Suzam Melo De Amorim

Suzam Melo De Amorim

Número da OAB: OAB/CE 043485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suzam Melo De Amorim possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT7, TJDFT, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT7, TJDFT, TJCE, TRF5
Nome: SUZAM MELO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3036077-38.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Leito de enfermaria / leito oncológico, Consulta] Parte Autora: MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 91.080,01 Processo Dependente: [3037179-95.2025.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO DE LIMINAR DE URGÊNCIA proposto por MARIA MIRACY PEREIRA DE BRITO, neste ato representada por sua filha, OTACIANA SABOIA DE BRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e a SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, garantir vaga em leito de enfermaria clínica, conforme prescrição médica urgente, sob a alegação de omissão.   Com a petição inicial (ID 155423434), juntou: procuração jurídica (ID 155423437); documento de identificação, carteira de usuária do SUS (ID's 155423439, 155423446); relatório médico (ID 155423450); fotos e vídeo (ID's 155423453, 155423457); comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID's 155423459, 155423461, 155423462).   Decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza declinado a competência (ID 155563843).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Conforme o disposto na Lei nº 12.016/09:   Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  Contudo, compulsando os autos, percebe-se que a parte impetrante não indicou as supostas autoridades coatoras, mas apenas as pessoas jurídicas que estas integram. Diante disso, necessário se faz que a parte impetrante emende a inicial, para indicar as autoridades que reputa como coatoras.   Nessa toada, importa considerar o que dispõe a Constituição do Estado do Ceará, quanto à competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado em face de certas autoridades, veja-se:   Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça: (…) VII - processar e julgar, originariamente: (…) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;   DISPOSITIVO   Diante do exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emende a inicial, procedendo à correção do polo passivo, com a indicação das autoridades coatoras, observando, se for o caso, eventual foro por prerrogativa de função.   Após o decurso do referido prazo, com ou sem cumprimento da diligência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.   Expediente(s) necessário(s).   Fortaleza, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000771-54.2025.5.07.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300327900000043405070?instancia=1
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação apresentado por FRANCISCO EUDO BIZERRA DE MELO, MILVIA ELEN GUIMARÃES DE MELO. Intimada, a parte Ré não se opôs ao pedido. Falecimento comprovado através da respectiva certidão de óbito, constante do Id. 14116540 dos autos. Requerentes apresentaram Procuração (Id. 59372151/59372150/59372170), Termo de responsabilidade/Declaração de único(s) herdeiro(s) (Id.62556687) e documento de identidade/sentença de reconhecimento de união estável (Id.62556706/59372172/59372173/59372174) que comprova sua condição de filho(a)s/companheiro. Desse modo, com esteio nos arts. 687 e segs. do novo CPC, tenho que o(a) Requerente é legitimado(a) para promover a execução, com o desígnio de receber os valores a serem pagos em decorrência do deslinde da presente ação. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação do(a) sucessor(a) FRANCISCO EUDO BIZERRA DE MELO, MILVIA ELEN GUIMARÃES DE MELO para fins de percepção da totalidade dos valores devidos ao(à) Autor(a) falecido(a). Intimações e expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal 29ª Vara/SJCE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por ora, mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios. Aguarde-se a sessão de mediação. Intimem-se. Publique-se.
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000741-19.2025.5.07.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300206300000043307902?instancia=1
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000741-19.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ERIVALDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc81c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ERIVALDO SANTOS DA SILVA ingressou com reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, contra FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, INSTITUTO DR JOSE FROTA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pleiteando as verbas indicadas na exordial, conforme petição inicial #id:193c38e. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante em sua inicial (#id:193c38e) requer a gratuidade desta Justiça Especializada, declarando ser pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com o ônus do pagamento das custas processuais. Preenchidos os requisitos do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ESCOLHA INADEQUADA DO RITO PROCESSUAL O reclamante ajuizou a presente demanda em desfavor de uma Pessoa Jurídica de Direito Público, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sem que observasse o disposto no parágrafo único do Art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, hipótese de exclusão do procedimento sumaríssimo em que se enquadram as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Observo, por conseguinte, restar inadequado o procedimento escolhido na protocolização da petição inicial, o que obstaculiza a pretensão e, por via oblíqua, o exercício do direito de ação da parte reclamante. Sendo assim, configurada a inadequação do procedimento eleito pela parte reclamante, não recebo a presente reclamação ante a impossibilidade de seu processamento. CONCLUSÃO  Pelas razões acima expostas, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados no feito em epígrafe, diante da inadequação do procedimento quanto ao rito, conforme preceituado no Art. 852-A, § único, da CLT. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada automaticamente pelo Sistema PJe-JT no presente feito, retirando-o de pauta. Custas processuais no valor de  R$ 405,33 pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora dispensadas em face do deferimento da gratuidade da justiça. Notifique-se a parte Reclamante. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVALDO SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000608-95.2025.5.07.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300359400000042888080?instancia=1
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