Jhyully Cavalcante Beserra Leite

Jhyully Cavalcante Beserra Leite

Número da OAB: OAB/CE 042362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 274
Total de Intimações: 450
Tribunais: TRF5, TJCE, TJMG, TJGO
Nome: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200637-34.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA CUSTODIO LEITE  REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA  SENTENÇA     1 - RELATÓRIO     Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CUSTÓDIO LEITE contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No ID 136228830 a parte demandada ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo promovente (ID 161380569).  É o breve relatório. Decido.       2- FUNDAMENTOS       O acordo levado a efeito pelas partes nos IDs 136228830 c/c 161380569 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas.  Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.       3 - DISPOSITIVO    Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de IDs 136228830 c/c 161380569 que passam a fazer parte integrante desta.  Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC).  P. R. I.  Após o trânsito em julgado. arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.  Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados.    Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200637-34.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA CUSTODIO LEITE  REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA  SENTENÇA     1 - RELATÓRIO     Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA CUSTÓDIO LEITE contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. No ID 136228830 a parte demandada ofertou proposta de acordo, a qual foi aceita pelo promovente (ID 161380569).  É o breve relatório. Decido.       2- FUNDAMENTOS       O acordo levado a efeito pelas partes nos IDs 136228830 c/c 161380569 preenche todos os requisitos legais, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, o objeto é lícito e não existe qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas.  Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.       3 - DISPOSITIVO    Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas de IDs 136228830 c/c 161380569 que passam a fazer parte integrante desta.  Sem custas e honorários (art. 90, §3º do CPC).  P. R. I.  Após o trânsito em julgado. arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.  Por oportuno, noticiado o pagamento via depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo insurgência, expeça-se alvará e arquive-se. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham os autos arquivados.    Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200613-06.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCA CHAGA NETA  REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS  SENTENÇA     I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA CHAGA NETA contra APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Posteriormente, foi apresentado pedido de desistência de ID 160287498. É o relatório em abreviado. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO     O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, como é o caso dos autos.  Ademais, considerando que não ocorreu contestação, desnecessária a anuência exigida no §4º do mesmo artigo.  Desta feita, alternativa não resta que não seja a extinção do presente processo sem a análise de mérito.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito.  Custas pela parte desistente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I.  Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.    Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200613-06.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: FRANCISCA CHAGA NETA  REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS  SENTENÇA     I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA CHAGA NETA contra APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Posteriormente, foi apresentado pedido de desistência de ID 160287498. É o relatório em abreviado. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO     O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, como é o caso dos autos.  Ademais, considerando que não ocorreu contestação, desnecessária a anuência exigida no §4º do mesmo artigo.  Desta feita, alternativa não resta que não seja a extinção do presente processo sem a análise de mérito.     III - DISPOSITIVO     Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito.  Custas pela parte desistente, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. P.R.I.  Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.    Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000191-61.2024.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: FRANCISCA FERREIRA BORGES VIEIRA  REU: ENEL   SENTENÇA     1 - RELATÓRIO     Aduz a parte autora que solicitou ligação para fornecimento de energia elétrica em sua residência junto à empresa ré no mês de maio de 2022, o que comprova pelo documento de ID 85931864. Afirma que recebeu a visita técnica de prepostos da empresa acionada, que concluíram pela viabilidade do pedido e pela necessidade extensão de rede.  Continua narrando que, ante a demora na solicitação feita, realizou diversos contatos com o demandado solicitando agilidade, sendo que até o momento ainda não foi realizada a ligação de energia.  Em sua defesa, a parte promovida alega que a demora se deve à complexidade da obra que exige execução de extensão de rede e que há escassez de material e mão de obra, dada a grande demanda de obras e a complexidade do serviço a ser executado.  Intimada, a promovente deixou de apresentar réplica.   Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito de ID 132310921. É o relatório. Decido.     2 - FUNDAMENTAÇÃO     De partida, constato que não houve insurgência das partes quanto à decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide.  Quanto ao mérito, diante do panorama fático delineado e das provas pavimentadas ao processo, adianto que merece prosperar à pretensão autoral.  De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que referido código também é aplicado aos prestadores de serviços públicos em geral, conforme consta em seu art. 22. Vejamos:     Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.     No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso X, preceitua que a autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos mesmos.  Pelo que se extrai da demanda, restou claro que a requerente efetuou solicitação para fornecimento de energia elétrica em sua residência há mais de 02 anos e, até o momento, não há notícias nos autos que teve seu pleito atendido. Ou seja, decorrido mais de 2 anos do pedido, a prestadora de serviço público de energia elétrica ora requerida permanece inerte.  Ademais, trata-se de serviço público essencial, sendo dever do Estado prestá-lo, diretamente ou através de suas prestadoras de serviços, como no presente caso. O não fornecimento do serviço público ou o seu mau fornecimento fere direitos e princípios, gerando o dever de reparar o dano.  Reforço que diante de tais circunstâncias, e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inc. X, e art. 22 do CDC, caberia à demandada o dever de prestar o serviço solicitado em prazo razoável, o que não se observou no caso concreto.  Na medida em que a ré é desidiosa quando do fornecimento dos seus serviços, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve a empresa ré responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.   Nesse diapasão, é a jurisprudência pátria:     CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, AJUIZADA CONTRA A ENEL. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por João Vianei de Sousa, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da concessionária de serviço público. 2. In casu, a ligação da energia foi solicitada desde janeiro de 2023, ou seja, mesmo após a concessão da medida liminar, o autor ficou privado do uso de energia elétrica no seu imóvel, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa razoável e específica. 3. O suprimento de energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna e ao desempenho de atividades particulares e/ou econômicas. Entende-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem justificativa plausível, esquivou-se totalmente da razoabilidade, acarretando ato ilícito e sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva legalmente prevista. 4. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). 5. In casu, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem a título de danos morais, não está em consonância com os patamares estipulados em casos semelhantes, justificando a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO DESEMBARGADOR Relator (Apelação Cível - 0200297-66.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  05/03/2024, data da publicação:  05/03/2024).   Desse modo, tendo em vista a prova dos autos da solicitação do serviço há mais de 02 anos, deverá responder a empresa promovida de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando todos os prejuízos suportados pela parte autora (moral), uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal.   No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que se comprove a ausência na prestação do serviço, ocasionando danos, o que faz incidir o art. 14 do CDC.  Destarte, o dano moral se traduz na dor, sofrimento, abalo emocional, enfim, tudo que possa contribuir para desestruturar a base psicológica de um ser humano, como sói ocorrer no caso em apreço, em que o demandante sofrera dor e abalo em sua estrutura emocional, em virtude de não poder usufruir de um serviço essencial, imprescindível à uma vida digna. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, já que a autora e toda sua família estão há muito tempo privados de um serviço público essencial.  Assim se posiciona a jurisprudência acerca do tema:    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência da autora caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. - De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora acostou as provas que estavam ao seu alcance, para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 08/02/2023, tendo ocorrido a vistoria em 14/02/2023, contudo, passados 03 (três) meses sem energia, quando da propositura da ação, a concessionária ainda não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço, sendo este restabelecido apenas após 04 (quatro) meses da provocação da consumidora. - A promovida, por sua vez, se limita a argumentar que houve a necessidade de realização de uma obra complexa, com necessidade de extensão de rede, sem, contudo, trazer nenhuma prova que evidencie o alegado. - Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. - Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). - Cediço que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, portanto, a demora excessiva e injustificada em seu fornecimento acarreta a reparação dos danos. - Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto. - Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, á unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (Apelação Cível - 0200803-42.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/11/2023, data da publicação:  30/11/2023). (grifo nosso).    Logo, considerando o grande lapso de tempo desde o requerimento formulado pela parte autora, não resta dúvida que procede o pedido de indenização por dano moral formulado na inicial, o qual será arbitrada no dispositivo de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado por ele e a desincentivar conduta da requerida semelhante no futuro.  O grande lapso temporal transcorrido também espanca o argumento trazido pela demandada em sede de contestação no sentido de que o atendimento do pleito do promovente exigia a realização de obra complexa.  Com efeito, os prazos para execução da obra previstas no art. 91 da Resolução 1000/2021 da Anel, foram extrapolados de forma desproporcional, não sendo plausível admitir tamanha demora para execução de um serviço essencial.   Neste sentido, calha trazer à colação o seguinte julgado do TJCE:    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE. DESRESPEITO AOS PRAZOS DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelações cíveis interpostas com o fito de reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Em suas razões, a Concessionária de Energia requer a ampliação do prazo para conclusão da ligação nova, a redução das astreintes e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Já o autor requer a majoração da indenização por danos morais. 3. A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL estabelece prazos distintos para execução de obras em redes de distribuição, conforme a complexidade do serviço. In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em março de 2022, não havendo nos autos qualquer informação acerca da realização do serviço pela concessionária requerida, transcorridos mais de dois anos, apesar da decisão de fls. 30/31, que deferiu o pedido liminar, concedendo o prazo de quinze dias para a efetivação da prestação do serviço. Dessa forma, independentemente da hipótese levantada, têm-se que a Concessionária de Energia ultrapassou todo e qualquer prazo estabelecido pela ANEEL, na Resolução nº 1.000/2021. 4. Verifica-se, portanto, que a Concessionária requerida não cumpriu os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais. 5. Danos Morais: verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nesta Câmara de Direito Privado e, portanto, deve ser mantido. 6. Astreintes: a aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitou o princípio da proporcionalidade, isto porque, arbitrada em consonância com a capacidade financeira da requerida. Daí que, não me parece desproporcional a fixação de multa diária estabelecida pelo juízo a quo. 7. Quanto à dilação do prazo para 120 (cento e vinte) dias, em razão de se tratar de obra complexa, não merece provimento. Inicialmente, porque entre o pedido de ligação (março de 2022) até a prolação da sentença (abril de 2024) decorreu mais de dois anos sem que o serviço tenha sido fornecido pela ENEL, sem nenhuma justificativa plausível. Ademais, embora alegue a exiguidade do prazo, não aduna aos autos prova relativa à impossibilidade de execução do serviço no prazo estabelecido pelo magistrado a quo. Assim, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão judicial, implicaria em maiores prejuízos para a parte autora, privada de serviço público essencial por meses. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora. (Apelação Cível - 0202446-35.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/12/2024, data da publicação:  18/12/2024).    3 - DISPOSITIVO    Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:  1) CONDENAR o requerido a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dano moral, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros de mora de 1 % desde o evento danoso (CC, arts. 398 e 406 e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), devendo ser observadas as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta. 2) DETERMINAR à parte promovida que proceda à ligação para fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente (referente ao protocolo de ID 85931864), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a ser revertido em favor da parte requerente, limitando ao patamar de 05 (cinco) salários mínimos, providência esta que inclusive está sendo determinada em sede de tutela de urgência.  Intime-se a empresa requerida pessoalmente, via portal, para cumprir o item 2, última parte, do dispositivo sentencial.  Sem custas e honorários de sucumbência.  Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.  P. R. I. C.  Expedientes necessários.   Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200748-52.2023.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOAO OLIVEIRA LIMA  REU: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA     1 - RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO OLIVEIRA LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A.  Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos à tarifas bancárias, com os quais não consentiu. Ao final, requereu a nulidade do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais.   O demandado apresentou contestação de ID 107282839 e defendeu a regularidade da contratação.    Decorreu o prazo para réplica. Decisão de id 107282852 anunciando o julgamento antecipado do mérito. Réplica intempestiva no ID 107282856, ocasião em que o promovente ratificou os termos da inicial.      2. FUNDAMENTAÇÃO     De partida, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.  Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional.   Por tais razões, impõe-se rejeitar a preliminar da falta de interesse de agir.  Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.    Não há vícios nem nulidades insanáveis.  Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora.     Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato de id 107282840 contendo a assinatura que se assemelha à da promovente e demonstra a adesão ao pacote de serviços bancários.     Saliento, ainda, que o autor não refutou os documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações.    Destaque-se que a réplica à contestação se resume em rebater o valor contratual e não mais a existência do contrato, o que, caso fosse aceito por este Juízo, implicaria em mudar a causa de pedir e o próprio pedido, modificações estas vedadas nessa fase processual.    Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento. As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4. Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5. Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes. 7. Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8. Correta a r. sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022).  No que concerne ao tema, destaca-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABOLADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHEÇO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecera nulidade/cancelamento da relação contratual, devido a descontos efetuados no contracheque do apelante, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação de serviço. 2.A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, tendo em vista que o autor alega que o contrato se trata de uma suposta fraude. 3.Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na folha de pagamento do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 921 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0868708-39.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023)    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada. In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado". Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020).     Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061).  Por tais razões, improcede a pretensão autoral.     3. DISPOSITIVO     Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO  IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.    Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200236-06.2022.8.06.0114 - Apelação Cível - Lavras da Mangabeira - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apte/Apdo: José Helder Vieira da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Renato Alves de Melo (OAB: 29801/CE) - Jhyully Cavalcante Beserra Leite (OAB: 42362/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0200407-89.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VILMAR OLIVEIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia  22 de julho de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 27 de junho de 2025.     Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC
  9. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200290-35.2023.8.06.0114  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: FRANCIRENI DA SILVA ALVES  REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA       I - RELATÓRIO   Trata-se de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de débito.     Em id  134363888, repousa comprovação do referido depósito dos valores.  Em id 140825978, há manifestação da parte requerente concordando com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia.     II - FUNDAMENTAÇÃO  Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação e a parte autora concordou com os valores depositados, sem controverter a quantia, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.     III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, extingo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.  Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 140825978.   Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.   Publique-se. Intime-se.  Expedientes necessários.      Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200290-35.2023.8.06.0114  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: FRANCIRENI DA SILVA ALVES  REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA       I - RELATÓRIO   Trata-se de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de débito.     Em id  134363888, repousa comprovação do referido depósito dos valores.  Em id 140825978, há manifestação da parte requerente concordando com os valores depositados, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia.     II - FUNDAMENTAÇÃO  Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação e a parte autora concordou com os valores depositados, sem controverter a quantia, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.     III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, extingo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.  Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 140825978.   Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.   Publique-se. Intime-se.  Expedientes necessários.      Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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