Maria Isadora Felix Gomes

Maria Isadora Felix Gomes

Número da OAB: OAB/CE 043669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 817 comunicações processuais, em 332 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPE, TJCE, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 332
Total de Intimações: 817
Tribunais: TJPE, TJCE, TST, TRT7, TRF5
Nome: MARIA ISADORA FELIX GOMES

📅 Atividade Recente

175
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
789
Últimos 90 dias
817
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (299) AGRAVO DE PETIçãO (140) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (135) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (96) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 817 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0001402-46.2022.5.07.0028 REQUERENTE: ANTONIO JOSE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 700657e proferido nos autos. DESPACHO Diante da impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente esclarecimentos no prazo de 20 dias úteis. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0002269-74.2024.5.07.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0002269-74.2024.5.07.0026 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, alegando omissão e contradição no julgado. A embargante busca a revisão integral do julgado por meio dos embargos, fato que caracteriza verdadeira substituição do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, podem ser utilizados para fins de revisão integral do julgado, substituindo o recurso ordinário; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT limita o alcance dos embargos de declaração, no processo do trabalho, permitindo, por esse meio, apenas a correção de vícios na decisão embargada, assim entendidas a omissão, a contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. A revisão do mérito da decisão, que envolve a reavaliação da prova oral e documental, deve ser objeto de recurso ordinário, não de embargos de declaração. 5. O órgão julgador analisou de forma adequada o agravo de petição, emitindo juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. A reavaliação do mérito da decisão, incluindo a prova oral e documental, deve ser feita por meio dos recursos ordinários, não por embargos de declaração. 3. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; CPC/2015, art. 1.022,incisos I, II e III.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu, por cujos termos postula a revisão e o consequente esclarecimento de omissões que reputa existentes no v. Acórdão de Id 17a27d1, em especial, quanto à suposta existência de ausência de manifestação expressa quanto ao fato de a presente demanda ter sido ajuizada "em razão de o banco embargado haver juntado, nos autos da ação coletiva nº 0002267- 51.2017.5.07.0026, listagem contendo o nome do trabalhador como beneficiário da referida ação.". Expõe o embargante breves considerandos e, ao final, requer o provimento dos embargos de modo que sejam "supridas as omissões apontadas, manifestando-se o tribunal sobre as questões mencionadas pelo embargante, para fins de expresso prequestionamento da matéria". O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que envolve interesses manifestamente privados; lado outro, não se faz exigível a oitiva da parte contrária, eis que o Acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id adad3ae, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensam a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, da parte adversa. MÉRITO Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho, assim entendidos o exame e a valoração da prova oral e documental, devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar o Agravo de Petição interposto pelo ente sindical, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhe provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tecidas as considerações que se faziam necessárias, cabe concluir que a parte embargante haverá de postular a reforma do Acórdão na forma do recurso adequado para esse fim, restando certo que, no caso concreto, não há omissões a suprir. Acórdão que se mantém íntegro.     CONCLUSÃO DO VOTO   Embargos de declaração conhecidos e não providos.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para ratificar, na íntegra, o Acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.         DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0002269-74.2024.5.07.0026 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0002269-74.2024.5.07.0026 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, alegando omissão e contradição no julgado. A embargante busca a revisão integral do julgado por meio dos embargos, fato que caracteriza verdadeira substituição do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, podem ser utilizados para fins de revisão integral do julgado, substituindo o recurso ordinário; (ii) estabelecer se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT limita o alcance dos embargos de declaração, no processo do trabalho, permitindo, por esse meio, apenas a correção de vícios na decisão embargada, assim entendidas a omissão, a contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. A revisão do mérito da decisão, que envolve a reavaliação da prova oral e documental, deve ser objeto de recurso ordinário, não de embargos de declaração. 5. O órgão julgador analisou de forma adequada o agravo de petição, emitindo juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. A reavaliação do mérito da decisão, incluindo a prova oral e documental, deve ser feita por meio dos recursos ordinários, não por embargos de declaração. 3. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; CPC/2015, art. 1.022,incisos I, II e III.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu, por cujos termos postula a revisão e o consequente esclarecimento de omissões que reputa existentes no v. Acórdão de Id 17a27d1, em especial, quanto à suposta existência de ausência de manifestação expressa quanto ao fato de a presente demanda ter sido ajuizada "em razão de o banco embargado haver juntado, nos autos da ação coletiva nº 0002267- 51.2017.5.07.0026, listagem contendo o nome do trabalhador como beneficiário da referida ação.". Expõe o embargante breves considerandos e, ao final, requer o provimento dos embargos de modo que sejam "supridas as omissões apontadas, manifestando-se o tribunal sobre as questões mencionadas pelo embargante, para fins de expresso prequestionamento da matéria". O caso não exige a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que envolve interesses manifestamente privados; lado outro, não se faz exigível a oitiva da parte contrária, eis que o Acórdão embargado não sofrerá efeitos modificativos.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id adad3ae, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o Acórdão embargado, dispensam a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, da parte adversa. MÉRITO Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho, assim entendidos o exame e a valoração da prova oral e documental, devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exacerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar o Agravo de Petição interposto pelo ente sindical, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhe provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tecidas as considerações que se faziam necessárias, cabe concluir que a parte embargante haverá de postular a reforma do Acórdão na forma do recurso adequado para esse fim, restando certo que, no caso concreto, não há omissões a suprir. Acórdão que se mantém íntegro.     CONCLUSÃO DO VOTO   Embargos de declaração conhecidos e não providos.     DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, para ratificar, na íntegra, o Acórdão embargado. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo.   Fortaleza, 15 de julho de 2025.         DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001209-94.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001209-94.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000786-73.2024.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000786-73.2024.5.07.0037 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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