Marcos Luis Borges De Resende
Marcos Luis Borges De Resende
Número da OAB:
OAB/DF 003842
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
347
Total de Intimações:
523
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRF3
Nome:
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 523 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0718598-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO ROSARIO VIANA LOBO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:04:09. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0037033-06.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Novamente intimados a manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, o réu não se opôs (ID 240339405) e o autor concordou com os cálculos, contudo reitera o pedido de atualização dos honorários de sucumbência e ressarcimento das custas processuais para prosseguimento da expedição dos ofícios requisitórios de pagamento (ID 240339405). Nada a prover quanto ao pedido, pois os honorários advocatícios e as custas processuais encontram-se atualizados na mesma data base apresentada nos demais créditos, conforme cálculos de ID 216329721 e ID 232677255 (31/10/2024) e que todos os créditos serão atualizados, pelo réu, antes do pagamento. Cumpra-se ressaltar que desde o final do ano de 2023 encontra-se pendente a expedição dos requisitórios em razão de intercorrência acasionada pelo autor, como divergência quanto ao percentual dos honorários contratuais e contratos de honorários não apresentados no momento oportuno, acasionando reiterados remessas à contadoria judical e manifestações posteriores e prejuízo aos seus representados. Portanto, expeçam-se os requisitórios. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0790762-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILIA MIGUEL PORFIRIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como para incluir RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo, na condição de credor dos honorários sucumbenciais. Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 238788546. Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Deixo de expedir a certidão de inventário requerida no ID n. 73163184, pois o processo está suspenso, consoante decisão de ID n. 65525932. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708715-95.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61623340, admitiu o recurso especial e inadmitiu o extraordinário interpostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, situação última que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Suprema. O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 73275919). Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741990-21.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GARC). AÇÃO COLETIVA Nº 33.371/92 (PJE Nº 0030649-57.1992.8.07.0001). INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO. EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DATA DA APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A não insurgência, a tempo e modo, contra a decisão em que se dispôs sobre a distribuição do ônus da prova, enseja a preclusão da matéria. 2. A sentença proferida na ação coletiva nº 33.371/92 (PJe 0030649-57.1992.8.07.0001) assegurou aos professores da rede pública Distrital o pagamento da Gratificação de Regência de Classe (GARC), instituída pela Lei Distrital nº 202/91, correspondente a 20% (vinte por cento) de seus proventos, a contar da vigência da referida lei. 3. O cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva é caracterizado pela carga cognitiva que encerra, motivo pelo qual compete à parte exequente provar que reúne os requisitos subjacentes ao direito assegurado no título genérico. 4. Em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, mostra-se razoável que o Distrito Federal junte os elementos hábeis a demonstrar a situação funcional do professor quando se deu a aposentadoria. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 42, 373, inciso I, 493, 525, §1º, inciso VII, 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, consoante exigência do título judicial exequendo, necessária a comprovação de que os substituídos processuais se encontravam em regência de classe quando do ato de aposentação. Assevera que as fichas financeiras apresentadas são insuficientes para tanto, não podendo o recorrente produzir prova de fato negativo. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 42, 373, inciso I, 493, 525, §1º, inciso VII, 535, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento do ônus sucumbencial, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743453-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BUENO LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EC 113/2021. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. ANATOCISMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, manteve a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito a partir de dezembro de 2021. A parte agravante sustenta que essa metodologia configura anatocismo e afronta princípios constitucionais, requerendo a incidência da Selic apenas sobre o valor principal. Os agravados defenderam a legalidade da atualização e requereram multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado configura anatocismo; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ n. 303/2019, ao regulamentar a matéria, extrapola os limites constitucionais do CNJ; (iii) verificar se se configura litigância de má-fé pela interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado — formado pelo principal corrigido monetariamente e pelos juros de mora até novembro de 2021 — não configura anatocismo, pois a Selic é índice único de correção e mora previsto pela EC 113/2021. 4. A regulamentação promovida pelo CNJ, nos termos da Resolução n. 303/2019, com as alterações da Resolução n. 448/2022, encontra respaldo na EC 114/2021, que atribui ao CNJ competência para dispor sobre o regime de precatórios, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes. 5. A mera interposição de recurso, desacompanhada de indícios de má-fé ou de dolo processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, inexistindo prova de conduta abusiva ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic aplica-se de forma simples sobre o montante consolidado em condenações contra a Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021 e da Resolução CNJ n. 303/2019. 2. A aplicação da Selic sobre valor consolidado, formado por principal atualizado e juros até novembro de 2021, não configura anatocismo. 3. Não se configura litigância de má-fé quando ausente prova de dolo ou de conduta abusiva no exercício do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 303/2019, arts. 21 e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 121; TJDFT, Acórdão 1982958, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 25/03/2025; TJDFT, Acórdão 1964731, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025; TJDFT, Acórdão 1964704, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 11/02/2025; TJDFT, Acórdão 1960916, Rel. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 05/02/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0801257-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DARQUILENE SANTOS SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703598-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: VINICIUS CRISPIM MACHADO DECISÃO Mantenho a decisão impugnada (ID 236220643), que rejeitou a denúncia, sob os seus próprios fundamentos. Deste modo, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
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