Eduardo Lowenhaupt Da Cunha
Eduardo Lowenhaupt Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 006856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ILDSON RODRIGUES DUARTE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ILDSON RODRIGUES DUARTE, bem como de manifestação da exequente, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, com pedido de penhora de remuneração. Para satisfação do débito, este Juízo deferiu a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "teimosinha", além de Renajud, Infojud e Sniper. Em 30/05/2025, foi protocolada uma ordem de bloqueio no valor de R$ 72.156,89. Entretanto, até a presente data o sistema Sisbajud procedeu ao bloqueio de R$ 12,08, na instituição WISE BRASIL IP LTDA, conforme consultas de ID 238165554 e a que segue anexa. O executado, Ildson Rodrigues Duarte, apresentou impugnação à penhora, alegando que houve bloqueio de R$ 6.687,41, juntando extrato da CAIXA, e que a referida quantia possui natureza salarial, sendo sua única fonte de renda e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Sustentou que o bloqueio compromete sua subsistência e a de sua família, violando o princípio do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Anexou extrato bancário para comprovar a natureza salarial dos valores e seu contracheque. Requereu a imediata liberação dos valores constritos e a suspensão de futuras ordens de bloqueio sobre verbas salariais. A exequente, CAESB, manifestou-se à impugnação, argumentando que o extrato do executado demonstra saldo remanescente de um mês para o outro (R$ 7.721,05 de abril para maio) e que seu salário líquido é expressivo (R$ 18.203,95), o que indicaria sua capacidade de arcar com o débito sem comprometimento de sua subsistência. Defendeu a efetividade do processo executivo e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, citando jurisprudência que admite a penhora de até 30% dos valores depositados em conta-salário. Por fim, solicitou que seja oficiado ao Departamento de Recursos Humanos da EMBRAPA para que efetue o desconto e depósito em conta judicial do importe de 10% da renda bruta percebida pelo executado. É o relato do essencial. A controvérsia central reside na possibilidade de penhora de valores de natureza salarial para satisfação de dívida de caráter não alimentar, em face da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. No entanto, o § 2º do mesmo dispositivo legal prevê duas exceções a essa regra: a penhora para pagamento de prestação alimentícia (independentemente de sua origem) e a penhora de valores que excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No presente caso, o débito cobrado pela CAESB não possui natureza alimentar, e a remuneração líquida do executado (R$ 18.203,95), embora significativa, é inferior a 50 salários-mínimos (considerando o salário-mínimo de R$ 1.518,00, 50 salários-mínimos corresponderiam a R$ 75.900,00). Assim, as exceções expressas do § 2º do art. 833 do CPC não se aplicam diretamente. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tem se inclinado pela relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais para dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família. Essa interpretação busca conciliar a efetividade da execução com a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). O STJ, inclusive, tem estendido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos (inicialmente aplicável a caderneta de poupança) para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovadamente destinados a assegurar o mínimo existencial. É relevante notar que o tema ainda é objeto de Recurso Repetitivo (nº 1.230) no STJ, o que demonstra a complexidade da matéria e a busca por uma solução equânime. No caso dos autos, o executado comprovou que a quantia de R$ 6.687,41 bloqueada via Sisbajud zerou o saldo de sua conta em 30/05/2025, o que, de fato, o deixou sem recursos para suas necessidades básicas imediatas. Considerando que o executado é empregado público da EMBRAPA e sua remuneração é sua única fonte de renda, e que o bloqueio integral do saldo disponível, ainda que inferior a 40 salários-mínimos, afetou sua capacidade de subsistência, a liberação imediata dos valores já bloqueados é medida que se impõe para resguardar o mínimo existencial. No entanto, conforme relatado acima, o SISBAJUD não apresentou o referido bloqueio nas consultas realizadas. Mas, considerando que já houve, em outras ocasiões, ordens de bloqueio cumpridas pelo referido sistema, mas sem comprovação, em razão de alguma inconsistência, faz-se necessário oficiar a CAIXA para informar se houve de fato o bloqueio de R$ 6.687,41 na conta do executado em razão deste processo e por ordem deste juízo e para, em caso positivo, fazer a liberação do valor, por se tratar de verba impenhorável. Assim, oficie-se à CAIXA, com urgência, para que informe se foi efetivado o bloqueio de R$ 6.687,41, dia 30/05/2025, na conta do executado ILDSON RODRIGUES DUARTE - CPF: 306.017.461-04 em razão deste processo por ordem deste juízo e, caso a resposta seja positiva, faça a imediata liberação dos valores por se tratar de verbas absolutamente impenhoráveis. Comunique-se por esta decisão que substitui o ofício e instrua-se com o extrato de ID 237918089 e com o comprovante SISBAJUD anexo. ADVIRTO que somente deverá a Caixa Econômica Federal promover a liberação dos valores se a ordem tiver sido oriunda deste juízo em razão do presente feito. No que tange ao pedido da exequente para penhora de 10% da remuneração bruta do executado, a ser efetivada na fonte pagadora, entendo que a medida é proporcional e não comprometerá a dignidade e a subsistência do devedor. O contracheque do executado referente a maio de 2025 indica uma renda bruta de R$ 30.250,34 e uma renda líquida de R$ 18.203,95. A proposta de penhora de 10% sobre a renda bruta corresponderia a aproximadamente R$ 3.025,03 (10% de R$ 30.250,34). Subtraindo-se esse valor da renda líquida atual, o executado ainda disporia de R$ 15.178,92 (R$ 18.203,95 - R$ 3.025,03), valor este que, além de ser superior ao salário-mínimo nacional (R$ 1.518,00), demonstra capacidade financeira para prover sua subsistência e a de seus dependentes, sem onerosidade excessiva. Essa medida permite a efetividade da execução, assegurando o direito do credor à satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo em que se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, conforme a orientação jurisprudencial que relativiza a impenhorabilidade salarial em situações concretas. Diante do exposto, os pedidos devem ser parcialmente acolhidos. Pelo exposto, e com fundamento na relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para a proteção do mínimo existencial, DECIDO: ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado ILDSON RODRIGUES DUARTE, para determinar a IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores já bloqueados via Sisbajud (R$ 6.687,41), por comprometerem o mínimo existencial do devedor, devendo ser encaminhada esta decisão à CAIXA para que seja efetivada a liberação. DEFERIR o pedido da exequente para a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta percebida pelo executado ILDSON RODRIGUES DUARTE. Para tanto, requisite-se ao Órgão pagador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA (Endereço: Parque Estação Biológica - PqEB, s/nº, Brasília, DF CEP 70770-901 / Telefone (61) 3448-4433), o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, de 10% (dez por cento) da remuneração bruta mensal do executado ILDSON RODRIGUES DUARTE (CPF n.º 306.017.461-04), até o limite do débito exequendo, que atualmente é de 72.156,89. Comunique-se por esta decisão que substitui o ofício. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 239304422). A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão sob a alegação de que ausente qualquer fundamentação que justifique a posição adotada na decisão de emenda. O Ministério Público deixou de intervir no feito. É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. I. Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistente(s) obscuridade e/ou omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO no mérito. À Secretaria, para descadastrar o Ministério Público. Decisão registrada eletronicamente. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713750-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se a ocorrência de inexatidão material na decisão de ID 238215123, quanto ao valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nos termos do artigo 494, I, do CPC, o erro material poder ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte. Assim, constatado o erro material, por analogia, corrijo de ofício o decisum de ID 225697205, para que: Onde se lê: "Dessa forma, com fulcro no art. 536 do CPC, converto a obrigação de fazer (substituição do produto por outro veículo da mesma espécie 0km) em perdas e danos, no valor de R$ 223.900,00." Leia-se: "Dessa forma, com fulcro no art. 536 do CPC, converto a obrigação de fazer (substituição do produto por outro veículo da mesma espécie 0km) em perdas e danos, no valor de R$ 223.990,00." A decisão permanece igual em seus demais termos. Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo, a fim de fazer constar STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., CNPJ 16.701.716/0001-56, considerando que aludida empresa incorporou a PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA (ID 240109497). Intime-se a parte credora para se manifestar quanto à petição de ID 240109497. Prazo 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718003-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ILDSON RODRIGUES DUARTE DESPACHO Diante da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, intime-se o executado para contrarrazões em 05 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711695-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Borges de Souza Vellasco, imputando-lhe, originariamente, a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes (ID 238408334). Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia para imputar ao acusado também a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (ID 239207181). O acusado foi preso em flagrante, tendo a prisão em sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública (ID 237926316). A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2025 (ID 238549484). Citado (ID 239926765), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 240581591. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da denúncia, apontando que acusação atribui ao réu a prática do crime previsto no artigo 158, § 1°, do Código Penal, por quatorze vezes, sem precisar exatamente quais ações levaram-no a incorrer na conduta, não estando os quatorze delitos minimamente descritos na exordial acusatória. Aduz que a conduta perpetrada no dia 30 de maio de 2025, de modo compreensível. Contudo, as outras treze condutas não estão explicitadas, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal. Também sustenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo. Salienta que a arma de fogo apreendida está cadastrada, em nome do acusado, mas não junto ao Comando do Exército, e sim à Polícia Federal, consoante documento anexado. Assevera que o denunciado estava autorizado a portá-la e que o que fez com que o Ministério Público imputasse a referida conduta ao réu foi a inexistência de registro junto ao Comando do Exército, de maneira que, evidenciada a regularidade da arma, não há justa causa para a ação penal quanto ao referido delito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e testemunhas defensivas. Ainda na peça defensiva, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado, salientando que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a extorsão está baseada em prints anexados, muitos deles repetidos e desorganizados. Sustenta que tais mensagens não são aptas a fundamentar a condenação do réu, eis que são inadmissíveis as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Argumenta que a medida cautelar de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, inclusive com monitoração eletrônica, seria suficiente para o resguardo da ordem pública. Aduz que o denunciado é primário e não se dedica à atividade criminosa, não sendo a gravidade em abstrato do delito justificativa para a imposição da prisão provisória. O Ministério Público asseverou que o pedido de revogação da prisão está sendo discutido em sede de habeas corpus, não havendo elementos que modifiquem o contexto atual, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 240714020). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, destaco que, o fato de estar pendente de julgamento impetrado em favor do acusado, visando a revogação de sua prisão preventiva não constitui obstáculo a que este juízo conheça e decida sobre o pedido. Por outro lado, também o fato de a prisão em flagrante do acusado haver sido convertida em prisão preventiva pelo Juízo da audiência de custódia não impede que o juiz processante examine tal prisão, sob sua ótica. Pois bem, como se sabe, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente cabível em situações de comprovada necessidade, desde que se mostre insuficiente outras medidas alternativas. Nesse sentido, de acordo com disposto no art. 312 do Cód. de Proc. Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como fundamento na garantia da ordem pública/econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quanto houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Por sua vez, o art. 313 desse mesmo diploma legal estabelece como requisito da prisão preventiva a pena máxima de 4(quatro) anos para o crime imputado. No caso, não há dúvida quanto à prova da existência dos crimes, em tese, assim como é indubitável a presença de indício suficiente de autoria. Por outro lado, também inconteste que um dos crimes imputados ao acusado é punido com pena máxima superior a 4(quatro) anos. No antando, a despeito da gravidade dos crimes imputados ao acusado, tenho que não há evidências de que a liberdade do acusado constitua situação de perigo ao ponto de ser recomendável seu encarceramento cautelar. Afinal, todos sabemos, a gravidade do crime, por si só, não justifica o encarceramento cautelar do acusado. No caso, não se pode ignorar tratar-se o acusado de pessoa primária, sem antecedentes criminais, com endereço certo e ocupação lícita, embora tais fatores, isoladamente, não são incompatíveis com a prisão preventiva. Nessas circunstâncias, entendo que a prisão preventiva do acusado poderá ser substituída por medidas cautelares alternativas, seguindo-se a tônica de que o encarceramento somente se legitimo caso, quando nenhuma outra medida se mostrar adequada a acautelar o meio social (art. 282, § 2º do CPP). Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de Rafael Borges de Souza Vellasco. Em contrapartida, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º e 319 do CPP: 1) comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as atividades; 2) proibição de se aproximar da vítima e de sua família, e de entrar em contato com estes por qualquer meio, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças; 3) manutenção do endereço atualizado. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não assiste razão à defesa quanto à suposta inépcia da denúncia. Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Esclareça-se que a imputação de quatorze delitos é atinente às doze transferências bancárias realizadas pela vítima, e as outras duas ao suposto comparecimento do acusado à empresa da ofendida. Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia. Outrossim, é inegável a justa causa para a deflagração da ação penal no tocante ao crime do Estatuto do Desarmamento, posto que, ainda que o acusado seja CAC e que a arma esteja registrada em seu nome, o porte de arma de fogo é autorizado tão somente para o caminho percorrido entre a residência do denunciado e o stand de tiros, não havendo permissão para portá-la em outra situação. Isto posto, o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público. Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Sendo assim, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições. No mais, a fim de aferir a confiabilidade dos prints anexados, determino que o aparelho celular da vítima seja submetido à perícia. Intime-se a ofendida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue o aparelho celular à Delegacia de Polícia, a fim de que esta encaminhe o dispositivo ao Instituto de Criminalística. Por derradeiro, oficie-se ao Relator do HC noticiado nos autos a revogação da prisão preventiva do acusado e a imposição de medidas alternativas alternativas. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0704689-94.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. G. APELADO: T. L. R. G. D E C I S Ã O O agravo interno não se mostra como momento processual adequado para a juntada de “novas provas” (produzidas após o indeferimento da medida cautelar) para efeito da concessão da medida “inaudita altera parte”, sobretudo em razão dos riscos de seus efeitos se aproximarem, no caso concreto, à “alienação parental”, de sorte que é imprescindível a observância do contraditório. Efetivamente, a análise da delicada questão ora devolvida a este órgão revisional em sede de agravo interno demanda a ponderação de inúmeras circunstâncias extraídas dos presentes autos e das outras seis ações que tramitaram (ou tramitam) perante este TJDFT, além da ação de divórcio consensual que tramitou na comarca de São Paulo/SP. A um, o acordo firmado entre as partes em São Paulo/SP, nos idos de 2017, fixou a guarda do infante em favor da genitora e o “acordo de convivência" daquele com o genitor. Desde então não desponta notícia de fato grave e reiterado que estivesse diretamente relacionado entre o pai e o infante. Isso fortalece a perspectiva de que prevaleceria a eventual recalcitrância entre os genitores, o que, aliás, poderia ter gerado o boletim de ocorrência em Santos/SP (e sem medida protetiva). A dois, a distância entre o infante (11 anos de idade e reside com a mãe em Brasília/DF) e o genitor (residente em São Paulo/SP), bem como o efeito colateral do pretendido afastamento de interação entre ambos ao tempo do usufruto das férias de julho de 2025 poderiam ir de encontro à manutenção dos laços e da convivência pai-filho, o que recomendaria maior cautela, sobretudo porque a presente medida teria sido buscada às vésperas do início das férias de julho de 2025, sem que se tenha maiores informações de realização de prova judicial mais específica no e. Juízo de origem. A três, com relação ao vídeo gravado pelo infante, aparentemente produzido em ambiente escolar, não foram esclarecidas as circunstâncias do estímulo (ou não) à sua produção, sendo certo que a assertiva de “medo” também não estaria bem contextualizada (insuficiência de isolada expressão eventualmente manifestada pelo genitor em relação à mãe dele, em circunstâncias não completamente esclarecidas). A quatro, os pareceres, produzidos e juntados após o indeferimento da medida liminar, reforçam o entendimento de que a delicadeza da situação fática fundamenta a necessidade de o genitor ser previamente ouvido, sobretudo porque se trataria de questão aparentemente centrada em evento isolado (consulta médica “desautorizada” pela genitora), caso contrário deveria ter sido questionado pela genitora o "acordo de convivência" na instância originária no decorrer dos três últimos anos, e não nas vésperas da viagem de férias, como dito, para melhor ser aferida a temática sob todos os ângulos, cujo eixo deve ser o bem estar do infante, sem “pressão” de qualquer dos genitores. A cinco, não foi devidamente esclarecido pela parte agravante qual o concreto e atual estágio de convivência do infante (guarda unilateral da mãe e residente em Brasília-DF) com o pai (residente em São Paulo), de sorte a se presumir que se restringiria preponderantemente às férias e eventos de finais de ano, o que compromete, exatamente em função da distância e do aparente pouco contato entre eles, toda a articulação a respeito de "pressão” sobre o infante, senão de fatores externos que envolveriam primariamente os genitores. A seis, o último entrevero entre os pais não retrataria qualquer tipo de violência direta entre pai e filho, senão o fato dele ter levado o filho a uma consulta médica (aparente cuidado e atenção), contra o que a mãe se insurgiu e para lá se dirigiu e buscou a criança, sem maiores esclarecimentos de todas as circunstâncias, de sorte que se poderia se tratar de aparente “embate” exclusivamente entre os genitores. No ponto, não esclarecidas as circunstâncias dessa “condução à clínica médica” em Brasília/DF (em maio de 2025), sem que por isso se possa dessumir algum tipo de violência a ponto de impulsionar a genitora (por maior atenção e zelo que tenha) a comparecer prontamente ao consultório e retirar a criança da consulta. A sete, a guarda (objeto de apelação do genitor) teria sido fixada na modalidade unilateral em favor da apelada, em o genitor terá, facultativamente, o direito de visitar e pernoitar com o menor cinco dias por mês, na cidade de Brasília/DF ou ela onde estiver residindo, devendo avisar à genitora com dez dias de antecedência (a única visita consignada teria sido a de maio de 2025, quando ocorreram os fatos narrados na petição de medida cautelar e sem o exercício do contraditório pelo genitor). A oito, e não totalmente contextualizadas as assertivas de que o genitor (agravado) estaria a comprometer a imagem da genitora frente ao filho comum. A análise mais aprofundada dessas circunstâncias que vá ao encontro do melhor interesse da criança não prescinde do estabelecimento do efetivo contraditório, como dito, o que não pode ser (re)dimensionado apenas às férias de julho de 2025, dados os efeitos (in)diretos aos demais termos de “acordo de convivência” e guarda, exatamente objeto da supracitada apelação interposta pela parte ora agravada. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUSPENSÃO DA CONVIVÊNCIA. RISCO À CRIANÇA. NÃO DEMONSTRADO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela consistente na suspensão da convivência do genitor com a criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se existem elementos que justifiquem a suspensão da convivência do genitor com a criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O melhor interesse do menor deve sempre ser protegido, inclusive quanto à existência de possíveis riscos ao seu desenvolvimento psíquico, emocional, intelectual ou físico, resguardando-os de qualquer situação de negligência, violência ou abuso. 3.1. Providências emergenciais no contexto em que envolve crianças devem ser examinadas com extrema cautela, tendo em vista os graves reflexos que podem provocar. Destaque-se, também, que o critério que orienta a tomada de decisão é o interesse do infante, seja criança ou adolescente, que está acima dos interesses das partes. 4. No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos que indiquem efetivo risco à criança, especialmente porque as ações que envolvem violência doméstica dizem respeito a pessoas alheias à presente ação. 5. A manutenção do regime de visita acordado pelas partes atende aos interesses das crianças e que para sua alteração necessária uma análise mais aprofundada da questão, com eventual dilação probatória e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227. CC, art. 1.589. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1824570 de relatoria do Des. Renato Scussel da 2ª Turma Cível. Acórdão de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini da 3ª Turma Cível. (Acórdão 1979006, 0752815-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Nesse sentido se alinha a manifestação da e. Procuradora de Justiça. Mantenho a decisão ora impugnada por esses e por seus fundamentos originários. Intime-se o apelante/agravado para se manifestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao MPDFT. Após, retornem para inclusão em pauta. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711794-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL BORGES DE SOUZA VELLASCO FISCAL DA LEI: MPDFT DESPACHO Arquivem-se os autos, uma vez que não há pedido pendente de decisão. Juntem-se as principais peças deste processo à ação penal correlata (PJe, 0711695-04.2025.8.07.0020). Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025. GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração c/c agravo interno interposto por l. h. a. d. o., em face à decisão desta Relatoria, que concedeu a tutela provisória de urgência para manter a apelante como dependente do apelado em seu plano funcional até final decisão neste recurso. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a manutenção de sua ex-esposa no plano de saúde, mediante o pagamento da contribuição, além do custo com a coparticipação, causa-lhe impacto financeiro e insegurança. O recorrente alegou que o valor gasto com o plano da apelante, somente na metade do ano de 2024, totalizou R$ 8.211,81, sendo R$ 5.981,67 apenas de coparticipação. No ano de 2024, a média mensal de gasto com o plano de saúde da requerida foi de R$ 1.368,63 mensais. Em 2025, “no mês de fevereiro, quando sequer havia a contribuição mensal, o pagamento foi de R$ 1.659,78 a título de co-participação. Da mesma forma, no contracheque de março de 2025, a coparticipação foi de R$ 1.468,82. Em abril, a co-participação foi de R$ 180,92.” (ID 71479885 - Pág. 2). Argumentou que arca com todas as despesas dos dois filhos do casal e ainda paga o percentual de 12% a título de alimentos à sua ex-esposa. Ademais, a separação de fato ocorreu há mais de três anos, sendo que a apelante foi mantida no plano de saúde durante esse período. Ao final, requereu: “a) Reconsidere parcialmente a decisão recorrida, com o escopo simples de determinar ou esclarecer que o cônjuge virago será responsável pelo pagamento da co-participação (despesa pela utilização), em quantia a ser abatida dos alimentos que vêm sendo pagos; b) Seja o presente recurso processado, conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a decisão recorrida, afastando integralmente o dever do cônjuge varão de manter sua exesposa no plano de saúde; c) Sucessivamente, o conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de determinar ou esclarecer que o cônjuge virago será responsável pelo pagamento da co-participação (despesa pela utilização), em quantia a ser abatida dos alimentos que vêm sendo pagos.” Juntou os últimos contracheques (ID 71479889 e 71676262). Sobreveio nova petição do agravante informando que, no contracheque de maio/2025, “gastou R$ 1.303,17 com a contribuição mensal do plano de saúde da apelante, mais o valor de R$ 1.844,79 a título de co-participação, no total de R$ 3.147,96. Tal valor é muito próximo do valor da própria pensão (R$ 3.585,92), gerando pagamento mensal de pensão de R$ 6.733,88, que corresponde a nada menos do que 22,53% dos rendimentos brutos do cônjuge varão” (ID 71676260). Intimada, a agravada se manifestou no ID 71866330. Sustentou que os gastos com o plano de saúde são dedutíveis do imposto de renda e que o agravante recebe mensalmente auxílio-saúde, anulando eventuais gastos com coparticipação. Ademais, informa que houve quitação integral do empréstimo do Banco do Brasil. Assim, requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o agravo interno. A irresignação tem por objeto decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e para manter a apelante como dependente do apelado em seu plano funcional até final decisão neste recurso. A decisão vergastada foi lavrada nos seguintes termos, in verbis (ID 10548232): “A tutela provisória, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível ab initio litis, quando será denominada tutela antecedente, ou no curso da ação quando terá caráter incidental. A sistemática processual previu a possibilidade de concessão da tutela provisória no curso do processo de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição e no sistema recursal, seja pela previsão específica de cada meio de impugnação de decisão, seja pela regra geral prevista no art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, esse dispositivo estabelece que, nas hipóteses em que ausente previsão legal expressa, a decisão judicial poderá ser suspensa por decisão do relator. Nesse sentido, o parágrafo único do preceito prescreve que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Esse dispositivo insere-se no capítulo concernente às Disposições Gerais dos recursos, de modo que se aplica a todas as espécies, inclusive à apelação, nos termos do entendimento majoritário da doutrina[1]: “Toda a decisão recorrível tem eficácia imediata, mesmo que o recurso não tenha, ainda, sido interposto. O efeito imediato da decisão é a regra; a suspensão desses efeitos, a exceção. Relativamente ao sistema processual anterior, o CPC inverteu a sistemática da eficácia da decisão recorrida. No CPC/1973, sempre que a lei silenciasse, ao recurso deveria ser conferido efeito suspensivo. No caso do RE, REsp e Ag, a lei dispunha expressamente em sentido contrário, dando-lhes efeito apenas devolutivo, de sorte que sua interposição não impedia a eficácia da decisão impugnada. O ROC (CF 102 II e 105 II) era recebido apenas no efeito meramente devolutivo, já que cabível apenas de sentença denegatória de MS, que tem cunho declaratório negativo, decisão essa que não necessita ter seus efeitos negativos suspensos (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.1, p. 430). O CPC 995 prevê que a regra é o recurso – qualquer recurso – ter apenas efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo a exceção, que só deverá ser acolhida nos casos do CPC 995 par.ún. As regras de todos os recursos acerca do efeito suspensivo foram unificadas, não havendo mais situações específicas com a apelação, o agravo ou os recursos para os Tribunais Superiores.” Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de apelação é possível, desde que verificados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. In casu, tenho como presentes esses requisitos. O dever de prestar alimentos e, consequentemente, de prestar assistência no tratamento de saúde, deriva da solidariedade entre cônjuges inerente ao casamento e que impõe a obrigação de amparo recíproco e para atender às necessidades básicas de cada um. A probabilidade de veracidade dos fatos narrados pela autora e, consequentemente, a plausibilidade do direito invocado e probabilidade de provimento do recurso estão demonstrados. De acordo com o relatório médico, a apelante encontra-se em tratamento de saúde e necessita realizar exames e procedimentos, senão vejamos: “Paciente submetida a tratamento cirúrgico de estenose ureteral à esquerda, por via laparoscópica, em dezembro de 2024. No ato cirúrgico, foi visualizado intenso processo inflamatório do ureter superior esquerdo e realizada a cirurgia com grande dificuldade. (...) A paciente está no meio de um tratamento urológico e necessita realizar vários exames e procedimentos endoscópicos cirúrgicos para finalização ao caso.” (ID 70093818). O perigo de dano se evidencia diante do fato de que, se a apelante perder a cobertura do plano de saúde, seu tratamento médico será interrompido. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder a tutela provisória de urgência para manter a apelante como dependente do requerido em seu plano funcional até final decisão neste recurso.” No caso em análise, observa-se que a liminar foi concedida porque haveria perigo de dano irreparável, evidenciado no fato de que a apelante se encontra em tratamento de saúde, necessitando realizar vários exames e procedimentos, mas seu tratamento médico seria interrompido se perdesse a cobertura do plano de saúde. Conforme deduzido e comprovado pelo agravante, além da contribuição mensal no plano de saúde, é descontado mensalmente um valor a título de coparticipação, que pode variar de acordo com a utilização do plano. Apenas de coparticipação da ex-cônjuge foi descontado do contracheque do agravante o valor de R$ 1.659,78, no mês de fevereiro; R$ 1.468,82 em março; e R$ 180,92 em abril. No mês de maio, o requerente demonstrou que foi descontado R$ 1.303,17 com a contribuição mensal e mais o valor de R$ 1.844,79 a título de coparticipação, totalizando R$ 3.147,96 (ID 71479889 e 71676262). Soma-se a isso, o fato de que o requerente contribui mensalmente com alimentos em favor da requerida, fixados no percentual de 12% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 70093806). Desse modo, constata-se que a obrigação de arcar com a contribuição mensal da apelante mais a coparticipação do plano de saúde, revela-se excessivamente onerosa ao agravante. Assim sendo, impõe-se reconhecer que a responsabilidade pelo custeio da coparticipação deve ser atribuída à agravada. Dessa forma, em sede juízo de retratação, o agravo interno deve ser parcialmente provido e para reformar a decisão agravada (ID 70600657) apenas para determinar que a agravada arque com os custos de coparticipação do plano de saúde, ficando a cargo do agravante o pagamento da contribuição mensal. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO INTERNO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a agravada deverá arcar com os custos de coparticipação do plano de saúde, podendo ser abatido dos alimentos que são pagos. Façam-se as comunicações necessárias. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593501-91.2021.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA RECORRENTE : CRISTALINA ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO : JOÃO CARLOS JORQUEIRA DECISÃO Cristalina Alimentos Ltda., regularmente representada, na mov. 118, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 105, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Celho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. PERDA PARCIAL DA SAFRA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a apelante ao pagamento do valor total do contrato de compra e venda de milho, apesar da perda parcial da safra devido a problemas de pragas e de manejo. A apelante alegou defeitos na produção, inviabilizando o pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da perda parcial da safra de milho, considerando-se a natureza aleatória do contrato e os riscos inerentes à atividade agrícola. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes configura um contrato aleatório, em que os riscos inerentes à atividade agrícola, como pragas e problemas climáticos, são assumidos pelas partes. 4. A perda de parcela da produção é fato incontroverso. No entanto, a parte requerida/apelante não comprovou a fiscalização da produtividade e qualidade dos grãos nos termos definidos no contrato. 5. Logo, a perda do plantio de milho pela alta infestação de cigarrinhas e viroses não justifica o inadimplemento do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A natureza aleatória do contrato de compra e venda de safra futura impõe aos contratantes a aceitação dos riscos inerentes à atividade agrícola. 2. A perda do plantio de milho pela alta infestação de cigarrinhas e viroses não justifica o inadimplemento do contrato.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 114). Nas razões, a recorrente pugna, em suma, pela admissão do recurso, com a remessa dos autos às instâncias superiores. Preparo visto na mov. 118, doc. 03. Contrarrazões coligidas na mov. 125, pelo não conhecimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, vale ressaltar que, tratando-se de recurso especial, incumbe a parte recorrente indicar, com precisão, os dispositivos infraconstitucionais que entende terem sido violados ou objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido. Na hipótese em tela, conquanto a recursante tenha citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados ou contrariados, não suprindo a deficiência recursal. Com efeito, à míngua de indicação, de forma expressa, clara e individualizada, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada, a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2.028.495/SPi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe em 26/05/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 i“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. …) III - Mediante análise dos autos, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. IV - Frise-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, especialmente quando, citados diversos dispositivos, não há delimitação precisa daqueles entendidos como violados, não suprindo a deficiência recursal, a pretensão de indicação, com superação do óbice, na peça de agravo interno. V - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: “A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) VI - Agravo interno improvido.”
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