Gutemberg De Medeiros Fonte

Gutemberg De Medeiros Fonte

Número da OAB: OAB/CE 051569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gutemberg De Medeiros Fonte possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJTO, TJBA, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJTO, TJBA, TJGO, TJCE
Nome: GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gutemberg de Medeiros Fonte (OAB 51569/CE) Processo 0001297-16.2019.8.06.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: M. P. do E. do C. , D. M. de A. , M. I. D. S. B. M. - Réu: F. L. A. D. S. - Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Luis Savio de Azevedo Bringel, e em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Agendo o dia 28 / AGOSTO / 2025, às 8:30 HORAS, para AUDIÊNCIA ÚNICA, oportunidade na qual deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas na DENUNCIA (fl.4), seguindo-se ao interrogatório do acusado, debates orais e julgamento. A audiência aprazada será realizada no formato HÍBRIDO, a participação virtual a esse ato apenas ficando autorizada àqueles que eventualmente se encontrarem fora da comarca na data aprazada. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/38d5b0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao dwnload do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Assaré/CE, 05 de junho de 2025. Francisca Richeuma Alcântara de Paula Servidor do Gabinete
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0009115-29.2025.8.27.2722/TO AUTOR : VAPLAST - INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE (OAB CE051569) ADVOGADO(A) : BISMARCK OLIVEIRA BORGES (OAB CE041922) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 82, IV do Provimento 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo Vossa Senhoria para comprovar nos autos o pagamento das despesas processuais iniciais(taxa judiciária e custas judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000689-92.2024.8.06.0071 APELANTE: GABRIELLA DE ASSIS WANDERLEY APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE CRATO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS RELATIVOS À PROVA DE TÍTULOS E RECLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO REGIDO PELO EDITAL Nº 009/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE TÍTULOS INTEGRANTES DO CURRÍCULO LATTES EXPRESSAMENTE PREVISTA EM NORMA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A apelante afirma que teve sucesso nas etapas iniciais do concurso público regido pelos Editais nº 009/2022-GR/URCA e nº 005/2022-GR/URCA, ficando em segundo lugar nas provas escrita e didática; ao enviar a documentação para avaliação de títulos, alegava ter obtido 37 pontos, mas ao receber o resultado, foi surpreendida com a atribuição de apenas 21,5 pontos, o que a reclassificou para a quarta posição e a impediu de ser convocada. 2. Os itens 10.1, 10.3 e 10.4 do certame indicam que a Prova de Títulos possui caráter classificatório, e seria realizada com base no currículo do candidato no modelo da plataforma Lattes-CNPq, sendo analisada por uma banca examinadora que atribui pontuação conforme documentação comprobatória apresentada, seguindo os critérios e limites de pontuação divulgados no site do concurso; o item 10.4.3 do edital estabelece, expressamente, competir exclusivamente ao candidato a responsabilidade pela veracidade e comprovação dos documentos apresentados. 3. Não havendo ilegalidade na ausência de atribuição de pontos à apelante, descabe ao Judiciário intervir, imiscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à análise dos títulos da demandante, mormente quando se trata de regra expressamente prevista no edital, sob pena de ofensa à separação de poderes. 4. A apresentação dos certificados ora questionados foi imposta a todos os candidatos inscritos no concurso público, sendo forçoso concluir que a atribuição de pontos somente ao recorrente implicaria indevida violação ao postulado da isonomia, redundando em evidente prejuízo aos demais concorrentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.   ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2025.   MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora  VOTO        Relatório lançado no ID 19735097. Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência de sua pretensão à atribuição de pontos em prova de títulos e reclassificação no concurso regido pelo Edital nº 009/2022. Alega, em resumo, a) inadequada avaliação dos títulos pela autoridade coatora; b) violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência. As razões recursais não devem prosperar. A autora se submeteu a concurso público para o cargo de professora efetiva da Universidade Regional do Cariri, Campus de Iguatu, no curso de Direito, setor de Práticas Jurídicas, regido pelo Edital nº 009/2022. Sua inscrição foi registrada sob o nº 003675, sendo aprovada nas primeiras fases; na etapa de provas de títulos não lhe foi atribuída a pontuação integral, visto que os títulos apresentados não constavam no Currículo Lattes. Interposto recurso administrativo pela candidata (ID 16860949), esse foi indeferido pela Comissão Organizadora do Concurso, sob a seguinte justificativa: "Não são apresentados documentos de comprovação" (ID 16860950), em descumprimento ao item 15.4.3 do edital, o qual estabelece: "é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados". Assim, ao analisar o recurso interposto, a banca examinadora indeferiu os títulos pleiteados na inicial, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (ID 87576773): Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo. O artigo "RESSIGNIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES INVISÍVEIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A ARTE E SUA DIMENSÃO SOLIDÁRIA", não consta documento de comprovação. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 .....Compete ao candidato , obrigatoriamente, a indicação do ISBN, ISSN, e qualificação do Qualis vigente. O artigo "RÉFORME DU FINANCEMENT DES SYNDICATS", não consta indicação do ISSN. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo. Os resumos: "O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS EM BERLINDA: A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4439" - citado em duplicidade; "GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS"; A INICIAÇÃO CIENTÍFICA E A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA"; "O PROBLEMA DA IMPERATIVIDADE NORMATIVA NO PENSAMENTO DE ARNALDO VASCONCELOS". Não constam documentos de comprovação dos resumos publicados. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo. Não consta documento de comprovação da palestra proferida. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo. O capítulo de livro, "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ÀS AVESSA: O AUXÍLIO DIRETO E A POLITIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL", não consta no Currículum Lattes e não apresenta documento de comprovação. O capítulo "RESSIGNIIFCAÇÃO DOS TRABALHADORS INVISÍVEIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A ARTE E SUA DIMENSÃO SOLIDÁRIA", não apresenta documento de comprovação. A PRECARIZAÇÃO E O PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - A QUESTÃO CUBANA", não atende ao item 15.1.2, marco temporal limitado aos últimos 5 anos retroagindo a data de publicação em diário oficial. Conforme edital nº 009/2022-GR/URCA retificação do edital nº005/202-GR/URCA, item 15.5.2 é de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados no currículo. Os prêmios mencionados referentes ao trabalho "COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ÀS AVESSAS: O AUXÍLIO DIRETO E A POLITIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL" e de "HONRA AO MÉRITO", não são apresentados documentos de comprovação dos referidos prêmios. Resposta ao recurso Conforme Resolução nº 032/2005 - CEPE, os documentos não comprovam a natureza explícita de trabalho de monografia, consta declarações como participação em banca de Trabalho de Conclusão de Curso.  [grifei] Conforme devidamente exposto pela autoridade coatora, a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Crato, por meio de seu representante legal, o Promotor de Justiça, expediu a Recomendação nº 0001/2024/3ª PmJCRA. No referido documento, foram fixados os seguintes termos: C) Que a titulação mínima exigida para o acesso aos cargos não seja considerada na pontuação dos Títulos, como disposto no "Anexo III - Pontuação de Títulos" do Edital 009/2022- GR/URCA; D) Que sejam pontuados apenas os títulos que constem do Currículo Lattes apresentado pelo candidato, nos termos dos itens 15.1 e 15.3 do Edital; E) E, nesse sentido, que não sejam pontuados os títulos apresentados e documentados que não constem do Currículo Lattes apresentado pelo candidato, nos termos dos itens 15.1 e 15.3 do Edital; Além disso, estabelece o certame: 10.1. A Prova de Títulos tem caráter classificatório e será constituída do currículo no modelo plataforma Lattes-CNPq, no qual a Banca Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados. 10.3. Cada examinador avaliará os Títulos e as atividades relacionados e devidamente comprovados no currículo do candidato, conforme a discriminação, pontuação e limites (será divulgado no site do concurso). 10.4. O candidato aprovado na Prova Escrita deverá entregar, conforme prazo estabelecido no Cronograma de Execução do Concurso, currículo no modelo plataforma Lattes-CNPq, em três vias, para efeito da Prova de Títulos, devendo a comprovação ser autenticada em Cartório ou no respectivo órgão competente, pelo menos, em uma das vias.  [grifei] Portanto, verifica-se nos itens 10.1, 10.3 e 10.4 do certame o caráter classificatório da prova de títulos, uma vez que é realizada com base no currículo do candidato no modelo da plataforma Lattes-CNPq, a ser analisada por uma banca examinadora que atribuiria pontuação conforme os documentos comprobatórios apresentados. Ou seja, cada examinador avaliará apenas os títulos e atividades devidamente comprovados, seguindo os critérios e limites de pontuação que seriam divulgados no site do concurso. Com efeito, dispõe o item 10.4.3 do edital: 10.4.3 - É de inteira responsabilidade do candidato a comprovação dos documentos apresentados. [grifei] Como se verifica, o item 10.4.3 do edital estabelece que, compete exclusivamente ao candidato a veracidade e comprovação dos documentos apresentados. Portanto, se algum documento estiver incorreto ou faltar a correspondente comprovação, a deficiência não poderá ser transferida ao desempenho da banca examinadora. No caso em exame, a atuação judicial somente se autorizaria se as normas editalícias tivessem sido elaboradas em desacordo com norma legal, estabelecessem regras extrapolando o disposto em legislação, ou adotasse formalismos excessivos a contrariar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nada disso ocorreu, pois a prova de títulos corretamente exigia a correspondente comprovação por meio de Currículo Lattes para fins de atribuição de pontuação. A respeito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, inclusive em sede de Repercussão Geral, por meio do julgamento do RE 632853 (Tema nº 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), fixando a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".   Segue ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 632853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [grifei] Portanto, não se verificando ilegalidade na ausência de pontuação à apelante, descabe ao Judiciário intervir imiscuir-se nas atribuições da banca examinadora quanto à análise dos títulos apresentados pela candidata, mormente quando se trata de exigência expressamente prevista no edital, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Ademais, a exigência de apresentação dos certificados alcançou indistintamente a todos os candidatos inscritos no concurso público, sendo inadequado atribuir-se pontuação sem comprovação à recorrente, o que implicaria indevida afronta ao princípio da isonomia, em evidente prejuízo aos demais concorrentes. Seguem precedentes em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DA PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que culminou na redução da nota da autora na prova de títulos e experiência profissional no concurso público para provimento do cargo efetivo de Analista de Planejamento, Orçamento e Gestão - Área Jurídica da Prefeitura Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 30/2016. 2. Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3. Não merece acolhimento a tese recursal de ilegalidade na redução da nota da candidata, pois, enquanto não houver a divulgação do resultado definitivo, a banca poderá verificar a correção da nota preliminar dada aos títulos apresentados, alterando-a quando da divulgação da nota definitiva, desde que motivada, requisito observado no caso. Precedente TJCE. 4. Os argumentos da banca examinadora ao não computar o título de conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Público estão de acordo com o ato convocatório, o qual previa a exigência de conclusão da especialização com carga horária mínima de 360h/a (trezentas e sessenta horas-aula) nas áreas de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Urbanístico. Na hipótese, o citado curso dedicou apenas 36 horas para Direito Administrativo e 35 horas para Direito Constitucional, não sendo possível, portanto, equipará-lo ao de especialista em Direito Constitucional, Administrativo ou Direito Urbanístico. (...). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0103201-70.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023). [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. CANDIDATO VINCULADO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 01. O cerne da questão limita-se à análise da legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, que não atribuíram a nota correspondente aos títulos apresentados pela impetrante, para fins de comprovação da residência médica e de curso de aperfeiçoamento, durante a prova de títulos do concurso público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2021. 02. A impetrante se insurge quanto à pontuação atribuída à sua prova de títulos, sob o argumento de que a banca examinadora não computou seus títulos referentes à residência médica e curso de aperfeiçoamento, embora alegadamente apresentados em conformidade com o instrumento editalício. Ocorre que embora tenha cumprido devidamente o citado no item 12.22, o certificado referente ao título de comprovação da residência (pág. 112) não atendeu às exigências previstas nos citados itens 12.7 e 12.8 do Edital, no tange à carga horária e apresentação do histórico escolar, cujos itens deverão ser obedecidos de forma isonômica entre os candidatos. 03. Quanto ao título referente ao curso de aperfeiçoamento (juntado à pág. 111), embora o certificado apresentado conste a carga horária exigida, não constou o conteúdo programático do curso, inequivocamente exigido no Edital, no item correspondente ao título. 04. Uma vez comprovado que a candidata não cumpriu todos os requisitos editalícios exigidos para os títulos apresentados, inadmissível se faz o cômputo da pontuação almejada e consequente reclassificação no certame, conforme efetivamente concluiu a banca examinadora do concurso, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, consta dos autos que a banca examinadora analisou os títulos exatamente como previsto no instrumento editalício, inexistindo razão para a interferência do Judiciário neste tocante. 05. Outrossim, é sabido que a atribuição de nota a candidato em concurso público é competência da banca examinadora. No entanto, cabe ao Judiciário zelar pela legalidade das normas e atos aplicados durante a seleção, sem deixar de analisar, também, o cumprimento das normas editalícias. 06. Portanto, ausente o direito líquido e certo, não merece acolhimento a segurança pleiteada, e, por consequência, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. 07. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0212819-71.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). [grifei] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO IJF. BANCA EXAMINADORA. ANÁLISE DE TITULOS QUE DEIXOU DE PONTUAR. ESPECIALIZAÇÃO DESACOMPANHADA DO HISTÓRICO ESCOLAR. EXIGÊNCIA DO ITEM 5.3.12 DO EDITAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão agravada não acolheu o direito alegado pela autora, porquanto o titulo apresentado para pontuação a Banca Examinadora estava desacompanhado do histórico escolar exigido pelo Edital n° 60/2015, razão pela qual passou ao largo o seu 1º ano de tempo de serviço e a sua especialização em endocrinologia na FMRP - USP, apesar de devidamente reconhecido pelo MEC. A esse respeito veja-se o que diz o Edital, verbis: "O candidato deverá comprovar sua formação acadêmica conforme determinado nas alíneas abaixo: {…} b) a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização poderá ser feita por certificado, certidão ou declaração de conclusão acompanhados do histórico escolar, com firma reconhecida, expedidos por instituição devidamente credenciada pelo MEC ou com validade no Brasil; a certidão e a declaração deverão conter o título e o resultado do julgamento da monografia apresentada.". II. Com efeito, consta dos autos que o documento apresentado para fins de concessão da pontuação da titulação acadêmica em nível de especialização foi tão somente uma declaração, sem o respectivo histórico escolar, dando conta de que a agravante concluiu o curso de especialização em Endocrinologia e Metabologia, com carga horária de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas, portanto, em desacordo com o edital do concurso. III. Ora, não se olvide que o entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuições de notas. IV. Ainda "pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, Recurso extraordinário não conhecido" (STF - RE nº 268.244/CE - Rel. Min, Moreira Alves - DJU 30/06/2000 - P.0090. V. Inviável, portanto, a intromissão do Poder Judiciário na decisão da Banca Examinadora do Concurso em revista. VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0621251-56.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2020, data da publicação: 20/04/2020). [grifei] Por conseguinte, a sentença deve ser ratificada integralmente. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. É como voto.  Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] nº 8074591-75.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA, SONIA DOS REIS SANTOS, ADILSA DOS SANTOS, CATIANA CARNEIRO SENA, KAROLAINE SANTOS SODRE, LILIAN VASCONCELOS DOS SANTOS, INGLHED DE JESUS SANTOS DE MESQUITA, VITOR FERNANDES DOS SANTOS SILVA, ADELINO JULIO DA CONCEICAO, LAIS DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS  Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA    SENTENÇA   EDNA SANTANA DE JESUS EVANGELISTA (9) ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, alegando ser pescadores e marisqueiros e terem sofrido prejuízos decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em junho de 2018 no Rio São Paulo, Baía de Todos os Santos, no município de Candeias, Região Metropolitana de Salvador, que causou danos à fauna, à flora e, principalmente, aos pescadores e marisqueiras que dependem do rio para seu sustento, havendo contaminação da cadeia alimentar marinha e prejuízos duradouros ao ecossistema e à atividade pesqueira e que mesmo após a limpeza superficial, resíduos de óleo foram identificados  na vegetação do manguezal. Aduzem que  a própria Ré admitiu o vazamento, o que configuraria confissão irrevogável da ilicitude. Requereram a citação da ré e a condenação em danos materiais e morais. A ré na sua contestação, arguiu preliminares e no mérito não negou a ocorrência do vazamento, confirmando que houve o vazamento indicado na inicial, mas afirmou que  o volume vazado foi diminuto (apenas 900 litros de óleo, com o restante sendo água e sedimentos) e que as características físico-químicas do produto (alto teor parafínico) fizeram com que ele se solidificasse rapidamente em "grânulos" na superfície, facilitando a contenção e o recolhimento em curto espaço de tempo - 7 dias e que a limpeza foi célere e eficaz, não havendo tempo para contaminação ou danos permanentes, e que o ecossistema foi preservado, tanto que  o INEMA, em seu Relatório de Atendimento a Emergência (RAE-0026/2018-33570), não constatou aderência de óleo à vegetação ou substrato do manguezal, nem animais mortos ou petrolizados, e observou pessoas pescando na região e que por conta disso não houve  qualquer proibição de pesca ou consumo de pescado. Requereu a improcedência dos pedidos   A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da Ré Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. Foi declarada a incompetência do Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador, sendo os autos redistribuídos e remetidos para essa Vara de Consumo. A partes foram intimadas para se manifestaram quanto a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide.   É o Relatório. Competência Vara de Consumo: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pescadores artesanais atingidos por vazamentos de óleo podem ser considerados consumidores por equiparação, conforme decidido no REsp 2.005.977/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, devendo portanto os pretensos direitos decorrentes de vazamento serem apreciados com base no  Código de Defesa do Consumidor.   Ausência de Prova dos Danos Alegados: O direito civil brasileiro adota o princípio de que não há responsabilidade civil sem dano, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil: "O dano é elemento essencial da responsabilidade civil. Não há que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não há dano. Pode haver uma ação danosa, culposa e até dolosa, mas, se desta não resultar qualquer dano, não haverá que se falar em ressarcimento ou indenização" . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 834, fixou tese no sentido de que "o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos". A análise dos autos revela ausência total de prova quanto aos danos materiais alegados. Os autores não demonstraram  qual era sua renda mensal decorrente da atividade pesqueira, não comprovaram a redução ou cessação dessa renda após o vazamento, não apresentaram notas fiscais de venda de pescado, nem qualquer outro documento que evidenciasse o efetivo exercício da atividade e os prejuízos financeiros dela decorrentes. Princípio da Precaução e sua Inaplicabilidade ao Caso: Importante esclarecer que, embora o caso envolva alegação de dano ambiental, não se aplica ao presente litígio o princípio da precaução, frequentemente invocado no direito ambiental, posto que este princípio, consagrado no artigo 225 da Constituição Federal e desenvolvido pela doutrina de Paulo Affonso Leme Machado, destina-se a situações de incerteza científica sobre riscos ambientais futuros, autorizando medidas preventivas mesmo na ausência de certeza absoluta sobre a ocorrência de danos.   No presente caso, não se está diante de risco futuro e incerto, mas de alegação de dano já ocorrido e  por conta disso perfeitamente determinável e comprovado através de provas concretas. Quando se busca indenização  por prejuízos específicos e individuais, como no caso da autora que alega redução de renda, é preciso a  comprovação efetiva dos danos. Registro mais uma vez que o princípio da precaução somente é aplicável  para a proteção preventiva do meio ambiente diante de riscos incertos e não para  a reparação civil de danos individuais já consumados, que demanda prova robusta dos prejuízos alegados. Para a hipótese de dano individual de pescadora deve ser observado o ensinamento do doutrinador  Sergio Cavalieri Filho, "o dano deve ser certo, atual ou futuro, mas que decorra de causa já existente. Não se inclui o dano meramente hipotético" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., p. 98).  Responsabilidade Civil Ambiental e seus Requisitos: O direito ambiental brasileiro adota o regime da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo artigo 225, § 3º, da Constituição Federal  e com isso dispensa-se a comprovação de culpa, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No livro, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 21ª ed., p. 89, o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo esclarece que "a responsabilidade objetiva em matéria ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, independentemente de ter agido com dolo ou culpa"  Não obstante a responsabilidade objetiva o dano continua sendo elemento essencial e deve ser comprovado de forma inequívoca. No caso em exame, embora a ré tenha reconhecido a ocorrência do vazamento, não se pode inferir automaticamente que todos os indivíduos que se autodeclaram pescadores da região tenham efetivamente sofrido danos. A responsabilidade objetiva elimina a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a demonstração concreta dos prejuízos alegados, sendo esse fato destacado pelo insigne Ministro  Herman Benjamin  "a responsabilidade civil objetiva não transforma o Poder Judiciário em segurador universal de todos os males que possam decorrer de atividades econômicas" Assim, é preciso que cada pescador  comprove especificamente  os danos que alega ter sofrido, não sendo suficiente a mera alegação genérica de prejuízos.  A Ré juntou aos autos o documento de ID. 412668962, emitido pelo INEMA, em resposta a este juízo em um outro processo, onde consta de forma expressa as seguintes informações: "durante as inspeções realizadas pelo INEMA os agentes de fiscalização percorreram de lancha o rio São Paulo tanto a montante (um trecho de 2,0 km), quanto à jusante do local onde ocorreu o vazamento do produto (um trecho de 9,0 km), no entanto, não se constatou a aderência do mesmo na vegetação de mangue ou no substrato do manguezal. Não se constatou também nenhuma espécie animal morta, agonizando ou petrolizada (peixes, aves, caranguejos, etc.). Ao contrário, nos trechos inspecionados avistaram essas espécies em condições aparentemente normais, inclusive, pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades da localidade de Rio do Cunha, à jusante do local do evento" A mesma Nota Técnica conclui que "não houve, por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado, mesmo porque o órgão ambiental não dispunha, absolutamente, nada que justificasse a adoção de uma medida dessa natureza e proporção naquela oportunidade". Ora, a informação supra, vinda de um órgão fiscalizador, é de peso e merece ser considerada na análise dos fatos alegados nesta ação, pois indica que ainda que o acidente  tenha efetivamente ocorrido seu impacto ambiental foi limitado e localizado, sendo que a ausência de mortandade de peixes e crustáceos no local, conforme atestado pelo órgão ambiental competente, enfraquece significativamente a tese de que houve prejuízo generalizado à atividade pesqueira na região. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de pedido indenizatório, incumbe ao demandante demonstrar não apenas a ocorrência do fato danoso, mas também os prejuízos específicos que alega ter sofrido e o nexo de causalidade entre o evento e os danos. No caso em tela, os autores não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, que seriam pescadores no ano de 2018, os prejuízos financeiros efetivamente sofridos e o nexo de causalidade entre o vazamento e os alegados danos. Destaco que o pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica automaticamente a todos os casos, sendo preciso que estejam presentes os requisitos não apenas da hipossuficiência do consumidor, mas também a verossimilhança das alegações. Aqui, embora os autores sejam hipossuficientes para comprovar os danos ambientais sofridos, já que o réu tem condições técnicas de assim proceder, somente eles poderiam fazer prova da verossimilhança dos alegados prejuízos sofridos com a redução de pescados na cidade onde moram e exercem sua atividade. No presente caso, a defesa trouxe documentação robusta sobre o limitado impacto ambiental do evento e a ausência de danos significativos à fauna aquática.    Ausência de comprovação do exercício da atividade de pescador dos autores:    O exercício da atividade de pesca artesanal é regulamentado pela Lei nº 11.959/2009 (Lei da Pesca) e pelo Decreto nº 8.425/2015, que estabelecem a obrigatoriedade de registro junto aos órgãos competentes. O artigo 24 da referida lei determina que "o exercício da atividade pesqueira depende de prévia inscrição e registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP".  A simples declaração particular, destituída de qualquer chancela oficial, não supre a ausência da documentação legalmente exigida, que seria o registro no RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira, licença de pesca expedida pelo órgão competente, comprovação de inscrição em colônia de pescadores ou documentos fiscais relacionados à comercialização do pescado.    As declarações particulares, pela sua natureza informal e ausência de controle, prestam-se facilmente à produção de prova falsa, especialmente em casos envolvendo responsabilidade civil de grandes empresas, onde há evidente interesse econômico na comprovação de determinada condição profissional, como é o caso de pescadores, pois sabe-se sobre a grande quantidade de ações movidas quando ocorre qualquer derramamento de óleo nas águas da Bahia de Todos os Santos, razão pela qual entendo como não comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos autores o que corrobora a improcedência dos pedidos. Conclusão: Diante dos fatos aqui explicitados e de tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial e condeno os autores  ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação  que fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000454-86.2024.8.06.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE  RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA FAUSTINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa:  RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO CELEBRADO VIA MOBILE BANK. ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 20554626): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes a cobranças referentes a tarifas bancárias. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los. Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00.    Contestação (ID. 20554741): O Banco requerido, em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que a parte autora contratou os serviços conforme termo de contratação juntado aos autos. Tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão à cesta de serviços. Sentença (ID. 21320345): Extinguiu o feito, ante a necessidade de prova pericial, com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Recurso Inominado (ID. 20554752): A parte autora, ora recorrente, afirma que, apesar de o banco tentar sustentar uma assinatura digital por parte da recorrente, o mecanismo apresentado na documentação não apresenta qualquer espécie de mecanismo verificador ou que ateste a veracidade da assinatura digital, sendo a primeira sequer identificada por quem foi "assinada". Além disso, a data da assinatura no ato da abertura da conta na instituição é posterior à adesão à cesta de serviços, ou seja, antes mesmo de abrir sua conta, a recorrente já havia aderido à cesta de serviços não-gratuitos. Contrarrazões (ID. 20554757): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto.  A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias, materializadas por meio de contrato assinado por -via eletrônica. Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada. Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico. Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida apenas juntou termo de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora para comprovar o negócio jurídico firmado. De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil. Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude. Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica (id. 20554743), que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" . Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)  Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto. Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança. A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas. No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório. De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.  É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR   A1/A2
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 0200306-45.2024.8.06.0181. AUTOR: SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE. REU: RAIMUNDA MENESES DE CARVALHO DINIZ e outros (6).   D    E   S   P   A   C   H   O   R. h.   Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual(quais) fato(s) deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.   Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).   Assinale-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).   No mais, defiro o pedido de habilitação de ID 1094426068.   Expedientes necessários.   Várzea Alegre/CE, 23 de junho de 2025   Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034874-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAYSSA EMILLE DA SILVA SAO PEDRO e outros (78) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), VICTOR GUTENBERG NOLLA (OAB:CE6055)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte movida por RAYSSA EMILLE DA SILVA SÃO PEDRO, ELIZABETE SALES DE SOUZA NOGUEIRA, VÂNIA MACIEL DA SILVA, DAILA SANTANA DA COSTA, MARLENE FERREIRA RAMOS, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, AMILTON SILVA SANTANA, ODILISIA AQUINO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, RAÍ GLEIDSON LIMA DA SILVA, ; RAIMUNDO DOS SANTOS, ROQUE CARVALHO SANTOS, ROSÂNGELA DOS SANTOS FARIAS, ROQUELINA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE SOUZA, SARA DA SILVA GOMES, TAIANE DE QUEIROZ BARBOSA, TAYLANE SANTIAGO DA SILVA, TEREZA RAMOS DOS SANTOS, UOLISTON CLEBER DE JESUS, UANDERSON FELIPE DE JESUS DOS SANTOS, VILMA CRISTINA DOS SANTOS BARROS, WEVERTON FRANCO DOS SANTOS, WILLIAMS ALMEIDA DOS SANTOS, WILSON BATISTA GONÇALVES JUNIOR, MARIA EDLEUZA NASCIMENTO PINHEIRO, MARIO ALMEIDA DE SANTANA, ANA CRISTINA MELLO CABRAL, NIVALDO DA SILVA CABRAL, JENILSON NASCIMENTO DA SILVA BARCELAR, GERUZIA PEREIRA XAVIER,  NAARA SANTOS ROMA, MARILUZI NASCIMENTO DOS SANTOS, MARISANGELA DE QUEIROZ SANTOS, ELLANROSY LIMA FERREIRA COUTO, JUCIMARI SANTIAGO DOS SANTOS, IVANE BATISTA FRANÇA, JOICE OLIVEIRA ARAÚJO, VALNICE ANDRADE DA SILVA SANTANA, ROMÁRIO SOUZA DOS SANTOS,  JOÃO PEDRO MOTA LIMA, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, CIRLENE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO,  KETELY NICOLY MINHO FREITAS SILVA, TAMIRES PORTELA CEUTA,  ROSIANE SOUZA DOS SANTOS, ROSANE BRAGA MOREIRA, HEBERTE DE JESUS QUEIROZ, GERSON SOARES DE MIRANDA FILHO, LUIZ CARLOS DAMACENA SANTOS, RITA DA HORA SILVA SANTOS, RAYLA FERNANDA DE SANTANA AMARAL, EDLENE DOS SANTOS DE JESUS, NILSON JOSÉ DE SANTANA, ALBERTINA BARBOSA DE SALES DA NEVES, GENESIO RAMOS DA CONCEIÇÃO FILHO, EVA KETLEN PESSOA DE BRITO, ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO, IRIS BISPO DE JESUS, VALDIR SILVA DE SANTANA, VALDICE SANTANA DA COSTA, OSMARIO DOS SANTOS SANTANA, ALCIMAR DOS SANTOS ESTRELA DE SANTANA, HUGO RIBEIRO SÃO PEDRO, ELENILDA NEVES DE SOUZA, REGINA CRISTINA DOS ANJOS SANTOS DE JESUS, ELIANE ELIAS DE SOUZA, MARGARIDA SOUZA SANTOS, GERUSA SANTANA DOS SANTOS, MARTA SUELY BRITO VALADÃO, HELENA DOS SANTOS VAZ, ANTONIO LUCIO DA SILVA, NAIR CELICE SOUZA ALVES, ZORILDA DE QUEIROZ VALADÃO ALVES, MOACIR DE OLIVEIRA COSTA, ROSEMAYRE LIMA FERREIRA SALEZ, LUCINEA BARROS DA SILVA, JEANE DE JESUS SANTOS,  ROSENILDA ARGOLO DA SILVA, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, RAFAEL SANTOS MACEDO, ELIANE DE SOUZA, VIVIANE COUTINHO RÊGO LACERDA, VALDELICE DE ARGOLO, RODRIGO SOARES MENDES, MARILENE RIBEIRO LINO, ROSILENE SANTOS DA SILVA, CLAUDIO AGUIR LEMOS, FRANCISCO JUSCELINO DE SOUSA, JAMILE DOS SANTOS DA SILVA, TAILANE QUEIROZ GOMES, MARIA DA HORA CONCEIÇÃO QUEIROZ, ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS, TATIANA SOUZA DO CARMO, CRISTINA DA ANUNCIAÇÃO QUEIROZ, SUELI SOARES DOS SANTOS DE SANTANA, DAIRO DALTRO BARRETO, JAIR MARIO SÃO PEDRO PINTO, VIVIANE DOS SANTOS MENEZES, WAMESON YAN DOS SANTOS MENEZES. Da leitura dos autos, verifica-se que o pólo ativo da ação é composto por um litisconsórcio facultativo multitudinário, cujo pedido de indenização, em tese, assim como sua eventual extensão, deve ser apreciado individualmente, para cada autor. No caso concreto, observa-se que existe a possibilidade de comprometimento da marcha processual, por conta da quantidade de autores na presente ação e, por conseguinte, da necessidade da prática de uma quantidade expressiva de atos processuais. Desse modo, na forma do artigo 113, § 1º, do CPC, para que não haja dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu, necessário se faz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes  Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: "Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." TJDFT Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Ante o exposto, determino que o patrono da parte autora proceda com o desmembramento da presente demanda,  para que o presente feito seja processado, com a limitação de no máximo  5 (cinco) autores por ação. Ademais, diante da prevenção deste Juízo para processamento do feito, as ações deverão ser desmembradas e direcionadas para este Juízo, em autos apartados. Em seguida, o cartório desta Unidade Jurisdicional deverá certificar nos autos que se trata de desmembramento de processo, indicando o número do processo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador / Ba, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF   Juiz de Direito
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