Maria Elizabete Lopes Leite
Maria Elizabete Lopes Leite
Número da OAB:
OAB/DF 006469
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TJRN
Nome:
MARIA ELIZABETE LOPES LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704363-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA PACINI VALLS RÉU ESPÓLIO DE: OMAR DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: KELY CRISTINA DE VASCONCELOS RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 240176776, especialmente no que tange à questão do depositário fiel dos bens. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 17:05:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706476-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SIMONE NONATO E SILVA EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, MV CONSTRUCOES LTDA - ME, MOLDPLAN CONSTRUCOES LTDA - ME, MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MARTINS, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DESPACHO Intimem-se as executadas para que se manifestem acerca do peticionado ao ID nº 237685707. (datado e assinado eletronicamente) 6
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Tribunal: TJRN | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: acusecuni@tjrn.jus.br / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo n.º 0805362-07.2024.8.20.5100 Autor(a): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA ELIZABETE LOPES LEITE, LIVIA CHAVES LEITE Réu: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento das seguintes medicações: Vastarel LP 80 mg, Rosuvastatina Cálcio 10 mg, Ácido Acetilsalicílico 100 mg, Metoprolol (Succinato) 25 mg, Espironolactona 25 mg, Hidroclorotiazida 25 mg, Enalapril (Maleato) 10 mg, Insulina Humana NPH 100 ml, Gliclazida MR 60 mg, Dapagliflozina 10 mg e Levotiroxina Sódica 100 mg. O pedido fundamenta-se no fato de o autor ser portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, insuficiência cardíaca grave e doença arterial coronariana. Consta dos autos que o requerente, inicialmente, anexou laudo médico datado de 2015 para embasar o pedido de concessão da liminar (ID 138383323). Além disso, as notas técnicas de nº 313562 e 327972 manifestaram-se de forma desfavorável à concessão do pedido liminar. Por meio do despacho de ID 149342228, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o teor das referidas notas técnicas e apresentar exames complementares. Em resposta, foi juntado novo atestado médico (ID 150970811), que confirma o diagnóstico de doença arterial coronariana e hipertensão arterial sistêmica há cerca de 10 (dez) anos, reiterando a necessidade e o uso contínuo das medicações pleiteadas. Todavia, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar a prescrição médica (IDs 138383323 e 150970811), sem, contudo, comprovar os demais requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Intimada para juntar aos autos laudo médico circunstanciado, a fim de comprovar que cumpre os requisitos necessários ao deferimento da liminar, expostos no Tema 106 do STJ (Resp 1.657.156), quais sejam: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento", a parte quedou-se inerte. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o medicamento requerido é imprescindível, tampouco demonstrou as consequências da ausência de tratamento, ou ainda se existem alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e sua eventual ineficácia no caso concreto. No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora conste que o demandante é portador de doença arterial coronariana e hipertensão arterial sistêmica há mais de 10 (dez) anos, em tratamento contínuo, não se vislumbra a urgência alegada, uma vez que o tratamento já está em curso, não se demonstrando risco iminente à saúde do autor que justifique a medida excepcional. A antecipação dos efeitos da tutela exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a prescrição médica anexada à inicial é datada de 2015, e o atestado médico posterior (ID 153581252) limita-se a reiterar o tratamento em andamento, sem indicar a urgência da medida ou a imprescindibilidade das medicações pleiteadas. Ademais, não houve comprovação, ainda que em sede de cognição sumária, da incapacidade financeira do autor para custear o tratamento. Dessa forma, ausente a demonstração da urgência e dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da medida, a fim de se preservar o princípio da isonomia entre os jurisdicionados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Cite-se o réu, por intermédio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo legal. Havendo arguição de matérias preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, retornando conclusos após. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, data da assinatura eletrônica. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito em Substituição legal no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Assú-RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAudiência.Designação:Certifico que designei audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, não haver depoimentos especiais agendados.Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Audiência VVDFCA Data: 06/05/2026 Hora: 16:00 . Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/9p83oF
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELACAO CIVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. DANO MATERIAL. IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CARACTERIZADA. 1. O recurso questiona a matéria fática e probatória e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no CPC, art. 1.010, II e III. Precedentes deste Tribunal. 2. O CDC, art. 14, estabelece que o prestador de serviços deve reparar os danos causados ao consumidor. Comprovado, por prova pericial, que os vícios na construção de imóvel são decorrentes da falha na prestação de serviço da construtora, a indenização por danos materiais é devida. 3. Quando a sucumbência de uma das partes for mínima, é permitida a condenação da parte contrária à integralidade do pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 86, parágrafo único). 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700668-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO REQUERIDO: FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam ambas as partes intimadas a tomarem ciência da petição de ID 237936417 e da data e local da perícia a ser realizada. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801716-52.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA LUZIMAR DA SILVA Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337). AÇU/RN, Data do Sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria