi ajuizada antes do referido marco, prevalece a competência da Justiça Estadual. 4. Ficou demonstrado nos autos que o medicamento prescrito pode proporcionar melhora no quadro clínico da autora, que já havia se submetido a tratamento disponível no SUS, sem, contudo, manifestar resposta terapêutica satisfatória. 5. O Tema 1.234 do STF estabeleceu que, em casos de medicamentos não incorporados pelo SUS, é do autor o ônus de demonstrar a ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo sistema público. Nas determinações gerais, o Tema expôs que, enquanto não implantada uma plataforma nacional, o ente público também deve justificar a recusa do fornecimento do medicamento prescrito. 6. Rejeitar o tratamento a um paciente com estado grave, como o dos autos, e sem justificativa plausível, é colocá-lo numa situação constitucionalmente inaceitável, o que não condiz com a orientação promanada do Supremo Tribunal Federal que se extrai da leitura atenta das considerações constantes do Tema 1.234. IV. Dispositivo 7. Acórdão anterior mantido. --------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1.234, STF
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007924-72.2024.8.21.0002/RS AUTOR : MIRIANI SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DORNELLES MEDEIROS (OAB RS073793) ADVOGADO(A) : ALANE BRAGA RODRIGUES (OAB RS133245) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : MORGANA CORREA MIRANDA (OAB DF041305) ADVOGADO(A) : JOSE IDEMAR RIBEIRO (OAB DF008940) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB DF059411) ADVOGADO(A) : MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB DF034007) ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, que a audiência de instrução designada será realizada pela plataforma Cisco Webex, devendo se conectarem na sala de reuniões, pelo link https://tjrs.webex.com/meet/fralegretejefp. Outrossim, os participantes deverão estar conectados no aplicativo Cisco Webex, aguardando para serem aceitas na referida sala.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716002-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: J. M. A. V. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o segredo de justiça, inaplicável ao caso. Emende-se a inicial para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0020715-69.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLESIVALDO DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS RAMOS - DF60939, ALICE BUNN FERRARI - DF36878, ALINE RAMOS RIBEIRO - DF27030, BEATRIZ CRUZ DA SILVA - DF24967, JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940, LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES - DF41065, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Veio a parte autora peticionar solicitando a reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista a observância do prazo legal e o apontamento de defeito compatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC, recebo a petição retro como embargos de declaração. Analisando os presentes autos, verifico que a retificação da nomeação dos documentos que embasou a sentença foi feita nos autos, ainda que em momento posterior, razão pela qual superada a extinção da ação baseada neste ponto. Em face do exposto, conheço do(s) embargos de declaração/pedido de reconsideração interposto(s), acolhendo-os para emprestar-lhes efeitos infringentes e, assim, tornar sem efeito a sentença de extinção anteriormente acostada aos autos. Dê-se seguimento ao feito. Intimações e providências necessárias. Determino a conclusão dos autos para apreciação do pedido de antecipação da tutela. Juiz Federal – 6ª Vara/AL