Augusto Carlos Costa
Augusto Carlos Costa
Número da OAB:
OAB/DF 004833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TJMA, TJBA
Nome:
AUGUSTO CARLOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730552-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. F. S. S. REQUERIDO: L. E. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora comprovar a distribuição da carta precatória. Nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo, intimo o autor para dar andamento no feito, no prazo de 5 dias. CINTHYA MONTEIRO BRAGA (datado e assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA Processo n. 0801070-55.2022.8.10.0111 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: ANTONIO MARCOS FERREIRA RIBEIRO Advogado: Advogado do(a) RÉU: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A DECISÃO RECEBO A APELAÇÃO da Defesa ID 147945315 nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 597 do CPP. Assim, intimem-se o Apelante e, depois dele, o Apelado para, no prazo de 8 (oito) dias cada, oferecerem, respectivamente, razões e contrarrazões, na forma do art. 600 do CPP. Uma vez apresentadas as razões por ambas as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo. Cumpram-se. Pio XII/MA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800033-95.2019.8.10.0111 – PIO XII Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Antonia Araujo de Oliveira Advogada : Aline Freitas Piauilino (OAB/MA 15275) Apelado : Município Pio XII Procurador : Antonio Gabriel Vieira dos Reis Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO INEXITOSA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução por ausência de crédito a ser satisfeito, em razão da absorção das diferenças remuneratórias por nova estruturação da carreira do servidor público, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente pleiteia a fixação dos honorários relativos à fase de conhecimento e o afastamento da verba sucumbencial na fase executiva, diante da alegação de “liquidação zero”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, quando a sentença foi ilíquida e a condenação foi remetida ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do cumprimento de sentença por ausência de crédito exequível (“liquidação zero”), a parte autora/exequente deve arcar com os ônus da sucumbência na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a sentença é ilíquida, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, como decidido pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. 4. A extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de valor a ser executado em razão da absorção das diferenças pela reestruturação remuneratória, caracteriza ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 924, III, do CPC. 5. A “liquidação zero” esvazia o objeto da execução, não havendo crédito remanescente, razão pela qual se impõe a extinção da execução e a inversão dos ônus da sucumbência. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, na ausência de proveito econômico obtido pela parte exequente, esta deve suportar os honorários advocatícios da fase de cumprimento, em observância ao princípio da causalidade. 7. Não há que se falar em fixação de honorários relativos à fase de conhecimento, quando esta ficou condicionada à apuração de crédito em fase posterior e esta se mostrou infrutífera. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 2. Verificada a inexistência de crédito na liquidação (“liquidação zero”), impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3. A parte exequente responde pelos ônus da sucumbência na fase executiva quando não logra êxito em apurar crédito exequível, em atenção ao princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19.06.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE CRÉDITO RETARDATÁRIA(S), de Estaleiros Chamon LTDA, CNPJ 42.591.297/0001-57 , acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) no bojo dos autos principais, decorrido o prazo do §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, em razão da inadequação do meio, em desacordo com o art. 10, c/c art. 13, Parag. Ún da Lei 11.101/2005, in verbis, devendo o credor autuar o pedido em apartado, por dependência à presente recuperação judicial. "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito." Salvador (BA), 26 de junho de 2025 MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e Art. 2º do Ato Conjunto nº 08/2020, publicado no Diário da Justiça do dia 13 de maio de 2020, pratiquei o ato processual abaixo: ( X ) Dou ciência ao(s) subscritor(es) da(s) HABILITAÇÃO(ÇÕES) DE ILDO RAIMUNDO REZENDE ID 506532465, representado por CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS OAB/ES 29.441 E YGOR BOAVENTURA NOBRE OAB/ES 28.663 acerca do(s) DESENTRANHAMENTO(s) da(s) aludida(s) peça(s), apresentada(s) nos autos principais, ainda que no prazo previsto no §1º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/05, in verbis, considerando a impropriedade do meio, conforme descrito em lei; haja vista que sequer iniciou o prazo para habilitações, ante a ausência de publicações do edital supramencionado. Diante de tanto, a Secretaria encaminhou cópia dos pedido ao Senhor Administrador Judicial, para as providências relativas a habilitação, assim como para os respectivos patronos dos credores, para conhecimento. " Art. 7° § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Art. 7º, §1º. Lei 11.101/2005)." Salvador (BA), 24 de abril de 2025 DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800571-43.2025.8.10.0151 AUTOR: MARCELO ANJOS DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REU: LUCIENE ANJOS DE MATOS Advogado do(a) REU: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre MARCELO ANJOS DE MATOS e LUCIENE ANJOS DE MATOS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID nº 152398860). Em linhas finais, o demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0800374-19.2022.8.10.0111 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens Requerente: GILVAN LOPES DE SOUSA Requerida: DARLIENE DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Gilvan Lopes de Sousa em face de Darliene de Sousa Marques, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, ter convivido em união estável com a promovida por aproximadamente 08 (oito) anos, advindo dessa união duas filhas. Afirmou que, na constância da união, adquiriram um imóvel localizado na Rua Principal, nº 999, Centro, Pio XII/MA, no valor de R$ 35.000,00. Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável e pela partilha do referido bem, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 76107083/76107084), concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas impugnando o pedido de partilha de bens, sob o argumento de que não houve aquisição de patrimônio comum e que o imóvel onde residiam pertence ao seu genitor, sendo área de assentamento rural. Requereu a justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação (ID 71180143), esta restou infrutífera quanto ao bem. Em despacho saneador (ID 101780269), foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de bem imóvel a ser objeto de partilha. Realizada audiência de instrução (ID 132081632), as partes chegaram a um acordo quanto ao período da união estável, fixando-o entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022, o que foi homologado pelo juízo, declarando-se a união estável no referido período. Na mesma assentada, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor e colhido o depoimento pessoal da requerida. Foi concedido prazo para alegações finais. Certidão informando que o autor não apresentou suas alegações finais. A promovida apresentou suas alegações finais (ID 134577360), reiterando a inexistência de bens a partilhar. O Ministério Público, em seu parecer (ID 150555406), opinou pelo reconhecimento da união estável no período acordado e pela improcedência do pedido de partilha de bens, por ausência de prova da existência e propriedade dos bens imóveis. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Da União Estável A existência da união estável entre as partes é incontroversa e, ademais, foi objeto de acordo em audiência de instrução (ID 132081632), tendo o juízo, naquela oportunidade, declarado a união estável entre o requerente Gilvan Lopes de Sousa e a promovida Darliene de Sousa Marques no período compreendido entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022. Assim, confirmo a decisão proferida em audiência, reconhecendo e dissolvendo a união estável no período mencionado, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Da partilha de bens Quanto à partilha de bens, o requerente pleiteia a divisão de um imóvel localizado à Rua Principal, nº 999, Centro, Pio XII-MA, que alega ter sido adquirido na constância da união. A demandada, por sua vez, nega a existência de bens comuns partilháveis, afirmando que o imóvel onde efetivamente residiam (Povoado Brejinho) pertence a seu genitor e que o imóvel indicado na inicial lhe é desconhecido. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 150555406), o qual acolho integralmente como razões de decidir para este tópico, não há nos autos prova robusta da existência e, principalmente, da propriedade comum do bem imóvel alegado pelo requerente. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, adquiridos a título oneroso (art. 1.658 c/c art. 1.660, I, do CC), presumindo-se o esforço comum. Contudo, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, a aquisição onerosa do bem durante a convivência. A prova da propriedade de bens imóveis se faz, via de regra, pela certidão do registro imobiliário, conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, documento este não carreado aos autos pelo requerente. As provas testemunhais produzidas em audiência de instrução (ID 132081632 e mídia associada ID 132195914), embora tenham mencionado a aquisição de um terreno/casa pelo autor ou com sua participação, foram imprecisas quanto à exata identificação, localização e titularidade do bem que se pretende partilhar, bem como sobre a efetiva comunhão de esforços para a sua aquisição de forma a configurar patrimônio comum. A testemunha Aurélio do Vasconcelo do Nascimento mencionou ter vendido um terreno ao autor, e que o pai da ré teria ajudado a construir a segunda parte da casa. A testemunha Adriano dos Santos da Silva soube por terceiros que o autor comprou uma casa, mas não presenciou o negócio nem a aquisição de materiais. A própria requerida, em seu depoimento, afirmou que o imóvel onde residiam foi construído por seu pai em área de assentamento, e que o autor apenas ajudou com mão de obra, de forma remunerada. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório quanto à aquisição onerosa e em comum do bem imóvel descrito na inicial, ou mesmo de direitos possessórios partilháveis sobre o imóvel onde o casal residiu, a improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, considerando a presunção de hipossuficiência e a natureza da causa, já sinalizada anteriormente. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a decisão proferida em audiência de instrução (ID 132081632) e, por conseguinte, reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre Gilvan Lopes de Sousa e Darliene de Sousa Marques, no período compreendido entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022. Julgar improcedente o pedido de partilha do bem imóvel descrito na inicial, por ausência de comprovação de sua aquisição onerosa na constância da união estável e/ou de sua existência como patrimônio comum partilhável. Considerando que o requerente decaiu da parte substancial do pedido controvertido (partilha de bens), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao bem cuja partilha foi indeferida (R$ 35.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro a ambas as partes, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº: 0800374-19.2022.8.10.0111 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens Requerente: GILVAN LOPES DE SOUSA Requerida: DARLIENE DE SOUSA MARQUES SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Partilha de Bens ajuizada por Gilvan Lopes de Sousa em face de Darliene de Sousa Marques, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, ter convivido em união estável com a promovida por aproximadamente 08 (oito) anos, advindo dessa união duas filhas. Afirmou que, na constância da união, adquiriram um imóvel localizado na Rua Principal, nº 999, Centro, Pio XII/MA, no valor de R$ 35.000,00. Pugnou pelo reconhecimento e dissolução da união estável e pela partilha do referido bem, além da concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 76107083/76107084), concordando com o reconhecimento e dissolução da união estável, mas impugnando o pedido de partilha de bens, sob o argumento de que não houve aquisição de patrimônio comum e que o imóvel onde residiam pertence ao seu genitor, sendo área de assentamento rural. Requereu a justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação (ID 71180143), esta restou infrutífera quanto ao bem. Em despacho saneador (ID 101780269), foi fixado como ponto controvertido a existência ou não de bem imóvel a ser objeto de partilha. Realizada audiência de instrução (ID 132081632), as partes chegaram a um acordo quanto ao período da união estável, fixando-o entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022, o que foi homologado pelo juízo, declarando-se a união estável no referido período. Na mesma assentada, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo autor e colhido o depoimento pessoal da requerida. Foi concedido prazo para alegações finais. Certidão informando que o autor não apresentou suas alegações finais. A promovida apresentou suas alegações finais (ID 134577360), reiterando a inexistência de bens a partilhar. O Ministério Público, em seu parecer (ID 150555406), opinou pelo reconhecimento da união estável no período acordado e pela improcedência do pedido de partilha de bens, por ausência de prova da existência e propriedade dos bens imóveis. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Da União Estável A existência da união estável entre as partes é incontroversa e, ademais, foi objeto de acordo em audiência de instrução (ID 132081632), tendo o juízo, naquela oportunidade, declarado a união estável entre o requerente Gilvan Lopes de Sousa e a promovida Darliene de Sousa Marques no período compreendido entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022. Assim, confirmo a decisão proferida em audiência, reconhecendo e dissolvendo a união estável no período mencionado, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Da partilha de bens Quanto à partilha de bens, o requerente pleiteia a divisão de um imóvel localizado à Rua Principal, nº 999, Centro, Pio XII-MA, que alega ter sido adquirido na constância da união. A demandada, por sua vez, nega a existência de bens comuns partilháveis, afirmando que o imóvel onde efetivamente residiam (Povoado Brejinho) pertence a seu genitor e que o imóvel indicado na inicial lhe é desconhecido. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 150555406), o qual acolho integralmente como razões de decidir para este tópico, não há nos autos prova robusta da existência e, principalmente, da propriedade comum do bem imóvel alegado pelo requerente. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união, adquiridos a título oneroso (art. 1.658 c/c art. 1.660, I, do CC), presumindo-se o esforço comum. Contudo, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, qual seja, a aquisição onerosa do bem durante a convivência. A prova da propriedade de bens imóveis se faz, via de regra, pela certidão do registro imobiliário, conforme arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, documento este não carreado aos autos pelo requerente. As provas testemunhais produzidas em audiência de instrução (ID 132081632 e mídia associada ID 132195914), embora tenham mencionado a aquisição de um terreno/casa pelo autor ou com sua participação, foram imprecisas quanto à exata identificação, localização e titularidade do bem que se pretende partilhar, bem como sobre a efetiva comunhão de esforços para a sua aquisição de forma a configurar patrimônio comum. A testemunha Aurélio do Vasconcelo do Nascimento mencionou ter vendido um terreno ao autor, e que o pai da ré teria ajudado a construir a segunda parte da casa. A testemunha Adriano dos Santos da Silva soube por terceiros que o autor comprou uma casa, mas não presenciou o negócio nem a aquisição de materiais. A própria requerida, em seu depoimento, afirmou que o imóvel onde residiam foi construído por seu pai em área de assentamento, e que o autor apenas ajudou com mão de obra, de forma remunerada. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório quanto à aquisição onerosa e em comum do bem imóvel descrito na inicial, ou mesmo de direitos possessórios partilháveis sobre o imóvel onde o casal residiu, a improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe. Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, considerando a presunção de hipossuficiência e a natureza da causa, já sinalizada anteriormente. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar a decisão proferida em audiência de instrução (ID 132081632) e, por conseguinte, reconhecer e declarar dissolvida a união estável havida entre Gilvan Lopes de Sousa e Darliene de Sousa Marques, no período compreendido entre 01 de junho de 2012 e 01 de junho de 2022. Julgar improcedente o pedido de partilha do bem imóvel descrito na inicial, por ausência de comprovação de sua aquisição onerosa na constância da união estável e/ou de sua existência como patrimônio comum partilhável. Considerando que o requerente decaiu da parte substancial do pedido controvertido (partilha de bens), condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao bem cuja partilha foi indeferida (R$ 35.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro a ambas as partes, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001570-33.2017.8.10.0111 APELANTE: MUNICIPIO DE PIO XII REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO XII Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A REQUERENTE: LUZIA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 25 de junho de 2025 Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0801142-71.2024.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FATIMA DE MARIA CANTANHEDE DA SILVA Rua Deputado Newton Belo, 257, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A , PROMOVIDO: MUNICIPIO DE PIO XII PRAÇA CENTRAL, 492, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3654-0563 INSTITUTO DE PREVIDENICA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIO XII - PIO XII PREV CORONEL PEDRO GONCALVES, 492, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Telefone(s): (98)3246-6595 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. Promovo a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Servidor Judicial
Página 1 de 4
Próxima