Maria Isadora Felix Gomes

Maria Isadora Felix Gomes

Número da OAB: OAB/CE 043669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Isadora Felix Gomes possui 717 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TJCE, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 717
Tribunais: TST, TJCE, TJPE, TRT7, TRF5
Nome: MARIA ISADORA FELIX GOMES

📅 Atividade Recente

175
Últimos 7 dias
400
Últimos 30 dias
717
Últimos 90 dias
717
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (245) AGRAVO DE PETIçãO (130) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (122) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (90) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 717 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000821-63.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: ARIANE FATIMA DE BRITO FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara, fica a parte reclamante notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do que dispõe o § 1º-B do Art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo Sistema PJe Calc-Cidadão, inclusive, com apuração da contribuição previdenciária e remessa ao Juízo do arquivo .PJC via e-mail. Após a elaboração do cálculo, a parte deve juntar ao processo o memorial do cálculo (arquivo .PDF) emitido pelo sistema, bem como, enviar ao e-mail da unidade ([email protected]) o arquivo .PJC do cálculo realizado. Para gerar tal arquivo, deve ser utilizada a opção Exportar na guia Operações. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. GLAUCIO FERREIRA PAZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE FATIMA DE BRITO FERREIRA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000332-59.2025.5.07.0037 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o(a) beneficiário(a) (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. GILBERTO SILVA HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001683-38.2023.5.07.0037 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica o(a) beneficiário(a) (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI) intimado(a) do envio eletrônico à instituição financeira do alvará judicial assinado nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. Esta intimação foi gerada de modo automático. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. GILBERTO SILVA HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PetCiv 0001473-80.2024.5.07.0027 REQUERENTE: OTONI & RODRIGUES - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Pelo presente expediente, fica o reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL , através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), CITADO(A)  para: 1) pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 8.979,68 , atualizado até 12/06/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial",  juntando o comprovante no PJe-JT. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). Feito com a colaboração da estagiária Gabryella Fonseca Cruz  JUAZEIRO DO NORTE/CE, 17 de julho de 2025. THYAGO BRITO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA AP 0000877-30.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c570b4 proferida nos autos.   AP 0000877-30.2023.5.07.0028 - Seção Especializada II   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669)     RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 93273f8; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id d27c842). Representação processual regular (Id 9e103bc,612b8ca). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: 1. Violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF): O recorrente sustenta que a incidência de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, violando a garantia implícita de não aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato, ainda que não prevista expressamente na CF. Argumenta que tanto as astreintes quanto os juros de mora têm a finalidade de penalizar o devedor pelo atraso, sendo sua cumulação desproporcional e injusta. 2. Violação ao artigo 5º, II, da CF (princípio da legalidade) e LIV (devido processo legal): O recorrente afirma que a imposição de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, sem proporcionalidade e razoabilidade, viola o devido processo legal e o princípio da legalidade, já que a obrigação estava atrelada a uma discussão em recurso, impossibilitando o cumprimento imediato da decisão. Alega que o prazo para cumprimento era exíguo. Argumenta que a imposição da multa diária foi injusta porque o banco não poderia implementar a pensão em folha no prazo fixado, pois ainda havia discussão recursal sobre a base de cálculo; a instituição obedece a regramentos internos que impediriam o cumprimento da ordem no tempo estipulado; a incidência simultânea de astreintes e juros de mora representa dupla penalidade pela mesma conduta. 3. Art. 5º, V, da CF/88 – Direito à indenização por dano material e moral: o Recorrente sustenta que a imposição excessiva da multa resultaria em enriquecimento sem causa da parte contrária, desvirtuando sua função coercitiva e configurando excesso punitivo.   A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, impõe-se o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso de Revista quanto ao tema em apreço, conforme fundamentação supra, a qual faz parte integrante desta conclusão [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo de petição. MÉRITO Agravo de petição por cujos termos o banco executado insiste não haver comprovação de que os abonos de férias objeto de cobrança "foram impostos unilateralmente" ao exequente, questiona a incidência de custas processuais e, por fim; defende que são indevidos honorários advocatícios. Sem razão o agravante. Cuida o presente caso de execução individual da sentença prolatada na Ação Civil Coletiva n° 0000222-68.2017.5.07.0028, em sede da qual o banco agravante foi condenado "a pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos que foram obrigados a requerê-los, observando o lapso prescricional" (Id. a0abd16). No tocante à multa, ao contrário do que pretendem fazer crer as razões do apelo, houve o descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de impor aos substituídos processuais a conversão em pecúnia de 10 dias de férias, tendo como evidência disso seu pagamento desacompanhado de pedido do empregado a esse respeito, no que pretende rediscutir o título executivo. Como bem salientou o juízo de origem, em aspecto não descaracterizado pelas razões do apelo: "(...) Inexiste prova de que a parte Embargada não fora compelida a converter 10 dias em abono pecuniário, nos termos do julgado. A parte Embargante tem o objetivo de comprovar que a conversão de parte das férias em abono pecuniário ocorreu de forma espontânea, no entanto os documentos anexados não comprovam sua alegação. Sendo assim, comprovado através dos contracheques anexados o devido enquadramento da situação prevista no título judicial transitado em julgado, os cálculos se revelam corretos e, por conseguinte, a multa é devida.". Prosseguindo na apreciação do agravo de petição, tem-se que, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, cabe a incidência de custas processuais. O mesmo raciocínio se aplica à verba honorária advocatícia, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do TST, pois "os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior" (TST - Ag-AIRR: 00000959720205170012, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023). Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. APLICAÇÃO DA MULTA. Havendo descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de impor ao substituído processual a conversão em pecúnia de 10 dias de férias, tendo como evidência disso seu pagamento desacompanhado de pedido do empregado a esse respeito, os cálculos se revelam corretos e, por conseguinte, a multa é devida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Consoante entendimento do TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, afiguram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do respectivo exequente. Agravo de petição improvido.   […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivamente opostos, sem irregularidades para serem apontadas. PRELIMINAR Nada há para ser examinado. MÉRITO A embargante aponta omissão no julgado. Alega que "não houve análise do agravo de petição interposto pelo ora embargante". Assiste razão à embargante. De fato, o acórdão não analisou o agravo de petição interposto pelo sindicato autor. Assim sendo, necessário se faz a manifestação a respeito, pelo que, suprindo a omissão apontada, decide-se: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO AUTOR. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivamente interposto, sem irregularidades para serem apontadas. MÉRITO PRECLUSÃO LÓGICA   Mediante os seguintes termos foi prolatada a decisão recorrida:   "DA PRECLUSÃO QUANTO À OPORTUNIDADE DE APRESENTAREMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCORDÂNCIA TÁCITA. A parte Embargada alega: "Os embargos à execução objurgados são manifestamente descabidos, visto que manejados após manifestação de anuência e efetivo pagamento dos valores apurados nos cálculos homologados.". Conforme se infere da petição de Id. af8376d, o banco executado não apresentou qualquer insurgência em face da decisão e dos cálculos homologados, o que já denota a sua anuência com relação a estes, até porque somente foi requerido, pelo executado, que lhe fosse concedida dilação do prazo para o pagamento do valor devido:". No caso em análise, a parte Embargada alega a existência da preclusão lógica, conforme artigo 1.000, parágrafo único do CPC. Entendo que o fato de a parte Embargante ter apresentado manifestação no sentido de quitar o débito, não implica na preclusão lógica. Isso decorre porque os embargos à execução foram apresentados no momento oportuno, nos termos do art. 884 da CLT. Ademais, é inequívoco o interesse em apresentar o incidente que ora se analisa, tendo em vista a guia de depósito anexada aos autos, na qual se observa que o depósito efetivado visa garantir a execução. Rejeito preliminar. Em seu apelo, sustenta o sindicato a ocorrência de preclusão, ao argumento de que "ressai nítido que a parte agravada já havia manifestado a intenção de quitar o valor executado e, portanto, não poderia, logo em seguida, opor embargos à execução para discutir os cálculos, com os quais já havia concordado tacitamente.". Sem razão.   Não prospera a alegação da parte exequente  de que houve preclusão lógica quanto à oportunidade de apresentar embargos à execução, diante da manifestação da parte executada para dilatar o prazo para pagamento. Com efeito, após a citação da parte executada, diferentemente do que defende a parte agravada, não houve manifestação do executado externando que promoveria pagamento, senão pugnando por prazo para atendimento da determinação, como se constata do seguinte trecho da petição de ID. af8376d, in verbis: "(...) Devidamente notificada para pagamento/garantia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dos valores homologados por este juízo, conforme mandado expedido, pugna o executado pela concessão de dilação do aludido prazo por, no mínimo, 10 (dez) dias. (...)" Neste sentido, tenho que o prazo requerido poderia ser igualmente para garantia do juízo, o que efetivamente veio a ocorrer. NEGA-SE PROVIMENTO, neste ponto. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. Consta da decisão agravada:  "DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES. A parte Embargada pugna pela incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre a (s ) multa (s). Não consta do título judicial transitado em julgado a determinação para se aplicar os juros moratórios no tocante a (s) multa (s). Não se trata dos juros implícitos previstos no §1º do art. 322 do CPC. No entanto, a atualização do valor da multa através da correção monetária é devida. Procedente em parte.". Alega o sindicato agravante, em suma, que "deve haver incidência de juros moratórios sobre as astreintes, devendo ser reformada a sentença neste ponto.". Com razão.   Considerando que a multa imposta assume condição de crédito trabalhista devendo ser calculada observando-se a incidência dos juros de mora, a Jurisprudência do C. TST reconhece a possibilidade de haver a incidência de juros de mora sobre astreintes. No mesmo sentido, são os seguintes julgados deste Regional: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. A Jurisprudência do TST, do STJ e de vários Regionais tem se manifestado no sentido de reconhecer a possibilidade de haver a incidência de correção moentária e juros de mora sobre astreintes, decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, visto que a correção monetária é a mera atualização da moeda, bem como é cabível a cumulação de multa diária e juros de mora, porquanto se trata de institutos jurídicos diversos, possuindo a multa diária natureza coercitiva e os juros de mora natureza indenizatória de compensação pela não satisfação do débito no tempo oportuno, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem. Sentença modificada para acrescer a incidência de juros de mora. Porém, deverá ser aplicada ao presente caso a regra geral da ADC 58 do STF, isto é, deverá haver a incidência somente da taxa SELIC, a partir de seu arbitramento, visto que a sentença que transitou em julgado na fase de conhecimento não se referiu as astreintes. Outrossim, entende-se que a taxa SELIC engloba em si a correção monetária e os juros de mora. Sentença modificada neste ponto.Agravos de petição conhecidos, improvido o da exequida, mas parcialmente provido o do exequente. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001742-20.2012.5.07.0002; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). Considerando que a natureza das astreintes e dos juros de mora é, respectivamente, coercitiva e indenizatória, tratando-se, portanto, de institutos diversos, não configura "bis in idem" a incidência de juros sobre a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Recurso provido, no particular. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000879-97.2023.5.07.0028; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO)". Desse modo, reforma-se a decisão agravada para que haja a incidência dos juros de mora sobre a multa imposta ao executado. Dá-se parcial provimento ao vertente Recurso da parte autora. CONCLUSÃO DO VOTO Acolher os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a decisão agravada, a fim de que haja a incidência dos juros de mora sobre a multa imposta ao executado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Constatando-se a existência de omissão no acórdão atinente à análise do agravo de petição interposto pelo sindicato autor, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para o saneamento do vício. Embargos de declaração acolhidos.   À análise. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, é incabível o recurso de revista nas decisões proferidas em sede de execução, salvo quando demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. No presente caso, o recurso não merece seguimento. Vejamos. 1. Art. 5º, II, da CF – Princípio da Legalidade A alegada ofensa não se verifica de forma direta. O acórdão regional, ao reconhecer a possibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes, o fez com base na interpretação do ordenamento infraconstitucional, especialmente no art. 537, §1º, do CPC. O exame pretendido exige reinterpretação da legislação infraconstitucional e análise do contexto fático-probatório, o que afasta a alegação de ofensa direta, tratando-se de ofensa reflexa, insuscetível de viabilizar o recurso de revista na fase de execução, conforme entendimento pacífico do TST (Súmula 266). 2. Art. 5º, XXXVI, da CF – Coisa julgada / Bis in idem A argumentação de que a incidência dos juros configuraria bis in idem ou afronta à coisa julgada carece de respaldo. O acórdão regional fundamenta-se na natureza distinta das astreintes (coercitiva) e dos juros de mora (indenizatória), entendimento este harmônico com a jurisprudência consolidada do TST e de outros Tribunais Regionais, conforme se extrai dos julgados citados no próprio acórdão recorrido. . A controvérsia, portanto, decorre da interpretação judicial do alcance da decisão transitada em julgado e da função das penalidades processuais, não havendo violação direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Art. 5º, V e LIV da CF – Razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal Tais alegações também não prosperam. O acórdão recorrido fundamentou-se na possibilidade de revisão judicial das astreintes quanto ao valor e proporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. O eventual descontentamento do recorrente com o entendimento adotado não configura, por si só, violação literal e direta ao texto constitucional. Trata-se, novamente, de alegação de ofensa reflexa, o que inviabiliza o processamento do apelo nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, à míngua de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República e nos termos da Súmula 266 do TST.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACC 0000461-97.2025.5.07.0026 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32536b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto recurso ordinário adesivo, conforme abaixo: RECLAMADO(A): #id:37f34ea, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo.   a) Procuração do(a) signatário(a) #id:f1318fa; b) SEM preparo, tendo em vista que a sentença foi improcedente (#id:62dc5d6). Certifico, por fim, que a parte reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) EMANUELA FREITAS MARINHO em 17 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e sem preparo pela reclamada por ser parte vencedora, conforme certidão supra, recebo o recurso ordinário adesivo do reclamado no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamante(s) , conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certificar a apresentação ou não de contrarrazões e remeter os autos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 17 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACC 0000461-97.2025.5.07.0026 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IGUATU RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32536b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi interposto recurso ordinário adesivo, conforme abaixo: RECLAMADO(A): #id:37f34ea, juntado COM observância do prazo legal, conforme se vê nos movimentos do processo.   a) Procuração do(a) signatário(a) #id:f1318fa; b) SEM preparo, tendo em vista que a sentença foi improcedente (#id:62dc5d6). Certifico, por fim, que a parte reclamada apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) EMANUELA FREITAS MARINHO em 17 de julho de 2025, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, ou seja, tempestividade, regular representação processual e sem preparo pela reclamada por ser parte vencedora, conforme certidão supra, recebo o recurso ordinário adesivo do reclamado no efeito devolutivo, nos termos do art. 895 c/c art. 899 ambos da CLT. Notifique(m)-se o(a)(s) reclamante(s) , conforme art. 900 da CLT, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, certificar a apresentação ou não de contrarrazões e remeter os autos ao e. TRT para processamento do(s) recurso(s) ordinário(s). A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 17 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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