Suzam Melo De Amorim
Suzam Melo De Amorim
Número da OAB:
OAB/CE 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzam Melo De Amorim possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT7, TJDFT, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT7, TJDFT, TJCE, TRF5
Nome:
SUZAM MELO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000445-82.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: J GILSON E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb310db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante informou o descumprimento do acordo (não cumprimento da obrigação de fazer - baixa na CTPS), bem como requereu a execução (#id:f1ac33f). Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, notifique-se a parte contrária, para fins de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio dela ser considerado como concordância tácita às alegações da parte autora e, assim, ao consequente início da execução do acordo com a penalidade pactuada por descumprimento da obrigação de entrega de fazer (multa correspondente ao salário contratual). Decorrido o prazo supra, caso haja manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos; contudo, se não houver qualquer declaração da parte demandada, inicie-se de imediato a execução, devendo a Secretaria da Vara proceder a baixa na CTPS digital do(a) reclamante, registrando-se "data de admissão em 09/05/2023, data da saída em 15/10/2024, salário R$ 2.030,64, função Empacotadora.", tudo conforme ata de audiência #id:067da1e. Em seguida, encaminhem-se os autos ao SETOR DE CÁLCULOS à elaboração de planilha. Ato contínuo, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on line (SISBAJUD). Proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada J GILSON E SILVA; pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) J GILSON E SILVA, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000445-82.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: J GILSON E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb310db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante informou o descumprimento do acordo (não cumprimento da obrigação de fazer - baixa na CTPS), bem como requereu a execução (#id:f1ac33f). Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, notifique-se a parte contrária, para fins de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio dela ser considerado como concordância tácita às alegações da parte autora e, assim, ao consequente início da execução do acordo com a penalidade pactuada por descumprimento da obrigação de entrega de fazer (multa correspondente ao salário contratual). Decorrido o prazo supra, caso haja manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos; contudo, se não houver qualquer declaração da parte demandada, inicie-se de imediato a execução, devendo a Secretaria da Vara proceder a baixa na CTPS digital do(a) reclamante, registrando-se "data de admissão em 09/05/2023, data da saída em 15/10/2024, salário R$ 2.030,64, função Empacotadora.", tudo conforme ata de audiência #id:067da1e. Em seguida, encaminhem-se os autos ao SETOR DE CÁLCULOS à elaboração de planilha. Ato contínuo, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on line (SISBAJUD). Proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da parte executada J GILSON E SILVA; pelo Sistema SISBAJUD, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) J GILSON E SILVA, nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD (restrição de circulação) e CNIB. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J GILSON E SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 5 (cinco) dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005970-46.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CLEISON CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCELA FRANCISCA GUSMAO FERREIRA - CE40936, SUZAM MELO DE AMORIM - CE43485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001088-52.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PERDAS E DANOS Requerente: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: BANCO PAN S.A. MARIA LUCIA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais materiais em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas. Em apertada síntese, trata-se o feito acerca de pedido de reparação de danos morais materiais, em que a autora alega descontos indevidos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório abreviado. DECIDO. Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com o processo de número: 0051041-57.2021.8.06.0121, 1ª Vara da Comarca de Massapê. Conforme consulta processual realizada no PJe, constatei que ambos os processos não possuem as mesmas partes, os pedidos ou mesmo, as causas de pedir. Pois, nos autos de nº 0051041-57.2021.8.06.0121, integra como parte autora, Maria Lucia de Sousa da Costa, inscrita no CPF nº 703.839.953-53. Enquanto que nos presentes autos, integra o polo ativo, Maria Lucia da Costa, inscrita no CPF nº 024.487.783-10. Assim, não se tratam das mesmas partes. Razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC. Passo a análise do caso em questão. Recebo a inicial por estar adequada. Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse passo, resta caracterizada uma relação tipicamente de consumo existente entre as partes que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do arts. 2º e 3º, Código de Defensa do Consumidor. Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No presente caso, o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica processual do que à instituição bancária ré, diante da demonstrada hipossuficiência técnica, financeira e jurídica, resta evidenciada a excessiva dificuldade ou onerosidade quanto o efetivo de exercício sua defesa perante este juízo. A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, tornando-se possível a inversão do ônus da prova. Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré. Destarte, DETERMINO que a parte requerida promova a exibição do contrato que gerou a cobrança descrita na exordial, bem como apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atentando-se ao prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. Consigne que, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334). Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e arts.1º e 2º da Portaria nº2154/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi retomada a realização presencial de audiências, atendimentos e demais atividades tipicamente jurisdicionais, todavia, a audiência poderá ocorrer, também, de forma híbrida ou virtual. Neste caso, deve ser fornecido o link de acesso às partes. Informe, ainda, à parte ré que em caso de não realização de composição amigável ou ausência da requerida, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da última audiência de conciliação e, quando processo seguirá o seu rito normal. Se houver alegação de preliminares, em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001088-52.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PERDAS E DANOS Requerente: MARIA LUCIA DA COSTA Requerido: BANCO PAN S.A. MARIA LUCIA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais materiais em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes qualificadas. Em apertada síntese, trata-se o feito acerca de pedido de reparação de danos morais materiais, em que a autora alega descontos indevidos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário. Com a inicial vieram os documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório abreviado. DECIDO. Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com o processo de número: 0051041-57.2021.8.06.0121, 1ª Vara da Comarca de Massapê. Conforme consulta processual realizada no PJe, constatei que ambos os processos não possuem as mesmas partes, os pedidos ou mesmo, as causas de pedir. Pois, nos autos de nº 0051041-57.2021.8.06.0121, integra como parte autora, Maria Lucia de Sousa da Costa, inscrita no CPF nº 703.839.953-53. Enquanto que nos presentes autos, integra o polo ativo, Maria Lucia da Costa, inscrita no CPF nº 024.487.783-10. Assim, não se tratam das mesmas partes. Razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC. Passo a análise do caso em questão. Recebo a inicial por estar adequada. Considerando a documentação juntada à petição inicial, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesse passo, resta caracterizada uma relação tipicamente de consumo existente entre as partes que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do arts. 2º e 3º, Código de Defensa do Consumidor. Segundo dispõe o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No presente caso, o consumidor é a parte mais frágil da relação jurídica processual do que à instituição bancária ré, diante da demonstrada hipossuficiência técnica, financeira e jurídica, resta evidenciada a excessiva dificuldade ou onerosidade quanto o efetivo de exercício sua defesa perante este juízo. A despeito de algumas inconsistências da narrativa e/ou inverossimilhança das alegações expendidas na inicial, constato, pois, que restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, tornando-se possível a inversão do ônus da prova. Assim sendo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré. Destarte, DETERMINO que a parte requerida promova a exibição do contrato que gerou a cobrança descrita na exordial, bem como apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atentando-se ao prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. Consigne que, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334). Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e arts.1º e 2º da Portaria nº2154/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi retomada a realização presencial de audiências, atendimentos e demais atividades tipicamente jurisdicionais, todavia, a audiência poderá ocorrer, também, de forma híbrida ou virtual. Neste caso, deve ser fornecido o link de acesso às partes. Informe, ainda, à parte ré que em caso de não realização de composição amigável ou ausência da requerida, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da última audiência de conciliação e, quando processo seguirá o seu rito normal. Se houver alegação de preliminares, em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 29ª Vara/SJCE: Ficam autor e réu cientes do(s) laudo(s) pericial(ais), produzido(s) nos autos. Vista às partes sobre o(s) laudo(s). Havendo proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestação. Não havendo acordo, conclusos para julgamento / designação de audiência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte-CE., data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor.