Tereza Elaine Dias Safe Carneiro
Tereza Elaine Dias Safe Carneiro
Número da OAB:
OAB/DF 007823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPB, TJDFT, TJGO
Nome:
TEREZA ELAINE DIAS SAFE CARNEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0726327-47.2025.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte REQUERIDA. Ficam as partes intimadas a informar sobre o cumprimento da obrigação. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025, 17:29:18. BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0030519-67.1992.8.07.0001 RECORRENTE: ESPÓLIO MARIA ADENIR DOS SANTOS RECORRIDOS: IVANIA PIMENTA GOUVEA, JOÃO CRISTÓVÃO FONSECA XAVIER DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação, sob fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após intimação para regularização em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o alegado justo impedimento do patrono, vítima de roubo, seria suficiente para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso não comprovado, a parte será intimada para recolhimento em dobro, no prazo de 5 dias (§ 4º), salvo demonstração de justo impedimento (§ 6º). 4. O agravante foi devidamente intimado para regularizar o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, não havendo prova de justo impedimento suficiente para justificar a ausência de recolhimento. 5. O alegado roubo sofrido por uma das advogadas do recorrente não configura justo impedimento, pois o espólio é representado por dois patronos, não sendo demonstrada a incapacidade de atuação do segundo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, seguido da ausência de regularização em dobro após intimação, implica a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O justo impedimento apto a afastar a deserção deve ser comprovado de forma objetiva, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade de um dos advogados quando há outros representantes habilitados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput, §§ 4º e 6º; CF/1988, art. 113. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1906373, 0707940-16.2022.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21.08.2024, DJe 27.08.2024. TJDFT, Acórdão nº 1799911, 0741297-71.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2023, DJe 22.01.2024. TJDFT, Acórdão nº 1880252, 0731125-09.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 18.06.2024, DJe 28.06.2024. O recorrente alega, em síntese, a impossibilidade de atender ao despacho de recolhimento das custas processuais. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a deserção e permitir o julgamento do mérito da apelação, com base na excepcionalidade do caso concreto, que tramita há mais de trinta anos. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. Com efeito, “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 33646522) que o decisum foi omisso, pois não levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, no que se refere à comprovação acerca da capacidade financeira da Alimentanda, de modo a afastar o benefício da gratuidade de justiça, bem de eventual obscuridade acerca da mudança da promovida para Brasília, sendo por livre escolha da mesma. Intimado, o promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, em especial a sentença de ID 112036462,vislumbro que não há obscuridade e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. Sobre a omissão apontada, vislumbro que o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovida levou em consideração sua declaração de hipossuficiência formalmente apresentada, bem como documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos, compatíveis com a pretensão de gratuidade. Dessa forma, como posto na sentença "Verifica-se, portanto, ser completamente insuficiente o arcabouço probatório trazido pelo impugnante para comprovar a capacidade financeira da impugnada em arcar com as despesas processuais, devendo prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Ademais, quanto à alegação de obscuridade, entendo que a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente,demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "através dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, restou comprovado que a sra. Marlene se aposentou em razão do matrimônio, uma vez que o sr. Bolivar precisava se mudar para Brasília, de modo que seria inviável a promovida manter seu vínculo empregatício na cidade de João Pessoa, sendo a solução a aposentadoria", conforme afirmado pelo próprio embargante na peça apresentada: "a Embargada, por livre escolha, viu nessa mudança uma oportunidade de melhores condições de vida junto ao marido próspero." Com efeito, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este Juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966 Advogados do(a) REU: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THALYANE BIANCA SA SANTOS - MA27705, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A Advogado do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A Advogados do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 Advogado do(a) REU: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogados do(a) REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA - MA20877, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 Advogados do(a) REU: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 143834063 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802727-04.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS Advogados do(a) AUTOR: LAILA ROSA CORRADI - MA20377, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A REQUERIDO(A): COLEGIO DOM BOSCO LTDA e COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME. Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a) REU: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF29047 TERCEIRO INTERESSADO: DECISÃO Considerando que em consulta no Sistema Themis se verifica que o Agravo Interno encontra-se pautado para sessão de 01 de julho de 2025, determino que os autos aguardem em secretaria por 20 dias. Suspendo o presente processo por tal prazo.. Intimem-se São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728111-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANITA ESSINGER TOLEDO EXECUTADO: RITA BRASIL BENDER, RUBIM NESTOR BENDER REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE BRASIL BENDER CERTIDÃO Certifico que foi apresentado o comprovante de transferência para conta judicial vinculada aos autos 0751784-57.2020.8.07.0016 em trâmite perante a ilustre 5ª Vara de Família de Brasília. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes e retornem os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:03:08. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do retorno dos autos do e.TJDFT, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos à contadoria. Após, intime-se para pagamento. Por fim, não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0002485-79.2015.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) LUIS CARLOS B.N. e expediu o ofício retificador de ID 71879624, escritura pública de sobrepartilha ID 71879625, fl.16. Assim, determino a inclusão do(s) herdeiros(as)/sucessores(as): . LUÍS CARLOS C.N. - CPF - xx.897.001-xx - quinhão 25%; . CRISTINE C.N. - CPF xxx.721.381-xx- quinhão 25%; . SÔNIA C.N. - CPF xxx.170.541-xx- quinhão 25%; . MÔNICA C.E. CPF xxx.111.011-xx- quinhão 25%. À SECRETARIA para as anotações de praxe. 2. Analisando os autos, observa-se que os herdeiros habilitados LUÍS CARLOS C.N. , CRISTINE C.N. e SÔNIA C.N. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação (advogada já vinculada ao credor falecido), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 4.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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