Marizete Gomes Ximenes
Marizete Gomes Ximenes
Número da OAB:
OAB/CE 043670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marizete Gomes Ximenes possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT7 e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT7
Nome:
MARIZETE GOMES XIMENES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0001749-42.2023.5.07.0029 : ANTONIO SANTANA DE SOUSA : MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE PROCESSO nº 0001749-42.2023.5.07.0029 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AFASTAMENTO. No momento processual não há falar em prescrição total - do direito de ação - em execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Caso em que o julgador de 1º grau não observou a existência de título executivo judicial já transitado em julgado nos autos do processo principal (Proc.N.º0053700-08.2005.5.07.0029), pretendendo apenas o exequente, com a vertente ação individual, a sua liquidação/execução. Agravo de petição provido, pois, para afastar-se a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO SANTANA DE SOUSA, nos autos de execução individual de sentença coletiva que move contra MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, enquanto inconformado com o teor da decisão de fls. 188/190, por cujos termos o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição do direito de ação. O exequente pugna pela reforma da sentença agravada, invocando a ocorrência de erro de procedimento praticado pelo julgador de 1º grau, vez que, ainda de acordo com o agravante, tratou o processo executivo como de cognição, vindo a pronunciar a prescrição - do direito de ação - impertinente com a real natureza da demanda proposta. Contrarrazões ofertadas no prazo legal, com o executado pugnando pelo improvimento do apelo mediante a confirmação do julgado vergastado. Manifestação Ministerial pelo provimento ao RO (fls. 230/233), defendendo o afastamento da prescrição declarada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer do recurso interposto, mas como agravo de petição, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, considerando a real natureza da ação proposta (ação de execução individual de sentença coletiva), e não a forma equivocada processada pelo juízo de 1º grau. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. IMPERTINÊNCIA. AFASTAMENTO. A controvérsia em exame não carece de maiores discussões, porquanto é incabível falar em prescrição total - do direito de ação - em execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Caso em que, não observou o julgador de 1º grau a existência de título executivo judicial já transitado em julgado nos autos do processo principal (Proc.N.º0053700-08.2005.5.07.0029), pretendendo apenas o exequente, com a vertente ação individual, a sua liquidação/execução. Agravo de petição provido, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 15 de abril de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora" FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTANA DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR 0001749-42.2023.5.07.0029 : ANTONIO SANTANA DE SOUSA : MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE PROCESSO nº 0001749-42.2023.5.07.0029 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO SANTANA DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. IMPERTINÊNCIA. AFASTAMENTO. No momento processual não há falar em prescrição total - do direito de ação - em execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Caso em que o julgador de 1º grau não observou a existência de título executivo judicial já transitado em julgado nos autos do processo principal (Proc.N.º0053700-08.2005.5.07.0029), pretendendo apenas o exequente, com a vertente ação individual, a sua liquidação/execução. Agravo de petição provido, pois, para afastar-se a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO SANTANA DE SOUSA, nos autos de execução individual de sentença coletiva que move contra MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, enquanto inconformado com o teor da decisão de fls. 188/190, por cujos termos o juízo de origem extinguiu o processo com resolução de mérito, pronunciando a prescrição do direito de ação. O exequente pugna pela reforma da sentença agravada, invocando a ocorrência de erro de procedimento praticado pelo julgador de 1º grau, vez que, ainda de acordo com o agravante, tratou o processo executivo como de cognição, vindo a pronunciar a prescrição - do direito de ação - impertinente com a real natureza da demanda proposta. Contrarrazões ofertadas no prazo legal, com o executado pugnando pelo improvimento do apelo mediante a confirmação do julgado vergastado. Manifestação Ministerial pelo provimento ao RO (fls. 230/233), defendendo o afastamento da prescrição declarada, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE De se conhecer do recurso interposto, mas como agravo de petição, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, considerando a real natureza da ação proposta (ação de execução individual de sentença coletiva), e não a forma equivocada processada pelo juízo de 1º grau. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRONUNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. IMPERTINÊNCIA. AFASTAMENTO. A controvérsia em exame não carece de maiores discussões, porquanto é incabível falar em prescrição total - do direito de ação - em execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Caso em que, não observou o julgador de 1º grau a existência de título executivo judicial já transitado em julgado nos autos do processo principal (Proc.N.º0053700-08.2005.5.07.0029), pretendendo apenas o exequente, com a vertente ação individual, a sua liquidação/execução. Agravo de petição provido, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e dar provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição, para afastar a prescrição pronunciada na decisão agravada (fls. 188/190), ordenando, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente e Relatora), José Antônio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 15 de abril de 2025. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora" FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTANA DE SOUSA
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