Paulo Renato Carneiro Da Silva

Paulo Renato Carneiro Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 053485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJGO, TJCE, TRF5
Nome: PAULO RENATO CARNEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 PROCESSO Nº: 0211186-20.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Partilha]  AUTOR: F. V. L. A. F.  REU: C. H. B. D. O. DESPACHO Vistos os autos. Diante da contestação e dos documentos apresentados pela parte promovida, nos termos do art.437 do CPC, determino a intimação do promovente, por seu advogado (via DJEN), para se manifestar no prazo de 15 dias. Expedientes necessários: 1.    À SEJUD para intimar a parte promovente, por seu advogado, via DJEN. 2. realizado o expediente, certifique-se nos autos e remetam estes para [Sec] - Prazo - Aguardar Decurso de Prazo. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5396304-94.2018.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sonia Teixeira Lopes AmorimRÉU: Top Milhas Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sônia Teixeira Lopes Amorim em face de Top Milhas LTDA e Anny Caroline de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.Realizada a penhora de valores na conta de Anny Caroline, a executada se manifestou nos autos (mov. 122 a 124) requerendo a designação de audiência de conciliação e o desbloqueio de valores.Por sua vez, a parte exequente (mov. 128) opôs-se ao desbloqueio dos valores constritos.Decido.Inicialmente, considerando-se que a parte exequente manifestou sua aquiescência (mov. 128) ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado, diante da possibilidade de acordo entre as partes, defiro o pedido de mov. 122 e determino a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação, devendo a serventia cumprir os atos necessários para sua realização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.Por fim, em relação ao pedido de desbloqueio de valores, registra-se que o artigo 833, IV, do CPC, assegura a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo as exceções legais.E, cabe ao devedor o ônus da prova quanto à origem impenhorável dos valores, sob pena do não reconhecimento da impenhorabilidade.No caso, sustenta a executada que o valor penhorado é impenhorável por tratar-se de seu salário, de nítido caráter alimentar.Requer o desbloqueio de sua conta salário (Caixa), no valor de R$ 3.262,93, referente ao salário de maio/2025, bem como o valor do PIS no importe de R$ 1.512,00, que cairá na mesma conta no dia 16/06/2025 e de sua conta Nubank, em que está bloqueado o valor de R$ 5.851,59, que foi o salário percebido no mês de maio e transferido para a conta.A Lei Complementar n. 26/75, que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), prevê expressamente em seu art. 4º a impenhorabilidade das importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS:Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.No caso, restou comprovado pelo extrato de mov. 124, arquivo 6, que o valor bloqueado de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais)  trata-se de importância creditada referente ao PIS.Portanto, tal valor foi penhorado indevidamente, devendo ocorrer seu desbloqueio.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS E PIS/PASEP, DE TITULARIDADE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA POR LEI. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP são impenhoráveis. 2. Os honorários advocatícios, embora possuírem natureza alimentar, não podem ser considerados prestação de alimentos, nos moldes previstos na Lei 5.478/68 e, portanto, não se amoldam à exceção contemplada na lei processual. Agravo de instrumento desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5443095 40.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2019, DJe de 22/09/2019)No que se refere ao bloqueio do valor de R$ 3.262,93 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) realizado junto à Caixa (mov. 124, arquivo 8), a executada comprovou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) diz respeito ao seu salário de maio, pago por seu empregador A M Faccção e Confeccção Ltda. (mov. 124, arquivo 9).E, quanto ao valor bloqueado de R$ 5.851,59 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a executada comprovou apenas que transferiu R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referentes ao seu salário de abril (mov. 124, arquivo 5) de sua conta na Caixa à sua conta Nubank. Portanto, não demonstrou que a totalidade dos valores constritos refere-se à verba salarial.É certo que a jurisprudência admite a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, com a manutenção da penhora em patamar que não comprometa a subsistência do devedor e, de outro lado, prestigie a efetividade e a utilidade da execução em prol do credor.No entanto, no caso concreto, observo que, além de a executada não auferir rendimento líquidos mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), a parte ainda comprovou que necessita dos recursos financeiros para custear o tratamento médico de sua filha (mov. 123, arquivo 2), o que justifica o desbloqueio dos proventos salariais em sua inteireza.Afinal, ausente a demonstração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não seria capaz de comprometer a subsistência da agravada.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. O salário é verba cuja impenhorabilidade é absoluta podendo ser relativizada excepcionalmente, isto é, quando o crédito possuir caráter alimentar ou para pagamentos de outros créditos e se os valores recebidos pelo executado superem 50 salários-mínimos mensais, o que restou comprovado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53572336220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)EMENTA: DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO INTERPOSTO PELO DEVEDOR, NÃO CONHECIDO. RECURSO AVIADO PELA CREDORA. PARCIALMENTE CONHECIDO. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 833, IV, CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O art. 833, IV, do CPC/15, prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. In casu, as provas colacionadas aos autos apontam que a quantia encontrada na conta bancária do devedor era originária de prestação de seus serviços ao Município de Jandaia, constituindo-se, portanto, como verba de caráter alimentar, nos moldes do dispositivo supramencionado. 1ª Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta parte, desprovida. 2ª Apelação cível, não conhecida. (TJ-GO 5153742-82.2017.8.09.0051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020)Dessa forma, acolho o pedido de mov. 124, e reconheço a impenhorabilidade de parte do montante bloqueado, por tratar-se de proventos impenhoráveis (salário), em observância ao art. 833, IV, do CPC.Consequentemente, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 7.218,00 (1.518,00 + 3.000,00 + 2.700,00) e sua devolução à parte executada, mediante alvará de transferência, para a conta bancária de origem.Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.Realizada a audiência sem composição amigável, fica, desde já, a parte exequente intimada para para dar impulso oficial ao feito, devendo promover a intimação da executada Top Milhas, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000408-04.2025.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: EJANIA MARIA XAVIER DE FREITAS Promovido(a)(s): REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EJANIA MARIA XAVIER DE FREITAS em face de BANCO C6 S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DO MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na legalidade dos descontos elencados na petição inicial a título de "contrato de refinanciamento com parcelas no Valor: R$ 269,90" feito na conta corrente da autora.   No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.   Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que o referido desconto é indevido, posto que não teria dado autorização para inclusão de empréstimo em sua conta bancária.   O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e esclareceu que o desconto se trata de um pagamento do contrato de empréstimo de refinanciamento do cliente.   No caso dos autos, é possível observar pelos extratos de ID nº 142780961- trazidos pela própria parte autora - que a parte autora possuía outros empréstimos pessoais com o banco requerido.   Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto às instituições financeiras, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.   Importante salientar ainda o lapso temporal decorrido entre a contratação e o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que o contrato de empréstimo fora firmado em fevereiro de 2023 e a ação só fora proposta em 03 de março de 2025.   Teria ainda a instituição financeira requerida apresentado os documentos de identificação da parte autora, sendo o mesmo RG apresentado na inicial, retidos no ato da contratação do empréstimo e ainda biometria facial.   A autora, em depoimento pessoal, durante a audiência (ID 159864049), confirmou ainda que fez contrato com a requerida, informando que teria entendido que o dinheiro cairia na sua conta sem que ela precisasse pagar absolutamente nada ao banco. No entanto, tal justificativa apresentada não se mostra razoável.   Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus.   Em casos similares aos dos autos, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios, in verbis: CONSUMIDOR. Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO. BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA. RUBRICA "BX. ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. EXTRATO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. INCIDÊNCIA REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista. Inteligência da Súmula 297, STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura. Inteligência da Súmula 479, STJ. Os descontos intitulados "BX. ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal. Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado. Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX. ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24). Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX. ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico. A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021)   CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA. REGULARIDADE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 2. A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3. Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora. Precedente deste TJCE. 4. Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. No que tange às alegações de necessidade de celebração do contrato perante um cartório, além de ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não assiste razão à insurgente, uma vez que esta não se enquadra na condição de analfabeta, tendo assinado seu documento de identidade, a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00620889820198060088 CE 0062088-98.2019.8.06.0088, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021)   Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.   Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível. Relação de consumo. Seguro coletivo de acidentes pessoais. Desconto do valor do prêmio em conta corrente. Autor que afirma que não contratou os seguros. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. 1. Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante. Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2. Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3. Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros. Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4. Manutenção da sentença. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017). Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Fortaleza - CE, 30 de junho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 30 de junho de 2025.   LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO [1]   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0265468-42.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Requerente: V. C. D. A. M. Requerido: H. B. S. Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Herbster Bruno Castro de Almeida Barbosa, representado por sua genitora, em face de H. B. S., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.  No curso da petição, em petição de ID 150735911, o executado informou que efetuou o pagamento da pensão referente ao mês de março de 2025 no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), realizado no dia 15/04/2025. Desta forma, afirmou não mais haver qualquer débito a ser adimplido..  Por meio do despacho de ID 151114657, determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se acerca da quitação integral do débito alimentar cobrado na presente ação executiva e, se for o caso, trazer aos autos a memória de cálculo de eventual débito remanescente, com advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito.    Contudo, apesar de intimada por seu patrono, via DJE, a exequente não apresentou manifestação acerca da quitação integral, assim como não informou a existência de débito remanescente a ser adimplido, consoante certidão de ID 161006565.   Assim, considerando que a ausência de manifestação da exequente implicou na quitação do débito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação.    Isso posto, ante às razões acima expostas, nos termos do art.924, II, do CPC, resolvo extinguir o presente cumprimento de sentença.    Sem custas e honorários.  Ciência ao Ministério Público.  Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.    Fortaleza, 23/06/2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br PROCESSO: 0243836-57.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Revisão, Liminar] REQUERENTE:H. B. S. REQUERIDO(A): V. C. D. A. M. Rh.     Considerando a manifestação das partes, designo o dia 15 de julho de 2025 às 15:15 horas para audiência de instrução de forma virtual, ficando facultado as partes comparecerem de forma presencial a 16ª vara de família.     1-) A referida audiência poderá ser realizada através da plataforma Microsoft TEAMS, ficando a critério das partes comparecerem de forma virtual ou presencial     2-) Para a realização da audiência, as partes e seus patronos deverão atentar-se às seguintes informações;     Link da audiência:  https://link.tjce.jus.br/e75453   Segue, outrossim, instruções de Acesso: CELULAR OU TABLET:  baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, inserindo o link da reunião e aguardar sua admissão na reunião.      Celulares Apple: Baixar aplicativo através da Apple StoreAndroid:  Baixar aplicativo através da Google Play Store será necessário o uso de microfone e câmera.      DESKTOP ou NOTEBOOK:  copiando e colando o link, clicando no botão "entrar" e aguardar admissão.      Será necessário o uso de microfone e câmera. Informo que, por ocasião da audiência será feita a lavratura do termo de audiência por um servidor responsável e, caso seja necessário, a presente audiência será gravada, após comando do organizador do ato, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Na ocasião, caso haja a presença de advogado, o mesmo deverá apresentar sua OAB para confirmação de sua identificação profissional e as partes deverão portar seus documentos de identificação.     Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos via DJE.     Consigne-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arroladado dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 CPC)    Na audiência, será realizada prioritariamente a oitiva das partes, seguindo-se necessário, os demais atos instrutórios.    Fortaleza, 2025-06-12 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  9. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  10. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0231904-14.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: F. G. A. B. REQUERIDO: S. P. R. D. A. Por vislumbrar real probabilidade de acordo entre as partes (nesta execução e também na execução em apenso, na qual os mesmos litigantes figuram em polos invertidos) e tendo em vista a importância da autocomposição, acolho o parecer de ID 150205002 e, nesse sentido, designo AUDIÊNCIA ESPECIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/08/2025, às 14h, via videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0f6458 Os litigantes deverão ser advertidos expressamente do contido no parágrafo 8º do art. 334 do CPC, assim redigido: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intimem-se via DJe. Ciência ao MP. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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