Geysle Lima Alves
Geysle Lima Alves
Número da OAB:
OAB/CE 041569
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJCE
Nome:
GEYSLE LIMA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0243914-85.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão] AUTOR: J. F. V. F. REU: S. A. D. S. B. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por José Ferreira Viana Filho em face de Melissa Viana Brandão, menor, neste ato representada por sua genitora Samara Alana da Silva Brandão, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, narra o autor na inicial que é pai da promovida e que se encontra atualmente pagando de pensão alimentícia o valor de 60% sobre o salário mínimo, cujo valor fora fixado nos autos do processo nº. 0201063-70.2019.8.06.0001. Declara que a realidade atual do requerente é outra, trabalhando este no momento apenas com uma pequena loja de açaí, da qual aufere a renda mensal bruta de R$2.000,00 (dois mil reais), o que corresponde a uma redução de mais da metade do valor que auferia no período da fixação da pensão alimentícia. Diante disso, postula pela procedência da ação para reduzir o valor dos alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago todo 5º dia útil de cada mês. Com a exordial foram instruídos os documentos apresentados no Id nº 152745623 ao Id nº 152745684. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinada a realização de audiência de conciliação no CEJUSC e a citação da promovida (Id nº 152745357). Audiência de mediação prejudicada, em razão da ausência da parte requerida. (Id nº 152745526). A parte promovida apresentou contestação no Id nº 152745563, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito rebate os argumentos apresentados em inicial, aduzindo que o autor permanece com o padrão de vida que tinha no momento da fixação dos alimentos, pois, apesar de não mais possuir o empreendimento da época (mercadinho), atualmente possui duas fontes de renda. Informa que o autor não mantém contato afetivo com a criança há aproximadamente um ano. Dito isso, roga pela improcedência da ação. Com a peça de bloqueio foram acostados os documentos apresentados no Id nº 152745556 ao Id nº 152745561. Na sequência, o autor apresentou réplica (Id nº 152745584), reforçando os argumentos apresentados em inicial, rogando pela procedência da ação e redução dos alimentos anteriormente fixados. Realizado o saneamento do feito, foi apreciado e indeferido o pedido de tutela antecipada, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução (Id nº 152745586). Realizada a audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, foi concedido prazos comum para as partes apresentarem memoriais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (Id nº 161405484). Relatado, DECIDO. Não existem questões processuais pendentes de apreciação ou reconhecíveis de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se de pedido de revisão de alimentos em que as partes controvertem a respeito das possibilidades econômicas do alimentante que, ao entendimento do autor, houve drástica mudança em seus rendimentos a ponto de permitir a redução do encargo alimentar fixado em processo judicial findo. A esse respeito, sabe-se que as ações revisionais de alimentos são admissíveis, porquanto a verba alimentar fixada por sentença não faz coisa julgada material, admitindo-se a sua revisão desde que alteradas as condições em que fora anteriormente fixado o encargo alimentar. Dispõe o art. 1.699 do Código Civil Brasileiro que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. Na situação específica de que ora se cuida, ao tempo em que foram fixados os alimentos, estes foram arbitrados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Após a fixação, o alimentante tem enfrentado situação financeira difícil, motivando o ajuizamento da presente demanda. Muito embora tenha o autor argumentado a redução drástica em seus rendimentos, este não demonstrou nos autos a alegada situação financeira difícil. Ademais, cabe lembrar que o ônus da prova incumbe a quem alega, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, portanto, caberia ao autor demonstrar nos autos a prova da alegada incapacidade econômica. De acordo com o que restou apresentado em juízo, não se revela possível acolher a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência pátria manifesta seu entendimento da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. ANÁLISE DA ALEGADA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE PRESTAR ALIMENTOS NA FORMA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal c/c o Tema 339 do STF, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Embora tenha o julgador deixado de tratar individualmente dos documentos colacionados pelo autor, apresentou devidamente os motivos pelos quais entendeu pela improcedência do pedido exordial. Preliminar afastada. 2. Conforme dispõe a lei processual civil (art. 1.012, §1º, II, CPC), a decisão que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatos. O pedido de suspensão da eficácia da sentença deve ser formulado em petição autônoma, e não no bojo do recurso de apelação, ademais, sobrevindo o julgamento do mérito do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 3. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil. 4. Da análise do acervo probatório, depreende-se que o alimentante não demonstrou que houve modificação na sua capacidade financeira, capaz de justificar a redução pleiteada. 5. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. (TJCE, APL 0025542-09.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Junior, 3ª Câmara Direito Privado, Julgado em 21/08/2024) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA. PLEITO PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- O cerne da presente questão consiste na análise do montante fixado a título de pensão alimentícia, de forma definitiva, pelo magistrado de piso no montante de 50% do salário mínimo vigente em prol da menor. 2- Em suma, alega a apelante que o percentual do salário-mínimo encontrado pelo magistrado de piso na sentença 50% (cinquenta por cento), encontra-se desarrazoado, tendo em vista que o pagamento de alimentos deve levar em conta também a condição do alimentante. 3- Consoante se vê, a fixação dos alimentos requer do julgador o sopesamento de dois fatores, quais sejam: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado. 4- Dessa forma, quando há uma ligação de parentesco entre as partes, a obrigação de fornecer alimentos se torna ainda mais fundamental, devido às diversas responsabilidades provenientes da autoridade parental. Uma dessas responsabilidades é garantir o sustento, fornecendo o suporte financeiro necessário para suprir as necessidades básicas e promover o desenvolvimento do alimentado. Importante ressaltar que, no contexto da autoridade parental, a exigência de provisão para os filhos é considerada presumida. 5- Dessa forma, o montante da obrigação determinado pelo juiz não parece ser excessivo ou discrepante com os gastos reais que se pretende cobrir. Nesse contexto, levando em conta que a pensão alimentícia estabelecida na sentença é considerada razoável e que a parte apelante não conseguiu trazer aos autos provas suficientes capazes de comprovar a real necessidade em majorar a pensão alimentícia. 6- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, APL 0249903-09.2022.8.06.0001, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, Julgado em 01/08/2024) A prova carreada nos autos demonstra que o trinômio alimentar necessidades/possibilidades/proporcionalidade deve ser observado. No presente caso, a real capacidade econômica do alimentante não restou devidamente comprovada nos autos, uma vez que não foi produzida prova da alegada dificuldade financeira enfrentada. ISSO POSTO, ante as considerações expostas e com fundamento nos dispositivos legais declinados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora que pretendia reduzir os alimentos devidos em favor da promovida, mantendo-se o valor da obrigação legal alimentícia no patamar arbitrado anteriormente. Por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade da verba, eis que é beneficiário da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se as partes por seus advogados, via DJe. Ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo da unidade. Fortaleza, 30 de junho de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito em respondência