Heloisa Rodrigues Camargo F Dos Santos

Heloisa Rodrigues Camargo F Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 001539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Rodrigues Camargo F Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TRF1, STJ, TRT10, TJDFT
Nome: HELOISA RODRIGUES CAMARGO F DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0188600-19.1991.5.10.0001 RECLAMANTE: EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: REVISAO SERVICOS GERAIS LTDA, EUCLIDES CORREA CORDEIRO, MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CONSERVADORA MUNDIAL LTDA, LIMPA BEM CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae18a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, à Contadoria, para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos em sede do art. 884/CLT (ID 19a314c). Após, conclusos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0188600-19.1991.5.10.0001 RECLAMANTE: EDITE NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: REVISAO SERVICOS GERAIS LTDA, EUCLIDES CORREA CORDEIRO, MUNDIAL SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, CONSERVADORA MUNDIAL LTDA, LIMPA BEM CONSERVADORA DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae18a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 15/07/2025. DESPACHO Vistos. Preliminarmente, à Contadoria, para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos em sede do art. 884/CLT (ID 19a314c). Após, conclusos. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA MUNDIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0112400-80.1987.5.10.0010 RECLAMANTE: EDSON GOMES BARRETO FILHO RECLAMADO: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d887 proferido nos autos. PROCESSO N  0112400-80.1987.5.10.0010 AUTOR: EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87 RÉU: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, CNPJ: 10.666.428/0001-21; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 069.676.044-49; JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CPF: 080.297.924-68; CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 054.597.454-20; JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CPF: 179.804.104-91   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que os executados já se encontram no BNDT. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 16/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO    Vistos. 1. OFICIE-SE à MM. 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos do Recife (TJPE), por malote digital, solicitando a reserva dos crédito do Exequente, EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87, no valor de R$ 149.411,57, atualizado até 31/07/2025, nos autos do Inventário nº 0146479-96.2009.8.17.0001. 2. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de bloqueios. 3- Infrutífera a medida, fica  autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso, devendo ser promovida a restrição total de eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora de 30% faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% do salários/proventos de executado pessoa física. 5- Garantida a execução, altere-se o registro no BNDT para constar a garantia do débito e prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas,  promova-se a indisponibilidade dos seus bens imóveis, via CNIB, e intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON GOMES BARRETO FILHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0112400-80.1987.5.10.0010 RECLAMANTE: EDSON GOMES BARRETO FILHO RECLAMADO: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d887 proferido nos autos. PROCESSO N  0112400-80.1987.5.10.0010 AUTOR: EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87 RÉU: SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA, CNPJ: 10.666.428/0001-21; PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 069.676.044-49; JOSE ANTONIO DIAS DE SOUZA, CPF: 080.297.924-68; CELIA MARIA ALBUQUERQUE DE MENEZES, CPF: 054.597.454-20; JOAO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CPF: 179.804.104-91   TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que os executados já se encontram no BNDT. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  LUCAS WOLFF EDREIRA  no dia 16/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO    Vistos. 1. OFICIE-SE à MM. 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos do Recife (TJPE), por malote digital, solicitando a reserva dos crédito do Exequente, EDSON GOMES BARRETO FILHO, CPF: 152.994.811-87, no valor de R$ 149.411,57, atualizado até 31/07/2025, nos autos do Inventário nº 0146479-96.2009.8.17.0001. 2. Ato contínuo, proceda-se ao bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de mecanismos automatizados de bloqueios. 3- Infrutífera a medida, fica  autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso, devendo ser promovida a restrição total de eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e alienação de bens e/ou penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora de 30% faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% do salários/proventos de executado pessoa física. 5- Garantida a execução, altere-se o registro no BNDT para constar a garantia do débito e prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas,  promova-se a indisponibilidade dos seus bens imóveis, via CNIB, e intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIPRESS SISTEMAS INTEGRADOS DE TRANSPORTE ESPRESSO LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007481-48.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007481-48.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE COUTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS - DF01539 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007481-48.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação em face de sentença que, em embargos à execução, após afastar a prescrição da pretensão executória, acolheu-os, adotando os cálculos da contadoria judicial. Sustentou a parte embargante a prescrição da pretensão executória, com fulcro na Súmula n. 150/STF, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2000 e a execução foi ajuizada apenas em 2010, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva, tendo em vista que a ausência de fichas financeiras não é motivação para tanto, já que a sua obtenção depende da atuação do exequente junto à administração do respectivo órgão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007481-48.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). De pronto, verifica-se que não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150/STF, tendo em vista a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, realizada por meio de embargos de declaração, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, isso porque, na espécie, a confecção e apresentação dos cálculos pela parte embargada foi inviabilizada pela demora da parte embargante em colacionar a totalidade das fichas financeiras, tanto que a própria contadoria judicial informou que os documentos existentes nos autos não eram suficientes para a elaboração do quantum debeatur, configurando-se a exata situação ali modulada. Eis a ementa do precedente modulado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) Posto isso, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007481-48.2011.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE COUTINHO Advogado do(a) APELADO: HELOISA RODRIGUES CAMARGO FELIPE DOS SANTOS - DF01539 EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE. 1. Não é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150/STF, tendo em vista a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, realizada por meio de embargos de declaração, no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, isso porque, na espécie, a confecção e apresentação dos cálculos pela parte embargada foi inviabilizada pela demora da parte embargante em colacionar a totalidade das fichas financeiras, tanto que a própria contadoria judicial informou que os documentos existentes nos autos não eram suficientes para a elaboração do quantum debeatur, configurando-se a exata situação ali modulada. 2. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
  7. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 1802666/AP (2020/0324834-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACAPÁ ADVOGADOS : VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - AP001648A ANSELMO JOSÉ DA COSTA PAES E OUTRO(S) - AP002659 ERICKA PATRÍCIA LOBATO TORRINHA - AP002199 ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP002757 AGRAVADO : VALES ADVOCACIA ADVOGADOS : FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES E OUTRO(S) - AP001993 WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - AP001539 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente, manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 238715984). A parte embargante sustentou a existência de obscuridade e omissão na decisão sob o fundamento de que para a fixação dos alimentos devem ser observados a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante e o princípio da razoabilidade. O Ministério Público oficiou pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 242353884). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. I. Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistente(s) obscuridade e/ou omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO. Decisão registrada eletronicamente. Fica a parte requerida intimada para apresentar contestação. Após, réplica. P.I.
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