Jose Aurelio Silva Junior

Jose Aurelio Silva Junior

Número da OAB: OAB/CE 034981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF5, TJMA, TJMT, TJCE, TJSP
Nome: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000116-03.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO             Trata-se de ação proposta por Daniel Nascimento dos Santos em face da AAPS Universo - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.             O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de R$ 26,66 em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.             Analisando a petição inicial, verifico que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos:           I. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.             II. Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.           III. Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades tem se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.         IV. O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.        V. As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.      VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.      VII. Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.             Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.             Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.             Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br Processo nº: 0230363-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Assunto: Anulação, Indenização por Dano Moral Requerente:  YARA PESSOA SOARES Requerido:  COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO   À SEJUD para dar publicação ao Despacho de ID. 157144702. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2025.      Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leidiane de Oliveira Belarmino em face de Regence Veículos Peças e Serviços Ltda e Stellantis Financiamentos S.A, na qual a parte autora alega ter adquirido veículo automotor com vícios ocultos, os quais não foram sanados pelas requeridas, levando-a à devolução do bem e à pretensão de resolução do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento a ele vinculado. A parte autora, ademais, requer a concessão de gratuidade da justiça, bem como a antecipação da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que infirmem tal alegação. Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça. b) Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora tenha narrado, de forma minuciosa, os vícios apresentados no veículo adquirido e a tentativa frustrada de reparo, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida liminar pleiteada, por duas razões principais: A probabilidade do direito, embora delineada pela narrativa inicial, ainda carece de contraditório e eventual prova documental ou pericial para confirmação da existência e da extensão dos vícios no bem. O perigo de dano, consistente na possível negativação indevida, não se mostra iminente de forma clara e atual, uma vez que a própria autora informa estar adimplente até o momento. Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade de dívida contratual e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes consistem em medidas de natureza satisfativa e de difícil reversão, o que recomenda cautela. Portanto, a ausência de prova inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável impede, por ora, o deferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reanálise após a manifestação das requeridas e, se necessário, complementação da prova. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC; Indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório; Determino a citação das requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC. Intime-se. Fortaleza, 17 de junho de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0051487-87.2021.8.06.0112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES DA MOTA Vistos. Trata-se de pedido formulado por Banco Bradesco S/A, nos autos da presente execução, para que seja determinado o bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento na decisão de ID99505543. Todavia, indefiro o pedido, tendo em vista que a medida pleiteada possui natureza meramente punitiva, sem eficácia direta na satisfação do crédito exequendo, além de não encontrar amparo legal no ordenamento jurídico vigente, o qual assegura ao devedor, mesmo inadimplente, o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na execução (CPC, art. 805). Registre-se que o processo executivo visa à satisfação do crédito de forma útil e efetiva, não à imposição de medidas de caráter sancionatório, as quais são incompatíveis com a natureza da execução civil. Assim sendo, determino que se intime o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 20 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0051487-87.2021.8.06.0112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARIA JOSE MENDES RODRIGUES DA MOTA Vistos. Trata-se de pedido formulado por Banco Bradesco S/A, nos autos da presente execução, para que seja determinado o bloqueio de cartão de crédito do executado, com fundamento na decisão de ID99505543. Todavia, indefiro o pedido, tendo em vista que a medida pleiteada possui natureza meramente punitiva, sem eficácia direta na satisfação do crédito exequendo, além de não encontrar amparo legal no ordenamento jurídico vigente, o qual assegura ao devedor, mesmo inadimplente, o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na execução (CPC, art. 805). Registre-se que o processo executivo visa à satisfação do crédito de forma útil e efetiva, não à imposição de medidas de caráter sancionatório, as quais são incompatíveis com a natureza da execução civil. Assim sendo, determino que se intime o exequente para que promova o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 20 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3015473-90.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EMMANUEL APOLLO DE MACEDO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Emmanuel Apolo de Macedo Ferreira em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:24422564. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0001933-98.2022.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO CHAVES Advogado(s) do reclamante: JOSE AURELIO SILVA JUNIOR, MATHEUS DA SILVA BORGES, VICTOR COELHO BARBOSA, VICTOR HUGO MORAIS RABELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária, em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual. Não há que falar em decadência, posto que a DIB do benefício indicada na carta de concessão juntada aos autos se encontra dentro do prazo decenal indicado no art. 103 da Lei n. 8.213/91. No atinente à prescrição, incide o art. 2º do Decreto n. 20.910/32, de modo que restam a salvo de eventual condenação apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Conforme recente decisão do STF, quando do julgamento da ADI 2110, foi fixada a tese de que: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como se percebe, o STF, por meio do julgamento da ADI 2110, alterou o entendimento anteriormente adotado, quando do julgamento do Tema 1102, passando a entender que o segurado da previdência não faz jus à chamada “revisão da vida toda”, que seria a possibilidade de utilização dos salários-de-contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculos das aposentadorias. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data supra. Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026155-53.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Adriana da Silva - Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial.Após, ao MP. - ADV: ANA PAULA TEODORO TORRALVO (OAB 340846/SP), JOSE MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 340439/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), PAULO IZIDORO DOS SANTOS (OAB 337165/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), ISAULINA JULIA MOURA DOS SANTOS (OAB 341277/SP), THALES MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 343645/SP), RAFAEL DI RENZO MIRANDA (OAB 344091/SP), ANGELO CAVALERI (OAB 344394/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 337879/SP), CAMILA PEREIRA MACHADO DE LIMA (OAB 337763/SP), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 524905/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), 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  9. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1003922-33.2025.8.11.0015. Vistos. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por VANDERLEY BEZERRA PEREIRA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A. Reside a controvérsia na responsabilidade civil das rés de indenizarem o autor por dano moral decorrente da manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito após quitação da dívida fundamental. Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A não comporta acolhimento, porquanto se trata de fato incontroverso nos autos ter realizado as negativações objeto da pretensão autoral. Não há, ainda, que se falar em incompetência territorial, pois, mercê do disposto nos artigos 101, I, do CDC, e 63, § 1º, do CPC, o direito do consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio deve prevalecer sobre cláusulas contratuais de eleição de foro diverso que possam causar desvantagem ao seu exercício, como no presente caso. Também não prospera a tese de inépcia da inicial, porquanto subsidiada narrativa fática e documentos suficientes ao exercício do contraditório e ampla defesa e ao pronunciamento judicial. Sob tais fundamentos, afasto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. O comprovante de pagamento anexado no corpo da inicial (Id. 184563635 - Pág. 2) demonstra de forma inequívoca o autor possuía uma dívida, a qual fora renegociada, com consequente pagamento da quantia de R$ 347,20 em 02/12/2024. Referido comprovante não foi objeto de impugnação por nenhuma das rés, sendo, portanto, incontroversa sua autenticidade (art. 411, III, CPC). Demais disso, em sede de contestação a reclamada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, responsável pela renegociação do pagamento da dívida originária do autor junto à corré, admite que as obrigações objeto das negativações impugnadas na inicial já foram quitadas (Id. 192040982 - Pág. 9). Desta forma, não havendo nenhuma das reclamadas apresentado prova concreta no sentido de tratarem-se de dívida distinta, resta caracterizada a ilegalidade da manutenção dos apontamentos, porquanto mantidas ao menos até a consulta anexada com a inicial e realizada em 04/02/2025, após a quitação dos débitos em 02/12/2024. Isso porque, consoante estabelece o entendimento consolidado na Súmula 548 do STJ, “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. E como é cediço, a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Portanto, restando verificada a conduta ilícita das rés ao não identificarem o pagamento realizado pelo autor e não promoverem a exclusão das respectivas cobranças no prazo legal, impõe-se o dever de reparação do dano moral decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte do réu, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida mostrasse excessiva, devendo ser dosada pelo juízo. Diante do exposto, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO INEXISTENTES os débitos discutidos nos autos, bem como CONDENO solidariamente as rés ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00, sobre a qual deve ser acrescida correção pelo INPC a partir deste arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (sexto dia útil a partir do pagamento em 02/12/2024), devendo tais consectários fixados incidir até 08/2024, ao passo que a partir de 09/2024, para correção deverá ser utilizado o IPCA (CC, art. 308) e para os juros moratórios a taxa legal (CC, art. 406). Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS   PROCESSO N°. 3001109-26.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL  RECLAMANTE: KARINNE PEREIRA GOMES   RECLAMADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA     A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.   Trata-se de Cumprimento de Sentença. Analisado os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita. A parte executada cumpriu com sua obrigação conforme sentença e acórdão, o que a parte exequente peticionou no id 157037225  informando não ter mais nada a requerer. Desta forma, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95.  Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.   Intimem-se.  Após as formalidades legais, arquive-se.  Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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