Henildo Rodrigues Goncalves
Henildo Rodrigues Goncalves
Número da OAB:
OAB/CE 052012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henildo Rodrigues Goncalves possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
HENILDO RODRIGUES GONCALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000597-32.2024.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ., partes já qualificadas nos presentes autos. As partes firmaram acordo extrajudicial de (ID. 163570022). 01. Por seus procuradores adiante assinados, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo acima indicado, referente a Ação declaratória de nulidade de contrato financeiro e inexistência de débitos c/c danos morais ajuizada pela primeira contra o segundo, dizem a V. Exa. que, objetivando extinguir o litígio acima referenciado, chegaram a uma composição amigá vel, em decorrência da qual segundo, BANCO BRADESCO S.A, pagará à primeira a quantia de R$ 11.560,00 (onze mil quinhentos e sessenta reais) a ser quitada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da protocolização da presente, por meio de depósito na conta do advogado FELIPE JORGE DE SOUZA BEZERRA - OAB CE27332- CPF: 026.768.123-27, AGÊNCIA: 1293-9, CONTA CORRENTE: 11.160-0, BANCO DO BRASIL, do valor acima acordado R$1.500,00 corresponde aos honorários de sucumbência. 02. Mediante o recebimento do valor acima referido, do qual o depósito correspondente valerá como recibo, a promovente, que é a primeira requerente, dá ao promovido acima mencionado, quitação ampla, irrestrita irevogável, de logo esclarecendo dele nada mais poder reclamarou pleitear, seja a que título for, pelos problemas referidos no vestibular. Comprometendo-se o réu, BANCO BRADESCO S.A., no mesmo prazo de 20 dias úteis, declarar inexistente o débito reclamado na inicial. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos seguintes do id. 163570022. Custas processuais rateadas equitativamente entre as partes litigantes, na exata conformidade do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, quanto à parte autora, ficando esta,suspensa por força da benesse da gratuidade da justiça. Certifique-se a Secretaria quanto ao devido pagamento das custas processuais. Em caso de inadimplência, a secretária deverá apurar o valor das custas devidas, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE, e intimar a parte requerida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso não haja nada a ser quitado e tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000593-92.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA CONTA-CORRENTE NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo consignado que retém valores em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia por ausência de interesse processual logo após o cumprimento da determinação de emenda à inicial. II. Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual. III. Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 4.O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 5.A existência de outros contratos diversos, que estão sendo impugnados em processos distintos perante a mesma jurisdição não acarreta a falta de interesse processual e a eventual reunião em um único litígio não é obrigatória, podendo haver, entretanto, o agrupamento das ações para trâmite e julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC) e não o indeferimento da petição inicial. 6.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário da promovente junto ao INSS e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 7.Demonstrado o interesse processual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato, dada a extensão da prova a ser realizada em contratos distintos, efetivados em folha de pagamento do benefício previdenciário, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. 8.O ônus da prova quanto à legalidade do contrato e das assinaturas nele apostas é da instituição financeira, como consta da tese resultante do julgamento do recurso repetitivo nº 1.061 do STJ. 9.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Francisca Maria da Conceição interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 22961702) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC a ação declaratória proposta contra BP Promotora de Vendas Ltda. A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo as mesmas partes, causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, facultando ao autor ingressar com uma ação judicial única, reunindo todos os seus pedidos em processo único para permitir que o Judiciário gerencie o caso de forma simples e eficiente, verificando o ingresso de processos fracionados, como requisitado pelo juízo da causa. As razões recursais (Id 22961708) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que os processos ajuizados contra o mesmo requerido e se referem a contratos diferentes e produtos distintos, presente o interesse processual, ante a existência de outros empréstimos consignados que retiram valores da sua aposentadoria mensal, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados. Defende que o extrato de beneficiário do INSS é suficiente para demonstrar os descontos, não sendo obrigatória a apresentação dos extratos bancários, que o comprovante de endereço está alojado nos autos, que a declaração de próprio punho indicando as contas bancárias das quais é titular é requisito que não está expresso em lei. Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento. Contrarrazões no Id 22961715. É o relatório. VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual logo após a autora haver procedido à complementação da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço e procuração pública (Id 22961700), todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei. V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1. Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso. O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça. O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído. Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos. Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória. Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional. Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela. Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB. Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). Voltando para a análise do caso concreto, a autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123309645870, que retém o valor mensal de R$ 250,93 (duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. A sentença menciona que existem outras lides envolvendo a mesma autora, relacionadas a empréstimos consignados que alega não haver firmado, todavia, o fato de haver contratos bancários diversos que estão sendo impugnados em processos diversos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações de empréstimos consignados e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta, certo que, a extensão da prova a ser realizada em quatro contratos distintos, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ poderá gerar impacto na celeridade do feito e causar tumulto processual. Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional. Precedentes desta Corte de Justiça seguem no sentido das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3-O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4-À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas. Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória. 6-Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/12/2023, publicação: 07/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3. Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4. O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5. Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6. Precedentes TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2.Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz. Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3. Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida. Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4. A conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5. No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos. Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6.Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7. Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8. Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Apelação Cível - 0200134-56.2023.8.06.0111, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel. Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 0123475309904 no valor de R$ 1.149,77, parcelado em 84 vezes, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral. Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação. Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC). Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC). Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201648-28.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO. PROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2.É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3. Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada. Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente. Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4. Incontáveis precedentes do TJCE. 5. PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação. (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO E DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PUNHO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 411 E 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DESCONTO RELATIVO AO CONTRATO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que o promovente apresentassem cópia do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária, declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular e apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute se é possível o indeferimento da petição inicial por inépcia e a extinção do processo sem análise do mérito com amparo nos arts. 321 e 485, I, da Lei nº 13.105/2015. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). 4.A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço e extrato de recebimento do benefício previdenciário, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 411 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). 6.O contrato deve ser requisitado diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no mencionado julgamento do tema repetitivo nº 411 pelo STJ. 7.Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania. 8.Por fim, no que se refere à declaração de próprio punho atinente à especificação das contas bancárias das quais é titular, não há motivação suficiente para o fim de ocasionar a extinção do processo e o indeferimento da petição inicial. IV. Dispositivo 9.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. (Apelação nº 0201013-12.2023.8.06.0128, Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 18/12/2024, DJEN: 10/01/2025). No que se relaciona à determinação de emenda à petição inicial, ressalto que a peça inaugural acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS e recebimento do benefício previdenciário, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprovada a hipossuficiência da autora, que aufere proventos da ordem de um salário-mínimo mensal. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000596-47.2024.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO APELADA: BANCO BRADESCO PROMOTORA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM FUNDAMENTO IDÊNTICO. SEIS DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA O MESMO RÉU. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou 06 (seis) ações distintas contra o BANCO BRADESCO PROMOTORA, todas baseadas na suposta inexistência de contratos de empréstimo consignado e em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. As ações foram propostas separadamente, embora derivem de mesma relação jurídica, com pedidos e fundamentos substancialmente semelhantes, distinguindo-se apenas quanto à identificação dos contratos e valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se a fragmentação do litígio em múltiplas ações autônomas, com pretensões homogêneas, configura abuso do direito de ação e litigância predatória, autorizando o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, a multiplicação artificial de ações fundadas na mesma causa (suposta inexistência ou invalidade contratual) - 06 demandas autônomas, ajuizadas em face do mesmo réu e com pretensões homogêneas - evidencia conduta incompatível com o uso regular do direito de ação, caracterizando litigância predatória. 4. Tal prática revela desconsideração aos princípios que regem o ordenamento jurídico, notadamente os da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, evidenciando notória tentativa de obtenção de vantagem indevida. 5. Conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, configura litigância abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". 6. Não havendo razão plausível para o ajuizamento de diversas ações contra o mesmo réu, com pretensões homogêneas, em vez da concentração dos pedidos em uma única demanda, e sendo o fracionamento utilizado unicamente para a multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, é possível sustentar a ausência de interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A propositura de múltiplas ações autônomas com pretensões homogêneas contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória. 2. O fracionamento indevido da lide revela ausência de interesse de agir e justifica o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, VI; CF, art. 5º, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.231/PB; TJCE, Apelação Cível 0200709-21.2024.8.06.0114; Recomendação CNJ nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 20748712) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO sob o nº 3000596-47.2024.8.06.0066, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO PROMOTORA, indeferiu a petição inicial, extinguindo feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal. Eis a sentença recorrida, no que importa: "(…) Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, necessária a ponderação de questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora. Em consulta ao sistema PJE verificou-se o ajuizamento de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos, sendo a única distinção relacionada aos descontos com identificação diversa ou contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, pelo mesmo banco/requerido. (…) Constata-se, assim, que contra o requerido foram ajuizados 06 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, uma vez que, havendo eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como se considerar, a princípio, que cada uma dessas contratações gerou um abalo moral diverso, entendimento que já vem sendo aplicado por este Juízo. (...) É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única contra o mesmo requerido, reunindo todos os seus pedidos e englobando todos os descontos, garantindo-se, assim, não só o princípio do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5°, XXXV, da Carta Magna, bem como que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. (...)" Apelação (ID 20748714), na qual a autora, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, que "é imprescindível que estas ações tramitem apartadas, tendo em vista que são contratos diferentes, realizados em momentos diferentes, com descontos diferentes e que causam danos diferentes." Exortou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 20748721). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em suas contrarrazões, a ré apelada argumentou que não houve o combate específico aos fundamentos da sentença. No entanto, não há óbice ao conhecimento do apelo. Dispõe o art. 1.010 do CPC que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença. Assim, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)."(Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 521-522) Impende frisar que o presente recurso impugna o que foi decidido pela instância de origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na sentença. Rejeitada, portanto, a preliminar invocada, e verificados os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo à sua apreciação. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, e com base na Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, sob o argumento de ocorrência de litigância predatória, diante do fracionamento de demandas propostas envolvendo as mesmas partes, fundamentação e pedidos. Prima facie, deve ser ressaltado que o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que a autora ajuizou ao total 6 (seis) ações em face do mesmo réu, com pretensões homogêneas (suposta inexistência ou invalidade contratual), promovendo o fatiamento de demandas. A sentença deve ser mantida, em todos os seus termos. O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A doutrina ensina sobre o interesse de agir ou interesse processual que: O interesse de agir (ou interesse processual) relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada. (Novo Código de Processo Civil Comentado/ Elpídio Donizetti - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018) Interesse (ou interesse de agir) é a necessidade que a parte tem de usar o processo para sanar o prejuízo já ocorrido ou para afastar o perigo da ameaça de lesão. Compreende também a adequação do remédio processual escolhido à pretensão da parte. (Código de Processo Civil anotado/ Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. - 20. ed. revista e atualizada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.) O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4.(r) Turma, REsp 954.508/RS, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Dessa forma, o interesse de agir compreende a adequação e consiste na correspondência entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, bem como a necessidade, consistente na impossibilidade de obter a satisfação do direito almejado sem a interferência do Poder Judiciário. Na hipótese, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, na qual a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Constatou-se, a partir de consulta ao sistema PJE, a existência de "06 processos distintos, de forma que para cada contrato/desconto não reconhecido, foi ajuizada uma nova ação". A multiplicidade de ações contra o mesmo réu, neste caso 6 (seis), caracteriza técnica abusiva de fatiamento de demanda. Tal prática revela desconsideração aos princípios que regem o ordenamento jurídico, notadamente os da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, evidenciando notória tentativa de obtenção de vantagem indevida. Cabe pontuar que ocorre a fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica (suposta inexistência ou invalidade contratual), em busca da possível maximização do ressarcimento requerido pela autora. Obviamente que não é obrigatória a cumulação de pedidos em um mesmo processo, mas deve haver coerência no ajuizamento das ações para se evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 159/2024 listando práticas caracterizadoras de litigância predatória, dentre as quais está "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;". Para ilustrar a situação, merece destaque a fundamentação do voto vogal do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Recurso Especial nº 2.000.231/PB: "Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação." Os julgados desta Câmara estão em perfeita sintonia no sentido de registrar ausência de interesse de agir diante da multiplicidade de demandas fundamentadas em relação jurídica única: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou provida à apelação, reformando sentença extintiva sem resolução do mérito, haja vista que o juízo de origem indeferiu a petição inicial ao reconhecer litigância predatória, diante da propositura de múltiplas ações semelhantes, no mesmo dia e pela mesma parte, contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fracionamento de demandas idênticas, com base na mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, configura abuso do direito de ação, autorizando o indeferimento da inicial por litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, a autora ajuizou diversas ações individuais, no total de 08 (oito) demandas, no mesmo dia e contra a mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes de anulação de débitos e indenização por danos morais, todas com base na mesma causa fática. 4. A prática de fracionamento intencional das demandas configura abuso do direito de ação, ao buscar múltiplas indenizações e honorários sobre fatos conexos, contrariando os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. 5. A conduta caracteriza litigância predatória, sobrecarregando o Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta expressamente a repressão a essa prática. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o fracionamento artificial de ações idênticas, com o intuito de obter vantagem indevida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e PROVIDO. Restabelecimento da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: ¿1. O fracionamento injustificado de demandas com mesma causa de pedir e pedidos similares caracteriza litigância predatória. 2. O abuso do direito de ação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora(Agravo Interno Cível- 0200175-04.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4. A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, Data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível- 0200996-81.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 02. No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 03. A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, com o intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 04. Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Vide os exemplares: TJ-CE ¿ Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154. Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTONALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 05. Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 06. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS DO JUIZ A QUO DETERMINADAS PARA LIDAR COM A LITIGÂNCIA DE MASSA. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo douto Juiz da 2ª Vara da Comarca de Marco, em Ação de Anulação de Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, manejada em face de instituição financeira. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve formalismo exacerbado ou afronta ao exercício do direito de ação da autora, na conduta do juiz em indeferir a petição inicial, tendo em vista o não cumprimento satisfatório pela parte da determinação judicial prolatada com o fim de adotar providências para evitar o uso abusivo do direito de demandar. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 05 ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Assim, impõe-se reconhecer o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau. IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de novembro de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0200217-11.2024.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Não havendo razão plausível para o ajuizamento de diversas ações contra o mesmo réu, com pretensões homogêneas (suposta inexistência ou invalidade contratual), em vez da concentração dos pedidos em uma única demanda, e sendo o fracionamento utilizado unicamente para a multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, é possível sustentar a ausência de interesse de agir, na sua dimensão da necessidade, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Sentença, portanto, mantida. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2
-
Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail cedro@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000726-03.2025.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCO ERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade das demandada, o que faço em razão da direito discutido nos autos ter decorrido de relação de consumo - ex vi do ART. 6º, VIII, DO CDC. Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência. A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária. No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado. Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação do(a) Requerente não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória. Ante o exposto, inverto o ônus da prova e INDEFIRO a Tutela de Urgência. CITE-SE parte acionada para ciência da ação, expediente em que também deve constar a advertência de que, deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expediente necessário. Cedro/CE, 04 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000453-58.2024.8.06.0066 AUTOR: JOSE MENDES XAVIER REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Verifica-se que os extratos do INSS acostados aos autos não permitem a visualização dos números dos contratos consignados. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte extrato atualizado e legível, no qual seja possível a identificação dos respectivos contratos. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000607-76.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). CEDRO/CE, 3 de julho de 2025. SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau
-
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000536-74.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA ELZA GONCALVES LEMOS REU: BANCO DIGIO S.A. D E S P A C H O Vistos em inspeção. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima