Xaxandre Pinto De Queiroz Albuquerque
Xaxandre Pinto De Queiroz Albuquerque
Número da OAB:
OAB/CE 038361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
383
Total de Intimações:
506
Tribunais:
TJCE, TRF5
Nome:
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 506 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002911-39.2024.8.06.0069 RECORRENTE: VICENTE DE PAULO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE "TED". ÔNUS DO BANCO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR OU ABALAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por Vicente de Paulo Pereira contra Banco Bradesco S.A. sob o fundamento que o promovido descontou indevidamente de sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, a quantia de R$ 211,48, referente a cobrança de empréstimo pessoal (contrato nº 370058931). Aduziu que é analfabeto e que jamais foi informado sobre tal empréstimo, nem autorizou a sua contratação. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o requerido, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a lhe restituir, na forma dobrada, os valores debitados. Em contestação (Id 20333504), o Bradesco arguiu preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium e a inexistência de danos morais. A autora ofertou réplica oral (ata de audiência no Id 20333509), na qual destacou a ausência de contrato e de TED. Adveio sentença (Id 20333510) de parcial procedência da pretensão autoral, sob o fundamento de que o banco não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima. Ao final, declarou a inexistência do contrato que deu ensejo aos descontos na conta bancária do autor e condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 e a restituir os valores descontados indevidamente na forma simples. O autor interpôs recurso inominado (Id 20333514), requereu a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 500,00, bem como requereu a restituição em dobro. Contrarrazões recursais no Id 20333518 pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO A parte promovida, em contrarrazões recursais, arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal para fundamentar seu pedido de não conhecimento do recurso. Antes de adentrar no mérito, a análise recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do recurso, sem os quais este sequer é conhecido. Eis aqui a base do princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte recorrente delimitar a matéria a ser objeto de reapreciação e de nova decisão. Ou seja, a parte deve não apenas manifestar inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento. Nesse ponto, o juízo de admissibilidade recursal é realizado pela observância não só da existência de exposição de fato e de direito em si, mas da pertinência com os fatos tratados e os fundamentos de direito do ato judicial impugnado. Por sua vez, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dispõe o art. 1.010 do CPC sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial ou da contestação. De fato, a argumentação genérica do recorrente, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético"1. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No caso em testilha, o juízo de origem concluiu que os descontos cessaram no ano de 2020, antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo cabível, portanto, a restituição simples dos valores descontados indevidamente. Após sopesar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, o juízo singular fixou a verba indenizatória em R$ 500,00 (quinhentos reais). Da análise do recurso, depreende-se que o autor se limitou a pedir a reforma da sentença transcrevendo arestos de julgados, sem apresentar as razões pelas quais entende que o valor deve ser majorado e a devolução deveria ser em dobro. Além disso, observo que o recorrente requereu a majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que é o mesmo valor fixado pela sentença, portanto o recorrente carece de interesse recursal neste ponto. Sobre o interesse recursal, veja-se a lição de Moacyr Amaral Santos2: "Tem interêsse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava" Desta forma, a pretensão, caso fosse conhecida, seria inútil, já que inapta a gerar qualquer outro efeito em benefício do recorrente. Nesse sentido, é ônus da parte que pretende a modificação do julgado apontar o equívoco perpetrado pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de ausência de conhecimento do recurso por irregularidade formal. Logo, há total incongruência entre as razões recursais e a sentença guerreada, o que nega ao apelo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei). Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie e o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, e com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade está suspensa na forma do §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1Curso Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3, p. 124 2Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Max Limonad, 4ª edição, vol. III, pág. 107
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000203-40.2025.8.06.0179 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSÉ LAURINDO DE SAMPAIO Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC). AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES. PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS/SERVIÇOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR DISTINTAS. REUNIÃO POR CONEXÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Trata-se de recurso inominado proposto por JOSÉ LAURINDO DE SAMPAIO, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL, insurgindo-se contra sentença terminativa proferido na origem (ID 22296468), reconhecendo o julgador planicial o exercício abusivo de direitos processuais, sendo identificadas outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, sendo que a única distinção reside no fato de que os descontos insertos em fatura de energia elétrica são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Em suas razões (ID 22296470), a recorrente sustenta a correção do manejo de ações distintas e, caso não admitidas, a alternativa mais correta seria a reunião dos feitos para julgamento conjunto e não a extinção do feito por ausência de interesse de agir. Não ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este colegiado. Esse o relatório. Passo ao voto. Conheço do presente recurso, posto que presentes os requisitos legais, conferindo à recorrente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A extinção do feito se dera com base na tese de advocacia predatória e abuso do direito de ação, tendo em vista que a recorrente, por seu advogado, ingressou com cinco ações concomitantes: 3000204-25.2025.8.06.0179; 3000203-40.2025.8.06.0179; 3000202-55.2025.8.06.0179; 3000200-85.2025.8.06.0179; e 3000198-18.2025.8.06.0179. Analisando os respectivos autos, envolvendo as mesmas partes, temos que: 1) os autos do processo de nº 3000204-25.2025.8.06.0179 diz respeito a uma taxa cobrada na fatura de energia elétrica sob o seguinte título COB VIVER BEM FAMILIAR, com desconto mensal no valor de R$ 19,90; 2) os autos do processo de nº 3000203-40.2025.8.06.0179 diz respeito a uma taxa cobrada na fatura de energia elétrica sob o seguinte título COB VIDA GARANTIDA INDIVIDUAL, com desconto mensal no valor de R$ 9,90; 3) os autos do processo de nº 3000202-55.2025.8.06.0179 diz respeito a uma taxa cobrada na fatura de energia elétrica sob o seguinte título e COB CASA SEGURA PLUS, com descontos mensais, inicialmente, no valor de R$ 17,30, e, posteriormente, chegou a ser cobrado no valor de R$ 22,97; 4) os autos de nº 3000200-85.2025.8.06.0179 e de nº 3000198-18.2025.8.06.0179 dizem respeito a inscrições tidas por indevidas em cadastros de negativação. O presente recurso visa a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundamentando que a requerente não possuiria interesse de agir devido ao ajuizamento de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, as quais deveriam ter sido reunidas em uma ação única. Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora seja prática temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-Juiz. Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. Diante disso, não configurada falta de interesse processual, pois em situações de conexão entre ações, a consequência processual seria a junção dos processos para julgamento conjunto, observada a similitude de objetos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC, abaixo transcrito: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Assim, tem-se que a conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, caso haja a possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias e/ou prejudiciais as partes envolvidas, as demandas sejam julgadas simultaneamente pelo mesmo juízo. No caso concreto, embora os processos tratem de questões semelhantes, os objetos das ações são distintos, versando cada uma sobre diferentes contratos, circunstância que não enseja a extinção prematura do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001029-25.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FABIANA SILVA DE ALMEIDAEndereço: Rua Viriato Ribeiro, 460, - até 1608/1609, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60442-642 REQUERIDO (A)(S) Nome: ALGAR TELECOM S/AEndereço: JOSE ALVES GARCIA, 415, - até 1695/1696, BRASIL, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-668 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FABIANA SILVA DE ALMEIDA em face de ALGAR TELECOM S/A, ambos já qualificados nos autos. Na exordial (ID 86712080), a parte autora aduz que foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito junto ao SERASA, que não foi notificada previamente e informa que a inscrição é referente: ao contrato nº 419081626/2, Algar Telecom S/A, data da ocorrência 10/04/2023, no valor de R$ 119,90. Ao final, requer o cancelamento da inscrição, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação, ID 145205821. Réplica apresentada em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2025 (ID 149666232). Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. Sem preliminares, passo à análise do mérito. PRELIMARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A autora, em sede de Réplica apresentada em audiência de conciliação realizada no dia 07/04/2025 (ID 149666232), não impugna a existência da relação jurídica com a parte ré e nem os contratos e documentos juntados por esta em sede de contestação, aduzindo apenas inexistir comprovação de notificação prévia à inscrição. No que concerne ao conceito de legitimidade para a causa (legitimatio ad causam), insta mencionar o doutrinador processualista Jaylton Lopes Jr.: "A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo. E essa legitimidade decorrerá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico." (Manual de Processo Civil, 2ª ed., Editora Juspodivm, 2022, p.177) (grifo acrescido) Nesse sentido, vejamos entendimento da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, em processo similar a este, tendo como partes a demandante e a demandada da presente ação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DA CONSUMIDORA. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA, MAS MERO LEGÍTIMO QUESTIONAMENTO DE DIVERSAS COBRANÇAS DE DÉBITO ALEGADAMENTE INDEVIDOS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 43, §2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. 13. A controvérsia recursal reside em analisar se a parte autora foi devida e previamente notificada pelo órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito para efetuar o pagamento do débito de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos), vinculado ao contrato nº 424987255/2 e evitar a efetiva inclusão da dívida no cadastro de inadimplentes. 14. Ocorre que não é do credor a responsabilidade pelo envio de dita notificação, restando patente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo inviável imputar à ré, que apenas informa a existência da dívida, uma responsabilidade legalmente atribuída ao órgão mantenedor do banco de dados das negativações (art. 43, §2º, do CDC), atribuição esta que se confirma através do disposto na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 15. Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA. ENTIDADE DE CONSULTA. NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS. ILEGITIMIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2. Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) 16. Destarte, o reconhecimento de responsabilidade solidária da credora/demandada seria admitido apenas se comprovado que a solicitação do registro se deu de forma irregular, o que não ocorreu. 17. Nessa senda, não se verificando qualquer ilicitude na conduta da empresa promovida, observa-se que não tem legitimidade para suportar os ônus de eventual acolhimento da pretensão autoral, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. (Recurso Inominado Cível 3001026-70.2024.8.06.0010, 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Relator Juiz Marceli Wolney Alencar Pereira de Matos, 06/03/2025) (grifo acrescido) Deste modo, conforme supramencionado, não restou demonstrada a legitimidade passiva da requerida para a presente ação, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifo acrescido) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000306-47.2025.8.06.0179 RECORRENTE: FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000129-20.2024.8.06.0179 RECORRENTE: FRANCISCO CARLEONE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000129-20.2024.8.06.0179 RECORRENTE: FRANCISCO CARLEONE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000382-08.2024.8.06.0179 RECORRENTE: ANTÔNIO ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA E AGREGADA DE MARTINÓPOLE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito, que discute a contratação indevida de reserva de margem consignável - RMC (contrato nº 773722775-6), com o processo de nº 3000384-75.2024.8.06.0179, que discute a contratação indevida de reserva de crédito consignado - RCC (contrato nº 773723561-9); verifico que não há prova sobre a identidade de causa de pedir, nem de pedido que justifique a conexão ou mesmo a reunião de todos os pedidos em uma só ação. Destaco que a própria sentença de Id 24380934 reconheceu que se trata de relações contratuais distintas: "A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados" Desta maneira, determino a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento desimpedida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000490-37.2024.8.06.0179 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO: 3000892-98.2024.8.06.0121 RECORRENTE: RAIMUNDO CAETANO SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR EM RÉPLICA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA e NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO por restar PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada por Raimundo Caetano Sousa contra o Banco Santander S.A., insurgindo-se em face dos descontos mensais de R$ 68,00 realizados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 266119500, no valor total de R$ 2.495,56. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a repetição do indébito na forma dobrada. Juntou histórico de empréstimo consignado (Id 20382859). Em sede de contestação (Id 20382866), o banco arguiu preliminar de falta de interesse de agir, inépica da inicial e impugnou o pedido de gratuidade. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor contratou o empréstimo por meio de contrato digital em ambiente criptografado junto ao correspondente RAGAZZI CE em 13/02/2023 no valor de R$ 2.504,31, em 84 parcelas, mediante validação por biometria facial. Pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a repetição do indébito na forma simples além da restituição pelo autor dos valores que lhe foram disponibilizados. Juntou cédula de crédito bancário, cópia dos documentos do autor, fotografia do autor, termo de autorização, termos de uso, tudo no Id 20382867. O autor ofertou réplica no Id 20382886, na qual destacou que a fotografia utilizada é a mesma em outros contratos. Afirmou ainda que o instrumento apresentado pelo banco não é válido. Sobreveio sentença (Id 20382890) de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição demandada provou a efetivação do contrato impugnado pelo autor, mediante a juntada de contrato assinado válido, restando clara a demonstração da manifestação de vontade do reclamante e não se visualizando responsabilidade da parte reclamada quando ao dano moral pleiteado na inicial. O reclamante interpôs recurso inominado (Id 20383144) argumentando que "a foto utilizada no contrato é datada de época diversa do contrato questionado, além do que a fotografia é utilizada em diversos processos". Afirmou ainda que a "assinatura por biometria facial não se demonstra válida no atual caso, ao que se acrescenta a total ausência de informações acerca da origem do contrato questionado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação". Assim, requereu a reforma da sentença objetivando o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo no Id 20383149. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal se refere a validade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente e a consequente obrigação de restituição dos valores descontados, bem como a reparação moral pertinente. Em relação aos contratos eletrônicos existem particularidades específicas dentre as quais pode se citar a flexibilização da sua formalização, ocorrendo a instrumentalização do acordo mediante informações digitais. Além disso, exige-se do contrato eletrônico a certificação eletrônica e a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída. Nesse contexto, tem-se que a validade do instrumento negocial eletrônico pressupõe a autenticidade e presencialidade do contratante, a qual se dá com a utilização de procedimentos que asseguram a integridade da informação e identificação do emissor, tais como a utilização da assinatura digital criptografada e o arquivamento do documento eletrônico contendo o histórico de autenticação, endereços IP dos signatários, dados de geolocalização, dentre outros. Conquanto se reconheça a possibilidade de contratação eletrônica, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC, um documento eletrônico é autêntico quando sua autoria está identificada por qualquer meio legal de certificação, o que inocorreu no caso em análise. A mera apresentação de cédula bancária e assinatura atribuída ao consumidor não comprova a validade da contratação, especialmente diante da impugnação expressa do autor. Da detida análise dos documentos anexados no Id 20382867, estes não contêm, de forma clara, todos os critérios para validade da assinatura eletrônica, sendo a identificação do emissor, o histórico de autenticação, endereço IP e assinatura digital criptografada e certificada por terceiro diante de sua biometria facial, a fim de evidenciar, assim, a sua integridade, consentimento e autenticidade. Logo, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se de fato houve a contratação pelo recorrente com assinatura eletrônica, tornando a causa complexa, por demandar a realização de prova pericial, acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, diante da necessidade de prova pericial e a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000300-40.2025.8.06.0179 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Página 1 de 51
Próxima