Israel Baia Cavalcante

Israel Baia Cavalcante

Número da OAB: OAB/CE 041151

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPB, TJPR, TRF5, TJSP, TRF2, TJMG, TRF4, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJCE, TJRJ
Nome: ISRAEL BAIA CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000615-51.2024.8.06.0002 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                         Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL   Processo n.: 3000615-51.2024.8.06.0002 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.                                                                                                                                                                                         Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001511-21.2024.8.24.0047/SC AUTOR : FLAVIANO CAMARGO ADVOGADO(A) : ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB CE041151) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco – 26ª Vara Federal – Palmares Quilombo dos Palmares, 555 – Centro – Palmares – Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Processo Nº 0005383-48.2024.4.05.8307 AUTOR: RICARDO PINTO DE MENDONÇA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da Responsabilidade Civil é parte integrante do Direito obrigacional, traduzindo o dever de assumir as ações ou omissões praticadas. A responsabilidade civil, diferentemente da penal, tem por intento a reparação de um dano sofrido. Consoante o pensamento de Mazeaud et Mazeaud, citado por Paulo Dourado de Gusmão (In: Responsabilidade Civil: breves notas. Revista de Direito. Guanabara. N. 2, ano 1, v. 2, 1967, p. 35), é responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. São pressupostos da responsabilidade civil: a prática de uma ação ou omissão ilícita; a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado – comissivo ou omissivo – e o dano. Sem a configuração dos pressupostos norteadores do instituto da Responsabilidade Civil, apresenta-se como antijurídica qualquer pretensão de conteúdo indenizatório. Deverá ser investigada, ainda, a ilicitude do ato praticado, bem como a existência de culpa na atuação do responsável pela prática da conduta. Relação de consumo. Em consonância com o Código Civil, nas relações de consumo deve-se aplicar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC). Dessa forma, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nos termos do art. 3°, §2°, do CDC, em que da relação de consumo presume-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, o cerne da demanda consiste em saber se estão presentes os demais requisitos necessários à responsabilização civil da ré pelo dano supostamente suportado pela parte autora. Caso concreto Afirma a parte autora que assinou acordo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO SANTANDER S.A. para quitação de seus débitos, mas os Bancos mantiveram as informações de dívida no Registrato do Banco Central (Sistema de Informação de Créditos – SCR), o que o impede de exercer operações bancárias. O Sistema de Informação de Créditos (SCR) é um cadastro regulado pela Resolução Bacen nº. 3.658/2008, baseado em informações fornecidas pelas instituições financeiras e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro. Esses dados são compartilhados com as instituições participantes, contribuindo para diminuir a inadimplência e melhorar a gestão do risco de crédito. O autor relata e os bancos demandados confirmam que foi firmado acordo para a quitação dos débitos. Há a informação dos bancos demandados nos autos de que os débitos devidos foram pagos com desconto (Id’s. 66480258 e 66803709). Em virtude do desconto concedido, a CAIXA informa que inseriu restrição do nome do autor no CONRES, bem como também consta do SCR o valor de R$ R$2.087,87 (Dois mil e oitenta e sete reais, e oitenta e sete centavos) inscrito pela Caixa Econômica Federal e R$2.673,23 (Dois mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) inscrito pelo Banco Santander (Brasil) S.A., referente ao desconto concedido (Id. 58264333). E não foi comprovada qualquer restrição creditícia no SERASA, tendo em vista que o débito foi quitado. Como se vê, a existência de registro financeiro não representou nenhum desabono no presente caso, diferente dos apontamentos realizados nos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição no SCR não pode ser equiparada às inserções em cadastros de inadimplência, uma vez que apenas servem para estudos estatísticos. Além disso, não há nenhuma prova nos autos que corrobore a afirmação de que o Registrato seja acessado por instituições financeiras para controle de concessão de crédito em geral. Dessa forma, não restou evidenciada que as inscrições foram feitas de forma irregular ou abusiva. Improcedente, portanto, o pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Palmares, data da assinatura. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE bvv
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de duplo recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo juízo no evento 24, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda e retirar o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como condenar as rés a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Nas razões do primeiro recurso inominado, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., este alega não haver ato ilícito, pois a inclusão no SCR decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central, sendo o sistema meramente informativo e não restritivo. Sustenta que a responsabilidade pela retirada ou manutenção dos registros compete ao BACEN e não à instituição financeira, além de defender que eventual comunicação foi devidamente autorizada por contrato firmado com o autor. Ressalta a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, argumentando tratar-se de mero dissabor incapaz de gerar reparação pecuniária nos moldes decididos (evento 28). 3. Por sua vez , o segundo recorrente, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, alega que não praticou ato ilícito, pois apenas cedeu a dívida ao Banco Santander, não sendo responsável pela inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que não houve falha na prestação de serviço e que a inclusão do nome do recorrido decorre de obrigação legal de informar ao Banco Central, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. De forma subsidiária, requer a redução do valor fixado a título de indenização (evento 29). 4. Intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões em evento 36. 5. O cerne da questão cinge-se à controvérsia à legitimidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, à alegada ausência de notificação prévia e ao pleito de indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 6. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o banco de dados SCR – Sistema de Informações de Crédito – gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face do caráter das informações geridas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já decidiu: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução no 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da autora no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023).” 8. Quanto à obrigação de fazer, o não encaminhamento da notificação para o correntista não dispensa a parte reclamada de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, de modo que diante da validade do débito aqui discutido, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais como ocorre nas dívidas inscritas no SPC/SERASA. 9. Com relação aos danos morais, tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 10. Com efeito, restaram terminantemente comprovadas anotações preexistentes em nome da parte autora/recorrente no SCR no período correspondente à inclusão, como: OMNI S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - inclusão em 10/2021 e BANCO PAN S.A. - inclusão em 11/2021 (evento 1 – arquivo 7). 11. Não se desconhece que a 3ª Turma do STJ admite a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Todavia não há prova suficiente nos autos de que tais restrições foram/são objeto de questionamento judicial, cabendo ao autor/recorrente o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 12. Dessarte, conquanto não tivessem os bancos recorrentes realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN à época, não lhe é devida indenização por dano moral. IV – DISPOSITIVO: 13. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU-LHES PROVIMENTOS para reformar a sentença, afastando a condenação de exclusão dos registros no SCR e do pagamento de indenização por danos morais. 14. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do resultado dos recursos. 15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. PODER JUDICIÁRIO2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GORecurso Inominado nº 6135278-15.2024.8.09.0029 (mac)Comarca de Origem: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2ºJuiz Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros1º Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.2° Recorrente: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de PagamentoJuiz Relator: Luís Flávio Cunha NavarroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS. DÍVIDA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de duplo recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo juízo no evento 24, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda e retirar o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), bem como condenar as rés a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Nas razões do primeiro recurso inominado, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., este alega não haver ato ilícito, pois a inclusão no SCR decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central, sendo o sistema meramente informativo e não restritivo. Sustenta que a responsabilidade pela retirada ou manutenção dos registros compete ao BACEN e não à instituição financeira, além de defender que eventual comunicação foi devidamente autorizada por contrato firmado com o autor. Ressalta a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, argumentando tratar-se de mero dissabor incapaz de gerar reparação pecuniária nos moldes decididos (evento 28). 3. Por sua vez , o segundo recorrente, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, alega que não praticou ato ilícito, pois apenas cedeu a dívida ao Banco Santander, não sendo responsável pela inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Sustenta que não houve falha na prestação de serviço e que a inclusão do nome do recorrido decorre de obrigação legal de informar ao Banco Central, defendendo a inexistência de dano moral indenizável. De forma subsidiária, requer a redução do valor fixado a título de indenização (evento 29).4. Intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões em evento 36.5. O cerne da questão cinge-se à controvérsia à legitimidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, à alegada ausência de notificação prévia e ao pleito de indenização por danos morais.III – RAZÕES DE DECIDIR:6. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.7. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que o banco de dados SCR – Sistema de Informações de Crédito – gerido pelo Banco Central, reveste-se de natureza de cadastro restritivo de crédito, em face do caráter das informações geridas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já decidiu: “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 1. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 2. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução no 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 3. Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da autora no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 4. A quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano. 5. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5620967-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023).”8. Quanto à obrigação de fazer, o não encaminhamento da notificação para o correntista não dispensa a parte reclamada de cumprir o seu dever legal de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, de modo que diante da validade do débito aqui discutido, não há que se falar em cancelamento do registro ante a ausência de notificação prévia, por se tratar de um dever legal das instituições financeiras e não para fins meramente comerciais como ocorre nas dívidas inscritas no SPC/SERASA.9. Com relação aos danos morais, tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.10. Com efeito, restaram terminantemente comprovadas anotações preexistentes em nome da parte autora/recorrente no SCR no período correspondente à inclusão, como: OMNI S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - inclusão em 10/2021 e BANCO PAN S.A. - inclusão em 11/2021 (evento 1 – arquivo 7).11. Não se desconhece que a 3ª Turma do STJ admite a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Todavia não há prova suficiente nos autos de que tais restrições foram/são objeto de questionamento judicial, cabendo ao autor/recorrente o ônus da prova (art. 373, I, do CPC).12. Dessarte, conquanto não tivessem os bancos recorrentes realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN à época, não lhe é devida indenização por dano moral.IV – DISPOSITIVO:13. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU-LHES PROVIMENTOS para reformar a sentença, afastando a condenação de exclusão dos registros no SCR e do pagamento de indenização por danos morais. 14. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do resultado dos recursos.15. Advirta-se que, caso sejam opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se evidenciado nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.ACÓRDÃOVistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PROVIMENTOS, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do relator, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Leonardo Aprígio Chaves.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Luís Flávio Cunha NavarroJuiz de Direito Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002006-13.2024.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Emerson Junior Mariano - Banco Santander Brasil SA - - Omni Banco S/A - - BANCO PAN S.A. - VISTOS. No recurso interposto pela parte autora não houve o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 423. Com relação ao preparo, dispõe o Enunciado n. 39, do FOJESP e Enunciado 80 do FONAJE, respectivamente: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". O autor não efetuou o recolhimento integral do preparo. Assim, nos termos do art. 42, §1º e 54, §único, ambos da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE,julgo desertoo recurso apresentado. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 392/396 e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: AMANDA CAMPOS MUNIZ DA SILVA (OAB 442525/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB 41151/CE), LEONARDO AMARAL GURGEL (OAB 48100/CE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001187-06.2024.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jailton Jesus de Almeida - Itaú Unibanco S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BMG S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 486: Indefiro nova dilação de prazo, uma vez que já concedido prazo suficiente para cumprimento das determinações. Aguarde-se eventual decurso do prazo já concedido nas folhas 483 e certificado o ato, tornem conclusos para extinção. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB 41151/CE), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022859-65.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Fernando Fonseca - Vistos. Ante a inércia do autor, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB 41151/CE)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022859-65.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jose Fernando Fonseca - Vistos. Ante a inércia do autor, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ISRAEL BAIA CAVALCANTE (OAB 41151/CE)
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