Icaro Pacifico Felix Franca

Icaro Pacifico Felix Franca

Número da OAB: OAB/CE 041010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF5, TJRS, TJCE
Nome: ICARO PACIFICO FELIX FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    DECISÃO Processo: 0050075-84.2021.8.06.0092 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA NETO Polo passivo: EXECUTADO: FRANCISCO MACHADO DA SILVA FILHO Cumpra-se a decisão constante no ID 125031568, a qual determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista que, conforme certidão de ID 161892067, não foram localizados bens penhoráveis.   Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Fernandes da Silva (OAB 32737/CE), José Amilton Soares Cavalcante (OAB 29099/CE), JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), Ícaro Pacífico Félix França (OAB 41010/CE) Processo 0200079-26.2023.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuada: Ana Rodrigues Gomes - Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa (fl. 547), por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, atribuindo-lhe o duplo efeito, nos termos do artigo 593, § 2º, do Código de Processo Penal.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200829-33.2024.8.06.0092 - Recurso em Sentido Estrito - Independência - Recorrente: M. P. do E. do C. - Recorrido: P. A. M. R. - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NA DENÚNCIA, EM DESFAVOR DO ACUSADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM VERIFICAR SE ENCONTRAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O FUMUS COMISSI DELICTI MOSTRA-SE PRESENTE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO COLIGIDO. A MATERIALIDADE ESTÁ DEMONSTRADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELO LAUDO CADAVÉRICO - QUE ATESTA LESÃO PERFUROCORTANTE EXTENSA, DE APROXIMADAMENTE 7 CENTÍMETROS EM REGIÃO DE TÓRAX ANTERIOR SOBRE TOPOGRAFIA DE OSSO ESTERNO; CUJA DISCUSSÃO E CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL FOI NO SENTIDO DE QUE: “[...]O FERIMENTO NO TÓRAX É PROVENIENTE DE AÇÃO PERFUROCORTANTE, APRESENTANDO ASPECTO PROFUNDO, TRANSFIXANDO CAVIDADE TORÁCICA ATÉ ESTRUTURA CARDÍACA, CONFERINDO LESÃO EM ÁTRIO DIRETO, COM EXTRAVASAMENTO SANGUÍNEO VOLUMOSO EM CAVIDADE TORÁCICA”. OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, POR SUA VEZ, ENCONTRAM-SE CONSUBSTANCIADOS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OCULARES (FLS. 05/07, 09/10), NAS DECLARAÇÕES DA ESPOSA DA VÍTIMA, ALÉM DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO ACUSADO, NA DELEGACIA, DE QUE DESFERIU GOLPE DE FACA NAS COSTAS DA VÍTIMA.4. DIFERENTEMENTE DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE ORIGEM, VERIFICA-SE QUE O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ IGUALMENTE CARACTERIZADO. O DELITO DE HOMICÍDIO IMPUTADO AO RECORRIDO APRESENTA ELEVADA GRAVIDADE EM CONCRETO, PORQUANTO, SUPOSTAMENTE PRATICADO DE FORMA SORRATEIRA E COVARDE, TENDO A VÍTIMA SIDO SURPREENDIDA COM UM GOLPE DE FACA DESFERIDO PELAS COSTAS, EM AMBIENTE PÚBLICO, NA PRESENÇA DE SUA ESPOSA, SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA.5. ALÉM DISSO, O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITIVA REVELA NÃO APENAS UM COMPORTAMENTO PREMEDITADO, MAS TAMBÉM UM PADRÃO DE CONDUTA EM TESE PAUTADO NA VINGANÇA PESSOAL, DEMONSTRANDO DESPREZO PELAS VIAS LEGAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ALTO GRAU DE PERICULOSIDADE SOCIAL.6. APESAR DE O RECORRIDO TER SIDO CONSIDERADO PRIMÁRIO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, VERIFICA-SE, EM CONSULTA AO SEEU, QUE É REINCIDENTE. CONSTA EM SEU HISTÓRICO CRIMINAL CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DOIS DELITOS DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.7. NÃO BASTASSE ISSO, APÓS O SUPOSTO COMETIMENTO DO HOMICÍDIO, O RECORRIDO PASSOU A RESPONDER POR CRIMES DE TRÂNSITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB, COM DENÚNCIA OFERECIDA EM 18/03/2025 (AÇÃO PENAL Nº 0200265-78.2025.8.06.0299), O QUE REFORÇA A EXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E ENFRAQUECE O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.8. ASSIM, É POSSÍVEL IDENTIFICAR NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA DA PRISÃO CAUTELAR, COM BASE NO ART. 312, CAPUT, DO CPP, COMO FORMA DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA, DA GRAVIDADE DO DELITO EM CONCRETO E DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. “O PERICULUM LIBERTATIS ENCONTRA-SE PRESENTE QUANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO REVELA EXECUÇÃO SORRATEIRA E COVARDE, COM GOLPE DESFERIDO PELAS COSTAS DA VÍTIMA, EM AMBIENTE PÚBLICO E SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA”. 2. “A EXISTÊNCIA DE PREMEDITAÇÃO E MOTIVAÇÃO BASEADA EM VINGANÇA PESSOAL REFORÇA A PERICULOSIDADE DO AGENTE, REVELANDO DESPREZO PELAS VIAS LEGAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E INDICANDO PADRÃO DE COMPORTAMENTO VIOLENTO”. “3. A REINCIDÊNCIA, ESPECIALMENTE POR CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, É CIRCUNSTÂNCIA QUE AGRAVA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR, AFASTANDO A TESE DE PRIMARIEDADE”. 4. “A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS APÓS O FATO INVESTIGADO, MESMO QUE DE NATUREZA DIVERSA, COMO CRIMES DE TRÂNSITO, CONFIGURA ELEMENTO IDÔNEO PARA DEMONSTRAR RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS”. 5. “A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA ADEQUADA E NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUANDO EVIDENCIADO O HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO, A FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME E O RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 312; CP, ART. 121, § 2º, II E IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0624471-18.2025.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) MARIA EDNA MARTINS, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO:  27/05/2025; HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0620760-05.2025.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO:  25/02/2025.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA JULGAR-LHE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual - Ícaro Pacífico Félix França (OAB: 41010/CE) - Rayanney Mourão Alves (OAB: 31492/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0023160-43.2022.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Gracias Rodrigues de Morais - Apelante: Maria Edilene Alves Feitosa - Apelante: Francisco Nicodemos Rodrigues de Sousa - Apelante: Antônia de Maria Ferreira Moraes - Apelante: Natividade Soares de Morais - Apelante: Radames Soares de Morais - Apelante: Fábio Júnior Paiva Moura - Apelante: José Wellington Soares Rosa - Apelante: Taisa Farias Mororó - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recursos Especial e Extraordinário Tendo em vista as interposições de Recursos Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Ricardo Rocha Lopes da Costa (OAB: 39729/CE) - Antônio Hermenegildo Martins (OAB: 10267/CE) - Hélio Coutinho Lacerda (OAB: 16522/CE) - Ícaro Pacífico Félix França (OAB: 41010/CE) - Rayanney Mourão Alves (OAB: 31492/CE) - José Amilton Soares Cavalcante (OAB: 29099/CE) - Ermeson Soares Mesquita (OAB: 29993/CE) - Fabrício Pinto de Negreiros (OAB: 24492/CE) - Ministério Público Estadual
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA   DESPACHO   Processo: 0200519-61.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: AUTOR: MARTHA ALLINE CINARA BARROS SOUSA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou, caso entendam suficiente a prova documental constante dos autos, requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.   Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.     MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Amilton Soares Cavalcante (OAB 29099/CE), JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), Daniela Fernandes da Silva (OAB 32737/CE), Rayanney Mourao Alves (OAB 31492/CE), Ícaro Pacífico Félix França (OAB 41010/CE) Processo 0023192-48.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Joel Costa Uchoa - 3 - DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: Condenar a ré Juliana Pereira de Araújo nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; Condenar o réu Antonio Deyvyd dos Santos Freitas nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; Absolver a ré Carla Cristina Rodrigues da Silva de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Absolver o réu Leandro Kelvis Alves Camelo de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar a ré Sâmara dos Santos nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; Absolver o réu Francisco Medeiros Uchoa de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Absolver o réu Joel Costa Uchoa de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar o réu José Vieira de Sousa nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; Absolver o réu Raimundo Nonato Bezerra de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar o réu Antonio Quiones Rodrigues Gomes nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e Condenar o réu Francisco Alison Soares Nascimento nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o parâmetro 1/6 para cada circunstância judicial negativa, por entender que tal percentual é, em regra, o mais razoável e proporcional para a prevenção e repressão criminal: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado). Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). EM RELAÇÃO À RÉ JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; a condenada deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras. O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - a sentenciada não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, a ré possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra. Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. Do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expedidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, a míngua das atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, a mingua de atenuantes e agravantes, pelo qual mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas no importe total de em 17 (dezessete) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à condenada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a ré respondeu por todo o processo em liberdade (alvará de fls. 3073/3074). Portanto, também não há que se falar em detração penal. COM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIO DEYVYD DOS SANTOS FREITAS: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras. O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos nº 0012052-84.2012.8.06.0092 e 0010111-21.2020.8.06.0092 que o réu possui condenação com transito em julgado posterior à data dos fatos narrados na presente ação penal, pelo que será valorado como maus antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual o acusado integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que o acusado contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, reconheço, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra. Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade (alvará de soltura de fls. 3055/3056). Portanto, também não há que se falar em detração penal. COM RELAÇÃO À RÉ SÂMARA DOS SANTOS: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; a condenada deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras. O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - a sentenciada não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, a ré possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra. Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal. Do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expedidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, a míngua das atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, a mingua de atenuantes e agravantes, pelo qual mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas no importe total de em 17 (dezessete) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à condenada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena. Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a ré respondeu por todo o processo em liberdade (contramandado de fls. 3087/3088). Portanto, também não há que se falar em detração penal. COM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ VIEIRA DE SOUSA: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras. O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - o sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. Vê-se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021. Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar. Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar. Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notór
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    DECISÃO Processo: 0200395-44.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUSA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Considerando a afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, e o consequente cadastramento da controvérsia como Tema Repetitivo nº 1.300, com a seguinte redação: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." E, ainda, considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte interessada para impulsionar o feito, conforme o resultado do julgamento.   Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.  MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA  SENTENÇA   Processo: 3000270-72.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo ativo: REQUERENTE: IVANEIDE RODRIGUES MARTINS, ANTONIO DOVARTO DE ARAUJO Polo passivo: REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, DERISMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO Vistos etc. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C CESSÃO DE DIREITOS HEREDITARIOS proposta pela IVANEIDE RODRIGUES MARTINS e ANTONIO DOVARTO DE ARAÚJO, objetivando a transferência de um bem imóvel (situado a Rua José Ferreira de Melo, Nº 706, bairro São Vicente, Independência/CE, CEP: 63.640-000, de propriedade dos falecidos, FRANCISCO RODRIGUES FILHO e FRANCISCA RODRIGUES DE ARAÚJO registrado no 1-A, protocolo nº 8.346, fls. 338, apresentado em 04 de novembro de 1986, registro nº 1.2674, às fls. 107, do livro 2-M, de matrícula nº 2674, datada em 04/11/1986, a época registrada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Independência/CE), nos termos da escritura de cessão de direito hereditário realizado pelos autores com os herdeiros do de cujus. Por meio da decisão de id 153157243, foi determinado que os autores apresentassem documento legível e atualizado do documento de i149788016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento nos termos da norma processual civil. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 159815573. Eis o breve relatório. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o descumprimento da determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme disposto nos artigos 320 e 321. Para a análise da demanda, faz-se necessário a documentação legítima e legível de todos os herdeiros, uma vez que se trata de cessão de direitos hereditários. Apesar de devidamente intimada para juntar o documento, a parte não o fez. Dessa forma, por não haver manifestação ou interesse da parte autora para regularizar o feito, o indeferimento da inicial sem extinção do feito sem resolução do mérito, (art. 485, I, do CPC), é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c, art. 485, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Decorrido prazo, sem interposição de recursos, certifique-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.  MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    DECISÃO Processo: 0200386-53.2022.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Polo ativo: AUTOR: JOAO ALVES DE SOUSA Polo passivo: REU: JESSIANA ALVES MELO, IOLANDA ALVES COSTA MELO, JAQUELINE OLIVEIRA BARROS, ANTONIO PONTE MELO R.H. Constato que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de PC, pois, da análise dos autos, verifica-se que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória. Assim, indefiro os pedidos genéricos de produção de provas formulados na petição inicial e na contestação, em consonância com o princípio da cooperação processual. Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, querendo, sobre o anúncio do julgamento antecipado, podendo requerer, de forma fundamentada, a produção de outras provas, com a devida justificação quanto à sua pertinência e utilidade. Fica desde já consignado que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado. Advertência: requerimentos genéricos de provas, sem a devida fundamentação, serão indeferidos de plano. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.  MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625059-25.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pedra Branca - Impetrante: Í P. F. F. - Impetrante: R. M. A. - Paciente: F. Í de J. de S. - Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de P. B. - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.#BNMPCASO EM EXAMEHABEAS CORPUS IMPETRADO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO IMPOSTA AO PACIENTE DESDE 11.04.2024, COM BASE EM SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.INICIALMENTE FIXADA POR SEIS MESES, A MEDIDA DEVERIA TER SIDO REVISTA ATÉ OUTUBRO DE 2024. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FOI INDEFERIDO COM BASE EM FALHA TÉCNICA NO EQUIPAMENTO, AINDA QUE NÃO HOUVESSE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO PELO PACIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MAIS DE UM ANO, SEM REAVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ATUAL PARA A CONTINUIDADE DA MEDIDA JUSTIFICA SUA REVOGAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015 ESTABELECE QUE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DEVEM CONTER PRAZO E REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE SUA NECESSIDADE.A RESOLUÇÃO CNJ Nº 412/2021 RECOMENDA O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS PARA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 316, P.U., DO CPP.NÃO SE ADMITE A PERPETUAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE E DE TRANSFORMAÇÃO DA CAUTELAR EM ANTECIPAÇÃO DE PENA.IV. DISPOSITIVO E TESEHABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA.TESE DE JULGAMENTO: “1. A MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO, SEM REAVALIAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ATUAL PARA A MEDIDA IMPÕE SUA REVOGAÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE DAS CAUTELARES.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 316, P.U., E 319, IX; RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ART. 9º; RESOLUÇÃO CNJ Nº 412/2021, ART. 4º, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, HC 0620197-45.2024.8.06.0000, REL. DES. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 05.03.2024.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, UNANIMIDADE, PARA CONHECER DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS E CONCEDER A ORDEM PARA REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA AO PACIENTE , TUDO EM CONFORMIDADE AO VOTO DESTE RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Í P. F. F. (OAB: 41010/CE) - Rayanney Mourão Alves (OAB: 31492/CE)
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