Suzam Melo De Amorim
Suzam Melo De Amorim
Número da OAB:
OAB/CE 043485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzam Melo De Amorim possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT7, TRF5, TJDFT, TJCE
Nome:
SUZAM MELO DE AMORIM
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000445-82.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: J GILSON E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72cb23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte ré, em 08/07/2025, juntou aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. Id df58499 e seguintes Certifico, ainda, que na ata de audiência Id067da1e constou: " A referida obrigação de fazer deverá ser providenciada no prazo de 10 dias úteis, sob pena da incidência de multa correspondente ao salário contratual, a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo acima, sob pena de considerar-se descumprida." Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Os documentos juntados aos autos, em 08/07/2025, demonstram que a obrigação de fazer foi cumprida no dia 07/07/2025 (id a8f4169 e 8414b44). Logo, o cumprimento e a juntada ocorreram após o prazo de 10 dias úteis estabelecido na audiência do dia 06/05/2025 (Id067da1e). Diante disso, o(a) reclamado(a) fica(a) intimado(a) a pagar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a multa de R$ 2.030,64 - dois mil e trinta reais e sessenta e quatro centavos - valor do salário contratual, a ser depositada por meio de depósito judicial ou PIX na conta bancária informada na homologação do acordo, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante do pagamento aos autos, sob pena de execução. Em caso de depósito judicial, libere-se em favor da autora e aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da multa pelo reclamado, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on-line no valor da multa por atraso (R$ 2.030,64). Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e retornem os autos conclusos. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000445-82.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: GISLENE DA SILVA RECLAMADO: J GILSON E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72cb23 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte ré, em 08/07/2025, juntou aos autos o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer. Id df58499 e seguintes Certifico, ainda, que na ata de audiência Id067da1e constou: " A referida obrigação de fazer deverá ser providenciada no prazo de 10 dias úteis, sob pena da incidência de multa correspondente ao salário contratual, a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo acima, sob pena de considerar-se descumprida." Nesta data, 11 de julho de 2025, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Os documentos juntados aos autos, em 08/07/2025, demonstram que a obrigação de fazer foi cumprida no dia 07/07/2025 (id a8f4169 e 8414b44). Logo, o cumprimento e a juntada ocorreram após o prazo de 10 dias úteis estabelecido na audiência do dia 06/05/2025 (Id067da1e). Diante disso, o(a) reclamado(a) fica(a) intimado(a) a pagar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a multa de R$ 2.030,64 - dois mil e trinta reais e sessenta e quatro centavos - valor do salário contratual, a ser depositada por meio de depósito judicial ou PIX na conta bancária informada na homologação do acordo, devendo, no mesmo prazo, juntar o comprovante do pagamento aos autos, sob pena de execução. Em caso de depósito judicial, libere-se em favor da autora e aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento da multa pelo reclamado, cumpra-se a ata de conciliação quanto à penhora on-line no valor da multa por atraso (R$ 2.030,64). Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora desde logo e, caso valor tenha sido integralmente satisfeito, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e retornem os autos conclusos. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J GILSON E SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000257-38.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: ANTONIO WESLEY PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: SOLAR MOVEIS E ELETROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab624a4 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte RECLAMADA interpôs Recurso Ordinário, atendidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestividade, legitimidade, interesse, representação processual regular e devidamente preparado; garantia do Juízo por meio de depósito recursal pago pelo totum arbitrado, e custas processuais integralmente pagas - ID.2ee0e5a. Nesta data, eu, MIKAEL T. FREIRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da certidão supra e presentes os requisitos de admissibilidade preceituados nos arts. 895 e 899 da CLT, recebo o Recurso Ordinário em seu efeito meramente devolutivo. Dou trânsito. Destarte, neste ato, fica notificada a parte RECLAMANTE para, por seus causídicos, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto. Ato contínuo, decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRT da 7ª Região em grau de recurso. Dou força de notificação ao presente despacho. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 10 de julho de 2025. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO WESLEY PEREIRA DA COSTA
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001005-39.2025.5.07.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300135100000044241127?instancia=1
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0020615-51.2019.8.06.0115 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco PAN S/A Embargado: Antônio de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença atacada fixando o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). No mais, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade recursal da embargante para opor embargos de declaração em processo do qual não é parte nem terceiro juridicamente interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas a parte vencida, o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público possuem legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC. 4. O banco Pan S/A não integra a relação jurídica processual, tampouco demonstrou condição de terceiro juridicamente interessado, sendo parte totalmente estranha à lide. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e de tribunais estaduais veda o conhecimento de recursos interpostos por quem não seja parte ou não comprove interesse jurídico direto e atual na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "a) Apenas a parte do processo ou terceiro juridicamente interessado possui legitimidade para interpor embargos de declaração. b) A oposição de recurso por parte estranha à lide enseja o não conhecimento do recurso, por ausência de legitimidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AREsp n. 404.860/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016; Embargos de Declaração Cível - 0204411-91.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Pan S/A, contra o acórdão id. 22067814 que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença atacada fixando o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). No mais, mantendo a sentença. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "e o MM Juízo não deixa claro se o pagamento da indenização por danos morais deverá se dar de forma solidária entre este Embargante e a instituição bancária BANCO SANTANDER, nem, se assim o for, qual a extensão do dano para cada um dos promovidos." Por essas razões requer "(i) Que seja suprida a omissão acerca do devido pronunciamento judicial sobre a parte ré condenada acerca do pagamento do dano moral, sendo solidária ou individual, a extensão deste em relação aos promovidos;" Contrarrazões id. 22067823. É o relatório. VOTO Exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do recurso. Da análise dos autos verifico que a embargante, Banco Pan S/A, não é parte na lide, composta apenas por Antônio de Oliveira e Banco Santander S/A. Esclareço ainda que, embora o Banco Pan S/A tenha apresentado contestação no presente processo em decorrência da alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A (por cessão de crédito firmada entre as instituições bancárias), a questão de legitimidade foi dirimida ainda na sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: II. b) Preliminares de ilegitimidade passiva e inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo da ação. Em sede de Contestação, o requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato impugnado foi originalmente celebrado junto ao Banco Pan S/A e posteriormente cedido ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade e que seja incluído o Banco Pan S/A no polo passivo da demanda. Todavia, não assiste razão ao demandado, vez que ambas instituições financeiras integrarem a cadeia de consumo, já que cedente e cessionário respondem solidariamente por eventuais danos causados a terceiros, podendo a demanda ser ajuizada em relação a apenas um deles. […] Portanto, rejeito as preliminares suscitadas." Ademais, a inclusão do Banco Pan na lide foi impugnada pelo próprio autor (réplica id. 22068508), o que ratificou sua posição de ter como demandado somente o Banco Olé Bonsucesso/Banco Santander: "Exa., o banco requerido pretende a todo custo a inclusão do banco Pan na demanda, pretensão essa totalmente impugnada pelo autor, pois como já provado acima o autor dos descontos sempre foi o Banco Olé Bonsucesso, o banco Pan em momento algum figura na relação jurídica entre autor e réu." Desse modo, considerando que a demanda foi ajuizada somente em desfavor de Banco Olé Consignado, posteriormente substituído pelo Banco Santander S/A, consta como parte demandada somente este último, para fins de condenação. A oposição de aclaratórios por quem não é parte do processo ou terceiro interessado enseja o não conhecimento do presente recurso. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO OU TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. 1. O recurso foi interposto pela União, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Hipótese em que o embargante não é parte no processo, tampouco demonstrou, a tempo e modo, ser terceiro juridicamente interessado, razão por que os aclaratórios não devem ser conhecidos. A propósito: "Não se conhece de recurso interposto por quem não é parte do processo (AgInt no Acordo no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 253.589/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 24/8/2018)". 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 404.860/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. O partido político ora embargante não é parte no processo nem terceiro prejudicado, o que evidencia o descabimento dos presentes aclaratórios ante à ausência de legitimidade para recorrer. 2. In casu, é possível afirmar que não há falar em interdependência entre o interesse do partido político ora embargante e a relação jurídica em análise nos autos. Afinal, o prejuízo relativo à possibilidade de perda do mandato não decorre da sentença condenatória do seu filiado - eis que se relaciona a fatos posteriores e alheios à ação de improbidade administrativa - e o julgado desfavorável traduz interesse relacionado unicamente ao patrimônio jurídico do particular. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. EMBARGANTE NÃO É PARTE NA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração objurgando Acórdão deste Colegiado, que deixou de conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo ente estatal, por sua manifesta inadmissibilidade, no tocante a ausência de legitimidade e de interesse recursal e, conhecendo da Remessa Necessária, negou-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissões no que diz respeito à legitimidade recursal do Estado do Ceará e a ausência de manifestação quanto aos artigos 2º, 5º, e ao Tema de Repercussão Geral nº 485 (RE 632.853). 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Segundo o art. 996, do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. 5. Tratando-se de parte estranha à lide, não tendo sido comprovada eventual substituição do polo processual, falta ao embargante legitimidade recursal, eis que não integra a relação jurídica processual. 6. Recurso não conhecido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0204411-91.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). E é assim que, por todo o exposto, ante a ausência de legitimidade ativa recursal, deixo de conhecer o presente recurso. É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001005-39.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO REGINALDO DA SILVA RECLAMADO: RODOVIARIO LUZ TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO - DEJT Fica a parte ANTONIO REGINALDO DA SILVA , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), NOTIFICADA para comparecer à AUDIÊNCIA PRESENCIAL no dia 29/10/2025, às 09:00 horas, que se realizará na sala de audiências do(a) 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6º andar, Centro, FORTALEZA/CE - CEP: 60015-000. A audiência será UNA, para tentativa conciliatória, apresentação de defesa/documentos e instrução completa do feito. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. A ausência injustificada do(a) RECLAMANTE/AUTOR(A) importará o arquivamento da reclamação e, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. A ausência injustificada do RECLAMADO(A)/RÉU importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO, ou até o máximo de 3(TRÊS), quando o procedimento submeter-se ao RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza - TEL.: (85) 3308.5859 - EMAIL: vara09@trt7.jus.br - BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/bfe-yaqf-pbi. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO REGINALDO DA SILVA
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