Maria Isadora Felix Gomes
Maria Isadora Felix Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 043669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 742 comunicações processuais, em 311 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJPE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
311
Total de Intimações:
742
Tribunais:
TST, TJPE, TRF5, TRT7, TJCE
Nome:
MARIA ISADORA FELIX GOMES
📅 Atividade Recente
175
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
744
Últimos 90 dias
744
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (259)
AGRAVO DE PETIçãO (132)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (125)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (91)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 742 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000145-27.2020.5.07.0037 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: PEDRO ITALO SOARES DE MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000145-27.2020.5.07.0037 (AP) EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADOS: PEDRO ITALO SOARES DE MORAIS, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo decisão que afastou a aplicação do limitador de 25% dos dividendos no cálculo de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar especificamente o argumento de que a Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012, ao remeter a "instrumentos normativos emanados do Governo Federal", tornaria aplicável a Resolução CCE nº 10/1995; e (ii) determinar se o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que o referido Acordo Coletivo não previa o limitador de 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida de forma fundamentada. A decisão que estabelece, como premissa jurídica central, a não recepção da Resolução CCE nº 10/1995 pela Lei nº 10.101/2000 responde logicamente à controvérsia. A discordância da parte com a interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador a uma cláusula de acordo coletivo não configura erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. O erro material sanável via embargos é o vício de natureza objetiva e perceptível de plano, não se confundindo com a atividade hermenêutica do juiz. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de entendimento jurídico já manifestado, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não providos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 7d50e68) em face do v. acórdão (ID 06748b0) proferido por esta Egrégia Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, por unanimidade, conheceu do seu Agravo de Petição e, no mérito, negou-lhe provimento. A decisão colegiada manteve a sentença de origem, que, ao julgar procedentes os embargos à execução do exequente, afastou a aplicação do limitador de 25% dos dividendos no cálculo das diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2012. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta, quanto à omissão, que o acórdão não se manifestou sobre o fato de a Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da PLR de 2012, cuja aplicação foi determinada pela coisa julgada, remeter expressamente aos "demais instrumentos normativos sobre a matéria, emanados do Governo Federal". Defende que a Resolução nº 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), que institui o limitador de 25% dos dividendos, é um desses instrumentos e, portanto, deveria ter sido aplicada. No tocante ao erro material, aduz que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o ACT de 2012 não prevê a aplicação do referido limitador, quando, na sua visão, a remissão contida na Cláusula Primeira tornaria a sua incidência obrigatória. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeito modificativo, e para fins de prequestionamento da matéria. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID ae075f0), defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso. Argumenta que o acórdão analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que o limitador de 25% não estava previsto no ACT de 2012 e não foi recepcionado pela legislação posterior, razão pela qual pugna pela total rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o alcance da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012, que, ao remeter a "demais instrumentos normativos sobre a matéria, emanados do Governo Federal", tornaria aplicável a Resolução CCE nº 10/1995 e o limitador de 25% dos dividendos nela previsto. A alegação não prospera. Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou que incorra em alguma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre a aplicação do limitador de 25% dos dividendos. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer, como premissa jurídica central, que a Resolução CCE nº 10/1995 não foi recepcionada pelo art. 2º da Lei nº 10.101/2000. O julgado fundamentou que a referida lei transferiu para a negociação coletiva (acordo ou convenção) a prerrogativa de definir as regras sobre a Participação nos Lucros e Resultados. Ao assentar a inaplicabilidade da Resolução por ausência de recepção normativa, o acórdão, por consequência lógica, respondeu à questão suscitada pelo ora embargante. Uma vez que a norma que institui o limitador foi considerada sem validade para o caso, a discussão sobre uma cláusula do ACT que supostamente remeteria a ela se torna inócua. O julgado não precisaria analisar os efeitos de uma remissão a uma norma que já havia sido declarada inaplicável ao caso concreto. Na verdade, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada no acórdão (error in judicando), buscando, por via transversa, a reforma do julgado. Tal pretensão, contudo, é incabível em sede de embargos declaratórios, que não constituem o meio processual adequado para reexame de provas ou para a alteração do entendimento manifestado pelo órgão julgador. Portanto, inexistindo a omissão apontada, rejeito os embargos neste particular. DO ALEGADO ERRO MATERIAL O embargante aponta a existência de erro material no acórdão, sob o argumento de que o julgado partiu da premissa equivocada de que o Acordo Coletivo de 2012 não estabelece a aplicação do limitador de 25% dos dividendos. Sem razão, contudo. O erro material que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquele passível de ser identificado de pronto, objetivamente, sem a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais ou de reexame do mérito da causa. Caracteriza-se por equívocos manifestos na redação do julgado, tais como erros aritméticos, troca de nomes de partes ou a consideração de um fato inexistente no processo. O que o embargante alega como "erro material" é, na realidade, sua discordância com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado ao Acordo Coletivo de 2012. O v. acórdão não ignorou a existência da Cláusula Primeira do ACT; ao contrário, analisou o instrumento normativo e, a partir de sua interpretação sistemática com o ordenamento jurídico vigente, notadamente a Lei nº 10.101/2000, concluiu que dele não decorria a aplicação do limitador previsto na Resolução CCE nº 10/1995. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de erro material, mas uma tentativa de obter a reforma do julgado pela via processual imprópria. Nego, pois, provimento aos embargos também neste ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000747-13.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000747-13.2023.5.07.0037 (AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. JUROS PRÉ-JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, aplicou a prescrição bienal a parte dos créditos exequendos, com base na premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído teria sido rescindido em 2020. O embargante alega erro de fato quanto à rescisão e omissão na análise da incidência de juros na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão embargado, consistente na afirmação de que houve rescisão contratual, e a possibilidade de saneamento do vício pela via dos embargos declaratórios, com atribuição de efeito modificativo; e (ii) analisar a existência de omissão quanto à tese de inaplicabilidade dos juros na fase pré-judicial, em face do que dispõe a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro de premissa fática que serviu de fundamento ao acórdão. A constatação de que não houve a rescisão contratual, mas mera alteração funcional com continuidade do vínculo, impõe o afastamento da prescrição bienal declarada. Inexiste omissão quando o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A conclusão do acórdão pela correção dos cálculos, que aplicaram a taxa SELIC (índice composto que engloba juros e correção monetária), representa o julgamento da questão, afastando a alegação de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "Havendo continuidade da relação de emprego, ainda que com alteração de função, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), afastando-se a incidência da prescrição bienal. Não se configura omissão no julgado quando a matéria (juros e correção monetária) foi expressamente apreciada, decidindo-se pela correção dos cálculos que aplicaram a taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção, em conformidade com o entendimento do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI CARIRI (ID 62044d7), em face do v. acórdão (ID 58fa4e7) proferido por esta Egrégia Seção Especializada II, que, por maioria, decidiu conhecer de ambos os Agravos de Petição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Em suas razões, o Sindicato embargante aponta a existência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao analisar a prescrição, partiu da premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído foi rescindido em 24/08/2020, mas,reconheceu que continuou a laborar como gerente administrativo até maio de 2023. Alega que não houve rescisão contratual, mas sim a continuidade do vínculo com alteração de função, fato que, segundo aduz, é comprovado pela ficha de registro do empregado, que não contém anotação de baixa contratual. Requer, assim, o saneamento do vício para que se reconheça a inexistência de rescisão em 2020, afastando-se o marco prescricional adotado e, por consequência, determinando-se a apuração dos valores devidos em todo o período imprescrito. Aponta, ainda, omissão no julgado quanto à sua alegação, formulada em agravo de petição, de que os cálculos homologados não aplicaram os juros legais na fase pré-judicial, em desacordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, com a determinação de que a apuração observe a referida incidência de juros. O Banco embargado apresentou impugnação (ID 0746906), na qual pugna pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que não há vícios a sanar e que a real pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Sustenta que o acórdão foi claro e que o recurso do Sindicato é meramente protelatório. A matéria versada nos presentes embargos dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT, visto que já houve parecer desta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a alegação de que a planilha de cálculos não observou a incidência de juros na fase pré-judicial, conforme tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Sem razão, contudo. O vício da omissão, previsto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre alguma pedido da parte embargante. Não é o que se verifica na hipótese. No caso, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria no tópico intitulado "DA CORREÇÃO MONETÁRIA", oportunidade em que analisou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e concluiu que "os cálculos homologados estão corretos quanto a este item". Houve, portanto, manifestação jurisdicional explícita sobre a correção monetária dos cálculos, o que afasta, de plano, a alegação de omissão. Ademais, como bem apontado pelo embargado, o argumento do Sindicato se revela contraditório. A mesma planilha de cálculos (ID 3eb194d) que o embargante utiliza para apontar a frase "sem incidência de juros a partir de 08/02/2017" também informa, de forma clara, que para o período subsequente a essa data foi aplicado o índice "SELIC Simples", visto que nesta data houve a propositura da ação coletiva, e a partir da fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC. Conforme tese firmada pelo STF, a taxa SELIC é um índice composto que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sua aplicação, portanto, cumpre integralmente o comando da Suprema Corte para a fase processual, sendo indevida a cumulação com qualquer outro índice de juros. Ao constatar que os cálculos estavam de acordo com esse critério, a Turma Julgadora proferiu decisão fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. O que se revela é a mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos neste particular. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL Em suas razões, o Sindicato embargante aponta a existência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao analisar a prescrição, partiu da premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído foi rescindido em 24/08/2020, mas,reconheceu que continuou a laborar como gerente administrativo até maio de 2023. Alega que não houve rescisão contratual, mas sim a continuidade do vínculo com alteração de função, fato que, segundo aduz, é comprovado pela ficha de registro do empregado, que não contém anotação de baixa contratual. Requer, assim, o saneamento do vício para que se reconheça a inexistência de rescisão em 2020, afastando-se o marco prescricional adotado e, por consequência, determinando-se a apuração dos valores devidos em todo o período imprescrito. À análise. Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis não apenas para sanar vícios de contradição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas também para corrigir erro material ou erro de premissa fática que tenha sido determinante para o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso. Com efeito, o v. acórdão embargado, ao declarar a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2020, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que teria ocorrido a "rescisão do contrato de trabalho do escriturário" naquela data. Ocorre que uma análise mais detida dos autos revela que o reclamante substituído continuou a laborar para o banco reclamado de forma ininterrupta, e não houve rescisão em 24/08/2020, tendo apenas havido uma alteração de sua função para gerente administrativo, cargo que ocupou até maio de 2023, conforme demonstram os próprios contracheques (ID c6f7a9c) e a ficha de registro de empregado (ID c69bcf0). A mera alteração funcional, sem solução de continuidade, não configura extinção do pacto laboral, que permanece único, sob a égide do princípio da continuidade da relação de emprego. Diante da inexistência de rescisão contratual em 2020, revela-se inaplicável ao caso a prescrição bienal contada daquela data, sendo esta a contradição material que merece ser sanada. Incide, na hipótese, apenas a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tendo a presente execução individual sido ajuizada em 21/05/2023, são exigíveis as parcelas cujas lesões ocorreram nos cinco anos anteriores a essa data. Assim, o direito do substituído ao recebimento das verbas relativas às férias e demais parcelas deve ser apurado, respeitando-se a prescrição das lesões ocorridas antes de 21 de maio de 2018. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para, sanando a contradição e o erro de premissa fática, conferir-lhes efeitos infringentes (modificativos), a fim de afastar a prescrição bienal declarada no acórdão e determinar que o prosseguimento da execução se dê para a apuração dos valores devidos ao substituído a partir de 21 de maio de 2018. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para, sanando o erro de premissa fática e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar que a execução prossiga para apuração das parcelas devidas a partir de 21 de maio de 2018, bem como declaração que não houve rescisão contratual em 24/08/2020, devendo haver o pagamento referente aos períodos de férias usufruídos a partir de 21.05.2018 até 2023, nos termos da ação coletiva nº ACC 0000222-68.2017.5.07.0028. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcialmente provimento para, sanando o erro de premissa fática e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar que a execução prossiga para apuração das parcelas devidas a partir de 21 de maio de 2018, bem como declaração que não houve rescisão contratual em 24/08/2020, devendo haver o pagamento referente aos períodos de férias usufruídos a partir de 21.05.2018 até 2023, nos termos da ação coletiva nº ACC 0000222-68.2017.5.07.0028. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA AP 0000747-13.2023.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000747-13.2023.5.07.0037 (AP) EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. JUROS PRÉ-JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, aplicou a prescrição bienal a parte dos créditos exequendos, com base na premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído teria sido rescindido em 2020. O embargante alega erro de fato quanto à rescisão e omissão na análise da incidência de juros na fase pré-judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão embargado, consistente na afirmação de que houve rescisão contratual, e a possibilidade de saneamento do vício pela via dos embargos declaratórios, com atribuição de efeito modificativo; e (ii) analisar a existência de omissão quanto à tese de inaplicabilidade dos juros na fase pré-judicial, em face do que dispõe a decisão do STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro de premissa fática que serviu de fundamento ao acórdão. A constatação de que não houve a rescisão contratual, mas mera alteração funcional com continuidade do vínculo, impõe o afastamento da prescrição bienal declarada. Inexiste omissão quando o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A conclusão do acórdão pela correção dos cálculos, que aplicaram a taxa SELIC (índice composto que engloba juros e correção monetária), representa o julgamento da questão, afastando a alegação de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "Havendo continuidade da relação de emprego, ainda que com alteração de função, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), afastando-se a incidência da prescrição bienal. Não se configura omissão no julgado quando a matéria (juros e correção monetária) foi expressamente apreciada, decidindo-se pela correção dos cálculos que aplicaram a taxa SELIC, índice que já engloba juros e correção, em conformidade com o entendimento do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI CARIRI (ID 62044d7), em face do v. acórdão (ID 58fa4e7) proferido por esta Egrégia Seção Especializada II, que, por maioria, decidiu conhecer de ambos os Agravos de Petição e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Em suas razões, o Sindicato embargante aponta a existência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao analisar a prescrição, partiu da premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído foi rescindido em 24/08/2020, mas,reconheceu que continuou a laborar como gerente administrativo até maio de 2023. Alega que não houve rescisão contratual, mas sim a continuidade do vínculo com alteração de função, fato que, segundo aduz, é comprovado pela ficha de registro do empregado, que não contém anotação de baixa contratual. Requer, assim, o saneamento do vício para que se reconheça a inexistência de rescisão em 2020, afastando-se o marco prescricional adotado e, por consequência, determinando-se a apuração dos valores devidos em todo o período imprescrito. Aponta, ainda, omissão no julgado quanto à sua alegação, formulada em agravo de petição, de que os cálculos homologados não aplicaram os juros legais na fase pré-judicial, em desacordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Requer pronunciamento expresso sobre a matéria, com a determinação de que a apuração observe a referida incidência de juros. O Banco embargado apresentou impugnação (ID 0746906), na qual pugna pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que não há vícios a sanar e que a real pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Sustenta que o acórdão foi claro e que o recurso do Sindicato é meramente protelatório. A matéria versada nos presentes embargos dispensa a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT, visto que já houve parecer desta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA OMISSÃO Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a alegação de que a planilha de cálculos não observou a incidência de juros na fase pré-judicial, conforme tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Sem razão, contudo. O vício da omissão, previsto no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre alguma pedido da parte embargante. Não é o que se verifica na hipótese. No caso, o acórdão embargado tratou expressamente da matéria no tópico intitulado "DA CORREÇÃO MONETÁRIA", oportunidade em que analisou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e concluiu que "os cálculos homologados estão corretos quanto a este item". Houve, portanto, manifestação jurisdicional explícita sobre a correção monetária dos cálculos, o que afasta, de plano, a alegação de omissão. Ademais, como bem apontado pelo embargado, o argumento do Sindicato se revela contraditório. A mesma planilha de cálculos (ID 3eb194d) que o embargante utiliza para apontar a frase "sem incidência de juros a partir de 08/02/2017" também informa, de forma clara, que para o período subsequente a essa data foi aplicado o índice "SELIC Simples", visto que nesta data houve a propositura da ação coletiva, e a partir da fase judicial deve incidir apenas a taxa SELIC. Conforme tese firmada pelo STF, a taxa SELIC é um índice composto que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sua aplicação, portanto, cumpre integralmente o comando da Suprema Corte para a fase processual, sendo indevida a cumulação com qualquer outro índice de juros. Ao constatar que os cálculos estavam de acordo com esse critério, a Turma Julgadora proferiu decisão fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. O que se revela é a mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Rejeitam-se, pois, os embargos neste particular. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL Em suas razões, o Sindicato embargante aponta a existência de obscuridade e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão, ao analisar a prescrição, partiu da premissa fática de que o contrato de trabalho do substituído foi rescindido em 24/08/2020, mas,reconheceu que continuou a laborar como gerente administrativo até maio de 2023. Alega que não houve rescisão contratual, mas sim a continuidade do vínculo com alteração de função, fato que, segundo aduz, é comprovado pela ficha de registro do empregado, que não contém anotação de baixa contratual. Requer, assim, o saneamento do vício para que se reconheça a inexistência de rescisão em 2020, afastando-se o marco prescricional adotado e, por consequência, determinando-se a apuração dos valores devidos em todo o período imprescrito. À análise. Assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração são cabíveis não apenas para sanar vícios de contradição lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo, mas também para corrigir erro material ou erro de premissa fática que tenha sido determinante para o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso. Com efeito, o v. acórdão embargado, ao declarar a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2020, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que teria ocorrido a "rescisão do contrato de trabalho do escriturário" naquela data. Ocorre que uma análise mais detida dos autos revela que o reclamante substituído continuou a laborar para o banco reclamado de forma ininterrupta, e não houve rescisão em 24/08/2020, tendo apenas havido uma alteração de sua função para gerente administrativo, cargo que ocupou até maio de 2023, conforme demonstram os próprios contracheques (ID c6f7a9c) e a ficha de registro de empregado (ID c69bcf0). A mera alteração funcional, sem solução de continuidade, não configura extinção do pacto laboral, que permanece único, sob a égide do princípio da continuidade da relação de emprego. Diante da inexistência de rescisão contratual em 2020, revela-se inaplicável ao caso a prescrição bienal contada daquela data, sendo esta a contradição material que merece ser sanada. Incide, na hipótese, apenas a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tendo a presente execução individual sido ajuizada em 21/05/2023, são exigíveis as parcelas cujas lesões ocorreram nos cinco anos anteriores a essa data. Assim, o direito do substituído ao recebimento das verbas relativas às férias e demais parcelas deve ser apurado, respeitando-se a prescrição das lesões ocorridas antes de 21 de maio de 2018. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto para, sanando a contradição e o erro de premissa fática, conferir-lhes efeitos infringentes (modificativos), a fim de afastar a prescrição bienal declarada no acórdão e determinar que o prosseguimento da execução se dê para a apuração dos valores devidos ao substituído a partir de 21 de maio de 2018. CONCLUSÃO DO VOTO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente para, sanando o erro de premissa fática e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar que a execução prossiga para apuração das parcelas devidas a partir de 21 de maio de 2018, bem como declaração que não houve rescisão contratual em 24/08/2020, devendo haver o pagamento referente aos períodos de férias usufruídos a partir de 21.05.2018 até 2023, nos termos da ação coletiva nº ACC 0000222-68.2017.5.07.0028. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcialmente provimento para, sanando o erro de premissa fática e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar que a execução prossiga para apuração das parcelas devidas a partir de 21 de maio de 2018, bem como declaração que não houve rescisão contratual em 24/08/2020, devendo haver o pagamento referente aos períodos de férias usufruídos a partir de 21.05.2018 até 2023, nos termos da ação coletiva nº ACC 0000222-68.2017.5.07.0028. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001121-25.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001121-25.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES, BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A , CICERO GOMES LOPES RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante em execução trabalhista, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pedido de incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada. O agravante alega respaldo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, sustentando ser desnecessária a menção expressa na sentença quanto ao recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de execução, estender a incidência do FGTS a verbas não expressamente contempladas no título executivo judicial, com fundamento em normas legais e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão expressa no título executivo judicial quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede a ampliação do alcance da execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. A decisão transitada em julgado limitou-se a determinar a repercussão das horas extras apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão desses reflexos sobre outras parcelas. 5. A eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe a estrita observância ao que foi expressamente decidido, não se admitindo interpretação extensiva na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1.A execução trabalhista deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da incidência do FGTS a parcelas não expressamente determinadas na sentença transitada em julgado. 2. A coisa julgada material impede o alargamento do comando executivo com base em interpretações legais ou jurisprudenciais posteriores.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por instituição bancária na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, visando à reforma da decisão que rejeitou embargos à execução. O banco alegou, em síntese: ausência de comprovação da condição de substituído do autor; erro na apuração de horas extras e seus reflexos; equívocos na aplicação de juros e correção monetária; cálculo incorreto de contribuições previdenciárias; dedução das contribuições à CASSI; e indevida condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apresentação completa dos documentos exigidos atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, nos termos do art. 400 do CPC; (ii) definir se houve erro na apuração das horas extras; (iii) avaliar a legalidade dos reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral; (iv) verificar a correção da fórmula utilizada para apuração dos reflexos sobre abonos convertidos; (v) analisar a legalidade dos reflexos sobre a PLR; (vi) examinar a incidência correta de juros e índice de correção monetária; (vii) apurar se houve erro na base de cálculo das contribuições previdenciárias; (viii) definir se é possível a dedução de contribuições devidas à previdência privada (CASSI) na ausência de previsão no título executivo; (ix) verificar a admissibilidade e o percentual dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente, especialmente aqueles relacionados à lotação do trabalhador, autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, permitindo a admissão dos fatos alegados pela parte contrária. 4. A impugnação genérica à quantificação das horas extras, sem apontamento técnico e específico, inviabiliza o acolhimento da alegação de erro de cálculo. 5. Não há prova nos autos da extinção da gratificação semestral no período questionado, tampouco inclusão indevida dessa verba na base de cálculo, afastando alegação de 'bis in idem'. 6. A metodologia adotada nos cálculos para os reflexos sobre os abonos convertidos está em consonância com os arts. 142 e 143 da CLT e com a jurisprudência do TST (Tema Repetitivo nº 2). 7. Os reflexos das horas extras sobre a PLR foram expressamente determinados no título executivo judicial, o que impede rediscussão em sede de execução. 8. A sentença transitada em julgado fixou de forma clara os critérios de juros e correção monetária, com aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 200 do TST, prevalecendo sobre entendimento posterior do STF nas ADCs 58 e 59. 9. As contribuições sociais a terceiros não são passíveis de execução pela Justiça do Trabalho por não se enquadrarem entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 10. A dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) não pode ser autorizada na ausência de previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. 11. Os honorários advocatícios na fase de execução são devidos, por se tratar de fase autônoma de cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 2. É incabível reabrir discussão sobre matérias expressamente decididas no título executivo, como os reflexos sobre a PLR, sob pena de violação à coisa julgada.3. A Justiça do Trabalho tem competência para executar somente as contribuições sociais de natureza previdenciária previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 4. É incabível a dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) na execução, quando não houver previsão no título judicial. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, conforme art. 85, § 1º, do CPC, por se tratar de fase processual autônoma. 6. Prevalece o critério de juros e correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com posterior entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, I e II; CLT, arts. 818, 142 e 143; CPC, arts. 373, 400 e 85; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020, DJe 07.04.2021; TST, Tema Repetitivo nº 2; TRT-6, AP 0000865-20.2020.5.06.0005, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima; TRT-1, AP 0100467-51.2023.5.01.0026, Rel. Des. José Mateus Alexandre Romano, j. 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Cícero Gomes Lopes (id f87b9d9 (exequente) e Banco do Brasil as (ID cb5022e) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Fabrício Augusto Bezerra e Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, (Id. 44e03d5), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, bem como improcedentes os embargos à penhora ofertados pelo exequente, tendo determinado o juízo que: [...] Deverão os autos serem remetidos à Contadoria do Juízo, devendo este setor extirpar todo e qualquer valor apurado a título de FGTS sobre as parcelas de PLR propriamente dita, haja vista que o título executivo judicial autorizou apenas a apuração dos reflexos de horas extras em PLR, além de que esta, nitidamente não possui natureza salarial [...] Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, no qual alega, em síntese, que o FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais deferidas, conforme a Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST, de sorte que mesmo sem menção expressa na sentença, os tribunais entendem ser obrigatório o recolhimento dos valores a título de FGTS, razão porque deve ser reformado o 'decisum' para se reconhecer essa incidência. Igualmente insatisfeito, o banco executado apresentou agravo de petição, no qual busca a reforma da sentença, apresentando, para este fim, em breve resumo, os seguintes fundamentos: o exequente não comprovou ser beneficiário da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, sendo que o banco executado apresentou todos os documentos exigidos, inclusive os de desempenho (GDP); o reclamante atuou apenas esporadicamente na sala de autoatendimento e a declaração da supervisora anexada aos autos não prova lotação efetiva; caso mantida a sentença, os valores devem ser limitados aos períodos comprovados em GDP (2º sem/2018, 2019 e 2º sem/2020), pois não há prova de atuação contínua na sala de autoatendimento, sendo que os registros mostram somente participações pontuais e os cálculos do autor estão excessivos com a inclusão de período indevido; o exequente incluiu um dia a mais na quantificação das horas extras entre o 2º semestre de 2018, o ano de 2019 e o 2º semestre de 2020, elevando o valor em aproximadamente R$ 80,00; o exequente calculou reflexo indevido das horas extras na gratificação semestral, gerando duplicidade, e ainda considerou período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00; o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras sobre a PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão, uma vez que a aludida parcela tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$ 18.600,00; o reclamante aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que. após a citação, deve-se usar a Selic, que já inclui juros, vedando a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; apurou, outrossim, honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda; e devem ser descontadas da parte exequente as contribuições à CASSI, conforme previsão estatutária e regulamento, com alíquota de 3% e autorização automática. Contraminutas das partes nos id's 07ec852 (reclamante) e fae5de6 (reclamado). Dispensada a emissão de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, em causas da espécie, em face da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, na forma do art. 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, como demonstram as certidões de id's c9edf94 e d48a21f, impõe-se o conhecimento dos agravos de petição das partes. Conhece-se, por igual, das contraminutas apresentadas, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 833ad30. MÉRITO BREVE EXPOSIÇÃO PREAMBULAR Trata-se de ação de cumprimento para execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, aforada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri em face do Banco do Brasil S.A., em cuja sentença cognitiva houve condenação do réu ao cumprimento das seguintes obrigações: [...] 4.3.1) Conceder aos Supervisores de Atendimento e aos Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, enquanto não for editada norma convencional que deixa de resguardar tal direito ou mesmo disponha, expressamente, em sentido oposto, face ao princípio da Ultratividade das Normas Coletivas (Súmula 277 do C.TST); 4.3.2) Pagar aos substituídos (Supervisores de Atendimento e os Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento), por aplicação analógica do art.71, §4º, da CLT, a partir do termo inicial fixado na própria inicial( 08.10.2010) e até a efetiva implementação dos intervalos, o valor a ser apurado em liquidação a título de horas extras (adicional de 50%), assim considerados os intervalos suprimidos indevidamente (10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de labor),limitadas a 01 hora extra diária (arts. 128 e 460 do CPC, bem como seus reflexos, face à natureza salarial destes, em férias +1/3, natalinas e FGTS (inclusive sobre a multa de 40%, caso tenha sido paga); 4.3.3) Honorários advocatícios, em favor do sindicato profissional, arbitrados em R$ 12.000,00(doze mil reais), atualizáveis; [...] Opostos recursos ordinários pelos litigantes, foram estes assim decididos por este E. Tribunal Regional do Trabalho: [...] Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A para determinar que, quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, seja observada a decisão proferida no Tema Repetitivo Nº 0002, do TST, e dar parcial provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar matéria atinente ao recolhimento das contribuições para a previdência complementar oriundas de parcelas salariais deferidas por sentença trabalhista, incluir na condenação os reflexos de horas extras sobre PLR, gratificação semestral, abonos, folgas, e licença prêmio, bem como determinar seja recolhida a contribuição previdenciária complementar alusiva à PREVI, participando do custeio empregado e empregador, na medida regulamentar de suas cotas-partes. Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas. [...] O Banco do Brasil, como se extrai dos autos da ação coletiva em destaque, interpôs recurso de revista e, posteriormente, recurso extraordinário e agravo interno, sendo determinado pela Vice-Presidência do TST 'a suspensão do presente feito, em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.' Posteriormente, face ao trânsito em julgado do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do TST, ocorrido em 9/5/2023, afastou-se o sobrestamento do feito, sendo analisado e inadmitido o recurso extraordinário apresentado pelo banco réu, com determinação de retorno dos autos à origem. Como se verifica no id dos autos principais, a decisão transitou em julgado em 16/4/2024. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Conforme relatado, o exequente aduz que o recolhimento do FGTS sobre verbas salariais tem respaldo legal, conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90, que inclui tais parcelas na base de cálculo. Destaca, outrossim, que a Súmula 63 do TST confirma que o FGTS incide sobre toda a remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras. Sustenta, mais, que mesmo que a decisão judicial não mencione expressamente o FGTS, é entendimento pacífico dos tribunais trabalhistas que seu recolhimento é obrigatório sobre os reflexos das verbas deferidas. Postula, ao final, a reforma da sentença para se reconhecer a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões. Razão não lhe assiste. A pretensão do exequente revela-se juridicamente incabível, ante a ausência de comando expresso no título executivo judicial nesse sentido. Com efeito, nos termos da decisão transitada em julgado, as horas extras decorrentes da supressão indevida dos intervalos intrajornada (10 minutos a cada 50 trabalhados) devem gerar reflexos apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão destes reflexos sobre outras parcelas. Nessa perspectiva, a inexistência de previsão expressa quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede o alargamento do alcance da execução, em estrita observância à coisa julgada material, cuja eficácia é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Dessa forma, a pretensão recursal não merece acolhida. Sentença agravada mantida. 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas razões de agravar, o banco executado, em argumentação preliminar, expõe que conforme decidido na Ação Civil Coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027, a identificação dos substituídos beneficiários do título executivo seria feita naquela própria ação e, como o nome do reclamante não consta nos autos principais, caberia ao sindicato ou ao próprio trabalhador comprovar essa condição. Afirma, outrossim, ter juntado aos autos todos os documentos exigidos pelo juízo, inclusive os espelhos da Gestão de Desempenho de Pessoal (GDP), conforme determinado, destacando, no aspecto, que os documentos poderiam ter sido apresentados pelo próprio exequente. Diante disso, entende ser necessária a reforma da sentença de embargos à execução, 'no sentido de DESCONSIDERAR, à luz do Art. 400 do CPC, como verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante/Agravado, tendo em vista que este agravante apresentou tantos quantos os documentos que possuía e eram necessários para o prosseguimento da presente execução.' Defende, mais, que os registros mostram que o trabalhador não integrava efetivamente a equipe da sala de autoatendimento, atuando apenas de forma pontual, reforçando que a desconsideração de tais provas viola princípios constitucionais e dispositivos legais como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC. Afirma, ainda, que a atuação do trabalhador na referida sala de autoatendimento deu-se apenas esporádica, conforme comprovado pelos documentos de GDP dos semestres específicos de 2018, 2019 e 2020. Por fim, destaca que a declaração da supervisora do autor não prova, de forma inequívoca, a lotação obreira no setor de autoatendimento, pois menciona substituições temporárias durante ausências da equipe efetiva. Razão não lhe assiste. Em que pese todo o esforço recursal voltado ao afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, o fato é que, conforme despacho exarado nestes autos sob o id b1c2736, foi determinado pelo juízo que o banco executado juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relativa à lotação do autor no período de 07/02/2011 a 31/08/2020, em especial aqueles nomeadamente indicados no referido despacho, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Veja-se: [...] Vistos etc. Antes de apreciar a Impugnação de Cálculos de ID n° "304803f", notifique-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexar aos autos toda a documentação inerente à lotação do obreiro CÍCERO GOMES LOPES no período compreendido entre 07/02/2011 a 31/08/2020, mormente em relação às funções desempenhadas na instituição financeira demandada, não se olvidando em indicar os bancários atuantes na "Sala de Autoatendimento", bem como os espelhos /extratos da "Gestão de Desempenho Profissional - GDP", igualmente no período declinado, e toda a documentação comprobatória necessária dos empregados atuantes na "Sala de Autoatendimento", sob pena deste Juízo admitir como verdadeiros os fatos apontados pelo autor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. [...] (Destacou-se) Com efeito, tratando-se o executado de detentor dos documentos relacionados ao histórico funcional do autor, incumbia-lhe, à luz do princípio da aptidão para a prova, trazê-los aos autos, de modo a permitir que o julgador aquilatasse a veracidade do fato impeditivo que alega - qual seja, a ausência da condição de substituído do empregado na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 -, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar os espelhos da GDP (ID ccdcd84), os quais, de forma alguma, atendem ao comando judicial em que houve clara especificação dos documentos que deveriam ser apresentados pelo banco devedor. Tal proceder atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a adoção como verdadeiros dos fatos alegados pela parte contrária, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem. Em consequência, resta superada à alegação de inexistência da condição de substituído do exequente, bem como de limitação de valores aos períodos constantes do intitulado documento GDP. Por fim, quanto ao despacho proferido nos autos da mencionada ação coletiva - o qual, segundo o banco executado, indicaria que a definição acerca dos substituídos processuais beneficiários do título executivo judicial seria tomada naquele feito -, o magistrado que atua tanto nesta ação de cumprimento como na ação coletiva originária, ao autenticar sua própria decisão, esclareceu que "este Juízo determinou nos autos do processo principal n° 0000963-82.2015.5.07.0027 que a decisão sobre a legitimidade dos substituídos processuais seria deliberada nos autos das ações de cumprimento de sentença individuais a serem ajuizadas oportunamente pelos bancários". Nesse contexto, ausente fundamento fático ou jurídico que justifique a reforma do decisum agravado. Sentença mantida, no particular. DA QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXRAS Assere o agravante que nos cálculos apresentados pela parte autora, houve apuração de horas extras em um dia a mais, no período compreendido entre o 2º semestre de 2018, o ano 2019 e o 2º semestre de 2020. Aduz que, neste aspecto, o autor majorou os cálculos em torno de R$80,00. Razão não lhe assiste. Nas razões de agravar, o banco executado limita-se a manifestar sua irresignação quanto ao número de horas extras apuradas na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, de forma genérica e desprovida da necessária impugnação específica. Não indica, de modo objetivo, quais seriam os supostos "dias a mais" que teriam sido indevidamente considerados na apuração das horas suplementares, em especial no interregno compreendido entre o segundo semestre de 2018, o ano de 2019 e o segundo semestre de 2020, o que torna inviável o exame da alegada irregularidade, ante a ausência de demonstração analítica e técnica das inconsistências alegadas. Ademais, observa-se que, na planilha de cálculos de id a5c8c6e - que incorporou as correções determinadas pelo juízo em relação à conta inicialmente apresentada pelo autor -, foram considerados, na quantificação das horas extraordinárias, apenas os dias úteis efetivamente laborados pelo autor. Nesse contexto, nega-se provimento ao agravo de petição. Sentença mantida, no aspecto. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alude o devedor que a parte autora calculou indevidamente os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, uma vez que incluiu na base de cálculo das aludidas horas a gratificação em realce, o que gerou duplicidade (bis in idem), tendo considerado, ainda, período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00. Razão não lhe assiste. Rejeita-se, de plano, a alegação da instituição financeira executada no sentido de que os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral teriam incidido em período no qual tal verba já havia sido extinta, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que corrobore a versão articulada pela parte. De outra banda, a análise da planilha de cálculos de id a5c8c6e evidencia que a única verba considerada na base de cálculo das horas suplementares foi o salário básico do empregado, não havendo inclusão de gratificação semestral. Diante disso, ausentes fundamentos jurídicos ou técnicos idôneos, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Sentença mantida, no particular. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE ABONOS CONVERTIDOS Sustenta o exequente que a parte autora adotou forma incorreta para calcular os reflexos das horas suplementares sobre os abonos convertidos, tendo utilizado como base de cálculo o valor da parcela convertido em folha de pagamento, dividindo por 180, aplicando o adicional de 50% e multiplicando pelas horas extras do mês da conversão, fórmula tal que não encontra respaldo legal ou técnico, pois o cálculo correto, conforme o artigo 142 da CLT, exige a média duodecimal das horas extras anteriores à conversão dos abonos, multiplicada pelo valor da hora extra no mês da conversão, dividida por 30 e multiplicada pelos dias convertidos. Sem razão. Nos termos dos arts. 142 e 143, ambos da CLT, o empregado faz jus, durante as férias, à remuneração devida na data da sua concessão, sendo-lhe facultado converter 1/3 do período em abono pecuniário, cujo valor deve corresponder à remuneração dos dias convertidos. Desse modo, independentemente de os dias terem sido usufruídos ou convertidos em abono, o valor total equivalente aos 30 dias de férias permanece o mesmo, não cabendo se cogitar de aplicação do valor da hora de trabalho do dia da conversão. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se extrai do art. 143 da CLT qualquer previsão legal que determine a aplicação da média duodecimal das horas extras exclusivamente para fins de incidência de reflexos sobre o abono pecuniário. Por oportuno, observa-se que a planilha de cálculos já referida contemplou corretamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 2 do TST, adotado por esta Egrégia Corte no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027. Sentença mantida, no tópico. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR Argumenta o banco executado que o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras na PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão. Destaca, outrossim, que a PLR tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$18.600,00. Razão não lhe assiste. Sem delongas, verifica-se no título executivo judicial - acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 - comando expresso determinando a inclusão dos reflexos das horas extras sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados. Diante da autoridade da coisa julgada, revela-se intempestiva e juridicamente inviável qualquer rediscussão acerca da natureza jurídica da referida parcela nesta fase processual. Sentença mantida, no ponto. DOS JUROS DE MORA O devedor alega que o exequente aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que, após a citação, deve-se usar a taxa Selic, que já inclui juros, sendo vedada a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Sem razão. Na sentença cognitiva transitada em julgado, consta determinação expressa na seguinte direção: [...] Os juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91 e incidirão sobre o valor da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). [...] O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Confira-se: [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). [...] (Grifou-se) Acerca de tal decisão, é certo, ainda, que, em 7.4.2021, o acórdão foi publicado, e contém a seguinte ementa: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) [...] (Destacou-se) Nesse cenário, não remanescem dúvidas de que a presente hipótese se enquadra na situação descrita no item 8, (i), do acórdão anteriormente transcrito, inexistindo razão para qualquer retoque no julgado. Sentença confirmada, no aspecto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA DE TERCEIROS E PATRONAL Sustenta o banco devedor que, relativamente à contribuição previdenciária, o exequente não apurou as cotas de terceiros. Além disso, apurou o SAT/RAT de 2%, enquanto o correto é de 3%. Sem razão. Rejeita-se, de plano, a alegação recursal no sentido de que na conta de liquidação teria sido apurado o SAT/RAT de 2%, porquanto, como se extrai da planilha de id a5c8c6e, o percentual ali considerado foi de 3%. Outrossim, muito embora se incluam as contribuições para terceiros ou contribuições para o sistema "S", no gênero "contribuições sociais", é inequívoco que referida espécie tributária difere, na essência, daquela devida em face da remuneração paga ou devida pela prestação de serviços, decorrentes ou não do contrato de trabalho. Na verdade, competência da Justiça do Trabalho, no que pertine à execução das contribuições sociais, se limita àquelas de caráter eminentemente previdenciário que se encontram definidas no art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, excluindo-se qualquer outra espécie, ainda que inclusas no mesmo gênero tributário. Com efeito, dispõe a norma constitucional que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", restando inequívoco que a execução de outras formas contributivas, exceto quando, comprovadamente, se incluam na base de cálculo dos benefícios previdenciários (licenças e aposentadorias), devem ser consideradas alheias à competência da Justiça do Trabalho. Com tais fundamentos, mantém-se a decisão agravada. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI Assere o banco agravante que devem ser descontadas da parte autora as contribuições devidas à CASSI, conforme previsto no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, que autorizam o desconto automático de 3% sobre proventos de aposentadoria ou pensão e gratificação natalina, além das contribuições por dependente. Sem razão. Verifica-se que o título executivo judicial não contém qualquer determinação expressa quanto à dedução de valores relativos às contribuições à entidade de previdência privada (CASSI). Desse modo, carece de amparo a pretensão recursal que visa impor tal dedução, por se revelar incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Decisão agravada mantida, no tópico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma o agravante que, na conta de liquidação, foram indevidamente incluídos honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda. Razão não lhe assiste. Os honorários sucumbenciais pleiteados na fase de execução não se confundem com aqueles fixados na sentença exequenda, porquanto esta decorreu de demanda ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, com o propósito de reconhecimento genérico do direito. Já na liquidação individual e posterior execução do título coletivo, tem-se nova fase processual com identidade própria, voltada à identificação do titular do direito subjetivo e à sua quantificação, o que atrai, de forma autônoma, a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA . A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que em nada se vincula ao deferimento ou não da mencionada parcela no processo coletivo originário. Deve ser garantida a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Agravo de petição não provido, no aspecto. (TRT-6 - AP: 00008652020205060005, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima) (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA . DEVIDOS. É devida a condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de na ação coletiva ter sido ou não deferida a verba, é cabível. São ações autônomas. Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários sucumbenciais ali fixados (caso fixados) são dirigidos ao sindicato autor . Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é ação autônoma, que se busca certeza e liquidez do crédito, de modo que, por ser ação autônoma, pelo princípio da causalidade , cabe a condenação da executada em honorários sucumbenciais na forma do art 791-A da CLT independentemente o autor da ação ser o próprio substituído ou novamente o sindicato da classe profissional. Precedentes TST e TRT1 (Tema 823 de Repercussão Geral). Recurso provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01004675120235010026, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma.) [...] Por fim, entende-se que os honorários advocatícios apurados na planilha de cálculos à razão de 15% atende aos critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT. Ao lume do exposto, confirma-se a decisão agravada. CONCLUSÃO DO VOTO Agravos de petição das partes conhecidos e não providos. DISPOSITIVO Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição ofertados pelas partes e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GOMES LOPES
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001121-25.2024.5.07.0027 AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001121-25.2024.5.07.0027 (AP) AGRAVANTE: CICERO GOMES LOPES, BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A , CICERO GOMES LOPES RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FGTS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante em execução trabalhista, com o objetivo de reformar a sentença que indeferiu o pedido de incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões das horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada. O agravante alega respaldo legal no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, sustentando ser desnecessária a menção expressa na sentença quanto ao recolhimento do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de execução, estender a incidência do FGTS a verbas não expressamente contempladas no título executivo judicial, com fundamento em normas legais e jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão expressa no título executivo judicial quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede a ampliação do alcance da execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. A decisão transitada em julgado limitou-se a determinar a repercussão das horas extras apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão desses reflexos sobre outras parcelas. 5. A eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe a estrita observância ao que foi expressamente decidido, não se admitindo interpretação extensiva na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1.A execução trabalhista deve observar estritamente os limites fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da incidência do FGTS a parcelas não expressamente determinadas na sentença transitada em julgado. 2. A coisa julgada material impede o alargamento do comando executivo com base em interpretações legais ou jurisprudenciais posteriores.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 63. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS A TERCEIROS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por instituição bancária na fase de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, visando à reforma da decisão que rejeitou embargos à execução. O banco alegou, em síntese: ausência de comprovação da condição de substituído do autor; erro na apuração de horas extras e seus reflexos; equívocos na aplicação de juros e correção monetária; cálculo incorreto de contribuições previdenciárias; dedução das contribuições à CASSI; e indevida condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) determinar se a ausência de apresentação completa dos documentos exigidos atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, nos termos do art. 400 do CPC; (ii) definir se houve erro na apuração das horas extras; (iii) avaliar a legalidade dos reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral; (iv) verificar a correção da fórmula utilizada para apuração dos reflexos sobre abonos convertidos; (v) analisar a legalidade dos reflexos sobre a PLR; (vi) examinar a incidência correta de juros e índice de correção monetária; (vii) apurar se houve erro na base de cálculo das contribuições previdenciárias; (viii) definir se é possível a dedução de contribuições devidas à previdência privada (CASSI) na ausência de previsão no título executivo; (ix) verificar a admissibilidade e o percentual dos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente, especialmente aqueles relacionados à lotação do trabalhador, autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, permitindo a admissão dos fatos alegados pela parte contrária. 4. A impugnação genérica à quantificação das horas extras, sem apontamento técnico e específico, inviabiliza o acolhimento da alegação de erro de cálculo. 5. Não há prova nos autos da extinção da gratificação semestral no período questionado, tampouco inclusão indevida dessa verba na base de cálculo, afastando alegação de 'bis in idem'. 6. A metodologia adotada nos cálculos para os reflexos sobre os abonos convertidos está em consonância com os arts. 142 e 143 da CLT e com a jurisprudência do TST (Tema Repetitivo nº 2). 7. Os reflexos das horas extras sobre a PLR foram expressamente determinados no título executivo judicial, o que impede rediscussão em sede de execução. 8. A sentença transitada em julgado fixou de forma clara os critérios de juros e correção monetária, com aplicação do IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 200 do TST, prevalecendo sobre entendimento posterior do STF nas ADCs 58 e 59. 9. As contribuições sociais a terceiros não são passíveis de execução pela Justiça do Trabalho por não se enquadrarem entre aquelas previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 10. A dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) não pode ser autorizada na ausência de previsão expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada. 11. Os honorários advocatícios na fase de execução são devidos, por se tratar de fase autônoma de cumprimento individual da sentença coletiva, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A não apresentação de documentos exigidos judicialmente atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 2. É incabível reabrir discussão sobre matérias expressamente decididas no título executivo, como os reflexos sobre a PLR, sob pena de violação à coisa julgada.3. A Justiça do Trabalho tem competência para executar somente as contribuições sociais de natureza previdenciária previstas nos incisos I e II do art. 195 da CF/1988. 4. É incabível a dedução de contribuições à previdência privada (CASSI) na execução, quando não houver previsão no título judicial. 5. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, conforme art. 85, § 1º, do CPC, por se tratar de fase processual autônoma. 6. Prevalece o critério de juros e correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado, ainda que em desconformidade com posterior entendimento firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 195, I e II; CLT, arts. 818, 142 e 143; CPC, arts. 373, 400 e 85; Lei nº 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020, DJe 07.04.2021; TST, Tema Repetitivo nº 2; TRT-6, AP 0000865-20.2020.5.06.0005, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima; TRT-1, AP 0100467-51.2023.5.01.0026, Rel. Des. José Mateus Alexandre Romano, j. 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Petição interpostos por Cícero Gomes Lopes (id f87b9d9 (exequente) e Banco do Brasil as (ID cb5022e) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Fabrício Augusto Bezerra e Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, (Id. 44e03d5), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela parte executada, bem como improcedentes os embargos à penhora ofertados pelo exequente, tendo determinado o juízo que: [...] Deverão os autos serem remetidos à Contadoria do Juízo, devendo este setor extirpar todo e qualquer valor apurado a título de FGTS sobre as parcelas de PLR propriamente dita, haja vista que o título executivo judicial autorizou apenas a apuração dos reflexos de horas extras em PLR, além de que esta, nitidamente não possui natureza salarial [...] Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, no qual alega, em síntese, que o FGTS deve incidir sobre todas as verbas salariais deferidas, conforme a Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST, de sorte que mesmo sem menção expressa na sentença, os tribunais entendem ser obrigatório o recolhimento dos valores a título de FGTS, razão porque deve ser reformado o 'decisum' para se reconhecer essa incidência. Igualmente insatisfeito, o banco executado apresentou agravo de petição, no qual busca a reforma da sentença, apresentando, para este fim, em breve resumo, os seguintes fundamentos: o exequente não comprovou ser beneficiário da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, sendo que o banco executado apresentou todos os documentos exigidos, inclusive os de desempenho (GDP); o reclamante atuou apenas esporadicamente na sala de autoatendimento e a declaração da supervisora anexada aos autos não prova lotação efetiva; caso mantida a sentença, os valores devem ser limitados aos períodos comprovados em GDP (2º sem/2018, 2019 e 2º sem/2020), pois não há prova de atuação contínua na sala de autoatendimento, sendo que os registros mostram somente participações pontuais e os cálculos do autor estão excessivos com a inclusão de período indevido; o exequente incluiu um dia a mais na quantificação das horas extras entre o 2º semestre de 2018, o ano de 2019 e o 2º semestre de 2020, elevando o valor em aproximadamente R$ 80,00; o exequente calculou reflexo indevido das horas extras na gratificação semestral, gerando duplicidade, e ainda considerou período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00; o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras sobre a PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão, uma vez que a aludida parcela tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$ 18.600,00; o reclamante aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que. após a citação, deve-se usar a Selic, que já inclui juros, vedando a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; apurou, outrossim, honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda; e devem ser descontadas da parte exequente as contribuições à CASSI, conforme previsão estatutária e regulamento, com alíquota de 3% e autorização automática. Contraminutas das partes nos id's 07ec852 (reclamante) e fae5de6 (reclamado). Dispensada a emissão de parecer prévio do Ministério Público do Trabalho, em causas da espécie, em face da inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, na forma do art. 83, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, como demonstram as certidões de id's c9edf94 e d48a21f, impõe-se o conhecimento dos agravos de petição das partes. Conhece-se, por igual, das contraminutas apresentadas, vez que tempestivas, como informa a certidão de id 833ad30. MÉRITO BREVE EXPOSIÇÃO PREAMBULAR Trata-se de ação de cumprimento para execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027, aforada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri em face do Banco do Brasil S.A., em cuja sentença cognitiva houve condenação do réu ao cumprimento das seguintes obrigações: [...] 4.3.1) Conceder aos Supervisores de Atendimento e aos Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, enquanto não for editada norma convencional que deixa de resguardar tal direito ou mesmo disponha, expressamente, em sentido oposto, face ao princípio da Ultratividade das Normas Coletivas (Súmula 277 do C.TST); 4.3.2) Pagar aos substituídos (Supervisores de Atendimento e os Escriturários que atuem no atendimento expresso nas salas de autoatendimento), por aplicação analógica do art.71, §4º, da CLT, a partir do termo inicial fixado na própria inicial( 08.10.2010) e até a efetiva implementação dos intervalos, o valor a ser apurado em liquidação a título de horas extras (adicional de 50%), assim considerados os intervalos suprimidos indevidamente (10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de labor),limitadas a 01 hora extra diária (arts. 128 e 460 do CPC, bem como seus reflexos, face à natureza salarial destes, em férias +1/3, natalinas e FGTS (inclusive sobre a multa de 40%, caso tenha sido paga); 4.3.3) Honorários advocatícios, em favor do sindicato profissional, arbitrados em R$ 12.000,00(doze mil reais), atualizáveis; [...] Opostos recursos ordinários pelos litigantes, foram estes assim decididos por este E. Tribunal Regional do Trabalho: [...] Acordam os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A para determinar que, quanto ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, seja observada a decisão proferida no Tema Repetitivo Nº 0002, do TST, e dar parcial provimento ao recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri, a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar matéria atinente ao recolhimento das contribuições para a previdência complementar oriundas de parcelas salariais deferidas por sentença trabalhista, incluir na condenação os reflexos de horas extras sobre PLR, gratificação semestral, abonos, folgas, e licença prêmio, bem como determinar seja recolhida a contribuição previdenciária complementar alusiva à PREVI, participando do custeio empregado e empregador, na medida regulamentar de suas cotas-partes. Mantido o valor arbitrado à condenação para efeito de custas. [...] O Banco do Brasil, como se extrai dos autos da ação coletiva em destaque, interpôs recurso de revista e, posteriormente, recurso extraordinário e agravo interno, sendo determinado pela Vice-Presidência do TST 'a suspensão do presente feito, em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.' Posteriormente, face ao trânsito em julgado do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do TST, ocorrido em 9/5/2023, afastou-se o sobrestamento do feito, sendo analisado e inadmitido o recurso extraordinário apresentado pelo banco réu, com determinação de retorno dos autos à origem. Como se verifica no id dos autos principais, a decisão transitou em julgado em 16/4/2024. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise dos apelos. 1 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Conforme relatado, o exequente aduz que o recolhimento do FGTS sobre verbas salariais tem respaldo legal, conforme o artigo 15 da Lei 8.036/90, que inclui tais parcelas na base de cálculo. Destaca, outrossim, que a Súmula 63 do TST confirma que o FGTS incide sobre toda a remuneração mensal, inclusive adicionais e horas extras. Sustenta, mais, que mesmo que a decisão judicial não mencione expressamente o FGTS, é entendimento pacífico dos tribunais trabalhistas que seu recolhimento é obrigatório sobre os reflexos das verbas deferidas. Postula, ao final, a reforma da sentença para se reconhecer a incidência do FGTS sobre todas as parcelas deferidas a título de repercussões. Razão não lhe assiste. A pretensão do exequente revela-se juridicamente incabível, ante a ausência de comando expresso no título executivo judicial nesse sentido. Com efeito, nos termos da decisão transitada em julgado, as horas extras decorrentes da supressão indevida dos intervalos intrajornada (10 minutos a cada 50 trabalhados) devem gerar reflexos apenas sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, não havendo determinação de nova repercussão destes reflexos sobre outras parcelas. Nessa perspectiva, a inexistência de previsão expressa quanto à incidência do FGTS sobre os reflexos secundários impede o alargamento do alcance da execução, em estrita observância à coisa julgada material, cuja eficácia é assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Dessa forma, a pretensão recursal não merece acolhida. Sentença agravada mantida. 2 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nas razões de agravar, o banco executado, em argumentação preliminar, expõe que conforme decidido na Ação Civil Coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027, a identificação dos substituídos beneficiários do título executivo seria feita naquela própria ação e, como o nome do reclamante não consta nos autos principais, caberia ao sindicato ou ao próprio trabalhador comprovar essa condição. Afirma, outrossim, ter juntado aos autos todos os documentos exigidos pelo juízo, inclusive os espelhos da Gestão de Desempenho de Pessoal (GDP), conforme determinado, destacando, no aspecto, que os documentos poderiam ter sido apresentados pelo próprio exequente. Diante disso, entende ser necessária a reforma da sentença de embargos à execução, 'no sentido de DESCONSIDERAR, à luz do Art. 400 do CPC, como verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante/Agravado, tendo em vista que este agravante apresentou tantos quantos os documentos que possuía e eram necessários para o prosseguimento da presente execução.' Defende, mais, que os registros mostram que o trabalhador não integrava efetivamente a equipe da sala de autoatendimento, atuando apenas de forma pontual, reforçando que a desconsideração de tais provas viola princípios constitucionais e dispositivos legais como o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC. Afirma, ainda, que a atuação do trabalhador na referida sala de autoatendimento deu-se apenas esporádica, conforme comprovado pelos documentos de GDP dos semestres específicos de 2018, 2019 e 2020. Por fim, destaca que a declaração da supervisora do autor não prova, de forma inequívoca, a lotação obreira no setor de autoatendimento, pois menciona substituições temporárias durante ausências da equipe efetiva. Razão não lhe assiste. Em que pese todo o esforço recursal voltado ao afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, o fato é que, conforme despacho exarado nestes autos sob o id b1c2736, foi determinado pelo juízo que o banco executado juntasse aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relativa à lotação do autor no período de 07/02/2011 a 31/08/2020, em especial aqueles nomeadamente indicados no referido despacho, sob pena de admissão como verdadeiros dos fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC/2015. Veja-se: [...] Vistos etc. Antes de apreciar a Impugnação de Cálculos de ID n° "304803f", notifique-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexar aos autos toda a documentação inerente à lotação do obreiro CÍCERO GOMES LOPES no período compreendido entre 07/02/2011 a 31/08/2020, mormente em relação às funções desempenhadas na instituição financeira demandada, não se olvidando em indicar os bancários atuantes na "Sala de Autoatendimento", bem como os espelhos /extratos da "Gestão de Desempenho Profissional - GDP", igualmente no período declinado, e toda a documentação comprobatória necessária dos empregados atuantes na "Sala de Autoatendimento", sob pena deste Juízo admitir como verdadeiros os fatos apontados pelo autor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho. [...] (Destacou-se) Com efeito, tratando-se o executado de detentor dos documentos relacionados ao histórico funcional do autor, incumbia-lhe, à luz do princípio da aptidão para a prova, trazê-los aos autos, de modo a permitir que o julgador aquilatasse a veracidade do fato impeditivo que alega - qual seja, a ausência da condição de substituído do empregado na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 -, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar os espelhos da GDP (ID ccdcd84), os quais, de forma alguma, atendem ao comando judicial em que houve clara especificação dos documentos que deveriam ser apresentados pelo banco devedor. Tal proceder atrai a incidência do art. 400 do CPC, autorizando a adoção como verdadeiros dos fatos alegados pela parte contrária, como corretamente reconhecido pelo magistrado de origem. Em consequência, resta superada à alegação de inexistência da condição de substituído do exequente, bem como de limitação de valores aos períodos constantes do intitulado documento GDP. Por fim, quanto ao despacho proferido nos autos da mencionada ação coletiva - o qual, segundo o banco executado, indicaria que a definição acerca dos substituídos processuais beneficiários do título executivo judicial seria tomada naquele feito -, o magistrado que atua tanto nesta ação de cumprimento como na ação coletiva originária, ao autenticar sua própria decisão, esclareceu que "este Juízo determinou nos autos do processo principal n° 0000963-82.2015.5.07.0027 que a decisão sobre a legitimidade dos substituídos processuais seria deliberada nos autos das ações de cumprimento de sentença individuais a serem ajuizadas oportunamente pelos bancários". Nesse contexto, ausente fundamento fático ou jurídico que justifique a reforma do decisum agravado. Sentença mantida, no particular. DA QUANTIFICAÇÃO DE HORAS EXRAS Assere o agravante que nos cálculos apresentados pela parte autora, houve apuração de horas extras em um dia a mais, no período compreendido entre o 2º semestre de 2018, o ano 2019 e o 2º semestre de 2020. Aduz que, neste aspecto, o autor majorou os cálculos em torno de R$80,00. Razão não lhe assiste. Nas razões de agravar, o banco executado limita-se a manifestar sua irresignação quanto ao número de horas extras apuradas na planilha de cálculos apresentada pela parte autora, de forma genérica e desprovida da necessária impugnação específica. Não indica, de modo objetivo, quais seriam os supostos "dias a mais" que teriam sido indevidamente considerados na apuração das horas suplementares, em especial no interregno compreendido entre o segundo semestre de 2018, o ano de 2019 e o segundo semestre de 2020, o que torna inviável o exame da alegada irregularidade, ante a ausência de demonstração analítica e técnica das inconsistências alegadas. Ademais, observa-se que, na planilha de cálculos de id a5c8c6e - que incorporou as correções determinadas pelo juízo em relação à conta inicialmente apresentada pelo autor -, foram considerados, na quantificação das horas extraordinárias, apenas os dias úteis efetivamente laborados pelo autor. Nesse contexto, nega-se provimento ao agravo de petição. Sentença mantida, no aspecto. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alude o devedor que a parte autora calculou indevidamente os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, uma vez que incluiu na base de cálculo das aludidas horas a gratificação em realce, o que gerou duplicidade (bis in idem), tendo considerado, ainda, período em que a verba já estava extinta, elevando os cálculos em cerca de R$ 23.700,00. Razão não lhe assiste. Rejeita-se, de plano, a alegação da instituição financeira executada no sentido de que os reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral teriam incidido em período no qual tal verba já havia sido extinta, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que corrobore a versão articulada pela parte. De outra banda, a análise da planilha de cálculos de id a5c8c6e evidencia que a única verba considerada na base de cálculo das horas suplementares foi o salário básico do empregado, não havendo inclusão de gratificação semestral. Diante disso, ausentes fundamentos jurídicos ou técnicos idôneos, não se verifica razão para a reforma da decisão agravada. Sentença mantida, no particular. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE ABONOS CONVERTIDOS Sustenta o exequente que a parte autora adotou forma incorreta para calcular os reflexos das horas suplementares sobre os abonos convertidos, tendo utilizado como base de cálculo o valor da parcela convertido em folha de pagamento, dividindo por 180, aplicando o adicional de 50% e multiplicando pelas horas extras do mês da conversão, fórmula tal que não encontra respaldo legal ou técnico, pois o cálculo correto, conforme o artigo 142 da CLT, exige a média duodecimal das horas extras anteriores à conversão dos abonos, multiplicada pelo valor da hora extra no mês da conversão, dividida por 30 e multiplicada pelos dias convertidos. Sem razão. Nos termos dos arts. 142 e 143, ambos da CLT, o empregado faz jus, durante as férias, à remuneração devida na data da sua concessão, sendo-lhe facultado converter 1/3 do período em abono pecuniário, cujo valor deve corresponder à remuneração dos dias convertidos. Desse modo, independentemente de os dias terem sido usufruídos ou convertidos em abono, o valor total equivalente aos 30 dias de férias permanece o mesmo, não cabendo se cogitar de aplicação do valor da hora de trabalho do dia da conversão. Ademais, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se extrai do art. 143 da CLT qualquer previsão legal que determine a aplicação da média duodecimal das horas extras exclusivamente para fins de incidência de reflexos sobre o abono pecuniário. Por oportuno, observa-se que a planilha de cálculos já referida contemplou corretamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 2 do TST, adotado por esta Egrégia Corte no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva de nº 0000963-82.2015.5.07.0027. Sentença mantida, no tópico. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR Argumenta o banco executado que o autor incluiu indevidamente reflexos das horas extras na PLR, contrariando o acordo coletivo que veda essa inclusão. Destaca, outrossim, que a PLR tem natureza indenizatória, não habitual, e está vinculada ao cargo, sem previsão de reflexos de gratificação de função. Além disso, aplicou metodologia equivocada, elevando indevidamente os cálculos em R$18.600,00. Razão não lhe assiste. Sem delongas, verifica-se no título executivo judicial - acórdão proferido no julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes na ação coletiva nº 0000963-82.2015.5.07.0027 - comando expresso determinando a inclusão dos reflexos das horas extras sobre a verba Participação nos Lucros e Resultados. Diante da autoridade da coisa julgada, revela-se intempestiva e juridicamente inviável qualquer rediscussão acerca da natureza jurídica da referida parcela nesta fase processual. Sentença mantida, no ponto. DOS JUROS DE MORA O devedor alega que o exequente aplicou juros indevidos e índice de correção monetária equivocado, uma vez que, após a citação, deve-se usar a taxa Selic, que já inclui juros, sendo vedada a cumulação sob pena de contrariedade à decisão do STF e art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Sem razão. Na sentença cognitiva transitada em julgado, consta determinação expressa na seguinte direção: [...] Os juros serão contados a partir do ajuizamento da ação, à base de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do artigo 883 da CLT e artigo 39 da Lei 8177/91 e incidirão sobre o valor da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). [...] O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18.12.2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária que vigentes para as condenações cíveis em geral", estabelecendo, ademais, regras de modulação. Confira-se: [...] O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). [...] (Grifou-se) Acerca de tal decisão, é certo, ainda, que, em 7.4.2021, o acórdão foi publicado, e contém a seguinte ementa: [...] DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [...] (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) [...] (Destacou-se) Nesse cenário, não remanescem dúvidas de que a presente hipótese se enquadra na situação descrita no item 8, (i), do acórdão anteriormente transcrito, inexistindo razão para qualquer retoque no julgado. Sentença confirmada, no aspecto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COTA DE TERCEIROS E PATRONAL Sustenta o banco devedor que, relativamente à contribuição previdenciária, o exequente não apurou as cotas de terceiros. Além disso, apurou o SAT/RAT de 2%, enquanto o correto é de 3%. Sem razão. Rejeita-se, de plano, a alegação recursal no sentido de que na conta de liquidação teria sido apurado o SAT/RAT de 2%, porquanto, como se extrai da planilha de id a5c8c6e, o percentual ali considerado foi de 3%. Outrossim, muito embora se incluam as contribuições para terceiros ou contribuições para o sistema "S", no gênero "contribuições sociais", é inequívoco que referida espécie tributária difere, na essência, daquela devida em face da remuneração paga ou devida pela prestação de serviços, decorrentes ou não do contrato de trabalho. Na verdade, competência da Justiça do Trabalho, no que pertine à execução das contribuições sociais, se limita àquelas de caráter eminentemente previdenciário que se encontram definidas no art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, excluindo-se qualquer outra espécie, ainda que inclusas no mesmo gênero tributário. Com efeito, dispõe a norma constitucional que compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir", restando inequívoco que a execução de outras formas contributivas, exceto quando, comprovadamente, se incluam na base de cálculo dos benefícios previdenciários (licenças e aposentadorias), devem ser consideradas alheias à competência da Justiça do Trabalho. Com tais fundamentos, mantém-se a decisão agravada. DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI Assere o banco agravante que devem ser descontadas da parte autora as contribuições devidas à CASSI, conforme previsto no Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados, que autorizam o desconto automático de 3% sobre proventos de aposentadoria ou pensão e gratificação natalina, além das contribuições por dependente. Sem razão. Verifica-se que o título executivo judicial não contém qualquer determinação expressa quanto à dedução de valores relativos às contribuições à entidade de previdência privada (CASSI). Desse modo, carece de amparo a pretensão recursal que visa impor tal dedução, por se revelar incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. Decisão agravada mantida, no tópico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Afirma o agravante que, na conta de liquidação, foram indevidamente incluídos honorários advocatícios na execução, contrariando o art. 791-A da CLT e a jurisprudência, que não admite novos honorários nessa fase. Caso mantidos, que sejam fixados no mínimo legal, dada a baixa complexidade da demanda. Razão não lhe assiste. Os honorários sucumbenciais pleiteados na fase de execução não se confundem com aqueles fixados na sentença exequenda, porquanto esta decorreu de demanda ajuizada por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, com o propósito de reconhecimento genérico do direito. Já na liquidação individual e posterior execução do título coletivo, tem-se nova fase processual com identidade própria, voltada à identificação do titular do direito subjetivo e à sua quantificação, o que atrai, de forma autônoma, a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA . A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que em nada se vincula ao deferimento ou não da mencionada parcela no processo coletivo originário. Deve ser garantida a devida remuneração ao advogado pelos serviços realizados na ação de cumprimento. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Agravo de petição não provido, no aspecto. (TRT-6 - AP: 00008652020205060005, Relator.: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA, Quarta Turma - Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima) (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA . DEVIDOS. É devida a condenação de honorários advocatícios na ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, independentemente de na ação coletiva ter sido ou não deferida a verba, é cabível. São ações autônomas. Na ação coletiva, busca-se uma sentença genérica e os honorários sucumbenciais ali fixados (caso fixados) são dirigidos ao sindicato autor . Já a ação de cumprimento individual da sentença de ação coletiva é ação autônoma, que se busca certeza e liquidez do crédito, de modo que, por ser ação autônoma, pelo princípio da causalidade , cabe a condenação da executada em honorários sucumbenciais na forma do art 791-A da CLT independentemente o autor da ação ser o próprio substituído ou novamente o sindicato da classe profissional. Precedentes TST e TRT1 (Tema 823 de Repercussão Geral). Recurso provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01004675120235010026, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 08/04/2024, Quarta Turma.) [...] Por fim, entende-se que os honorários advocatícios apurados na planilha de cálculos à razão de 15% atende aos critérios fixados no parágrafo segundo do art. 791-A da CLT. Ao lume do exposto, confirma-se a decisão agravada. CONCLUSÃO DO VOTO Agravos de petição das partes conhecidos e não providos. DISPOSITIVO Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição ofertados pelas partes e negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente e Relator), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de julho de 2025. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0000266-16.2024.5.07.0037 EXEQUENTE: ANTONIO FELIPE DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara, fica V. Sa. notificada para indicar os dados bancários, a fim de viabilizar a apreciação do pleito de liberação de valores. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. MARCELA ALENCAR ABAGARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELIPE DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000313-85.2022.5.07.0028 REQUERENTE: ANGELICA GRANJEIRO AGRA PINHEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) Fica o(a) beneficiário(a) (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) se encontra(m) à sua disposição para SAQUE em agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. O(A) beneficiário(a) deverá comparecer a uma agência do banco portando um documento oficial de identificação com foto. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2025. CRISTIANO CARVALHO FIALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL