Francisco Everton Bezerra Lopes

Francisco Everton Bezerra Lopes

Número da OAB: OAB/CE 044908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF5, TJSP, TJCE
Nome: FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0004439-30.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): REGINALDO PEREIRA MORAES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO – EMENDA à INICIAL DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU-CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº. 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC: A - COMPLEMENTAR a DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR a fim de indicar expressamente o número (NB), o motivo do indeferimento do benefício previdenciário/assistencial e a razão pela qual considera incorreta da decisão administrativa. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0004711-58.2024.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SARAH GEOVANNA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU(RÉ): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 25ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA - TIPO C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil estatui que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. O interesse de agir consiste em requisito processual examinado nas dimensões da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a PARTE AUTORA requereu o levantamento de saldo remanescente em conta vinculada ao trabalhador de FGTS mediante o procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, nos termos do art. 725, inciso VII, do CPC. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao apresentar resposta sob a forma de contestação no Id. 58216046, adentrou no mérito da causa e manifestou inquestionável resistência à pretensão autoral, requerendo a improcedência da demanda. Assim, incabível o processamento do feito por intermédio da via escolhida, do que se depreende a ausência do interesse de agir do(a) AUTOR(A). Veja-se, a propósito, a ementa resultante de julgamento de caso análogo oriundo do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) por inadequação da via eleita, quanto ao ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária com vistas à expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, para levantamento do suposto saldo da pensão. 2. Conforme evidenciado na sentença, "os procedimentos de Jurisdição Voluntária têm por escopo resguardar interesses privados, os quais recebem a tutela protetiva do Estado pela relevância que têm perante a sociedade. Assim, a bem do próprio interesse coletivo, a Jurisdição Voluntária constitui-se numa atividade judiciária de administração pública de interesses privados. (...) A função exercida pelo Juiz, 'in casu', é de integrador do ato ou negócio jurídico privado, homologando-o". 3. Evidenciada a presença de litígio entre as partes, inclusive em relação à existência de depósito em instituição financeira de valores relativos à respectiva pensão por morte, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda enquanto procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de Alvará Judicial. 4. Apelação improvida. (AC 00132576220114058300, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/02/2013 – Página::182.)” (destaquei em negrito) Assim, é irrealizável o processamento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003422-56.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE FRANCISCO PAZ DO CARMO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO - INTIME-SE o(a) AUTORA para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE sobre a PROPOSTA DE ACORDO apresentada. - Fica a parte AUTORA, advertida que o seu silêncio (ausência de recusa expressa) será interpretado como aceitação tácita e implicará na homologação da transação. - Decorrido o prazo, havendo aceitação expressa ou ausência de manifestação, CONCLUAM-SE os AUTOS para homologação. Em caso de recusa, REMETAM-SE CONCLUSOS para análise da necessidade de audiência de instrução. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 0202985-94.2024.8.06.0091 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU APELANTE: MAURI SILVA FIRMINO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O DEVER DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DISPENSA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Alega cerceamento de defesa e requer a responsabilização civil objetiva do banco requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre a especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se, diante da inversão do ônus da prova, ainda é exigível do consumidor a apresentação de prova mínima dos fatos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte e não especifica as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão processual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é sinônimo de dispensa da parte autora quanto à apresentação de início de prova do fato constitutivo alegado. 5. Inexistente qualquer indício de prova da suposta negativação do nome do autor, não há como responsabilizar a parte ré, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação, após regular intimação, quanto à especificação de provas, impede alegação posterior de cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 348; 355; 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2023; TJCE, ApCív 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.09.2024.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora   RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 18785319) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA sob o nº 0202985-94.2024.8.06.0091, ajuizada por MAURI SILVA FIRMINO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. (…)"   Apelação (ID 18785321), em que o autor, MAURI SILVA FIRMINO, ora apelante, suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que "a sentença de primeira instância levou em consideração apenas as provas já apresentadas pela parte apelante, sem oferecer-lhe a oportunidade de complementar sua prova, especialmente por meio da oitiva de testemunhas ou pela solicitação de diligências que poderiam demonstrar a veracidade das alegações feitas na inicial." Defendeu, quanto ao mérito, a procedência da ação diante da coexistência dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, devendo o réu responder pelos danos decorrentes da inscrição irregular nos cadastros de restrição ao crédito. Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas (ID 18785329). Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Decido.     VOTO   1. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. Em suas contrarrazões, o réu apelado sustenta que não houve o combate específico aos fundamentos da sentença. No entanto, não há óbice ao conhecimento do apelo. Dispõe o art. 1.010 do CPC que a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito que justificam o pedido de reforma da sentença. Assim, a petição do recurso deve ser elaborada de modo que, ao ser lida, propicie ao órgão ad quem inferir os pontos controvertidos da decisão atacada, os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma, constituindo pressuposto objetivo de sua admissibilidade, portanto, a motivação. Sem esta, não pode a instância revisora proceder à apreciação da irresignação, sob pena de se afrontarem os princípios da dialeticidade e da adstrição. Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso, a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes, que, se o recorrente não dá 'as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'. É que sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo pedido, seja inicial seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação)."(Curso de Direito Processual Civil. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 521-522)   Na espécie, o presente recurso impugna o que foi decidido pela instância de origem, apresentando razões que não estão dissociadas dos fundamentos contidos na sentença. Rejeitada, pois, a tese de violação à dialeticidade recursal.   2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.   3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Em suas razões recursais, o autor apelante argumenta que "a sentença de primeira instância levou em consideração apenas as provas já apresentadas pela parte apelante, sem oferecer-lhe a oportunidade de complementar sua prova, especialmente por meio da oitiva de testemunhas ou pela solicitação de diligências que poderiam demonstrar a veracidade das alegações feitas na inicial." Razão não lhe assiste. Analisando detidamente os autos, evidencia-se despacho (ID 18785313) intimando as partes "para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC)." Devidamente intimado por intermédio de seu procurador, o autor quedou-se inerte, deixando de formular requerimento quanto à produção de provas. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Civil, o requerimento, pelo autor, de produção de provas divide-se em duas fases: i) em sede de petição inicial, quando ainda não estabelecida a controvérsia nos autos do processo, há o pedido genérico de produção de provas (art. 319, VI, do CPC); ii) após a contestação, evidenciados os pontos controversos, há a fase de especificação das provas anteriormente requeridas de forma genérica (art. 348, do CPC). E, ainda avançando sobre o thema, a Corte Cidadã assentou que se opera a preclusão do direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretende produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que exista pedido expresso na petição inicial ou contestação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)" (G.N) Não é outro o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PATRONO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto por Ruberlânia Caetano Pereira em contrariedade à sentença de pp. 126/127, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova, na qual os pedidos autoriais foram julgados improcedentes por considerar que as provas apresentadas pela autora seriam insuficientes para comprovar os fatos alegados. 2. Preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada sua manifestação nos autos sobre os fatos afirmados em contestação e documentos anexados pela parte contrária, contudo percebe-se que a recorrente deixou transcorrer o prazo para a especificação de provas sem apresentar manifestação em tempo hábil, o que acarretou no julgamento antecipado da lide. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que ¿preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 4. Quanto ao mérito, considerando que as provas trazidas aos autos demonstraram-se insuficientes para comprovar os fatos alegados na inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível- 0014154-46.2016.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) (G.N)   Inexiste, no caso, o alegado cerceamento de defesa, eis que, quando intimado para especificação de provas, o autor manteve-se inerte, avocando, assim, o fenômeno da preclusão. Impende frisar que a instrução probatória não foi obstada pelo juízo, mas voluntariamente renunciada pela parte. Tese de cerceamento de defesa rechaçada. 4. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual responsabilidade objetiva da empresa ré diante de suposta negativação/inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. O Código de Processo Civil refere-se à prova como elemento voltado à formação do convencimento do julgador, com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373). O Código de Defesa do Consumidor, contudo, regulando direitos na relação de consumo, assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"   No caso ora analisado, percebe-se que, para facilitar a defesa do consumidor, o juízo singular inverteu o ônus da prova, imputando ao promovido o ônus de comprovação da regularidade do produto e serviço prestado. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime o autor do dever de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito - o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que não apresentou qualquer elemento capaz de indicar a negativação de seu nome. Sendo assim, apesar de operada inversão do ônus da prova, a parte autora deveria ter comprovado, minimamente, fato constitutivo de seu pretenso direito. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (destaquei)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (destaquei)   Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO OCORRIDO EM VEÍCULO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE EXIGE PROVA MÍNIMA DOS FATOS. SERVIÇO REALIZADO NO AUTOMÓVEL PELO RÉU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante, que pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de incêndio ocorrido em seu veículo. 2. Aduz a parte autora que o seu veículo pegou fogo após um mau serviço realizado pela oficina apelada. 3. Entretanto o laudo pericial de fls. 29/42, não apontou, de forma clara, que o incêndio foi ocasionado devido ao serviço efetuado pela promovida. 4. É certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não é automática e exige a comprovação mínima do relato autoral, sob pena de impor ao fornecedor de serviços/produtos a produção de prova negativa ou diabólica. 5. Outrossim, não há substrato mínimo capaz de indicar nexo de causalidade entre a conduta da oficina e o incêndio ocorrido no veículo. 6. Portanto, nesse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito e possui previsão nos artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil e nos artigos 12 e 14 do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (destaquei)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RETIFICADA PELO PRÓPRIO BANCO. EXCLUSÃO ANTERIOR À DATA DA PRIMEIRA COBRANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBANDI DO CONSUMIDOR. INVERSÃO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à discussão em torno da existência de error in procedendo e de error in judicando, quando da apreciação da tese autoral defendida em apelação, acerca da ausência de prova da contratação de empréstimo consignado do qual teria decorrido ao menos um desconto sobre o benefício previdenciário do Agravante. 2. Na decisão combatida, restou demonstrado que o Banco agravado excluiu o contrato do sistema de descontos do INSS ainda antes do vencimento da primeira cobrança, corrigindo o fortuito interno antes que gerasse prejuízo ao consumidor, ausente, pois, error in judicando quanto ao ponto. 3. Deveras, o Agravante juntou, apenas em sede recursal, extrato do INSS através do qual evidencia a existência de descontos no mesmo valor da parcela atinente ao contrato impugnado, coincidentemente a mesma cobrada como decorrência de avença inteiramente diversa, não sendo possível aquilatar a origem dessa dedução, ônus que lhe competia, na medida em que se trata de dado pessoal inacessível por parte da instituição bancária. Com efeito, a inversão do ônus da prova não traduz regra de julgamento, e sim de instrução, de modo que não afasta o dever autoral de comprovação mínima do direito alegado. 4. Considerando que a própria Recorrida corrigiu o equívoco antes de efetivar-se o dano, desnecessário adentrar a análise acerca da higidez da pactuação, mesmo à luz do Tema 1061, do STJ, não verificado, assim, o error in procedendo do magistrado prolator da decisão objurgada. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Agravo Interno Cível- 0050247-40.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) (destaquei)   Nesse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito e possui previsão nos arts. 186 e 187 c/c 927 do CCC e nos art. 12 e 14 do CDC. Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a sentença, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada, no entanto, a gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto.                      Fortaleza, data e hora da assinatura digital.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora   A2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023654-63.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudia Maria de Araújo - Vistos. Fls. 61: Providencie a autora o já determinado, juntando declaração de isenção, bem como documentação do benefício percebido. Intime-se. - ADV: FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES (OAB 44908/CE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003661-60.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILHWEH WILAMI ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: ILDENIA ALVES DE LUCENA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES - CE44908, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iguatu, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião, alegando, em síntese, a decorrência do lapso temporal de mais de 10 (quinze) anos de posse ad usucapionem, contínua, pacífica, justa, pública e de boa-fé. Aduz que, em fevereiro de 2022, passou residir no imóvel localizado na Rua Samuel Vieira Ibiapino, 70, centro, Município de Quixelô, o qual foi adquirido por seu irmão em abril de 2021. Assevera que o imóvel não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis e que seu irmão comprou o bem, por meio de contrato particular de compra e venda, da Sra. Lindalva Maria de Jesus e seus irmãos. Aponta que a Sra. Maria Socorro de Oliveira residiu no imóvel por cerca de 15 anos e, após seu falecimento, seus filhos venderam o bem ao irmão do autor. Diante disso, ingressou em juízo com o fito de obter a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na exordial, com a consequente transcrição deste junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Após o recebimento da inicial, foi concretizada a citação pessoal dos confinantes, dos interessados incertos, via edital, das fazendas públicas dos três entes federativos, que não manifestaram interesse pelo imóvel objeto da demanda, consoante se vê nos Ids 134892801, 134892802 e 134892808. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do requerente e inquirida a testemunha Maria Laene Malumbres. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Como é cediço, a usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo previsto em lei, sendo necessário que o requerente tenha a posse da coisa com animus domini. Há outros requisitos para aquisição da propriedade por meio desta prescrição aquisitiva, os quais variarão conforme uma das seguintes modalidades: ordinária (art. 1.242, CC), extraordinária (art. 1.238, CC), especial rural (art. 1.239, CC), especial urbana (art. 183, CF; art. 1.240, CC), usucapião por abandono de lar (art. 1.240-A, CC). Para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinário, faz-se mister que a parte requerente comprove a posse mansa, ininterrupta, pacífica e incontroversa pelo prazo de 15 (quinze) anos do imóvel, independentemente da existência de título e boa-fé, conforme dicção do art. 1.238 do Código Civil, in verbis:   Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.   No curso da ação, os confinantes precisam ser citados, a fim de que declinem se a pretensão do requerente não esbarra em propriedade de outrem. No caso em apreço, conforme se depreende da certidão de ID 134892821, o imóvel não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, os confinantes, os interessados incertos demonstraram desinteresse no feito.   Outrossim, as Fazendas Públicas, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na lide, de acordo com a certidão de ID 134892808.   Oportuno consignar que a lei brasileira permite que o interessado possa somar as características da sua posse às características da posse dos antecessores no imóvel para fins de Usucapião. Sendo assim, é possível somar o tempo de posse daqueles que, de fato, participaram da cadeia possessória sobre o imóvel para fins de preencher o requisito temporal exigido pela lei.   Nesse sentido, o Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da soma de posses sobre um bem. É o que se vê no art. 1.207 do CC:   Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.   Tal possibilidade de transmissão é denominada pela doutrina jurídica de accessio possessionis, que trata-se da possibilidade legal de somar as posses de diferentes pessoas sobre o mesmo bem.   Da mesma forma, o Código Civil estabelece a possibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis às ações de Usucapião, conforme se vê no art. 1.243:   Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.2017), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.     Da leitura dos dispositivos acima destacados, vislumbra-se que o novo possuidor do imóvel poderá somar a sua posse com a posse daqueles que possuíam o imóvel anteriormente para fins de preencher os requisitos da usucapião. No presente caso, constata-se que o requerente comprova, de modo satisfatório, que a posse foi exercida pelos antigos proprietários por mais de 15 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião. Em Juízo, Maria Laene Malubres relatou que comprou um terreno e depois construiu a casa (objeto desta demanda); que sua mãe morou cerca de 20 anos no imóvel; que sua mãe morreu em 2019 e, em 2022, vendeu o imóvel; que o comprador do imóvel foi Everson; que era uma casa simples e depois os compradores reformaram; que ninguém nunca reclamou do imóvel; que o imóvel está na posse de Everton. Citados, os entes federativos não opuseram resistência à pretensão dos autores. Os confrontantes também não apresentaram resposta, deixando evidente a concordância com a pretensão da autora. Dessa forma, observa-se que os autores comprovaram os requisitos legais do deferimento da usucapião, devendo-se acrescentar o não pronunciamento dos eventuais donos e/ou interessados nessa área, nem mesmo dos seus confrontantes.   3. DISPOSITIVO   Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de usucapião para DECLARAR a propriedade do requerente FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES sobre o imóvel declinado na inicial, no memorial descritivo e planta georreferenciada que a acompanha, perfazendo uma área total de 146,00 m². O requerente renunciou ao prazo recursal, de modo que a sentença transita em julgado na presente data. Expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixelô, devendo o requerente arcar com os emolumentos necessários para concretização do registro. A parte autora deverá apresentar a docuementação necessária perante o ofício imobiliário. Sem custas e sem honorários. Parte intimada em audiência. Cumpridos os expedientes, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE    SENTENÇA    1. Relatório  Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e tutela provisória de urgência ajuizada por ADAILTON DE LIMA VIEIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. - NAO PADRONIZADO, qualificados nos autos.  A parte autora, em sua petição inicial, alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), promovida pela empresa ré. Informa que tomou conhecimento da restrição ao tentar realizar uma compra, a qual restou frustrada em razão da inscrição indevida. Aduz que a suposta dívida decorre do contrato nº 2598453211, com data de ocorrência em 14/03/2021, vinculada a um cartão de crédito, cuja contratação afirma jamais ter realizado com a parte requerida.  Diante disso, requer:   a) a declaração de nulidade do contrato; b) a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.  Inicial instruída com documentos, especialmente, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e consulta ao sistema de serviço de proteção ao crédito.  Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 142818033).  Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 155290354), na qual, no mérito, sustentou ter agido de boa-fé, afastando a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Alegou, ainda, que não haveria obrigação de indenizar, uma vez que o débito discutido nos autos seria existente e legítimo. Assim, em razão da ausência de ato ilícito, defendeu a improcedência dos pedidos de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como de indenização por danos morais.  Intimada a apresentar réplica (id. 155305988), a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis.   Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, com a devida advertência de que, em caso de inércia ou desinteresse, o feito poderia ser julgado antecipadamente (id. 160699036), a parte requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas (id. 161951347), ao passo que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e de testemunhas (id. 162257228).  É o relatório. Decido.    2. Fundamentação  Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento.   Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.   Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.    Dos requerimentos  Audiência de Instrução e Julgamento  Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pela parte autora em id. 162257228.  No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide. A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental.  A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual.    Das questões preliminares e prejudiciais  Considerando a ausência de preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.    Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).  Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.    Do mérito  No caso dos autos, questiona-se a existência do instrumento negocial, que, em tese, consiste em um contrato de cartão de crédito, pelo qual efetuaram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).  Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que apresentou resumo de ocorrência de pesquisa junto ao SPC Brasil demonstrando a inclusão de seu nome pela empresa requerida (ids. 142812081, 142812078, 142812076 e 142812075).  A parte ré, em sua contestação, sustentou a regularidade da contratação e serem cabíveis a cobrança e a inclusão do nome da autora no SPC/SERASA. No entanto, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar a validade e regularidade do negócio jurídico celebrado. Explico.  A requerida, embora tenha alegado a regularidade da negativação promovida nos cadastros de inadimplentes, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação, tampouco demonstrou a utilização do cartão de crédito atribuído à parte autora. Não foi juntado instrumento contratual, tampouco faturas ou registros de compras que evidenciassem vínculo jurídico entre as partes ou justificassem a inscrição questionada.  A propósito, sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:  CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts . 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3 .000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 00076421420188060143 Pedra Branca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). - Grifos nossos.    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INSCRIÇÃO NO SPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ART. 6º, VIII C/C ART. 14 DO CDC. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para inscrição do nome do consumidor no sistema de proteção ao crédito, é imprescindível a existência da dívida. 2. Ausente a prova da existência da dívida inscrita pelo fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII c/c art. 14 do CDC, considera-se inexistente o débito. 3. O abalo íntimo decorrente de negativação do nome por dívida desconhecida ultrapassa o mero desconforto, devendo ser compensado por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06561769020228040001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 18/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). - Grifos nossos.    Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como a ilegalidade da conduta da parte requerida ao promover a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).  Verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade do débito questionado. Não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a contratação ou o vínculo jurídico com a parte autora.  Assim, a falta de prova robusta acerca da contratação demonstra a falha na prestação do serviço, o que, por conseguinte, torna indevida a inclusão do nome da parte autora nos sistemas do SPC/SERASA.  Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.  Assim, considerando a inversão do ônus da prova prevista no referido dispositivo legal, a responsabilidade objetiva na cadeia de consumo (art. 18 do CDC) e, sobretudo, a ausência de comprovação documental por parte da requerida para afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade e consequente condenação.  Cabe ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Diante da ausência de qualquer prova apta a demonstrar a veracidade das alegações da parte requerida, impõe-se a desconstituição do débito apontado, por carecer de respaldo documental mínimo que comprove sua origem e legitimidade.  É pacífico o entendimento de que a parte demandada responde por eventuais irregularidades ocorridas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:  "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."  Diante do exposto, acolho o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do contrato nº 2598453211, ante a inexistência de relação contratual válida e efetivamente pactuada entre as partes.  Quanto ao pedido de indenização por dano moral deve observar critérios de moderação e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, o porte das partes e a natureza da atividade desenvolvida, orientando-se pela razoabilidade e pelo bom senso. No caso em tela, restou configurado o prejuízo suportado pela parte autora, especialmente diante do desvio produtivo ocasionado pela perda injusta e desnecessária de seu tempo útil. Assim, faz-se necessária a devida reparação, a fim de compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta lesiva.  Com efeito, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.  Dessa forma, a quantia arbitrada deve, simultaneamente, cumprir a finalidade de compensação e satisfação à parte autora, bem como exercer um caráter pedagógico, desestimulando a reincidência da conduta lesiva. Assim, fixo a indenização a ser paga pelas requeridas à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso.  Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.    3. Dispositivo  Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) declarar a nulidade do contrato questionado referente ao contrato nº 2598453211 e determinar que a promovida proceda à retirada definitiva do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00;  b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data da Sentença e juros moratórios a partir do evento danoso pela SELIC (deduzida a correção monetária até a data do arbitramento/sentença).    Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.  Intimem-se.  Expedientes necessários.  Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos.  Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0201244-56.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. R. A. S. REU: D. C. A. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais por abandono afetivo ajuizado por Maria Raniele Araújo Silva, representando sua filha Lara Lohanny Araújo Cândido Andrade, em face de Dagiano Cândido Andrade.   Por meio do despacho de ID 136929773, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo.   Consoante certidão de ID 138108336, a intimação da parte autora foi realizada, porém o prazo que lhe foi assinalado transcorreu in albis, consoante certidão de ID 149772747.   Instado, o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 155625736).   É o relatório. Decido.   Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo.   Todavia, embora advertido das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, consoante certidão de ID 149772747.   Com efeito, tem-se que restou evidente o abandono da causa pela parte autora, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC.   Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC.   Custas pela parte autora, com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ciência ao Ministério Público.   Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.     Juiz Assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    0201244-56.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. R. A. S. REU: D. C. A. SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais por abandono afetivo ajuizado por Maria Raniele Araújo Silva, representando sua filha Lara Lohanny Araújo Cândido Andrade, em face de Dagiano Cândido Andrade.   Por meio do despacho de ID 136929773, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo.   Consoante certidão de ID 138108336, a intimação da parte autora foi realizada, porém o prazo que lhe foi assinalado transcorreu in albis, consoante certidão de ID 149772747.   Instado, o Ministério Público requereu a extinção do feito por abandono da causa (ID 155625736).   É o relatório. Decido.   Conforme anotado no relatório, a parte autora foi intimada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado ou manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de seu silêncio acarretar a extinção do processo.   Todavia, embora advertido das consequências, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, consoante certidão de ID 149772747.   Com efeito, tem-se que restou evidente o abandono da causa pela parte autora, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC.   Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC.   Custas pela parte autora, com sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ciência ao Ministério Público.   Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.   Icó/CE, data da assinatura eletrônica.     Juiz Assinado eletronicamente
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