Jose Wellington Medeiros De Araujo
Jose Wellington Medeiros De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 006130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Os p edidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão. E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente . Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA MARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-A GABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-A PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-A MIKE WILLIAM LAGO - SP354205-A PEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A. R. C. O. Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F. C. C. O. A. B. C. C. O. Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORES IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A BRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA EDMAR FERNANDO GELINSKI Processo 0707730-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Advogado(s) - Polo Ativo DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A KAREN SANTOS DE ARAUJO SILVA - DF80895 Polo Passivo ELDA NEIDE ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739635-24.2023.8.07.0016 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo M. A. P. B. V. C. B. Advogado(s) - Polo Ativo SELMA MARIA ANDRADE FROTA - DF6058-A NATALIA MARINHO BORGES ROCHA - DF3841700-A AYMARA MARIA MARINHO BORGES - DF5251-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A Polo Passivo V. C. B. M. A. P. B. Advogado(s) - Polo Passivo Viviane Ribeiro Penha - DF50862-A RENATA APARECIDA SILVA FRANCA - DF36309-A MATEUS FROTA CARMONA - DF64340-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Processo 0717058-63.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA GABRIEL BARBOSA XISTO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo ORGANISYS SOFTWARE LTDA. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0711093-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Cerceamento de Defesa (13089) Polo Ativo BANCO PAN S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ABITARE PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ABITARE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA - DF65202-A VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA - DF35645-A ANNA CAROLINE NUNES MELO - SP517119 LARISSA ARAUJO PEREIRA DE MORAIS - DF83793 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0742783-54.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Dever de Informação (11810) Irregularidade no atendimento (11864) Polo Ativo BRUNO DAHER LOPES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587-A BRUNO ALEXANDRE DE MORAES LOLLI - DF68667 Polo Passivo XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023-A PIZERRE BORGES SIQUEIRA - SP497804 LUIZA NATALE DE FRANCA BARBOSA - SP390933 Terceiros interessados Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0720000-17.2024.8.07.0018 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Processo 0705416-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Teófilo Caetano Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM VITORIA Advogado(s) - Polo Passivo MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A Terceiros interessados CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711285-37.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Acidente de Trânsito (10441) Polo Ativo BIANCA CRISTINA PEREIRA ALMEIDA ELIAS PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A Polo Passivo MARCUS FELIPE CARVALHEIRO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo WAGNER WELLINGTON GONCALVES DA SILVA SANJAD - DF51177-A Terceiros interessados LAINE SCARCELA AZEVEDO Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES Processo 0761945-87.2024.8.07.0016 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL (12858) Polo Ativo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Processo 0705075-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Promessa de Compra e Venda (10496) Polo Ativo DANILO DA COSTA PORTELA Advogado(s) - Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE - DF41524-A Polo Passivo RITA MARIA DE AGUIAR COELHO JULIANA COELHO RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN Processo 0719936-35.2023.8.07.0020 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo A. C. V. Advogado(s) - Polo Ativo GERALDO FERREIRA SANTOS - DF15391-A Polo Passivo W. A. S. S. Advogado(s) - Polo Passivo ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0706011-61.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo KENIA FERNANDES DOS REMEDIOS Advogado(s) - Polo Ativo SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539-A ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS - DF14062-A GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF9897-A Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo J. C. PERES ENGENHARIA LTDA GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708424-25.2022.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo RAFAEL GOMES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LAIANE ALBERNAZ FERNANDES - DF59465-A LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442-A JULIA GANGANA DOS SANTOS - DF70349-A Polo Passivo BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SAFRA S/A ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116-A EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Terceiros interessados Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Processo 0706767-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Diva Lucy Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo T. S. N. M. Advogado(s) - Polo Ativo NATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-A Polo Passivo R. S. P. L. Advogado(s) - Polo Passivo MARA LUCIA DA SILVA CARVALHO - DF31876-A MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF52869-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0727001-41.2023.8.07.0001 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DP - CURADORIA ESPECIAL MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A CARINA BRUNO LIMA - SP425593 MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A Polo Passivo E. S. D. J. E. S. D. J. E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL MARGARETE DE CASTRO COELHO - DF67861-A LAYS DO AMORIM SANTOS - SE9749-A RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF23600-A MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0711448-02.2024.8.07.0006 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-A MURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-A ALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A THAYS BARROS PEREIRA - DF73260-A Polo Passivo LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0710093-38.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Polo Ativo APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE Comissão de Representantes do Residencial Golden Parque Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR EMANUEL ALVES DE LARA - DF14125-A NICHOLAS EMMANUEL ALVES DE LARA - DF70196 Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ORIGINAL SHOPPING LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419-A THAISSA ARANHA SILVA DE ARAUJO - DF73646-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714569-22.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418) Polo Ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS Advogado(s) - Polo Ativo JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127-A RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A Polo Passivo FRENTE NACIONAL DE PREFEITAS E PREFEITOS Advogado(s) - Polo Passivo RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A LEVI RESENDE LOPES - DF58890-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0715964-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Compromisso (9606) Fraude à Execução (9450) Polo Ativo CAROLINE CHAFAUZER Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000 IGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARCOS NOGUEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - SP390779 Terceiros interessados HUMBERTO GABRIEL CANTU ABSOLUTE TRADE LTDA SIMONE CRISTINE DAVEL Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735828-80.2019.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Condomínio (10462) Pagamento (11924) Polo Ativo DIEGO ALVES LOBO Advogado(s) - Polo Ativo AUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-A LORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-A Polo Passivo RAQUEL LOIOLA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA CORDEIRO DE MOURA - DF50430-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0704899-92.2023.8.07.0011 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Imissão (10446) Imissão na Posse (10676) Polo Ativo MAURICIO NUNES MOREIRA ELIDA FERNANDES DOS ANJOS MOREIRA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO JOSE MACHADO CORREA - DF14515-A Polo Passivo CINTIA CRISTINA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo ELIENE FERREIRA BARROSO SALOMAO - DF22422-A AMANDA CASTRO DOS SANTOS CORREA - DF27247-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juiz sentenciante do processo de origem SIMONE GARCIA PENA Processo 0715561-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A. GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Brasília - DF, 27 de junho de 2025 . Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714003-81.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Ciente da manifestação da Perita (ID 239830406). Aguarde-se o resultado do estudo psicossocial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0007493-49.2006.8.07.0001 AGRAVANTE: P. I. C. S. E., L. T. T. L., L. D. I. S. S/A AGRAVADO:M.P.D.F.T. DESPACHO Encaminhem-se os autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 73162588. Após, retornem os autos à COREC para que aguarde o julgamento do AREsp nº 816157/DF. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719936-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLAVIA PERSIANO GALVAO EXECUTADO: SERGIO LUIZ COSTACURTA e outra SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FLÁVIA PERSIANO GALVÃO em desfavor de SÉRGIO LUIZ COSTACURTA e de JOZYANNE DAROS COSTACURTA, lastreada em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 28.6.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 19134288. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 238180129), quedaram-se inertes. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085/2020. INCLUSÃO DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC Nº 1). PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA MATERIAL. PRAZO DE CINCO ANOS (ART. 25 DA LEI Nº 8.906/94). PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA NO CURSO DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. O art. 206-A do Código Civil estabelece: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". 2. A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial". 3. O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão executiva da apelante está relacionada à cobrança de honorários de sucumbência fixados judicialmente. O prazo prescricional aplicável é de 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei 8.906/94. 5. Na hipótese, a suspensão do processo pelo período de um ano se iniciou em 14/11/2016 e terminou em 14/11/2017, quando passou a correr o prazo de cinco anos. Em razão do disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos entre 12/6/2020 a 30/10/2020. O termo final do prazo prescricional ocorreu em 4/4/2023. O cumprimento de sentença foi extinto em 21/11/2022, ou seja, antes de atingido o prazo prescricional. Todavia, durante o tramite da presente apelação, operou-se a prescrição. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1700373, 00398665520148070001, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 28.06.2018 (ID 19134288). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 28.06.2019, o seu implemento estava projetado para 28.06.2024. Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 16.11.2024, também já transcorrido. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711447-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: GREGORIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 26 de junho de 2025 15:33:53. SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711570-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: ENIELSON ALVES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:21:50. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711580-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: RAFAEL CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:43:45. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711573-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: ANTONIO ESTACIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Sobradinho-DF, 25 de junho de 2025 17:49:00. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701990-13.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PATRIX FERREIRA LOPES SENTENÇA Em segredo de Justiça. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de PATRIX FERREIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput do Código Penal, na forma do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma processual, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, também do Código Penal, bem como na forma do artigo 5º, inciso I e art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 197552629): “Fato – (art. 217-A do Código Penal – por duas vezes) Em data que não se pode precisar, sendo certo que no mês de dezembro de 2009, na residência das partes à época, localizada no Itapoã/DF, PATRIX FERREIRA LOPES, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares e por meio de dissimulação, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada Emily A.D.S, a qual contava com quatro anos de idade à época dos fatos, ao colocar a mão da menina em seu pênis. NARRATIVA FÁTICA Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado, aproveitando-se das relações domésticas entre ele e a vítima, que à época era sua enteada, em oportunidade na qual a mãe criança havia ido trabalhar, colocou um colchão no chão e chamou a menina para “brincar” (dissimulação). Nesse contexto, tirou a própria calça e cueca e colocou a mão da menina em seu pênis, fazendo um movimento de “vai e vem”, de forma a masturbar seu órgão genital. Ao final dos atos, afirmou à vítima que teria sido uma “brincadeira” e que por isso ela não precisava relatar os fatos à sua mãe. Na mesma data, ao irem dormir, a criança se deitou na cama do então casal, entre eles. Aproveitando-se dessa situação, o denunciado pegou a mão da criança e começou a alisar a si mesmo, tendo em seguida ido se banhar sem tirar a roupa. A sua então companheira, genitora da ofendida, lhe perguntou o porquê do banho, tendo o acusado respondido que a criança teria tocado seu pênis, deixando-o “de pau duro”. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (ID 197713629). O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 200880501). Resposta à acusação apresentada (ID 202424209). Ratificado o recebimento da denúncia (ID 202523029). Foi colhida a oitiva da Vítima Em segredo de justiça, bem como de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e ROSÂNGELA FERREIRA LOPES MONTEIRO. O acusado foi interrogado. As oitivas constam do ID 235010548 e seus anexos. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (ID 235682402). A Defesa, por sua vez, argumentou pela (ID 237010449): “(…) a) A absolvição do Acusado PATRIX, em razão da ausência de prova (Artigo 386, II, ou VII, CPP). b) Na eventualidade de condenação, requer-se: 1. A fixação da pena base no mínimo legal ou próximo disso; c) Ainda na eventualidade de condenação, que o regime fixado seja o aberto ou semi-aberto, autorizada, desde já, a conversão em restritiva de direito e concedido o direito de apelar em liberdade (…)”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática da conduta prevista no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por DUAS vezes, em continuidade delitiva. Consta como vítima Em segredo de justiça, menor de 14 anos anos de idade à época dos fatos narrados na denúncia e enteada do réu. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Defesa traz como questão preliminar o cerceamento do direito à Defesa. Requer que “seja reconsiderado o requerimento feito pela defesa no rol do art. 402, do Código de Processo Penal (ID 234858328 - Pág. 2), assegurando ao acusado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Naquela feita, solicitou “a expedição de ofício a instituição de ensino em que a criança estaria matriculada à época dos fatos para comprovar as frequências escolares e também que seja oficiado o Ministério Trabalho requerendo cópia da carteira de trabalho da genitora da vítima para comprovar se a ela estava trabalhando em regime integral no período.” A questão já restou enfrentada e refutada no ID 235086396, sob o argumento de que a denúncia narra possíveis estupros, ocorridos no mesmo local (ambiente doméstico) e dia não preciso, de tal sorte que se mostra irrelevante saber a frequência escolar da vítima e da sua genitora ao trabalho. Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Avanço ao exame do mérito. A materialidade se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 196392273), ocorrência policial (ID 196392274), termos de declarações (ID’s 196392275, 196392276 e 196392277), relatório da autoridade policial (ID 196392283), demais elementos informativos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, esta restou comprovada judicialmente. O réu disse em seu interrogatório judicial que não praticou as condutas veiculadas na denúncia. Em sua autodefesa, ele sustentou que nunca ficou sozinho com a ofendida e que ela não morava com ele e a então companheira dele à época narrada na denúncia (morava na casa dos avós paternos). Relembrou que comprou um berço para a menor para que ela não dormisse na mesma cama que ele a sua companheira, quando lá estivesse. A Vítima Em segredo de justiça, hoje maior de idade, rememorou em Juízo que, à época dos acontecimentos, morava com sua mãe e o réu. Confirmou que, em determinada tarde, em que ela e PATRIX ficaram sozinhos na residência, ele pediu a ela para deitar ao lado dela e pediu para que ela o masturbasse, o que foi feito. Afirmou, ainda, que no mesmo dia, pela noite, se deitou com alguém, mas não especificou quem, se seu padrasto ou se sua mãe. Em segredo de justiça (mãe de EMILLY) relembrou em Juízo que, de fato, no dia em questão, PATRIX e sua filha ficaram sozinhos em casa, uma vez que o pai e a avó da menina não poderiam ajudá-la. Destacou que o acusado era militar do Exército e costumava ter muitos dias de folga. Frisou que, na noite dos acontecimentos, após retornar do trabalho, notou que filha “meio desconfiada” e que o réu foi tomar banho, sem retirar as suas roupas. Informou que o indagou sobre o porquê daquilo e ele disse que a menor “acariciou o corpo dele”, provocando ereção nele. Contou que PATRIX pediu desculpas pelo ocorrido. Destacou que os fatos acarretaram na infante dificuldades de interação social, choros frequentes e dificuldades em relacionamentos afetivos. Em segredo de justiça (mãe do réu), disse que não presenciou os fatos e que não ficou sabendo dos acontecimentos. Aduziu que indagou PATRÍCIA acerca do término do relacionamento com PATRIX, no que ela disse que terminou porque “era muito jovem” e não queria compromisso. Em segredo de justiça (amiga de PATRIX) disse em Juízo que conheceu o acusado por intermédio do marido dela, já que eles trabalhavam juntos. Contou que frequentava a casa do réu esporadicamente, por conta da amizade com PATRÍCIA e que as delas costumavam brincar juntas. Finalizou relatando que soube do rompimento do relacionamento de PATRÍCIA e PATRIX mediante terceiros, não se lembrando de que a ela contou. ROSÂNGELA FERREIRA LOPES MONTEIRO (irmã do réu), narrou em Juízo que Rosângela, irmã do réu, relatou que a menor morava com os avós paternos e não era comum sua presença na casa do casal (PATRÍCIA e PATRIX). Confirmou que havia um berço na casa do casal para eventuais visitas da infante. Teceu comentários acerca de boatos sobre PATRÍCIA e declarou que o término do relacionamento não teve nada a ver com EMILLY, mas com supostas traições de PATRÍCIA. Feita a exposição fático-probatória, conclui-se que os elementos informativos encartados no bojo do inquérito policial foram corroborados pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A palavra da vítima, conforme se sabe, em delitos dessa natureza, reveste-se de ímpar relevância, já que, quase sempre, tais acontecimentos não contam com expectadores. Nesse sentido: E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A instrução de processos que tratam sobre delitos sexuais é melindrosa, pois que, quase sempre, o crime é cometido às ocultas, em lugares ermos, sem a presença de testemunhas. Nesse contexto, o alcance da verdade real impõe a combinação de informações prestadas pela vítima, por relatos de conselheiros tutelares, psicólogos, professores, agentes policiais e demais familiares. O crime, ora em análise, não possui testemunhas diretas, nem, tampouco, deixou qualquer tipo de vestígio. Em sendo assim, e, principalmente, por se tratar de adolescente, há que se dar credibilidade às informações apresentadas pela vítima, já que corroboradas com as demais provas apresentadas nos autos. Muitas vezes, em decorrência do trauma sofrido, as vítimas de crimes sexuais acabam por alterar ligeiramente os depoimentos ao longo das investigações e decurso processual, circunstância que não é capaz de alterar o decreto condenatório impugnado na medida em que a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. No caso dos autos, mesmo com o passar de todos os anos, a vítima, ao ser ouvida em juízo, descreveu de forma firme e segura, com riqueza de detalhes, todo o contexto fático que permeou o crime, asseverando que, estava dormindo, apenas de calcinha, quando foi surpreendida pelo réu, que a tocou em seus seios e vagina. (…). Sentença mantida. - Recurso desprovido (Processo 00012593520178070011 - (0001259-35.2017.8.07.0011 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça - 1ª Turma Criminal - Relator GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - Publicado no PJe : 15/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Em Juízo, consoante se registrou, a vítima apontou de forma segura que o acusado a estuprou, constrangendo-a a, num primeiro momento (de dia quando estavam à sós em casa), tocar o pênis dele. Noutro momento (no mesmo dia, à noite), o acusado chegou até mesmo a ejacular com os toques da infante. Nem mesmo a presença da genitora demoveu PATRIX do seu intento delituoso. Nada há nos autos dando conta de que a vítima inventou a ocorrência dos fatos. Extrai-se da prova oral coletada em Juízo o extremado abalo psíquico que sobreveio à ofendida. Os relatos tentando desabonar a conduta de PATRÍCIA foram feitos por informantes arrolados pela Defesa, as quais, obviamente, prestaram declarações totalmente parciais. Assinalo aqui que o acusado era padrasto da ofendida. Isso está narrado na denúncia, de tal sorte que se faz imperiosa a aplicação da causa especial de aumento penal etiquetada no artigo 226, II, do Código Penal. Cabe aqui pontuar que o réu, além de ser padrasto da então menor, praticou os crimes prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação e com violência contra a mulher, de tal sorte que deve incidir, no caso, de forma simultânea, tanto a agravante registrada no o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal como a indigitada causa de aumento de pena . O Superior Tribunal de Justiça, mediante a 3a Seção, pôs fim a celeuma jurisprudencial que vigia, quando, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2038833 - MG (2022/0362093-8), julgado em 13 de novembro de 2024, fixou a seguinte tese: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”. Sobre o quantitativo de delitos, a prova oral deixou claro que ocorreram em duas oportunidades, no mesmo dia, nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução. Face a essa quadra, a pena ser recrudescida no patamar de 1/6 (um sexto). Por fim, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis. Forte nessas razões, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PATRIX FERREIRA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, c/c artigo 61, II, “f”, e artigo 226, II, todos do Código Penal, por DUAS vezes, consoante o artigo 71, caput, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha. Passo à dosagem penal Quanto ao grau de culpabilidade, este é ínsito ao tipo penal. O sentenciado não possui antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e circunstâncias. As consequências sopesam em desfavor do réu, uma vez que demonstrado na instrução criminal que a vítima experimentou sequelas psicológicas em razão das condutas em questão. O comportamento da vítima não contribuiu à ação delitiva. Assim, pela circunstância judicial negativamente valorada, à pena básica se acresce a fração de 1/8 (um) oitavo. Resultado: 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda etapa da individualização das reprimendas, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’ do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação e com violência contra a mulher na forma da lei específica) e não há atenuante. Diante disso, recrudesço a pena básica em 1/6 (um sexto). Resultado: 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. E na terceira fase, não há causa de diminuição. Lado outro, urge a causa especial de aumento penal prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que, conforme fundamentado, o réu era padrasto da então menor. Face a isso, a pena fica aumentada em 1/2 (metade). Resultado final: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Da continuidade delitiva Observo aqui a presença da figura da continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, pelo que aplico ao réu somente as penas de um dos DOIS estupros de vulnerável acrescidas, proporcionalmente, de 1/6 (um sexto). Resultado final: 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão. Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 – 3ª T. Criminal – Rel. Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201). Regime Inicial Elejo como regime inicial de cumprimento o FECHADO, diante das circunstâncias judiciais negativas, da quantidade de pena (artigo 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal), bem como da hediondez do delito. Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, igualmente, o sursis, pelo quantum penal aplicado e pela natureza delitiva. O réu respondeu solto ao presente processo. Não observo a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Permito que recorra em liberdade. Determinações Finais Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Incabível estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação dos danos materiais/morais, pois não houve manifestação da vítima neste sentido. MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período. Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Oportunamente, arquivem-se. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734055-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KENIA DE ARAUJO FERREIRA HERDEIRO: C. C. H., CHIANG CHENG SIEW, STEPHANNIE LOURETTI ALBERGARIA PEREZ CHIANG, TACIANE NICOLE BRITO CHIANG LIMA, VITOR VARJAO CHIANG, DOUGLAS JIN DOS SANTOS, RICHARD DE MORAES CHIANG REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA INVENTARIADO(A): CHIANG JIN GUAN DECISÃO À Secretaria para proceder a expedição de alvará determinada pela decisão ID 231404525 com dados bancários informados no ID 232276801. Acolho parcialmente o parecer ministerial, o qual adoto como razão de decidir, para: a) Intimar os herdeiros para manifestação acerca do terceiro interessado constante no ID’s 230133990 e 235907202; b) Intimar os herdeiros maiores (e capazes) para prestarem os esclarecimentos na forma da decisão ID 225807524. Prazo: 10(dez) dias. Referente ao incidente de remoção de inventariante, este deve seguir o procedimento específico previsto no artigo 623 do CPC e § único, que trata da remoção de inventariante. Este procedimento, embora possa ser incidental ao inventário ou à sobrepartilha, possui requisitos e consequências próprias que merecem análise apartada. Portanto, devem os herdeiros procederem à instauração do incidente pela via eleita correta e em autos apartados. Prazo: 10(dez) dias. Pela petição ID 232276801, o inventariante requer a liberação de valor para pagamento de expedição de carta precatória, apresentando os comprovantes ID’s 232276819 e 232276813. Defiro o pedido formulado de ID 232276801. AUTORIZO o inventariante ADELINO SILVA NETO, CPF nº 255.276.813-04, a levantar o valor de R$ 906,30 (novecentos e seis reais e trinta centavos), da conta judicial do Banco de Brasília – BRB, vinculada ao presente processo e juízo, para fins de pagamento das guias ID’s 232276819 e 232276813. Expeça-se alvará. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do efetivo pagamento. Em relação à contratação de advogados trabalhistas para atuação em processos trabalhistas, primeiramente, deve haver a definição de quem irá continuar no encargo da inventariança, considerando a determinação da 8ª Turma Cível para instauração do incidente de remoção do encargo. Por fim, considerando que o inventariante dativo foi nomeado por este Juízo, sua atuação é presumivelmente hígida, portanto, reconheço como hígidos os atos praticados pelo inventariante dativo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05
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