Almino Júnior Ferreira Lima

Almino Júnior Ferreira Lima

Número da OAB: OAB/CE 038045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almino Júnior Ferreira Lima possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJCE
Nome: ALMINO JÚNIOR FERREIRA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) USUCAPIãO (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected]   PROCESSO: 3037583-49.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Remoção] REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO(A): MARIA DAS MERCES DE SOUZA     DESPACHO   Vistos etc. Sob exame, Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por E. S. D. J. em face do sua genitora, Sra. Maria das Mercês de Sousa, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de ID 156450305, de lavra do advogado constituído e acompanhada dos documentos de ID 156450308 à 156450317. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inciso II, do CPC. Designo, desde logo, o dia 08/09/2025, às 16h00min para realização da entrevista da curatelanda por videoconferência, a ser realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams. O link para acesso ao ato encontra-se ao final desta decisão, cujo conteúdo não será publicado, por estar o presente feito albergado pelo segredo de justiça, cabendo às partes, respectivos patronos e/ou à Defensora Pública, a consulta à decisão nos autos respectivos. CITEM-SE E INTIMEM-SE, a parte autora (via mandado) e por intermédio do seu advogado (via DjeN), e a curatelanda, por mandado, atentando-se ao previsto no art. 245 do CPC. Deverá constar expressamente no mandado que o Oficial de Justiça poderá comparecer em dias e horários distintos ao logradouro com a finalidade de efetivar a citação/intimação determinada, a ser realizada, se necessário, conforme permite o art. 212 §2º do CPC, nos feriados ou nos dias úteis fora do horário estabelecido, ou seja além do horário de 6 às 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e, no caso de suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, conforme art. 252 e art. 253 do CPC/2015. Sem prejuízo do expediente acima, considerando a situação posta de vulnerabilidade da curatelanda, remetam-se, de logo, os autos com vista ao Ministério Público (via portal), a fim de que se manifeste sobre o pleito de curatela provisória formulado na inicial, com fulcro no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cientificando-a, ainda, da entrevista agendada. Para além disso, verifica-se que o promovente anexou procuração não datada, deixou de apresentar declaração de hipossuficiência. Outrossim, faz-se necessária esclarecer divergência quanto ao nome da curatelanda, porquanto no documento de identificação da filha/desta está como "MARIA DAS MECEDES MOREIRA MENDES", enquanto no documento pessoal do autor (id: 156450309), consta "MARIA DAS MERCES DE SOUZA", enquanto no documento pessoal do outro filho da curatelanda (id: 156450316), consta o nome "MARIA DAS MERCEDES DE SOUSA". Para além disso, faz-se necessário esclarecer o estado civil atual da curatelanda, tendo em vista que na exordial está qualificada como "solteira" e em todos os termos de anuência anexados, fora qualificada como "viúva".  Assim, intime-se o requerente, por seu causídico (via DjeN), para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: a) Apresentar nova procuração devidamente datada; b) Anexar declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) Esclarecer as divergências apontadas acerca do nome da curatelanda, e, e) Informar estado civil atual da curatelanda, se for o caso, apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido. Expedientes em destaque. Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3356a9 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos em inspeção. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado por MARIA EDUARDA FELIX RODRIGUES, menor incapaz, representada por sua genitora, S. F. D. C., em face de seu genitor R. R. D. S.. A exequente veio informar a pactuação de acordo, conforme id. 155880634/ 155880638, bem como a quitação de forma integral do débito alimentar objeto da presente demanda, à id. 155886463, juntando os recibos. Dessa forma, requereu a homologação do acordo e desistência da ação, com revogação do mandado de prisão expedido e arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram acerca da fixação do encargo alimentar em questão, o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando direitos e interesses das partes, além do mais com a maioridade, cessa o dever alimentar decorrente do poder familiar. O pedido encontra respaldo legal e as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas. O Código de Processo Civil, prestigiando a autocomposição, dispõe no artigo 694, caput, que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para solução consensual da controvérsia. O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não tendo margem discricionária para recusar-se à homologá-la, por outro lado, ausentes os requisitos, poderá não homologar o acordo. Uma vez homologado o acordo, o juiz não poderá mais alterar sua decisão (art. 494, do CPC), extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do mencionado artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em relação ao acordo deduzido entre as partes, entendo que não há óbices à sua homologação, haja vista que as partes são maiores e capazes e não há nenhum vício. Ainda, em relação à comprovação da quitação dos valores alimentares, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim, considerando a confirmação do adimplemento do débito pleiteado, contendo inclusive comprovação nos autos, encontra-se satisfeita a obrigação. ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 487, III, b c/c 924, II, todos do Código de Processo Civil HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo que firmaram entre si, M.E.F.R., menor incapaz, representada por sua genitora, S. F. D. C. e R. R. D. S.. Em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, fixando os alimentos a serem prestados pelo requerido ao requerente ante as considerações acima expostas. Diante da determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do executado (id. 142927200), expeça-se alvará de soltura com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas legais.   Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito Auxiliar
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0208366-93.2023.8.06.0293 - Apelação Criminal - Aquiraz - Apelante: E. L. A. G. - Apelado: M. P. do E. do C. - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ROUBO TENTADO E FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. PROVIMENTO. #BNMP.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 155, §1º E §4º, I E II; 157 C/C ART. 14, II; E 155, TODOS DO CP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO; (II) SE O FURTO QUALIFICADO DEVE SER DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA; (III) SE A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE QUE PERMITA AFIRMAR, ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, A AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AOS RÉUS.4. A ÚNICA TESTEMUNHA QUE AFIRMOU TER PRESENCIADO O FURTO NÃO PARTICIPOU DE RECONHECIMENTO FORMAL DOS ACUSADOS NOS MOLDES DO ART. 226 DO CPP.5. OS RÉUS NÃO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE DELITO NEM ENCONTRADOS NA POSSE DOS BENS FURTADOS, INEXISTINDO GRAVAÇÕES QUE OS LIGUEM DIRETAMENTE AOS CRIMES.6. A CONDENAÇÃO PENAL EXIGE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA AUTORIA, NÃO PODENDO SE BASEAR APENAS EM PRESUNÇÕES.7. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. TESE DE JULGAMENTO: ¿A AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DA AUTORIA DELITIVA IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.¿ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMAS INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, NOS TERMOS DO VOTO DESTE RELATOR, QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA (CE), 22 DE ABRIL DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORTARIA Nº 252/2025RELATOR . - Advs: Almino Júnior Ferreira Lima (OAB: 38045/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]   Processo: 0230759-83.2021.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARTA REGINA CARVALHO DE OLIVEIRA BORGES Réu: Antonia Martins Gouveia         DESPACHO   R.H. Intime-se a parte autora sobre o resultado da consulta ao sistema Infoujd (id.149994945). Prazo de 10 (dez) dias. Int. Nec.           GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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