Zacharias Augusto Do Amaral Vieira
Zacharias Augusto Do Amaral Vieira
Número da OAB:
OAB/CE 040855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJRN, TRF5, TJSP, TJDFT, TJMG, TRF4, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCertidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 10 de setembro de 2025, às 15h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019807-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARTA MARIA DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO O recurso interposto por Marta Maria de Sousa Rodrigues é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 06/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8223675) e a peça recursal protocolada no dia 20/03/2025 (Id. 19558465), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado extinto sem resolução de mérito em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual. Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019807-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARTA MARIA DE SOUSA RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO O recurso interposto por Marta Maria de Sousa Rodrigues é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 06/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8223675) e a peça recursal protocolada no dia 20/03/2025 (Id. 19558465), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado extinto sem resolução de mérito em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual. Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841729-14.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CRUZ DO VALE NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA DAMASCENO - CE45863, ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - CE40855 REU: BANCO DO BRASIL SA, NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, DANILO DE ARAUJO LOPES, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogados do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO De análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a desistência da presente ação em relação ao requerido Danilo de Araújo Lopes, conforme petição de id nº 138891014. Contudo, observo que, anteriormente, por meio da petição de id nº 133148430, a parte autora e o Banco Bradesco S/A informaram a celebração de acordo e requereram a extinção do feito. Diante disso, antes de apreciar o pedido de desistência mencionado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, esclareça se o processo deve ser extinto em razão do cumprimento do acordo celebrado com o Banco Bradesco S/A ou se pretende dar prosseguimento à ação em relação aos demais requeridos. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Após, voltem os autos conclusos. São Luís - MA, data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0279017-22.2024.8.06.0001 AUTOR: DAIZE OLIVEIRA SILVA REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Visto em Inspeção Interna Deferido na decisão de ID.155554986, em consulta ao Sistema de Peritos do TJCE - SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS, e-mail: marcos@solvency.com.br, telefone (85) (85)99985-7653, endereço na Rua 40, 71, bairro José Walter, CEP 60.750-540, Fortaleza-CE, que deverá ser intimado através de e-mail encaminhado pelo sistema SAJPG para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, ficando facultado o envio da proposta através do e-mail for.3civel@tjce.jus.br. Com o CPF será realizado o cadastro do Perito e, doravante, os protocolos de manifestações, laudos, requerimentos, devem ser realizados diretamente pelo profissional nomeado nos autos, através do sistema PJe. Realizado o depósito, fica deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo Perito, ficando na ocasião do levantamento intimado para início de seus trabalhos com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, ficando autorizado de logo o levantamento do remanescente quando da entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, as partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando os assistentes técnicos, acaso indicados, cientes que poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Dê-se conhecimento ao expert. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado nº 0050959-42.2021.8.06.0051 Origem: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Recorrente: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Recorrida: MARIA FERNANDA TORRES BESERRA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS CONTESTADAS. CARTÃO VIRTUAL. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA JUNTO AO SAC. CONDICIONAMENTO DA ANÁLISE A CANAL ESPECÍFICO. CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). DÉBITO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por PicPay Instituição de Pagamento S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos, em dobro, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação." (ID 7562199) 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 4. A parte ré, ora recorrente, alega: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço; (b) a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora pelas transações impugnadas; e (c) a ausência de dever de indenizar, tanto a título de danos materiais (repetição do indébito), quanto por danos morais. 5. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira recorrente por compras não reconhecidas pela parte autora, realizadas com cartão virtual vinculado à sua conta PicPay. 6. Trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, nos termos da Súmula n° 479 do STJ. 7. Conforme dispõe o caput do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 8. A parte autora sustenta não reconhecer duas compras realizadas com seu cartão virtual, ambas na loja virtual "Apple.com/bill", nos valores de R$ 134,90 e R$ 129,90 (ID 7562036), e afirma ter formalizado reclamação junto à instituição financeira, sem, contudo, obter qualquer providência efetiva, permanecendo as cobranças. 9. A parte ré admite o registro da reclamação, mas alega que a contestação não foi devidamente formalizada por meio do canal específico previsto contratualmente, conforme orientações repassadas pelo próprio SAC. Assevera, ainda, que não foram identificadas irregularidades nas transações impugnadas. 10. O juízo de origem entendeu, contudo, que a conduta adotada pela instituição financeira revela-se abusiva, tanto por proceder à cobrança de valores decorrentes de transações não reconhecidas pela consumidora, quanto por condicionar a análise da contestação à utilização exclusiva de canal interno específico, circunstância que configuraria imposição de obrigação excessivamente onerosa e desproporcional ao consumidor. 11. Embora o primeiro fundamento - consistente na mera negativa da consumidora - não se revele, por si só, suficiente para ensejar a declaração de inexistência do débito, sob pena de conferir presunção absoluta à alegação unilateral da parte autora, o segundo fundamento adotado pela sentença, que embasou a condenação imposta, sequer foi objeto de impugnação específica pela recorrente em suas razões recursais. 12. No caso em apreço, a recorrente limita-se a alegar que a contestação não foi dirigida ao setor competente (Central de Atendimento), sem, contudo, apresentar qualquer prova de que tal exigência foi comunicada de forma clara e acessível à consumidora. Tampouco esclarece a razão pela qual o canal oficial utilizado - o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) - não seria apto a registrar e processar a reclamação formulada. 13. Nesse contexto, verifica-se que a recorrente não apresentou justificativa satisfatória para a ausência de análise da reclamação registrada junto ao Suporte PicPay em 27 de setembro de 2021. Reconhecido o contato tempestivo por parte da consumidora, incumbia à instituição demonstrar a existência de impedimento técnico ou procedimental que inviabilizasse o regular processamento da demanda, o que não se verificou nos autos. 14. A ausência de resposta a tais questionamentos fragiliza a tese defensiva e evidencia falha no dever de informação e transparência por parte da PicPay. Importa destacar, ainda, que a própria autora conseguiu resolver, pelo mesmo canal (SAC), o estorno de uma compra cancelada (compra na loja Tm Confecções), circunstância que reforça a inexistência de justificativa plausível para a recusa em processar a contestação relativa às compras não reconhecidas. 15. Nessa linha, mostra-se inviável a reforma da sentença ante a ausência de prova que comprove: (i) a análise efetiva da reclamação apresentada pela autora; (ii) sua ciência acerca da suposta incompetência do canal utilizado; e (iii) a prestação de atendimento adequado e diligente. A mera alegação quanto à necessidade de contato com outro setor, desacompanhada de qualquer demonstração de que tal orientação foi transmitida de forma clara e eficaz, não satisfaz o ônus probatório que recai sobre a instituição financeira. 16. Ademais, a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório concreto que comprove a regularidade das transações impugnadas, limitando-se a sustentar a inexistência de irregularidades. Não há nos autos comprovação de diligências efetivadas junto à loja virtual da Apple, nem demonstração inequívoca de que os dados utilizados nas operações pertenciam à titular do cartão. 17. Nesse cenário, não se sustenta a alegação de culpa exclusiva da consumidora, por inexistir prova de que a ausência de contestação decorreu de sua inércia. Ao revés, a própria recorrente admite que a consumidora formalizou reclamação no mesmo mês em que ocorreram as compras, ainda que por meio considerado "inadequado". 18. Assim, deve ser mantida a declaração de inexistência do débito, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC), ao deixar de comprovar: (a) a justificativa técnica ou legal para desconsiderar a contestação apresentada via SAC; e (b) os procedimentos efetivamente adotados para aferir a legitimidade das transações. 19. Quanto à alegada omissão da sentença em relação ao estorno de R$ 233,10 referente à compra cancelada na loja "TM CONFECCAO", observa-se que tal valor foi mencionado pela parte autora em sua inicial apenas como exemplo da má prestação do serviço, com o intuito de reforçar o pleito indenizatório. Não houve pedido de restituição dessa quantia, que, ademais, foi efetivamente estornada. 20. Ato contínuo, no que tange aos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, o recurso também não merece provimento. 21. Na oportunidade, a parte ré admitiu, em sua contestação, que "diante da ausência de contestação [da compra], o PicPay seguiu com a cobrança dos referidos valores, até o novembro de 2022, quando houve o pagamento integral da fatura.", isto é, de que a consumidora adimpliu o débito cobrado irregularmente, o que enseja a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, independente de comprovação de má-fé do credor na cobrança do débito (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 22. Além disso, a parte autora comprovou que houve negativação do débito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 7562149), o que configura dano moral indenizável, na medida em que a inscrição derivada de débito inexistente demanda reparação pelos danos morais suportados pelo consumidor. 23. No que se refere ao quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que se mostra adequado, por se revelar compatível com a extensão do dano, o grau de culpa da parte demandada, o valor do débito indevido e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais. 24. Ressalte-se que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, postura de autocontenção, prestigiando a decisão do juízo de origem. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente se justifica quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 25. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter íntegra a sentença proferida. 26. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 27. Por fim, no que tange aos consectários legais, ressalto que, a partir de 1° de setembro de 2024, os juros moratórios devem observar a taxa legal equivalente à Selic deduzida do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil), enquanto a correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), conforme disposto na Lei n° 14.905/2024. É como voto. Local e data da assinatura eletrônica RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011070-48.2025.8.21.0015/RS AUTOR : BRUNO DA SILVA BAUM ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) AUTOR : TAUANA DANDARA MAHL ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) AUTOR : GIULIA SIGNORI ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora não formulou o pedido de tutela de urgência no rol dos pedidos, razão pela qual vai intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias. Após, voltem com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022282-60.2023.8.24.0045/SC AUTOR : ROSANGELA DA ROSA LOCKS ADVOGADO(A) : ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB CE040855) RÉU : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:10:48): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 05:04:09): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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