Maria Isadora Felix Gomes
Maria Isadora Felix Gomes
Número da OAB:
OAB/CE 043669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 509 comunicações processuais, em 246 processos únicos, com 142 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT7, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
246
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TST, TRT7, TJPE, TRF5, TJCE
Nome:
MARIA ISADORA FELIX GOMES
📅 Atividade Recente
142
Últimos 7 dias
314
Últimos 30 dias
509
Últimos 90 dias
509
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (178)
AGRAVO DE PETIçãO (93)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (57)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001675-60.2024.5.07.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICO GONCALVES TORRES JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001675-60.2024.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO OBREIRO COM SEUS CRÉDITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do recorrido e em indenização por danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde e medicamentos, além de honorários de sucumbência. 2. Em síntese, o recorrente sustenta que: (i) Qualquer valor porventura deferido à parte obreira, deverá ser limitado aos valores dos pedidos consignados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita; (ii) Não é devido o pagamento de nenhuma indenização, seja por danos morais ou materiais, haja vista que o obreiro não é acometido de doença ocupacional; (iii) A reclamante, ora recorrida, não é merecedor da concessão da gratuidade de justiça, porque percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não acostou qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos encargos processuais; (iv) Em se mantendo a sua condenação ao pagamento de alguma verba, deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios para o mínimo legal; (v) Seja afastada da sentença a condição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira, para que seja autorizada a compensação/dedução visando o seu pagamento por meio dos créditos constituídos nesta demanda; (vi) Não há razões para lhe impor o pagamento de honorários periciais, já que não fora sucumbente no objeto da perícia, dada a ausência de percepção de doença ocupacional pelo perito judicial. Sucessivamente, requer que, caso assim não entenda este Colegiado, que se reduza o valor fixado, pois este se revela excessivo, ante a simplicidade do trabalho pericial que não exigiu grande dispêndio de tempo ou operações complexas. (vii) A conta de liquidação deve ser apurada nos termos da Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), ou seja, pelo mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diz mais que devem ser apurados juros e correção monetária somente a partir da data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No caso, as questões em discussão consistem em aferir: (i) se o montante da condenação pode extrapolar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) se as doenças que acometem o recorrido foram adquiridas ou tiveram sua condição agravada em razão das condições de trabalho a que ele era submetido e, se em razão disso, é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais; (iii) se o obreiro faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) se é possível o deferimento do pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo; (v) se é juridicamente possível afastar a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira, para que seja autorizada a compensação/dedução visando o seu pagamento por meio dos créditos constituídos nesta demanda; (vi) se é possível reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais; (vii) se a conta de liquidação deve ser apurada mediante os critérios estabelecidos na sentença recorrida ou por aqueles indicados pelo banco recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar acuradamente os fatos e provas constantes dos autos, chegou-se à seguinte conclusão: (i) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial: entende-se que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. (ii) Importante salientar que, em ações que dependam da prova técnica, o perito judicial é a autoridade maior para dirimir a controvérsia, porquanto suas conclusões, embora não gozem de presunção juris tantum de veracidade, podem ser afastadas, desde que reste demonstrado que o resultado do exame partiu de equivocada premissa, ou mesmo quando outro profissional, igualmente gabaritado, demonstrar cabalmente que o expert incorreu em erro, o que não acontece no caso em apreço. No caso dos autos, tenho o perito judicial concluído de forma expressa pela relação de concausa entre as doenças que acometem o obreiro e as condições de trabalho a que ele era submetido, devido é o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa situação. Observa-se dos autos que, quanto aos temas indenização por danos morais e materiais decorrentes do adoecimento do reclamante, todas as circunstâncias fáticas-probatórias foram correta e adequadamente analisadas pelo magistrado sentenciante, razão pela qual entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra lastreada nas provas existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Nada a reformar, portanto. (iii) Justiça gratuita deferida ao reclamante: ainda se o recorrido recebesse salário mensal em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que fora juntada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, não tendo a empresa recorrente apresentado qualquer documento capaz de, sequer, confrontá-la. Além do mais, em decisão recente, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho admitiu que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. Essa tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Vinculante 21 do C. TST). (iv) Redução do percentual de honorários fixados na origem: não se vislumbra a possibilidade de acolher o pedido recursal de redução do percentual fixado a título de honorários de sucumbência para o mínimo legal, notadamente porque, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. (v) Afastamento da condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira: o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, somente alcançando a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, permanece incólume a determinação de permanência da verba honorária devida pela parte obreira em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça. (vi) O laudo pericial foi claro ao atestar a relação de concausa existente entre as doenças que acometem o reclamante e as condições de trabalho a que ele era submetido, de forma que resta evidente que o banco demandado foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. E, por essa razão, os honorários periciais devem ser de sua responsabilidade, porquanto, o caput do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho reza que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Quanto ao valor fixado, tem-se que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado, segundo critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, grau de zelo do envolvido e lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração devida ao profissional. No caso presente, constata-se que o importe arbitrado na decisão de origem é de monta considerada proporcional e que guarda ponderada dimensão com a tarefa técnica realizada, vez que, no caso, a perícia foi desempenhada por profissional de nível superior, em tempo célere e munido de devidos esclarecimentos aos quesitos elaborados pelas partes. Consequentemente, reconhece-se que o valor fixado pelo juízo a quo é proporcional à natureza e à complexidade do trabalho realizado pelo expert, não merecendo reparos. (vii) De ofício, reformo a decisão de origem para determinar que devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a SELIC deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Impugnação rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. "Nos termos da jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) do C. TST, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar a condenação." 2. "Tendo a prova técnica estabelecido a relação de concausa entre a doença e as condições de trabalho, devido é o pagamento de indenização por danos morais e materiais." 3. "A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador que aufere salário mensal acima do limite legal previsto pelo § 3º do art. 790 da CLT constitui-se como prova suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo quando não desqualificada pela parte adversa." 4. "Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." 5. "Nos termos do que estabelece o § 4º do art. 791-A da CLT, a verba honorária devida pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça." 6. "Constatando-se que o importe arbitrado a título de honorários periciais é de monta considerada proporcional e que guarda ponderada dimensão com a tarefa técnica realizada, não há razões para se deferir o pedido de redução dessa verba." 7. "Para atualização monetária das verbas trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a SELIC deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil." _________________________________ Legislação relevante citada: §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT; inciso I e o caput do art. 21 da Lei nº 8.213/91; arts. 223-A a 223-G na CLT; art. 950 do CCB; inciso IX do art. 93 da CRFB/1988; §§ 2º e 4º do art. 791-A da CLT; § 1º do art. 840 da CLT; arts.389 e 406, todos do CCB; art. 39 da Lei nº 8.177; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 - Tema nº 21 do C. TST; ADI nº 5766 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do recorrido e em indenização por danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde e medicamentos, porém, indeferido a indenização por danos morais oriundos do noticiado assédio moral. 2. Em síntese, a parte recorrente sustenta que: (i) A indenização por danos morais deve ser majorada, porque não foram corretamente valorados a gravidade do ato ilícito, a reiteração do reclamado na prática da tal conduta, a tríplice função da indenização (punitiva, reparatória e pedagógica) e, ainda, o porte econômico do agressor; (ii) Em relação aos danos materiais, o juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, incorreu em equívoco ao confundir a indenização por lucros cessantes prevista no art. 949 do Código Civil com a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do mesmo diploma legal, pois esta não visa reparar a perda momentânea de renda, mas sim a indenização pela redução da capacidade de trabalho decorrente do dano sofrido. (iii) A prova oral produzida comprova satisfatoriamente a ocorrência do assédio moral por ele sofrido, razão pela qual deve a sentença ser reformada paras que seja deferido o pagamento da respectiva indenização. (iv) O valor da condenação corresponde ao montante a ser pago pelo banco demandado, cuja quantia, em sua integralidade, deve corresponder à base de cálculos da verba honorária devida pela parte recorrida e não apenas uma proporção desse valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do obreiro; (ii) se a sentença recorrida incorreu em equívoco ao analisar o pedido de pagamento de indenização por danos materiais; (iii) se restou comprovada a existência de assédio moral a justificar a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) qual é a real base de cálculos dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar acuradamente os fatos e provas constantes dos autos, chegou-se à seguinte conclusão: (i) Valor da indenização por danos morais pelo adoecimento: relativamente ao quantum indenizatório fixado na origem, não se enxerga a necessidade de se promover qualquer retificação, haja vista que o montante arbitrado atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos demais requisitos necessários para se fixar o total devido, como a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa e ainda a finalidade pedagógica da indenização. Sentença mantida. (ii) Indenização por danos materiais: de fato, é inconteste que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil se destina a compensar a redução da capacidade de trabalho e não depende da manutenção do salário durante o afastamento. De acordo com a jurisprudência, essa indenização visa compensar a redução da capacidade de trabalho, e não apenas a perda de salários. A manutenção do salário por meio de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário não exclui a obrigação de indenizar, pois os dois institutos possuem natureza e finalidades distintas. O salário é a contraprestação pelo trabalho prestado, enquanto a indenização prevista no art. 950 do Código Civil visa reparar a lesão sofrida na capacidade de trabalho. Da mesma forma, a manutenção do salário não configura pagamento antecipado ou compensação pela redução da capacidade de trabalho futura. Nesse caso, a indenização cobrirá a redução da capacidade laboral, que poderá ser paga como pensão mensal ou em valor único. Extrai-se dessas assertivas que, diferentemente do que afirmou a recorrente, não houve nenhum equívoco do magistrado sentenciante ao analisar o pleito indenizatório em comento, sobretudo porque não enxergo ter havido na sentença nenhuma confusão entre a natureza dos lucros cessantes e da indenização prevista no art. 950 do Código Civil Brasileiro. O que se vê, na verdade, é o recorrente buscando adequar os preceitos legais à sua própria vontade, tentando dar contornos específicos aos dispositivos legais que regem a matéria. Nada a reformar, portanto. (iii) Indenização por danos morais decorrentes do assédio moral: na hipótese vertente, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que era prática comum dos prepostos do banco demandado tratarem, tanto ela própria quanto o reclamante/recorrente, por meio de apelidos pejorativos. Assim, havendo provas de que o reclamante/recorrente foi exposto a um tratamento descortês e pejorativo por superiores hierárquicos e colegas de trabalho, recebendo apelidos depreciativos no ambiente laboral, bem assim de que a atitude do banco, ao permitir tais atos, inclusive por parte do superior hierárquico, é de se concluir que o obreiro tivera ferido o seu patrimônio imaterial, já que os termos proferidos extrapolam o limite do razoável, ferindo princípios éticos, morais e de um padrão mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, não restam dúvidas a respeito do dever do empregador responder pela reparação civil em face do assédio moral sofrido pelo obreiro, uma vez que evidenciados os fatos, o dano e o nexo causal. Por ilação, considerando a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa recorrida e ainda a finalidade pedagógica da indenização e, tendo em vista a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e todas as demais circunstâncias em que envolvem a situação, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o art. 186 e parágrafo único do art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro e ainda sopesando os critérios constantes do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por entender que esse importe se revela justo e razoável para reparar o prejuízo moral por ele sofrido. (iv) Base de cálculos dos honorários de sucumbência: o percentual da verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico a que o trabalhador obtiver e não apenas sobre parte dele. Desse modo, determina-se que os honorários sucumbenciais devidos pela empresa demandada (15%) sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, enquanto que o percentual devido pela parte obreira (15%) deve incidir sobre o somatório dos pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Estando o montante indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos demais requisitos necessários para se fixar o total devido, como a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa e ainda a finalidade pedagógica da indenização, não há se falar em sua majoração." 2. "Tendo a sentença apreciado corretamente o pedido de indenização por danos materiais, descabida é a sua reforma para adequar o julgado à vontade de quaisquer dos litigantes." 3. "Comprovada a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho do trabalhador, devida é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais." 4. "O percentual da verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico a que o trabalhador obtiver e não apenas sobre parte dele." __________________________________ Legislação relevante citada: inciso I e o caput do art. 21 da Lei nº 8.213/91; arts. 223-A a 223-G na CLT; arts. 186, 927 950 do CCB; inciso X do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CRFB/1988; §§ 2º e 4º do art. 791-A da CLT; incido I do art. 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMERICO GONCALVES TORRES JUNIOR
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001675-60.2024.5.07.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: AMERICO GONCALVES TORRES JUNIOR E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001675-60.2024.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO OBREIRO COM SEUS CRÉDITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do recorrido e em indenização por danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde e medicamentos, além de honorários de sucumbência. 2. Em síntese, o recorrente sustenta que: (i) Qualquer valor porventura deferido à parte obreira, deverá ser limitado aos valores dos pedidos consignados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita; (ii) Não é devido o pagamento de nenhuma indenização, seja por danos morais ou materiais, haja vista que o obreiro não é acometido de doença ocupacional; (iii) A reclamante, ora recorrida, não é merecedor da concessão da gratuidade de justiça, porque percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não acostou qualquer documento que comprove a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento dos encargos processuais; (iv) Em se mantendo a sua condenação ao pagamento de alguma verba, deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios para o mínimo legal; (v) Seja afastada da sentença a condição de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira, para que seja autorizada a compensação/dedução visando o seu pagamento por meio dos créditos constituídos nesta demanda; (vi) Não há razões para lhe impor o pagamento de honorários periciais, já que não fora sucumbente no objeto da perícia, dada a ausência de percepção de doença ocupacional pelo perito judicial. Sucessivamente, requer que, caso assim não entenda este Colegiado, que se reduza o valor fixado, pois este se revela excessivo, ante a simplicidade do trabalho pericial que não exigiu grande dispêndio de tempo ou operações complexas. (vii) A conta de liquidação deve ser apurada nos termos da Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), ou seja, pelo mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diz mais que devem ser apurados juros e correção monetária somente a partir da data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No caso, as questões em discussão consistem em aferir: (i) se o montante da condenação pode extrapolar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) se as doenças que acometem o recorrido foram adquiridas ou tiveram sua condição agravada em razão das condições de trabalho a que ele era submetido e, se em razão disso, é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais; (iii) se o obreiro faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iv) se é possível o deferimento do pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo; (v) se é juridicamente possível afastar a condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira, para que seja autorizada a compensação/dedução visando o seu pagamento por meio dos créditos constituídos nesta demanda; (vi) se é possível reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais; (vii) se a conta de liquidação deve ser apurada mediante os critérios estabelecidos na sentença recorrida ou por aqueles indicados pelo banco recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar acuradamente os fatos e provas constantes dos autos, chegou-se à seguinte conclusão: (i) Limitação da condenação aos valores indicados na inicial: entende-se que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. (ii) Importante salientar que, em ações que dependam da prova técnica, o perito judicial é a autoridade maior para dirimir a controvérsia, porquanto suas conclusões, embora não gozem de presunção juris tantum de veracidade, podem ser afastadas, desde que reste demonstrado que o resultado do exame partiu de equivocada premissa, ou mesmo quando outro profissional, igualmente gabaritado, demonstrar cabalmente que o expert incorreu em erro, o que não acontece no caso em apreço. No caso dos autos, tenho o perito judicial concluído de forma expressa pela relação de concausa entre as doenças que acometem o obreiro e as condições de trabalho a que ele era submetido, devido é o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa situação. Observa-se dos autos que, quanto aos temas indenização por danos morais e materiais decorrentes do adoecimento do reclamante, todas as circunstâncias fáticas-probatórias foram correta e adequadamente analisadas pelo magistrado sentenciante, razão pela qual entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que se encontra lastreada nas provas existentes nos autos e nos dispositivos legais que regem a questão posta, os quais foram correta e adequadamente interpretados. Nada a reformar, portanto. (iii) Justiça gratuita deferida ao reclamante: ainda se o recorrido recebesse salário mensal em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que fora juntada aos autos declaração de hipossuficiência econômica, não tendo a empresa recorrente apresentado qualquer documento capaz de, sequer, confrontá-la. Além do mais, em decisão recente, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho admitiu que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. Essa tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Vinculante 21 do C. TST). (iv) Redução do percentual de honorários fixados na origem: não se vislumbra a possibilidade de acolher o pedido recursal de redução do percentual fixado a título de honorários de sucumbência para o mínimo legal, notadamente porque, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado. (v) Afastamento da condição de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte obreira: o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5766, foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, somente alcançando a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, permanece incólume a determinação de permanência da verba honorária devida pela parte obreira em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça. (vi) O laudo pericial foi claro ao atestar a relação de concausa existente entre as doenças que acometem o reclamante e as condições de trabalho a que ele era submetido, de forma que resta evidente que o banco demandado foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. E, por essa razão, os honorários periciais devem ser de sua responsabilidade, porquanto, o caput do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho reza que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Quanto ao valor fixado, tem-se que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado, segundo critérios de razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo, grau de zelo do envolvido e lugar da prestação do serviço, a fim de se obter de forma justa a remuneração devida ao profissional. No caso presente, constata-se que o importe arbitrado na decisão de origem é de monta considerada proporcional e que guarda ponderada dimensão com a tarefa técnica realizada, vez que, no caso, a perícia foi desempenhada por profissional de nível superior, em tempo célere e munido de devidos esclarecimentos aos quesitos elaborados pelas partes. Consequentemente, reconhece-se que o valor fixado pelo juízo a quo é proporcional à natureza e à complexidade do trabalho realizado pelo expert, não merecendo reparos. (vii) De ofício, reformo a decisão de origem para determinar que devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a SELIC deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Impugnação rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. "Nos termos da jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) do C. TST, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar a condenação." 2. "Tendo a prova técnica estabelecido a relação de concausa entre a doença e as condições de trabalho, devido é o pagamento de indenização por danos morais e materiais." 3. "A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador que aufere salário mensal acima do limite legal previsto pelo § 3º do art. 790 da CLT constitui-se como prova suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo quando não desqualificada pela parte adversa." 4. "Descabida é a redução de honorários de sucumbência quando fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A Celetizado." 5. "Nos termos do que estabelece o § 4º do art. 791-A da CLT, a verba honorária devida pelo trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, salvo se o credor provar que houve modificação da situação econômica do devedor que justificava a gratuidade de justiça." 6. "Constatando-se que o importe arbitrado a título de honorários periciais é de monta considerada proporcional e que guarda ponderada dimensão com a tarefa técnica realizada, não há razões para se deferir o pedido de redução dessa verba." 7. "Para atualização monetária das verbas trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a SELIC deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil." _________________________________ Legislação relevante citada: §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT; inciso I e o caput do art. 21 da Lei nº 8.213/91; arts. 223-A a 223-G na CLT; art. 950 do CCB; inciso IX do art. 93 da CRFB/1988; §§ 2º e 4º do art. 791-A da CLT; § 1º do art. 840 da CLT; arts.389 e 406, todos do CCB; art. 39 da Lei nº 8.177; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 - Tema nº 21 do C. TST; ADI nº 5766 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA PER RELATIONEM. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do recorrido e em indenização por danos materiais, referentes às despesas com tratamento de saúde e medicamentos, porém, indeferido a indenização por danos morais oriundos do noticiado assédio moral. 2. Em síntese, a parte recorrente sustenta que: (i) A indenização por danos morais deve ser majorada, porque não foram corretamente valorados a gravidade do ato ilícito, a reiteração do reclamado na prática da tal conduta, a tríplice função da indenização (punitiva, reparatória e pedagógica) e, ainda, o porte econômico do agressor; (ii) Em relação aos danos materiais, o juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, incorreu em equívoco ao confundir a indenização por lucros cessantes prevista no art. 949 do Código Civil com a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do mesmo diploma legal, pois esta não visa reparar a perda momentânea de renda, mas sim a indenização pela redução da capacidade de trabalho decorrente do dano sofrido. (iii) A prova oral produzida comprova satisfatoriamente a ocorrência do assédio moral por ele sofrido, razão pela qual deve a sentença ser reformada paras que seja deferido o pagamento da respectiva indenização. (iv) O valor da condenação corresponde ao montante a ser pago pelo banco demandado, cuja quantia, em sua integralidade, deve corresponder à base de cálculos da verba honorária devida pela parte recorrida e não apenas uma proporção desse valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se é devida a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes do adoecimento do obreiro; (ii) se a sentença recorrida incorreu em equívoco ao analisar o pedido de pagamento de indenização por danos materiais; (iii) se restou comprovada a existência de assédio moral a justificar a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) qual é a real base de cálculos dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após analisar acuradamente os fatos e provas constantes dos autos, chegou-se à seguinte conclusão: (i) Valor da indenização por danos morais pelo adoecimento: relativamente ao quantum indenizatório fixado na origem, não se enxerga a necessidade de se promover qualquer retificação, haja vista que o montante arbitrado atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos demais requisitos necessários para se fixar o total devido, como a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa e ainda a finalidade pedagógica da indenização. Sentença mantida. (ii) Indenização por danos materiais: de fato, é inconteste que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil se destina a compensar a redução da capacidade de trabalho e não depende da manutenção do salário durante o afastamento. De acordo com a jurisprudência, essa indenização visa compensar a redução da capacidade de trabalho, e não apenas a perda de salários. A manutenção do salário por meio de auxílio-doença ou outro benefício previdenciário não exclui a obrigação de indenizar, pois os dois institutos possuem natureza e finalidades distintas. O salário é a contraprestação pelo trabalho prestado, enquanto a indenização prevista no art. 950 do Código Civil visa reparar a lesão sofrida na capacidade de trabalho. Da mesma forma, a manutenção do salário não configura pagamento antecipado ou compensação pela redução da capacidade de trabalho futura. Nesse caso, a indenização cobrirá a redução da capacidade laboral, que poderá ser paga como pensão mensal ou em valor único. Extrai-se dessas assertivas que, diferentemente do que afirmou a recorrente, não houve nenhum equívoco do magistrado sentenciante ao analisar o pleito indenizatório em comento, sobretudo porque não enxergo ter havido na sentença nenhuma confusão entre a natureza dos lucros cessantes e da indenização prevista no art. 950 do Código Civil Brasileiro. O que se vê, na verdade, é o recorrente buscando adequar os preceitos legais à sua própria vontade, tentando dar contornos específicos aos dispositivos legais que regem a matéria. Nada a reformar, portanto. (iii) Indenização por danos morais decorrentes do assédio moral: na hipótese vertente, a única testemunha ouvida em juízo confirmou que era prática comum dos prepostos do banco demandado tratarem, tanto ela própria quanto o reclamante/recorrente, por meio de apelidos pejorativos. Assim, havendo provas de que o reclamante/recorrente foi exposto a um tratamento descortês e pejorativo por superiores hierárquicos e colegas de trabalho, recebendo apelidos depreciativos no ambiente laboral, bem assim de que a atitude do banco, ao permitir tais atos, inclusive por parte do superior hierárquico, é de se concluir que o obreiro tivera ferido o seu patrimônio imaterial, já que os termos proferidos extrapolam o limite do razoável, ferindo princípios éticos, morais e de um padrão mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana. Portanto, não restam dúvidas a respeito do dever do empregador responder pela reparação civil em face do assédio moral sofrido pelo obreiro, uma vez que evidenciados os fatos, o dano e o nexo causal. Por ilação, considerando a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa recorrida e ainda a finalidade pedagógica da indenização e, tendo em vista a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e todas as demais circunstâncias em que envolvem a situação, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o art. 186 e parágrafo único do art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro e ainda sopesando os critérios constantes do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, condena-se o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por entender que esse importe se revela justo e razoável para reparar o prejuízo moral por ele sofrido. (iv) Base de cálculos dos honorários de sucumbência: o percentual da verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico a que o trabalhador obtiver e não apenas sobre parte dele. Desse modo, determina-se que os honorários sucumbenciais devidos pela empresa demandada (15%) sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, enquanto que o percentual devido pela parte obreira (15%) deve incidir sobre o somatório dos pedidos julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Estando o montante indenizatório de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos demais requisitos necessários para se fixar o total devido, como a natureza, a gravidade e a repercussão do evento, a capacidade econômica da empresa e ainda a finalidade pedagógica da indenização, não há se falar em sua majoração." 2. "Tendo a sentença apreciado corretamente o pedido de indenização por danos materiais, descabida é a sua reforma para adequar o julgado à vontade de quaisquer dos litigantes." 3. "Comprovada a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho do trabalhador, devida é a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais." 4. "O percentual da verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico a que o trabalhador obtiver e não apenas sobre parte dele." __________________________________ Legislação relevante citada: inciso I e o caput do art. 21 da Lei nº 8.213/91; arts. 223-A a 223-G na CLT; arts. 186, 927 950 do CCB; inciso X do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CRFB/1988; §§ 2º e 4º do art. 791-A da CLT; incido I do art. 818 da CLT. Jurisprudência relevante citada: decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000883-37.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000883-37.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001419-84.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0001419-84.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT E ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. A pertinência da alteração do percentual fixado, a título de honorários advocatícios, tem por balizamento os artigos 791-A, §2º, da CLT e 85, § 2.º, do CPC em vigor. No caso concreto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. .Nesta senda, considerando-se especialmente o lugar da prestação dos serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa, vislumbra-se razoável e proporcional a verba honorária advocatícia fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Desprovido. Agravo de Petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI contra sentença de Id fb145cd, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo o percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Alega o Agravante que a decisão agravada "carece de ser reformada, uma vez que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pela exequente, ora agravante, para manter a fixação da verba honorária no patamar de 10%. Todavia, a referida fixação se revela aquém do razoável, à luz das especificidades do caso concreto e do labor técnico desempenhado ao logo da demanda. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para além dos 10% fixados na sentença é justificada pela complexidade e importância do trabalho desempenhado pelo patrono da exequente. O percentual de 10% não corresponde ao volume e à complexidade do trabalho realizado, o processo envolveu uma série de atividades jurídicas que exigiram conhecimento técnico, análise detalhada de documentos e jurisprudências, além de um acompanhamento próximo e personalizado do caso". Pugna, ao final, "para que seja reformada a sentença a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%" Contraminuta do Banco, no Id 4a2e3e8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES O banco executado alega que o agravo "não reúne condições de conhecimento, pois a matéria não foi delimitada e muito menos os valores impugnados, em total descumprimento, portanto, do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT". Ao exame. Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o conhecimento do agravo de petição está condicionado à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. Portanto, o requisito de admissibilidade se destina precipuamente ao executado, não havendo necessidade de delimitação de valores quando o exequente é o agravante. Neste sentido, apresentam-se julgados concernentes ao tema: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. O dispositivo que exige a delimitação de valores na impugnação aos cálculos de liquidação (art. 897, § 1º, da CLT) tem como finalidade garantir a eventual liberação de valores incontroversos, pelo que, em princípio, não se destina à movimentação recursal do exequente. (fonte:urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.recursal.juiz.fora:acordao:2019-08-18;0010595-19.2018.5.03.0099). AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. Em se tratando de Agravo de Petição do Credor, desnecessária a delimitação de valores e matérias, exigência destinada exclusivamente ao Executado e que possibilita ao Exequente o levantamento do que eventualmente se mostrar incontroverso. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, Relator José Antonio Piton, Processo 0001042-27.2011.5.01.0073 - DEJT 01-08-2017) Afasta-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso aventada pelo executado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o Agravo de petição do Sindicato exequente. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO A sentença homologatória dos cálculos arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, conforme os seguintes fundamentos: [...] No caso dos honorários de sucumbência, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência, neste cumprimento de Sentença, em 10% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Assim, incluo nas contas, da reclamada, os valores de honorários sucumbenciais e custas processuais deste Cumprimento de Sentença. [...] (Id 5bea346) Inconformado, o Sindicato autor, ora recorrente, busca a majoração do percentual fixado para 20%. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tem firme entendimento a respeito da autonomia da fase executória e, consequentemente, a necessidade de remuneração adequada do trabalho advocatício realizado nessa fase. Outrossim, importa trazer a lume o disposto no artigo 791-A, e seu §2º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispõem o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Por sua vez, o artigo 85, e seus §§ 1º e 2º, do CPC em vigor estabelecem o seguinte: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Postas tais premissas, infere-se que a pertinência da alteração do percentual fixado, a título de honorários advocatícios, tem por balizamento os dispositivos supracitados. Nesta senda, em atenção aos parâmetros acima fixados, bem como considerando-se, especialmente, o lugar da prestação dos serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa, vislumbra-se razoável e proporcional a verba honorária advocatícia fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Desprovido. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitar a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato promovente, e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato promovente e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001419-84.2024.5.07.0037 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0001419-84.2024.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT E ARTIGO 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA VERBA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. A pertinência da alteração do percentual fixado, a título de honorários advocatícios, tem por balizamento os artigos 791-A, §2º, da CLT e 85, § 2.º, do CPC em vigor. No caso concreto, não se justifica o arbitramento de honorários advocatícios irrisórios, que não são compatíveis com a dignidade do trabalho profissional advocatício. .Nesta senda, considerando-se especialmente o lugar da prestação dos serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa, vislumbra-se razoável e proporcional a verba honorária advocatícia fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Desprovido. Agravo de Petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI. Trata-se de Agravo de Petição interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI - SINTRAFI contra sentença de Id fb145cd, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo o percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Alega o Agravante que a decisão agravada "carece de ser reformada, uma vez que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pela exequente, ora agravante, para manter a fixação da verba honorária no patamar de 10%. Todavia, a referida fixação se revela aquém do razoável, à luz das especificidades do caso concreto e do labor técnico desempenhado ao logo da demanda. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para além dos 10% fixados na sentença é justificada pela complexidade e importância do trabalho desempenhado pelo patrono da exequente. O percentual de 10% não corresponde ao volume e à complexidade do trabalho realizado, o processo envolveu uma série de atividades jurídicas que exigiram conhecimento técnico, análise detalhada de documentos e jurisprudências, além de um acompanhamento próximo e personalizado do caso". Pugna, ao final, "para que seja reformada a sentença a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20%" Contraminuta do Banco, no Id 4a2e3e8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES O banco executado alega que o agravo "não reúne condições de conhecimento, pois a matéria não foi delimitada e muito menos os valores impugnados, em total descumprimento, portanto, do disposto no artigo 897, § 1º, da CLT". Ao exame. Nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, o conhecimento do agravo de petição está condicionado à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. Portanto, o requisito de admissibilidade se destina precipuamente ao executado, não havendo necessidade de delimitação de valores quando o exequente é o agravante. Neste sentido, apresentam-se julgados concernentes ao tema: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. O dispositivo que exige a delimitação de valores na impugnação aos cálculos de liquidação (art. 897, § 1º, da CLT) tem como finalidade garantir a eventual liberação de valores incontroversos, pelo que, em princípio, não se destina à movimentação recursal do exequente. (fonte:urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.3:tribunal.regional.trabalho;turma.recursal.juiz.fora:acordao:2019-08-18;0010595-19.2018.5.03.0099). AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. Em se tratando de Agravo de Petição do Credor, desnecessária a delimitação de valores e matérias, exigência destinada exclusivamente ao Executado e que possibilita ao Exequente o levantamento do que eventualmente se mostrar incontroverso. (TRT 1ª Região, Segunda Turma, Relator José Antonio Piton, Processo 0001042-27.2011.5.01.0073 - DEJT 01-08-2017) Afasta-se, assim, a preliminar de não conhecimento do recurso aventada pelo executado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o Agravo de petição do Sindicato exequente. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO A sentença homologatória dos cálculos arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, conforme os seguintes fundamentos: [...] No caso dos honorários de sucumbência, entendo que, com efeito, a presente ação trata-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, sendo na hipótese uma ação independente na qual serão definidas a certeza e liquidez do crédito, possuindo, portanto, carga cognitiva. Assim, FIXO os honorários advocatícios de sucumbência, neste cumprimento de Sentença, em 10% nos termos do art. 791-A da CLT, devendo portanto, ser aplicado subsidiária e supletivamente, o CPC ao processo do trabalho, conforme se depreende de decisões do c. TST e de Cortes Regionais Trabalhistas. Assim, incluo nas contas, da reclamada, os valores de honorários sucumbenciais e custas processuais deste Cumprimento de Sentença. [...] (Id 5bea346) Inconformado, o Sindicato autor, ora recorrente, busca a majoração do percentual fixado para 20%. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tem firme entendimento a respeito da autonomia da fase executória e, consequentemente, a necessidade de remuneração adequada do trabalho advocatício realizado nessa fase. Outrossim, importa trazer a lume o disposto no artigo 791-A, e seu §2º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, que dispõem o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Por sua vez, o artigo 85, e seus §§ 1º e 2º, do CPC em vigor estabelecem o seguinte: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Postas tais premissas, infere-se que a pertinência da alteração do percentual fixado, a título de honorários advocatícios, tem por balizamento os dispositivos supracitados. Nesta senda, em atenção aos parâmetros acima fixados, bem como considerando-se, especialmente, o lugar da prestação dos serviços, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, bem como a natureza da causa, vislumbra-se razoável e proporcional a verba honorária advocatícia fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Desprovido. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitar a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato promovente, e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar a preliminar de admissibilidade, suscitada em contraminuta pelo executado, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato promovente e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora) e Paulo Régis Machado Botelho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Nicodemos Fabricio Maia. Fortaleza, 08 de Julho de 2025. REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000137-74.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: BRUNO ANTONIO GARCIA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara, fica a parte, BRUNO ANTONIO GARCIA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do documento de Id: 473d8f7 e seu anexo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 14 de julho de 2025. GLAUCIO FERREIRA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANTONIO GARCIA