Carlos Luiz Kutianski

Carlos Luiz Kutianski

Número da OAB: OAB/DF 006850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJPR, TJBA, TJPA, TJMS, TJMG, TJSC
Nome: CARLOS LUIZ KUTIANSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5864700-40.2023.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:  Bancorbrás Administradora De Consórcios S.a. Promovido: Júlio Cesar Bispo De Souza 1. Havendo penhora de novos ativos financeiros via SISBAJUD e sendo frustrada a tentativa de intimação da parte devedora no endereço/contato constante dos autos (ev. 60), desde já, dou por válida. Assim, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos termos do artigo 854, §5º do CPC.  2. Converto o bloqueio em penhora e defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente conforme requerido no evento 59. Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores bloqueados no evento 54 e, proceda ao encaminhamento do documento de forma eletrônica à instituição financeira. 3. Consigna-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do causídico e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do advogado, faz-se necessária procuração outorgando poderes de receber e dar quitação. Constando o documento nos autos, fica desde já deferido o pleito. 3.1. Noutro pórtico, inexistindo a outorga dos poderes específicos (receber e dar quitação) e pleiteado o alvará híbrido em nome do advogado, independentemente de nova conclusão, intime-se o causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração com os poderes necessários ou, ainda, para que informe os dados da conta corrente da parte autora. Permanecendo inerte, intime-se a parte exequente, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Consigno que para que seja possível a transferência de valores diretamente à Sociedade de Advogados, além de constar da procuração poderes para pagar e receber quitação, deverá constar ainda o nome da referida sociedade a qual os causídico(s) pertençam1, ficando autorizado, apenas nesse caso, a expedição em favor dela. Realizado o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada. 5. Permanecendo inerte, intime-se a parte autora, por procurador e pessoalmente, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSSIBILIDADE - NOME DA SOCIEDADE CONSTANTE DA PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO MANDADO - DESNECESSIDADE. Havendo procuração com outorga de poderes, a advogados integrantes de uma sociedade, para receber e dar quitação é desnecessária a juntada de nova procuração atualizada, na fase de cumprimento de sentença, para levantamento de valores pela sociedade de advogados. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Legítima é a pretensão de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados quando o nome desta consta da procuração outorgada. (TJ-MG - AI: 10000205806342001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PESSOA FÍSICA. PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. Excepciona-se o caso da cessão de crédito (da pessoa física para a pessoa jurídica), hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se assim não proceder, torna-se impossível aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. Precedentes da Corte Especial do STJ. (TRF-4 - AG: 50100407420184040000 5010040-74.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA)
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0787114-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: W. F. N. REQUERIDO: L. S. F. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, ficam intimadas as partes, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 240905364. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 11:26:53. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702047-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A EXECUTADO: DIEGO ALVES SANTOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 239849550). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Baixe-se a restrição de veículo (RENAJUD). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801164-09.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MOACIR LISBOA MARTO RÉU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Certifique o cartório se todos os réus foram citados, apresentaram defesa e se manifestaram em provas. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de junho de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NULIDADE ACÓRDÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO. SUSPENSÃO TEMA 1.242, STJ. PEDIDO NÃO FEITO. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. PREMISSA EQUIVOCADA. NATUREZA HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO AVENTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. MULTA ART. 1.026, §2º, CPC. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu em parte do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante e, na extensão, negou-lhes provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir a existência (i) de nulidade no acórdão por falta de fundamentação; (ii) de omissão no acórdão embargado quanto à suspensão até a análise do Tema 1.242 do STJ; e, (ii) erro material por premissa equivocada quanto os honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferiu seu entendimento embasando-se em leis e jurisprudência, não havendo que se falar em falta de fundamentação, como alega a parte. Preliminar rejeitada. 4. Não foi feito qualquer pedido de suspensão do julgamento do recurso até a análise final do Tema 1.242 do STJ, não havendo que se falar em omissão. 4.1. Ainda que se entenda que a suspensão deveria ter sido determinada de ofício, observa-se que a determinação de suspensão se limita aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não atingindo o caso. Vício inocorrente. 5. A questão relativa à natureza dos honorários sucumbenciais sequer foi analisada, pois não arguida no recurso ou na decisão agravada, não havendo que se falar, portanto, em premissa equivocada 6. Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. Precedentes. 7. Fixada multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, recurso não provido. Acórdão mantido. ___________ Legislação relevante citada: CF, art. 93, IV. CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1918563 de relatoria da Desa. Leonor Aguena da 5ª Turma Cível, Acórdão 1917598 de relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira da 7ª Turma Cível.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de FortalezaNúcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudiciale-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.brBalcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº   0196731-60.2019.8.06.0001Apenso n° []Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto[Alienação Fiduciária]Polo AtivoEXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A Polo Passivo  EXECUTADO: PEDRO HARRISON LIMA MOREIRA  DECISÃO R.H.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em face de  PEDRO HARRISON LIMA MOREIRA.O executado foi citado (id. 95514336).O executado apresentou proposta de acordo, bem como requereu o benefício da justiça gratuita (id. 95514342).O banco exequente apresentou contraproposta (id. 95514353), o qual não foi aceito pelo executado (id. 95514349).O exequente requereu, na petição de id. 133805204, a consulta através do sistema INFOJUD, a fim de obter as duas últimas Declarações do Imposto de Renda do Executado.É o relatório. Decido.De início, compulsando os documentos de ids.95514341 e 95514339, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuitaA consulta de bens via INFOJUD necessita de autorização judicial, pois envolve a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.Considerando que a parte executada, devidamente citada, a qual não pagou a dívida e informou que não possui bens para ofertar em penhora, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido, por ser medida que poderá indicar a existência de bens passíveis de penhora e expropriação.Neste sentido os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação judicial, previstos nos arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, arts. 6º e 319, §§ 1º e 3º, do CPC, e jurisprudência pátria.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07333162520228070000 1675553, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023)Isso posto, com fulcro no princípio da cooperação e arts. 6º, 319, §§ 1º e 3º, 805, 830, §§ 2º e 3º, e 854 do CPC, DEFIRO o pedido de busca de patrimônio via sistema INFOJUD, com a finalidade de obter as duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s).1. Encaminhem-se os processos para a tarefa respectiva para realização da pesquisa.2. As informações obtidas no sistema INFOJUD deverão ser colacionadas aos autos com sigilo.3. Sendo o resultado infrutífero, intime-se a parte exequente a respeito do resultado e voltem-me os autos concluso para decisão, a fim de analisar a suspensão do processo por ausência de bens.4. Intime-se a parte exequente desta decisão (DJE).Fortaleza (CE), data da assinatura digital.Flávia Maria Aires Freire AllemãoJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002333-18.2025.8.26.0011 (processo principal 1010639-61.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Fernanda Lamego Avendanha - Bancorbras Administradora de Consorcio Ltda - 1. Fls. 31/32: Dada a manifestação das partes, DEFIRO o levantamento da importância depositada nos autos, referente aos honorários sucumbenciais. Conforme formulário de MLE de fl. 39, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento das custas processuais referente a este cumprimento de sentença, conforme planilha de fl. 17, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em paralelo e no mesmo prazo, manifeste-se acerca do pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente. - ADV: CARLOS LUIZ KUTIANSKI (OAB 6850/DF), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP)
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