Joel Ferreira Ribeiro

Joel Ferreira Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 007613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TJMT, TJBA, TJRS, TJMS, TJMA
Nome: JOEL FERREIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-93.1984.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A), SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024-A), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A) APELADO: NAPOLEAO PUENTE DE SALLES Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB:BA1072-A), JOEL FERREIRA RIBEIRO (OAB:DF7613-A)   DESPACHO   Intime-se o apelado para, querendo, ofertar manifestação sobre a petição de ID 76503171 e documentos que a acompanham, atinente ao preparo recursal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 21 de junho de 2025.  Desa. Gardênia Pereira Duarte  Relatora
  2. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001011-92.2018.8.11.0015 INTIMAÇÃO das PARTES, CREDORES e TERCERIOS INTERESSADOS para em quinze dias manifestarem, acerca do Laudo Pericial apresentado no ID 196677663 e seguintes.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA EM CONTA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. 1. No caso dos autos, a agravante exerce a atividade econômica como empresária individual. Desse modo, o registro de CNPJ e CF/DF do empresário individual atende a finalidade meramente fiscal, não servindo para criar ente personalizado diverso da pessoa física que é a titular da empresa individual. Assim sendo, por não haver ente personalizado distinto, é possível a incidência de penhora sobre as contas pertencentes à pessoa física. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. Verificado que não restou demonstrado indício da ocorrência de abuso, má-fé, ou fraude, hábil a afastar a impenhorabilidade, há que ser reformada a decisão agravada, eis que a penhora recaiu sobre montante inferior a 40 salários mínimos, cujo limite, estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna da executada/agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 5009883-26.2021.8.21.0021/RS AUTOR : SONIA MARIA BOHRER PILLA ADVOGADO(A) : JOEL FERREIRA RIBEIRO (OAB DF007613) DESPACHO/DECISÃO Diante do comunicado no evento 108, PET1 e, tendo em vista o já decidido no evento 71, DESPADEC1 , dê-se baixa. Intimação eletrônica agendada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722574-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DERZIE DE SANT ANNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 237721983, alegando omissão. Decido. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Razão assiste ao embargante, em parte. Houve uma omissão na decisão que determinou a conclusão dos autos para sentença ao não apreciar o requerimento de designaçaõ de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No entanto, não vejo necessidade de se designar audiência para as providências requeridas pelo autor, uma vez que o caso trazido a juízo pode ser apreciado com as provas já constantes nos autos em confronto com as alegações das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu omissão na decisão. Declaro, pois, que a decisão de ID 237721983 passa a ter o seguinte teor: Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal em audiência, tendo em vista que o feito pode ser apreciado com as provas já constantes nos autos. Venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thais Pedroso Villa Marques (OAB 7613/MS), Luiz Roberto Villa (OAB 948/MS), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) Processo 0801872-36.2016.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que preste esclarecimentos a respeito do CNPJ apresentado à fl. 288: Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845799-74.2023.8.10.0001 – PJE. 1º APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB/SP 343181), MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48613), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB/DF 17161) 2º APELANTE: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA. ADVOGADO: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA (OAB/MA 7613), LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA (OAB/MA 13948) 1º APELADO: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA. ADVOGADO: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA (OAB/MA 7613), LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA (OAB/MA 13948) 2º APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB/SP 343181), MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES (OAB/DF 48613), RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF (OAB/DF 17161) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA E NEGATIVA DE TRATAMENTO. NÃO COMPROVADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. É admitido o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, quando comprovadas a urgência, a inexistência de rede disponível ou a recusa injustificada da operadora, o que não restou evidenciado nos autos. II. A livre escolha de profissional médico não credenciado, sem prévia solicitação à operadora ou demonstração de urgência, não gera obrigação de reembolso por parte do plano de saúde. III. A ausência de recusa formal e a continuidade do atendimento médico no âmbito da rede conveniada afastam o dever de indenizar por dano moral. IV. Não consta nos autos qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela apelante, o que leva ao entendimento firmado pelo magistrado a quo que deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça. V. Apelos conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e por Luiz Alfredo Frazão Fonseca, em face da sentença do juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da ação ordinária de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais, proposta por este último em desfavor da operadora de plano de saúde, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a 1ª apelante sustenta, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que percebe renda mensal superior a R$ 19 mil, conforme demonstrado por documentação anexada ao recurso. Alega que a contratação de advogados particulares revela capacidade financeira incompatível com o benefício concedido e requer a revogação da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Por sua vez, o 2º apelante alega que, diante da gravidade da sua condição clínica – diagnóstico de glaucoma avançado com risco de cegueira – e da ineficácia do tratamento realizado por médicos credenciados, foi compelido a buscar tratamento com especialista fora da rede, o Dr. Remo Susanna Junior, em São Paulo/SP. Argumenta que a urgência e a condição peculiar de sua saúde – somadas à idade avançada de 78 anos – caracterizam situação excepcional, apta a ensejar o reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 38.446,00, além de indenização por danos morais. Aduz, ainda, que não houve negativa formal de cobertura, mas sim omissão e ineficiência do plano, que levaram à solução médica emergencial fora da rede credenciada. Contrarrazões apresentadas somente por ambas as partes. A d. PGJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. Primeiramente, cumpre registrar que, diante do teor da Súmula 608 da Superior Tribunal de Justiça e da expressa literalidade da vedação constante nesse enunciado sumular, inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação entre usuário de plano de saúde e operadora de autogestão. Necessário, portanto, a análise de acordo com o sistema normativo do Código Civil, a Lei Federal 9.656/98, além das disposições expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, genérica ou explicitamente às operadoras de plano de saúde de autogestão. Pois bem. No caso concreto, embora urgente a realização do procedimento cirúrgico em questão, inexistem nos autos provas de que o plano de saúde tenha negado cobertura à parte autora ou mesmo que não fosse possível a realização dessa cirurgia na rede credenciada. Logo, como bem consignou o juízo sentenciante: “A insatisfação da parte autora com o plano terapêutico médico, por si só, não demonstra a inaptidão do profissional. Não há indicação de que o profissional da rede referenciada cometeu erro médico por ação ou omissão, nem de que os profissionais da rede referenciada não estariam aptos a realizar o procedimento cirúrgico que a parte autora necessitava”. Não resta caracterizada, portanto, a prática de ato ilícito pela GEAP, já que, no caso o paciente não obstante o estado sensível de saúde que se encontrava, em realidade, não recorreu à operadora requerida para apurar quais as clínicas e profissionais credenciadas, optando, portanto, buscar atendimento em outra unidade da federação. Desta feita, tendo a parte optado por realizar o procedimento com profissional médico de sua escolha, sem pedido prévio de cobertura ao plano de saúde e inexistindo prova de que a rede credenciada não poderia realizá-lo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com efeito, tem-se que o direito ao reembolso em procedimentos realizados fora da rede credenciada está previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que assim dispõe: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras...” Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) DIREITO CIVIL E A SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU NEGATIVA DE TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I - O beneficiário de plano de saúde para fazer jus ao reembolso integral dos valores despendidos em hospital não conveniado tem que se enquadrar nas situações fáticas previstas no art. 12, VI c/c 35-C da Lei 9.656/98. II - No presente caso, verifica-se que, a autora e apelante não comprovou que a internação se deveu a motivos emergencial ou de urgência, com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente optando, portanto, na internação em rede não credenciada, o que passou pelo seu alvedrio, de modo que não resta caracterizada a prática de ato ilícito pela Geap, as empresas de plano de saúde não estão obrigadas a pagar indenização por danos morais, quando reembolsa ao segurado valores previsto em contrato. III - Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. IV – In casu, não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pela apelante, o que me leva ao entendimento firmado pelo magistrado a quo que deferiu os benefícios da gratuidade da Justiça. V - Apelações não providas para a manutenção integral da sentença. Sem interesse ministerial. (TJMA. AC 0831458-48.2020.8.10.0001. Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2022) Por fim, em relação ao pedido recursal da 1ª apelante para indeferir a justiça gratuita à parte autora, com o argumento de que esta não se enquadra nos requisitos de hipossuficiência, da mesma forma não deve prosperar uma vez que fazem jus a assistência judiciária gratuita todos aqueles que pelo valor da causa, o pagamento das custas judiciais podem comprometer o rendimento pessoal e familiar e, tendo em vista que a mesma declara que não possui condições de arcar com as custas judiciais, devido ao elevado valor da causa (R$ 41.446,00 – quarenta e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais), isso detém presunção relativa de veracidade, logo, a mantença da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão