Mardonio Paiva De Sousa

Mardonio Paiva De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 043658

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE
Nome: MARDONIO PAIVA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200809-66.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO  (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA O PAGAMENTO DE SUAS FATURAS DO USO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEIVDA NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.    R E L A T Ó R I O    01. EXPEDITO CARVALHO DE MACEDO FILHO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ S/A, arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que a parte recorrida realizou cobranças de débitos inexistentes, suspensão indevida de energia, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.    02. Em sede de contestação, a recorrida informou que agiu dentro da legalidade, e que em razão da inadimplência é que procedeu com a suspensão do fornecimento de energia, agindo no exercício regular de direito.    03. Em sentença, o juízo singular julgou extinto o processo com resolução do mérito, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.    04. Irresignada, a parte promovente ingressou com recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.    V O T O    05. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.    06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.    07. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada.    08. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.   09. A parte autora informou, em sede de recurso, que a requerida falhou na prestação do serviço, praticando várias abusividades, realizou a suspensão indevida, que sofreu danos morais; que posteriormente a parte requerida realizou a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   10. A parte autora, ora recorrente, se insurge contra a sentença, especialmente quanto aos danos morais, reforçando seus argumentos, e informando como fatos novos a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   11. Toda a situação vivenciada pela parte requerente até o momento da sentença, em que pese toda a argumentação levantada, não se caracterizou como danos morais.   12. Em que pese o erro da requerida em relação ao aumento das faturas, a mera cobrança não enseja danos morais.   13. No que tange à suspensão do fornecimento de energia restou comprovada nos autos a existência de dois débitos em aberto, uma fatura no valor de R$ 585,78 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e outra no valor de R$ 406,61 (quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), o que também afasta a aplicação da indenização por danos morais.   14. A parte recorrente, por fim, alegou a existência de fato novo, informando que a recorrida realizou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   15. Analisando o documento juntado, ID 6943143, verifica-se tratar-se dos mesmos débitos que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma fatura no valor de R$ 585,78 (quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e outra no valor de R$ 406,61 (quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos).   16. A parte recorrente não comprovou a realização do pagamento das mencionadas faturas, descumprimento assim o comando do artigo 373, I, do CPC. Como isso, não há como verificar a irregularidade da inscrição.   17. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.    18. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC.    Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv. Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   Número do Processo: 0200768-56.2024.8.06.0163 Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUILHERME DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.               Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes do Despacho de ID 160811938. São Benedito, Estado do Ceará, aos 23 de junho de 2025. KARISIA DA CUNHA FREITASÀ Disposição
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES   APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0200383-54.2024.8.06.0084 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos. Fortaleza, 21 de junho de 2025. Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200514-29.2024.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200094-57.2024.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br     Número do Processo: 3000097-77.2022.8.06.0084 Classe Judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GRIGORIO DA COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.      DESPACHO   Vistos. Intime-se a autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, faça a juntada dos extratos bancários referentes aos anos 2022 e 2023, conforme solicitado pelo Setor de cálculos no ofício retro. Após a juntada, remeta-se novamente os autos ao Setor Contábio do TJCE. Exp. necessários.     Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO  (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95)    AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA MEDIANTE AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE APENAS UM ÚNICO DESCONTO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA, CONFORME ART. 1.021, §4º DO CPC.   R E L A T Ó R I O    01. ANTÔNIO PEDRO DE ARAÚJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., sobrevindo sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para fins de: a) declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, para que a instituição financeira suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; e b) condenar a instituição financeira a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.   02. A parte autora interpôs recurso inominado (id 10317519), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.   03. O recurso inominado foi julgado monocraticamente por este relator, conforme decisão de id 15028341, conhecendo do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a instituição financeira a devolução do valor descontado em dobro, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS.   04. Irresignada com a decisão, a parte autora apresentou AGRAVO INTERNO (id 15704161), objetivando a modificação da referida decisão monocrática, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. V O T O   05. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno.   06. No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão deste relator.   07. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a discutir a fixação de indenização por danos morais, em razão de irregularidade na contratação de título de capitalização.   08. Analisando os autos, não obstante a declaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tem-se que o pleito de indenização por danos morais não deve ser acolhido, posto que, o autor não trouxe aos autos elementos que comprovem o comprometimento de seus atributos de personalidade.   09. Ademais, observa-se que o valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor mostra-se incapaz de gerar comprometimento significativo da verba alimentar, não compreendendo nem 2% (dois por cento) do rendimento do agravante.   10. Desse modo, tratando-se de desconto indevido de valor muito baixo sem qualquer consequência mais gravosa do que as sugeridas por sua dimensão, não se mostra ultrapassada a fronteira entre o mero aborrecimento e o campo das lesões a direitos da personalidade, o que afasta a configuração de danos morais indenizáveis.   11. Com estas conclusões, provada a incidência de apenas um único desconto no benefício do agravante, bem como ausente a comprovação de que a contratação de título de capitalização pela parte autora causou violação a direito da personalidade, excedendo o mero dissabor cotidiano, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.   12. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará, bem como dos Tribunais de Justiça, conforme os Julgados abaixo transcritos com negritos inovados:   COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE DE SERVIÇO DENOMINADO "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO". INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DANO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DE 04 DESCONTOS, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 49,94 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE REAIS). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001482320228060041, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -RESTITUIÇÃO DO VALOR - CABIMENTO DE FORMA DOBRADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2. Hipótese em que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do seguro, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 3. Na hipótese, é perceptível a existência de má-fé na conduta perpetrada pela instituição ré, reforçada pelo fato de que deixou de disponibilizar os documentos assinados pela autora e imprescindíveis para comprovação da contratação que gerou os descontos em contracheque. 4. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade da demandante, considerando que o valor descontado foi irrisório, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal. 5. Recurso provido em parte.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.194858-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023)   13. Desse modo, o fato de ter havido um único desconto indevido, em valor muito baixo, no benefício previdenciário do autor não faz presumir a existência de abalo a sua honra e, tampouco, que lhe tenha ocasionado verdadeiras privações de ordem financeira.   14. Portanto, reputo incabível a condenação por danos morais no presente caso, mantendo a improcedência da indenização nos termos da sentença e da decisão monocrática.   15. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a decisão agravada integralmente.   16. Por fim, caso o presente recurso seja julgado IMPROVIDO à unanimidade, condeno a parte agravante vencida ao pagamento de multa que ora arbitrado em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil.   Fortaleza, data registrada no sistema.   MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Guaraciaba do Norte    Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte     Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br     Número do Processo: 0050453-64.2021.8.06.0084 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA MAGALHAES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.      DESPACHO   Vistos. Intime-se a autora, através de seu(ua) advogado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, faça a juntada dos extratos que comprovem os descontos indevidos realizados no período de 2018 até a data da extinção ou suspensão do contrato, conforme solicitado pelo Setor de Cálculos no ofício retro. Após a juntada, remetam-se novamente ao Setor de Cálculos. Exp. necessários.       Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de CroatáVara Única da Comarca de Croatá   Processo nº: 3000067-41.2023.8.06.0073 Promovente: LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.   DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, manejado por LUZANIRA NOBRE DE ABREU LOPES, em face do BANCO BRADESCO S/A. Tendo em vista o disposto nos arts. 515, II e 516, II do CPC, acolho o cumprimento de sentença apresentado pela exequente.  Dessa forma, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Aduz a exequente que o executado não demonstrou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer/pagar estipulada na sentença de id 85159667. Por essa razão ingressou com o presente cumprimento de sentença e requereu a intimação para o pagamento da quantia entendida como devida, inclusive em relação à multa por descumprimento. O executado, por sua vez, sob o documento de id 89401218, manifestou-se, alegando que efetuou o depósito do valor da condenação, noticiando, através dos documentos acostados, o cumprimento integral da obrigação. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que inexiste comprovação da obrigação de fazer determinada na sentença de id 85159667, na qual ficara determinado o imediato cancelamento do cartão de crédito referido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).  Assim, determino que se intime a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estipulada na sentença, sob pena de execução da multa, no limite do que foi apontado na inicial executiva. Após, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte executada. Expedientes necessários.  Croatá/CE, 16 de dezembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)
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