Paulo Jacó De Castro E Silva

Paulo Jacó De Castro E Silva

Número da OAB: OAB/CE 042079

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPB, TRF3, TJCE
Nome: PAULO JACÓ DE CASTRO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Brunilo Jaco de C E Silva Filho (OAB 4073/CE), Paulo Jacó de Castro e Silva (OAB 42079/CE) Processo 0209998-89.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA - Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designoaudiência de instrução e julgamentopara a data de 02 de março de 2026, às 15 horas e 45 minutos, com tomada de declarações da vítima, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu. A audiência supra designada se realizará na modalidade presencial, com exceção das testemunhas Carlos Leonardo Maia Tavares. Expeça-se carta precatória à comarca de Bela Cruz/Ce, para fins de notificação da testemunha Carlos Leonardo Maia Tavares, brasileiro, no seguinte endereço: Rua João Ambrósio de Araújo, n°267, Bairro: Bela Cruz. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP) e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais (art. 404 do CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (art. 403 do CPP). Intime-se por mandado o réu Jefferson Soares de Oliveira, nos endereços devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes. Oficie-se ao comando da policia militar para fins de requisição as testemunhas Tales Renan Lima de Albuquerque, Israel Nascimento Saraiva e Mário Wefferson Castro Santos. Notifique-se por mandado as testemunha Francisco Diego Pinto Freitas, nos endereços devidamente inseridos no cadastro de partes e representantes. Intime-se o Ministério Público através do portal. Intime-se através do Diário da Justiça o advogado; Brunilo Jacó de Castro e Silva Filho - OAB/CE nº 4.073 e Paulo Jacó de Castro e Silva - OAB/CE n° 42.079 Expedientes Necessários.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Jacó de Castro e Silva (OAB 42079/CE) Processo 0200822-27.2023.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Delegacia Municipal de Solonopole - Indiciado: Jose Elionaldo da Silva Ribeiro - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado JOSÉ ELIONALDO DA SILVA RIBEIRO, das penas do art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP e, ainda, com esteio no princípio do 'in dubio pro reo'. Em relação ao pedido ministerial de concessão de medidas protetivas de urgência, cumpre destacar que os presentes autos tiveram origem dos autos do processo de nº 0200158-93.2023.8.06.0302, em que foram estabelecidas medidas protetivas de urgência, entretanto, a pedido da própria vítima, as medidas foram extintas e cessadas pelo fato da mudança da vítima para outro Estado. No momento dos depoimentos prestados pela vítima em audiência dos presentes autos, a vítima informou que estaria sofrendo ameaças por meio do telefone, sendo tais ameaças negadas pelo acusado no momento do seu interrogatório. Em vista de tal cenário, a ausência de elementos capazes de aferir a veracidade das informações, além do prejuízo do exercício da devida fiscalização do cumprimento de tais medidas, indefiro o pedido ministerial de concessão da medida protetiva de abstenção de entrar em contato com a ofendida por quaisquer meios de comunicação (art. 22, III, 'b', da Lei nº 11.340/2006). Observa-se que como medida restritiva da liberdade da pessoa, a medida protetiva de urgência deve atender aos pressupostos da probabilidade de ocorrência de um fato criminoso, que compreende os indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva, e o perigo de dano em caso de não concessão da medida. Dessa forma, somente pelos relatos advindos da audiência de instrução não foi possível vislumbrar a probabilidade de ocorrência de novos fatos criminosos. Tal decisão não inibe a vítima de comparecer a uma entidade pública em seu local de residência para solicitar tais medidas demonstrando maiores elementos as autoridades pertinentes, como orientado no momento da audiência. Em vista do relato da vítima quanto a situação dos filhos que permanecem residindo em Solonópole/CE, determino a expedição de ofício à 1ª Promotoria de Justiça da mencionada comarca para operar no sentido de resguardo dos interesses dos menores em caso da constatação de alguma omissão por parte dos genitores. No mais, observo que o Dr PAULO JACO DE CASTRO E SILVA, OAB/CE 42.079, foi nomeado como causídico dativo do réu à fl. 46 dos autos para representá-lo. Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em 4.776,30 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais, e trinta centavos), correspondente a 30 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 02/2023 e 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal SAJ, acerca do capítulo da decisão que o interessa, devendo ser expedida certidão em favor do advogado dativo, com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado do Ceará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as providências sentenciais, arquivem-se os autos, com a regular baixa na distribuição. Expedientes necessários.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Jacó de Castro e Silva (OAB 42079/CE), Gabriela Costa de Queiroz (OAB 46631/CE) Processo 0217342-24.2025.8.06.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Autor: M. P. do E. do C. , D. da C. do A. D. - Adolescente: F. R. G. D. C. - No presente momento processual, defiro em parte os pleitos do Ministério Público de pp. 131-132, no que concerne às intimações das testemunhas e dos genitores do adolescente representado. Pois bem. Designo o dia 15 de julho de 2025, às 16h00, para continuação da audiência de instrução, a se realizar de forma presencial, facultado ao Ministério Público, Defensor(a), adolescente e seus genitores ou responsáveis, e testemunhas, a realização de forma híbrida por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams. Determino que a Secretaria deste Juízo proceda aos expedientes relativos às intimações pelo portal do(a) Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, requisite pelo sistema próprio SAV o adolescente Francisco Rogério Gonçalves da Costa e intime por mandado/carta precatória os genitores e/ou responsável legal do adolescente e as testemunhas, João Vítor Barbosa Cavalcante e Viviane Oliveira dos Santos, com base nos endereços apontados pelo Ministério Público em sua manifestação de pp. 131-132. À Secretaria deste Juízo para ciência, e posteriormente, atualização dos endereços das mencionadas testemunhas e dos genitores do representado junto ao cadastro de partes e representantes, com base na petição de pp. 131-132.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200480-14.2022.8.06.0120 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. D. S. D. M. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO DA ROCHA REU: J. F. D. S. ADV REU: REQUERIDO: J. F. D. S. DECISÃO Vistos.     Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.     Determino a realização de perícia médica, com a nomeação de perito via SIPER, devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias. Fixo honorários em R$ 785,33, conforme a Portaria de n° 1218/2025. Prazo de entrega do relatório: 30 dias.      Conforme depreende-se da certidão de id. 141296075, o advogado nomeado como curador especial, devidamente intimado, permaneceu inerte.     Como é cediço, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade, art. 72, II, do CPC.     É de se ver, ainda, que cabe à Defensoria Pública exercer a curadoria especial. Vejamos o disposto na Lei Complementar do Estado do Ceará nº 06, de 28 de abril de 1997:     Art. 3º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  (...)  VI - Atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;     In casu, verifico a necessidade de nomeação de curador especial, pelos fundamentos supramencionados.      Ante o exposto, considerando o comando do art. 72, II, parágrafo único do CPC, determino a intimação da Defensoria Pública, para que indique Defensor Público para atuar como curador especial do demandado.     Intime-se a Defensoria Pública desta Comarca.     Ciência ao Ministério Público.      Após, voltem os autos conclusos.     Expedientes necessários.      Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200480-14.2022.8.06.0120 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. D. S. D. M. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO DA ROCHA REU: J. F. D. S. ADV REU: REQUERIDO: J. F. D. S. DECISÃO Vistos.     Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.     Determino a realização de perícia médica, com a nomeação de perito via SIPER, devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias. Fixo honorários em R$ 785,33, conforme a Portaria de n° 1218/2025. Prazo de entrega do relatório: 30 dias.      Conforme depreende-se da certidão de id. 141296075, o advogado nomeado como curador especial, devidamente intimado, permaneceu inerte.     Como é cediço, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade, art. 72, II, do CPC.     É de se ver, ainda, que cabe à Defensoria Pública exercer a curadoria especial. Vejamos o disposto na Lei Complementar do Estado do Ceará nº 06, de 28 de abril de 1997:     Art. 3º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  (...)  VI - Atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;     In casu, verifico a necessidade de nomeação de curador especial, pelos fundamentos supramencionados.      Ante o exposto, considerando o comando do art. 72, II, parágrafo único do CPC, determino a intimação da Defensoria Pública, para que indique Defensor Público para atuar como curador especial do demandado.     Intime-se a Defensoria Pública desta Comarca.     Ciência ao Ministério Público.      Após, voltem os autos conclusos.     Expedientes necessários.      Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200480-14.2022.8.06.0120 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: M. D. S. D. M. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PAULO ROGERIO DA ROCHA REU: J. F. D. S. ADV REU: REQUERIDO: J. F. D. S. DECISÃO Vistos.     Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.     Determino a realização de perícia médica, com a nomeação de perito via SIPER, devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias. Fixo honorários em R$ 785,33, conforme a Portaria de n° 1218/2025. Prazo de entrega do relatório: 30 dias.      Conforme depreende-se da certidão de id. 141296075, o advogado nomeado como curador especial, devidamente intimado, permaneceu inerte.     Como é cediço, o juiz nomeará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade, art. 72, II, do CPC.     É de se ver, ainda, que cabe à Defensoria Pública exercer a curadoria especial. Vejamos o disposto na Lei Complementar do Estado do Ceará nº 06, de 28 de abril de 1997:     Art. 3º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:  (...)  VI - Atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;     In casu, verifico a necessidade de nomeação de curador especial, pelos fundamentos supramencionados.      Ante o exposto, considerando o comando do art. 72, II, parágrafo único do CPC, determino a intimação da Defensoria Pública, para que indique Defensor Público para atuar como curador especial do demandado.     Intime-se a Defensoria Pública desta Comarca.     Ciência ao Ministério Público.      Após, voltem os autos conclusos.     Expedientes necessários.      Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Jacó de Castro e Silva (OAB 42079/CE) Processo 0000192-34.2018.8.06.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: JONHES LANDIM SILVA - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu JONHES LANDIM SILVA, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas) e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do artigo 70 do Código Penal (concurso formal).
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3042945-32.2025.8.06.0001 CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO:[Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE:L. P. F. REQUERIDO(A): S. V. P. F.   Vistos,   Analisando a petição inicial, observo que o requerente formula pedido de fixação de alimentos em benefício do filho menor, Luke Fontenele Fortes, propondo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas específicas relacionadas à saúde, educação, vacinas, fraldas e materiais de higiene.   Contudo, verifico que o pedido alimentar, da forma como formulado, não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC/2015, o que poderá inviabilizar eventual execução em caso de inadimplemento.   Como consabido, a obrigação alimentar deve ser estabelecida de forma clara e precisa, permitindo sua quantificação objetiva e cobrança efetiva. ISTO POSTO, com fundamento no art. 321 do CPC/2015, DETERMINO ao requerente, por n seus patronos, que EMENDE a petição inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para:   1. Especificar os valores monetários exatos ou percentuais fixos, a título de alimentos a serem prestados mensalmente em favor do filho menor, de modo a tornar a obrigação certa, líquida e exigível;   2. Detalhar as seguintes informações:   a) O valor mensal estimado para cada categoria de despesa (saúde, educação, higiene, etc.); b) O montante total mensal que pretende seja fixado a título de alimentos; c) A forma de reajuste da prestação alimentícia (indexador a ser utilizado); d) A data de vencimento da obrigação alimentar: 3. Apresentar planilha de cálculo discriminativa das despesas mensais do menor, com valores aproximados, para subsidiar a fixação judicial do pensionamento;   4. Esclarecer se o pedido é de: Alimentos em valor fixo mensal ou divisão proporcional de despesas com valor mínimo garantido, ou ambas as modalidades;   5. Indicar conta bancária específica para depósito dos alimentos, caso seja diversa da já informada;   6. Requerer expressamente a fixação de alimentos provisórios, caso seja de interesse, especificando o valor pretendido.   O não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de alimentos. Esta emenda não prejudicará o processamento dos demais pedidos (divórcio, guarda e convivência).   Por fim, retornem os autos conclusos para análise e eventual deferimento de alimentos provisórios. Intimem-se os advogados constituídos acerca do teor deste despacho.   Fortaleza, 24 de junho de 2025 CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5002726-78.2024.4.03.6181 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: GISELLE GHADER VARELA CAL, MAYARA DE OLIVEIRA MELO, DIEGO DE SOUSA PEREIRA, HELEN SHARA CARVALHO SILVA, FRANCISCO ESDRAS DA SILVA ALVARENGA, HULLY CAVALCANTE VASCONCELOS ALVARENGA, CLAUDIO EDUARDO MIRANDA PEREIRA, ISABELLA CRISTINA DOS SANTOS, JOAO PAULO PRESTES SILVEIRA, ANDREI FABIO CRUZ, LAIS LOPES, ALINE DE PAIVA BARROS, LUCAS RIBEIRO DO PRADO, THOMAS VITOR ALBINO MONTALTO, AYRTON BESSA CYRINO NETO, BRENDA CAROLINE FERNANDES, FRANZ RUMINYG CARVALHO SILVA, MARIANA ARAUJO DE OLIVEIRA, GUSTAVO HENRIQUE ASSUNCAO DA SILVA INVESTIGADO: ADRIANA LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) ACUSADO: PAULO JACO DE CASTRO E SILVA - CE42079, PAULO SOUZA BARBOSA NETO - CE28754 Advogados do(a) ACUSADO: FELIPE CAVALHERO OJEDA - SP357192, WANDERSON JHONATTAN DOURADO SILVA - SP398635 Advogado do(a) ACUSADO: PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVES - SP169686 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Advogado do(a) ACUSADO: MIGUEL FERNANDES PESSOA NETO - CE41187 Advogados do(a) ACUSADO: CINTIA FERNANDES SILVA - ES35517, ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogados do(a) ACUSADO: FELIPE FERREIRA BORGES - SP360997, GLEIDE MARTINS PRADO - SP354071 Advogado do(a) ACUSADO: JESSYCA MARTINS TEMPONI - MG214501 Advogados do(a) INVESTIGADO: FLAVIO LEANDRO DE SOUZA - MG156857, RUSTON CHARBEL SOARES - MG165942 Advogados do(a) ACUSADO: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES - MA24703, JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426 Advogado do(a) ACUSADO: EDUARDO BORGES TARTARI - SP341998 Advogados do(a) ACUSADO: EDISON GUILHERME HAUBERT - DF2151, HALSON HUGO PIMENTA - DF69858, MATHEUS GONCALVES MOREIRA - DF64520 Advogado do(a) ACUSADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426 Advogados do(a) ACUSADO: CLAYTON BUENO PRIANTI - SP245179, PATRICIA MARYS DE ALMEIDA GONCALVES - SP169686 Advogado do(a) ACUSADO: KAIO GALVAO DE CASTRO - CE31507 Advogados do(a) ACUSADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344, MARIANA FARIAS DE SOUSA - MA16271 Advogados do(a) ACUSADO: JESSICA MARIA DIAS TEIXEIRA BARROZO - CE42181, KAYRA OLIVEIRA DE SOUSA - CE45779 Advogados do(a) ACUSADO: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO HERNANDEZ JUNIOR - SP414434 D E S P A C H O Vistos. Trata-se de representação policial por medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva e sequestro de bens e valores (ID. 320253271 e anexos), já autorizadas e deflagradas (ID. 321375873, ID. 326135171 e ID 334218924), para instrução da investigação em curso no IPL n. 2023.0043887 – DIOE/CGCIBER/DCIBER/PF (Operação Redescobrimento), que apura crimes de fraudes bancárias eletrônicas e subsequente lavagem de dinheiro, praticados por organização criminosa. Após a denúncia oferecida contra quatro investigados, houve nova abertura de IPL sob o nº 2023.0043887 - CGCIBER/DCIBER/PF e PJe nº 5006320-03.2024.4.03.6181 para prosseguimento das investigações. ID 361858014: Em 25/04/2025 foi comunicada pela Polícia Rodoviária Federal em Marabá/PA a apreensão de motocicleta HONDA/CG 160 FAN, Placa: ROD2I78, em nome do investigado FRANZ RUMINYG CARVALHO SILVA, em razão da restrição de circulação determinada nestes autos, com pedido de destinação do bem apreendido. ID 362261938: Juntada cópia de decisão que deferiu parcial restituição de bens da investigada MAYARA DE OLIVEIRA MELO, alvo de busca e apreensão deferida nestes autos. ID 364718257: LUCAS RIBEIRO DO PRADO, alvo das investigações, requer a devolução de seu aparelho celular apreendido (ID 334134118, p.120-121 e 124 dos autos do inquérito). ID 363488423: Foi determinada a alienação antecipada do veículo de placa ROD2I78 pela autoridade da Polícia Rodoviária Federal e que os valores fossem depositados em conta vinculada a estes autos. Também foi determinada a manifestação da autoridade policial quanto a necessidade de manutenção da apreensão do celular de LUCAS RIBEIRO. ID 366456376: A autoridade policial informa que o aparelho celular de LUCAS RIBEIRO DO PRADO não mais interessa aos autos. ID 366047296: Juntada cópia da sentença nos autos dos embargos de terceiro que deferiu parcialmente o levantamento de valor na conta de nº 0265 / 005 / 86452272-2 – MAYARA DE OLIVEIRA MELO. ID 366473356: O MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido de devolução do celular de LUCAS RIBEIRO DO PRADO, mas quedou-se inerte. Passo a deliberar. Tendo em vista que o aparelho celular de propriedade de LUCAS RIBEIRO DO PRADO não mais interessa ao processo, SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO à Autoridade da Polícia Federal em SP, com referência ao IPL 2023.0043887-CGCIBER/DCIBER/PF, para determinar que o aparelho celular apreendido no termo de apreensão nº 2053816/2024 seja devolvido à LUCAS RIBEIRO DO PRADO, ou seu representante legal, por ocasião do comparecimento ao órgão, no prazo de 30 dias a partir da publicação, sob pena de perdimento. Publique-se o presente para a defesa de LUCAS RIBEIRO DO PRADO. Dê-se ciência ao MPF. Após, nada mais havendo, mantenham-se os autos sobrestados até eventuais novas petições ou diligências. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Henrique Almeida Leite (OAB 21128/CE), Francisco das Chagas Alves Pereira (OAB 13076/CE), Julio Cesar de Araujo Maia (OAB 10733/CE), Joao Luiz Saraiva de Souza Bento (OAB 22930/CE), Gilson Sergio Pereira Alves (OAB 35400/CE), Paulo Jacó de Castro e Silva (OAB 42079/CE), João Igor Furtado de Souza (OAB 32773/CE), Jorge Clecio de Moraes Dias (OAB 27354/CE), Fabio Jose de Oliveira Ozorio (OAB 8714/CE) Processo 0056995-66.2015.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Jose Danilo Brandão de Oliveira - Cls. Considerando que a defesa de Danieli Maciel de Almeida foi devidamente intimada em duas oportunidades para informar o endereço atualizado da testemunha Carlos Augusto Felix da Silva, não tendo apresentado qualquer resposta ou justificativa nos autos. Cabe salientar que é ônus da parte diligenciar para a produção das provas que entende necessárias à sua defesa,. A inércia da defesa em apresentar as informações solicitadas impede a oitiva da referida testemunha. Diante do exposto, ante a certidão de fls. 922, designo a audiência para interrogatório dos acusados, a ser realizada no dia 29/08/2025 às 14:00 horas. Intimem-se os acusados José Danilo Brandão de Oliveira, José Daniel Brandão de Oliveira, José Nilo de Oliveira Júnior, Ingrid Sales Ferreira, Danieli Maciel de Almeida e Alessandra Nogueira Ferreira, bem como a defesa técnica e o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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